ARTIGO CIENTÍFICO

AUTORES:

Francisco Abrahão Cavalcante de Santana

Francisco Jefferson Torres de Oliveira

CONSIDERAÇÕES CONTRÁRIAS ÀS SÚMULAS VINCULANTES.

Juazeiro do Norte

2012

RESUMO 

O presente trabalho tem o objetivo de análise algumas das considerações contrarias a súmula vinculante, mais precisamente os que falam da violação ao principio da separação dos poderes, petrificação do direito e do comprometimento da autonomia e independência do juiz, instituto inserido no ordenamento jurídico nacional através da Emenda Constitucional nº 45/04.

 Palavras-chave: Súmula; Petrificação; autonomia; separação.

INTRODUÇÃO 

As súmulas são enunciados interpretativos que solidificam entendimentos reiterados de um tribunal acerca de determinado preceito jurídico ou de certa situação fática. Tais enunciados se constituem em diretrizes uniformizadas a serem seguidas pela Corte no qual foram editados, servindo de instrumento de convencimento e persuasão aos outros órgãos. Em regra, não são dotados de efeito vinculante, não sendo obrigatória a sua observância no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. No que tange ao Poder Judiciário também não ocorre, em geral, imposição quanto à aplicação dos verbetes sumulares, sendo utilizados facultativamente como parâmetros interpretativos. 

Antes de ser prevista expressamente em dispositivo constitucional, a súmula vinculante já suscitava calorosos debates doutrinários. Discutiam-se, dentre outros, aspectos relacionados à sua constitucionalidade e às suas consequências positivas e principalmente negativas. Dada a sua positivação, maiores incursões tornaram-se necessárias. Ilustres juristas debruçaram-se sobre o assunto. Multiplicaram-se os posicionamentos divergentes. Longe de esgotar a matéria, inúmeros entendimentos se afloram, restando ainda um vasto campo a ser explorado. 

Nesse contexto, a súmula vinculante afigura-se como um tema extremamente rico, nos encorajando a destinar atenção especial no que lhe diz respeito. Com efeito, vislumbramos ser possível trazer à baila, a um só tempo, implicações teóricas e práticas, abstratas e concretas, para, ao fim, ser-nos viável exprimir um juízo crítico, condigno ao objeto a ser estudado.

JUSTIFICATIVA

Far-se-á necessária essa pesquisa para apresentar os principais pontos contrários à súmula vinculante, a fim de se fazer entender o quanto a vinculação de uma súmula pode ser prejudicial.    

Atualmente existem vários posicionamentos, tanto defendendo como atacando o instituto em comento, no entanto a ideia que se busca nesse trabalho é a de expor as violações que os verbetes vinculatórios podem trazem, para tanto é justo que se coloquem de frente as ideias a favor para se buscar uma justa satisfação sobre o assunto.

A importância maior vem do intuito de vislumbra outra forma de solução para a celeridade e segurança jurídica que não seja violar ou pelo menos prejudicar princípios que norteiam o nosso direito.

OBJETIVOS 

Objetivos gerais: Analisar a origem, características e efeitos da súmula vinculante no direito brasileiro, apresentando as mudanças trazidas pelo tema, em especial as ocorridas no processo de decisão. 

Objetivos específicos: Discutir os pontos contrários à súmula vinculante. Procurando defender estudos intelectuais e doutrinários visando elaborar um trabalho que contribua significativamente para a visualização do problema da ideia de vinculação da súmula. 

REFERENCIAL TEÓRICO

Sustentando-se no dispositivo constitucional acima transcrito, parte da doutrina considera a adoção das súmulas vinculantes inconstitucional, pois estaria o Judiciário interferindo no Legislativo. Com efeito, as súmulas vinculantes, caracterizadas pela eficácia erga omnes e pela força obrigatória, assemelhar-se-iam ao produto da atividade legislativa. Estaria o Poder Judiciário, portanto, usurpando a função primordial do Poder Legislativo, ferindo a tripartição dos Poderes, e, conseqüentemente, incidindo em flagrante inconstitucionalidade. Silveira Neto[1] compartilha desta opinião:

O Poder Judiciário detém funções que lhe são intrínsecas e inconfundíveis, onde a atividade legislativa não lhe é possível. Com a adoção do efeito vinculante de suas decisões haveria uma verdadeira atividade legiferante e concentração de poder nas cúpulas do Judiciário, que obviamente levará a uma ditadura judiciária, numa patente violação dos princípios da separação dos poderes e do Estado Democrático de Direito.

            Insurgindo-se contra o posicionamento exposto, alguns juristas[2] entendem que a divisão clássica dos Poderes vislumbrada por Montesquieu deve ser adequada às novas necessidades sociais. Referida adequação significa uma maior flexibilidade, uma certa interação entre as funções. Como visto anteriormente, no citado art. 2º da Carta Constitucional, os Poderes são harmônicos entre si. Consubstanciou-se, desse modo, o arranjo sistemático, a combinação equilibrada, a mútua conveniência entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. A divisão funcionaria como um verdadeiro sistema de “freios e contrapesos”, de modo que cada poder limitasse a atuação dos demais, evitando-se, assim, as manifestações arbitrárias, despóticas.

