CONSIDERAÇÕES ENTRE O ESTADO DE DIREITO E  O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

Arnaldo Alegria[1]

 

A pesquisa tem por consequência tornar pública a diferença estrutural entre o precedente modelo de Estado Brasileiro e seu sucessor. Essa distinção entre ambos propiciará o entendimento justificado de que o Estado de Direito surgiu com intuito de combater os absolutistas e que ao passar do tempo suas disposições o tornaram antiquado por possuir um único olhar embevecido na inflexível escrituração normativa. Bem diferente, mas ainda contrário ao absolutismo, surge o novo modelo de Estado democrático de Direito instituído na Carta Magna de 1988, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, através dos flexíveis e superiores princípios Constitucionais juntamente com as subalternas normas textualizadas, em busca da justiça social.

 

 Palavras-chave: Estado democrático de direito. Estado formal de direito. Liberdade da legitimidade do poder. Legalidade formal. Legalidade Material.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O ser humano é gregário, historicamente o homem é um ser que vive em grupos, esta convivência gera conflito, para amenizá-lo e solucioná-lo foi convencionado um Estado de Direito com função de constituir e reger regras que garantem a vida social. Este conjunto de regras forma uma Constituição.

A Constituição de um Estado representa sua disposição política, propiciando conhecer sua origem, legalidade e é um ímpar sacramento normativo, sendo este fundamental para sua segurança jurídica e elementar para a instrução da sociedade, que ao interar-se do seu conteúdo textual, interpreta os procedimentos convenientes, conhecendo seus direitos e garantias, bem como, a própria função estatal.

O Estado exercendo sua função, intenciona construir uma sociedade livre, justa e solidária, planeja o desenvolvimento nacional, com propósito de erradicar a pobreza e a marginalização de seu povo, promove o bem comum, combate o preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A bem-sucedida Assembleia Nacional Constituinte, soube expressar essas intenções através de seu poder originário, ao elaborar em processo aberto, a atual Carta Magna, promulgada em 05 de outubro de 1988, reservou regras de possibilidade de revisão e termos de exceção que proíbem alterações das cláusulas pétreas, com intuito acertado para que a constituição possa acompanhar a evolução social e atender suas novas necessidades.

Por essas razões o presente trabalho propõe de forma clara, dissertar com abrangência e profundidade aspectos relevantes anteriores e posteriores a promulgação constitucional que alteraram o Estado de Direito, transformando-o em um novo e moderno Estado Democrático de Direito, onde este manteve a formalidade do texto, mas incluiu através dos princípios a materialidade para assegurar a paz social.

 

2 ESTADO DE DIREITO

 

Ao fundar o Estado de Direito, reformou-se a organização do poder que “antes dele, à época dos Estados absolutistas, o governante detinha poder absoluto para decidir sobre as questões do Estado de forma que lhe aprouvesse, podendo impor sua vontade aos seus súditos, sem qual quer limitação institucional”. O poder do governante não foi eliminado e sim suas arbitrariedades. Na verdade, a principal ideia do Estado de Direito era o combate do absolutismo monárquico, com isso, não foi inserido conteúdo do sentimento social, pois na concepção jurídica do liberalismo burguês do século XIX, o interesse maior era que as normas fossem objetivas e inflexíveis para todos, inclusive e principalmente para os governantes discricionários. (SYLVIO MOTTA , 2009, p 83).

  O Estado de Direito foi degenerado pelo tempo, nos dias de hoje tem sua precedência normativa antiquada, originou-se tanto empírica como por uma conexão envolvendo direito, política e interesses econômicos. Esta forma estatal assegurava a igualdade singular entre os homens, submetendo-os ao império da lei textualizada com feições abstratas e impessoais, impedindo assim, a solução das distorções sociais de ordem material. Garantia apenas formalmente a divisão do exercício das funções derivadas do poder, entre os órgãos executivos, legislativos e judiciários como única maneira de evitar a concentração da força e combate ao arbítrio, olvidava materialmente as garantias individuais, reconhecia apenas a origem do poder formal de seu povo. (CAPEZ, 2011, p 23).

Os direitos naturais são expressos no positivismo jurídico do Estado de Direito e convertidos em leis objetivas, surgindo assim, um estado de legalidade que nem sempre é justo, principalmente quando a lei vem separada da ordem natural. Ao formalizar objetivamente o conjunto normativo desprezando os direitos que possuem sustentáculo na natureza humana, ocorrem as injustiças sociais, no entanto, se for observado que a lei formal, não cria o direito e sim estabelece as condições para sua aplicabilidade, se for exposto de forma minuciosa que existe uma sociedade política de natureza humana, sentimental e racional, que cria uma fonte de normas sociais através de seus representantes políticos, e não somente o Estado como fonte, dificilmente serão cometidas injustiças. (ACQUAVIVA, 2010, p 18).

O princípio da legalidade atribui força ao Estado, o direito é o protótipo que afirma que tal força será aplicada de acordo com o positivismo jurídico, relegando direitos que não constem da escrituração normativa, portanto, o Estado fica subordinado a lei e não difere o legítimo do legal, pois nem sempre o Estado de Direito corresponde a um Estado de justiça. A expressão, “Estado de Direito” sintetiza a relação estreita que há entre política e lei, seu principal elemento é que a lei deve ser imposta a todos, a começar do Estado e este tem personalidade jurídica e por isso é objeto da lei por ele produzida. (BRASIL, 2009).

