Em sendo infração tributária uma ação ou omissão voluntária ou involuntária,essas são classificadas em qualificadas tributárias simples,substanciais e formais.As primeiras são definidas como crime ou contravenção.São ilícitos penais e quem comete sofre processo administrativo fiscal e outro criminal,estando apto a receber multas,detenção e reclusão.

Neste grupo estão:Sonegação fiscal,contrabando,conluio,apropriação indébita,falsificação de documento de arrecadação,desacato a funcionário público,fabricação clandestina de armas de fogo etc...

Dolo e culpa devem estar presentes,na falta destes desqualifica-se para infração tributária simples,que constituem a grande maioria dos ilícitos fiscais,nesta a responsabilidade é objetiva e impessoal do agente.Já nas infrações substanciais dizem a falta de pagamento do tributo,atrasando o pagamento de imposto por exemplo.

Quanto as infrações formais estas constituem descumprimento de obrigações acessórias,que falam dos deveres secundários relacionados ao documento em si do tributo.Diz se também infrações regulamentares,diferente do poder de trributar.

Exemplos:Não possuir Livros fiscais,deixar de escriturá-los,não possuir notas fiscais etc...

A infração tributária independe da intençaõ do agente,o que não acontece na infração penal,aqui a responsabilidade se caracteriza por elemento subjetivo.Certos conceitos e princípios fundamentais ligados neste ramo com diferenças sistematizadas na lei,encontram se obrigações e penalidades peculiares,que no Direito Tributário Penal são a base primeira de constituição do norteamento jurídico.

Dentre as regras de sistematização vemos o C.T.N que nos Artigos 136 e 137 do mesmo ditam regras básicas destes conceitos.