            Aqueles que entendem que a adoção das súmulas vinculantes importará na petrificação do Direito sustentam seu ponto de vista no caráter obrigatório dos enunciados sumulares. Assim, considerando que é no seio da interpretação dos fatos concretos que surgem novas teses, ao adotar as súmulas vinculantes estar-se-ia mutilando esta etapa interpretativa, pois o julgador se importaria tão-somente em aplicar a súmula. Se houvesse alguma interpretação, esta seria restrita à mera aplicabilidade ou não do enunciado vinculatório. Intimidar-se-ia, por conseguinte, o papel criativo do juiz. Streck (2004, p.851) corrobora o mencionado entendimento:

No plano da operacionalidade do Direito, é impossível antever as conseqüências da implantação stricto sensu (e não meramente disfarçada como já ocorre, a partir da Lei 9.756/98) das teses vinculativas no Brasil. Não é temerário, porém, afirmar que a centralização das decisões nos Tribunais Superiores, retirando das instâncias inferiores a possibilidade – face to face – de dizer o Direito no caso concreto, é um dos mais sérios problemas. Esse problema, aliás, deve ser analisado a partir de dois âmbitos: no plano político, tem-se a centralização das decisões, o que representa possibilidades amplas de sobreditamento de posições mais conservadoras, conforme a tradição (no sentido gadameriano) tem demonstrado, bastando, para tanto, que olhemos ao nosso redor e nos indaguemos para que e para quem tem servido o Direito no Brasil, questão que, ao que tudo indica, não se constitui em razão suficiente para sensibilizar a comunidade jurídica; já no plano hermenêutico, ocorre a petrificação dos sentidos jurídicos, a partir da criação de significantes-fundantes, que impedem, inexoravelmente, o aparecer da singularidade dos casos particulares.

Dissentindo desse raciocínio, parte dos autores[3] compreende que a cristalização do Direito não se sucederá. O principal argumento é a possibilidade de revisão ou cancelamento das súmulas. Com efeito, verificando-se a inadequação do enunciado sumular aos casos sobre os quais deveria i Autonomia e independência são garantias instrumentais oferecidas ao juiz para que este exerça da melhor maneira possível a atividade jurisdicional. Não se tratam de prerrogativas particulares conferidas ao magistrado, mas sim, instrumentos que garantem uma escorreita aplicação do Direito, desembaraçada de pressões sociais, políticas e econômicas. Com efeito, em seu mister, o julgador encontra-se adstrito tão-somente ao ordenamento jurídico, não se submetendo a interesses internos ou externos. Estes seriam provenientes de fora do Poder Judiciário. Aqueles, contrariamente, seriam advindos dos outros juízes, especialmente os hierarquicamente superiores.

Nesse contexto de pressões internas, exsurge a crítica doutrinária de que a adoção das súmulas vinculantes suprimiria a autonomia e a independência do juiz de primeira instância, haja vista a obrigatoriedade deste em julgar de acordo com os enunciados editados pela cúpula do Poder Judiciário. Nesse sentido é a opinião de Silveira Neto[4]:

A decisão vinculante transgride o princípio do juiz natural, porquanto impede que o juiz decida com independência e imparcialidade, garantias do juiz natural.

Com o efeito vinculante estará coibida a atividade interpretativa do

 

 

 

 

juiz e, por conseguinte, a livre formação do seu convencimento, tornando o magistrado mero repetidor de decisões superiores. Isso atacada frontalmente o preceito da independência do juiz.

Há autores, contudo, que defendem que essa censura não procede, considerando que o juiz teria a plena autonomia e independência para verificar a aplicabilidade da súmula no caso concreto, da mesma forma que verifica o enquadramento da norma ao fato.

 

 

 

           

METODOLOGIA

 

Será utilizada a técnica de documentação indireta, que consistirá na pesquisa bibliográfica de obras de referência, dentre elas, livros, periódicos, artigos publicados em revistas especificas, sempre priorizando literatura recente que se trata sobre o tema. Outra fonte de pesquisa será a internet, consultada a base de dados de varias bibliotecas digitais, além da própria constituição federal e outras leis correlatas também sendo fonte de pesquisa a jurisprudência de nossos tribunais todos envolvendo a temática.

O método de abordagem será o método hipotético-dedutivo, pois com ele podemos observar dentro da discussão proposta quais hipóteses mais fortes e quais as aptas a resistir às tentativas de refutamento.  O método de procedimento a ser seguido será o método de comparação, pois se fará comparações entre as teses a favor e contra a súmula vinculante; e análises documentais, por se tratar de uma pesquisa que terá seus resultados baseados em documentos que atestem a hipótese.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

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[1] Cf. SILVEIRA NETO, Antônio. Súmula de Efeito Vinculante. Disponível em: http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art64.html. Acesso em 05 de abril de 2009.

 

[2] Cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. p. 210.

 

[3] Cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. p. 214.

 

[4] Cf. SILVEIRA NETO, Antônio. Súmula de Efeito Vinculante. Disponível em: http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art64.html. Acesso em 05 de abril de 2009.