Nesse sentido Cláudio Marcus Acquaviva, leciona que a concepção tradicional do Estado de direito descende do início do século XVII onde Emmanuel Kant e Jean Jacques Rousseau a deduziram, como um sistema de normas provenientes da razão, procurando tudo explicar racionalmente, seriam partidários ao individualismo e condicionada apenas à vontade da lei, a vontade do direito intransigente ao vínculo das garantias individuais, dando proteção absoluta à propriedade privada. (2010, p18).

 

2.1 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

No Estado Democrático de Direito, a liberdade pela legitimidade do poder é positiva, pois, representa o exercício democrático do poder, que o legitima, consagrando assim o liberalismo político, onde o homem civil precede o homem político, ao contrário do Estado Formal de Direito, onde a liberdade pela legitimidade do poder é negativa de defesa ou de distanciamento do Estado, havendo o problema dos pressupostos ideológicos e socioeconômicos, indispensáveis à compreensão do conteúdo constitucional (BONAVIDES, 1999, p. 216).

A República Federativa do Brasil constitui-se em um regime jurídico de  Estado Democrático, este princípio alicerçado na soberania popular foi marcado no texto de 1988 pela cláusula do parágrafo único do artigo 1º, ao se estabelecer que todo o poder emana do povo e é exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente. “Estamos diante da democracia semidireta ou participativa, um ‘sistema híbrido’, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta”. (LENZA, 2011, P 1150)

A Carta Magna definiu o perfil político-constitucional do Brasil com conteúdo social, bem diferente do simples Estado de Direito, evidenciando que os princípios constitucionais fundamentais de garantia do cidadão, seriam tutelados pelo poder de um Estado social e Democrático de direito, e “limita-lhe a intervenção nas liberdades individuais, integrando na legislação a garantia máxima de respeito aos direitos humanos”. (BITENCOURT, 2009, p 10).

O grau de abstração dos princípios constitucionais inseridos no texto legal, pelo fato destes não se aterem por mera legalidade formal, e sim por uma legalidade material, com atributos de valor, ocasionou uma revolução jurídica em virtude de passarem a possuir caráter normativo, deixando de ser simples regras, portanto, as ações Estatais devem estar de acordo com os princípios, para não serem chamadas de inconstitucionais, mantendo um convívio pacífico entre Estado e sociedade. É preciso insistir no fato de que o estado democrático de direito, é aquele que procura alcançar o bem estar social, utilizando princípios que assegurem a participação do povo, no processo político decisório.

 

3. CONCIDERAÇÕES FINAIS

 

Os Estados absolutistas, tudo era decidindo e imposto pela vontade ilimitada de seus governantes; com o estabelecimento do Estado de Direito, este extinguiu a discricionariedade dos dirigentes por meio do império das leis, contudo, sem afastar o resíduo do poder regente. Este poder governamental ficou submisso ao principio vinculante da legalidade que era sobreposto a todos, sem distinção, transformando a lei formal o único instrumento com legitimidade para instituir direitos e obrigação nas áreas publica e privadas.  

A Princípio, a legalidade formal derrotou os absolutistas, mas ao longo do tempo, surgiram distorções sociais pela carência de legalidade material, e consequentemente esta falta de sentimento social foi solapando a legitimidade da norma tornando-a pervertida. Este fator foi determinante para a transformação do Estado de Direito para o novo Estado Democrático de direito, onde neste as normas são reconhecidas pelos valores sociais.

 Toda autêntica democracia esta apoiada em um sistema político disposto a garantir o respeito á consagração constitucional dos direitos humanos fundamentais, portanto, questões sobre o conteúdo da expressão Estado democrático de Direito, no conceito constitucional, trata-se de uma organização normativa que regula a forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder e imposição de limites a este poder estatal.

Na questão de liberdade pela legitimidade do poder no Estado Democrático de Direito, a forma é estabelecida de acordo com o interesse social, não mais existindo a rigidez da formalidade do simples Estado de Direito, pois, hierarquicamente a interpretação dos princípios constitucionais, superam as regras infraconstitucionais e estão adaptados aos valores sociais e não mais se considera como direito, apenas aquilo que se encontra formalmente disposto no ordenamento legal, também aquilo que se encontra nos princípios constitucionais.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio; Teoria geral do Estado, 3 ed; Barueri, SP; Manole, 2010

 

BITENCOURT, Cezar Roberto; Tratado de direito Penal, Parte Geral, V1, 14 ed São Paulo: Saraiva 2009.

 

BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 1/92 a 57/20086 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão n.ºs 1 a 6/94 – 31 ED - Brasília: Câmara dos deputados, Edições Câmara,2009.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral. São Paulo: Saraiva 2011.

 

SYLVIO MOTTA, Clemente filho; GUSTAVO BARCHET, Felkl. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Elsivier, 2009.



[1]Aluno Universitário – Curso de Bacharelado em Direito

Faculdade Estácio de Sá – Ourinhos – FAESO

Orientador: Professor Hilário Vetore Neto.

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