CONSIDERAÇÕES ACERCA DO INQUÉRITO POLICIAL E A IMPLANTAÇÃO DO JUIZADO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMO MÉTODO INVESTIGATIVO

 

Breno Garcia Lacerda

Hamilton Ferraz de Almeida

Acadêmicos do 9° Período do Curso de Direito

Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Histórico

Os relatos de um processo inquisitivo iniciaram-se na Roma antiga, com delegação de poderes pelos magistrados às vitimas e familiares, que acabavam se tornando posteriormente parte como acusadores e com tais poderes realizavam averiguações e buscas de provas e vestígios da materialidade e da autoria do crime, o que ocorria também com o acusado, pois cabia a ele apresentar alegações que o absolvesse das acusações. Posteriormente surgiu a necessidade de o Estado dar inicio às investigações, eram funções delegadas com poderes ilimitados, caracterizada por práticas arbitrárias, na tentativa da persecução criminal, era necessário apenas um relato para que o membro julgador determinasse diligências a fim de apurar o fato, sem chegar a uma fase acusatória e usando de métodos da época passava-se ao processo de cognição, estabelecendo uma pena ao acusado.

No decorrer do tempo, ocorreu uma evolução do processo criminal, ocasionando diversas divisões e o surgimento de varias funções com o intuito de aplicar de forma mais eficiente a Justiça Criminal. Estabeleceu então, um grupo de funcionários com a função de colher dados capazes de estabelecer as circunstâncias do fato e determinar a sua autoria. Esse sistema foi referência para a criação das Polícias Judiciárias no mundo, pois, era eficiente e independente, sem nenhuma interferência exterior, dando uma maior segurança àqueles que por muitas vezes eram vítimas de acusações infundadas.

Quando surgiu o código de processo em 1832, não se faziam menção ao inquérito policial nem a função de Policia Judiciária, existia apenas normas que disciplinavam a função de Inspetor de Quarteirão, que por sua vez, não exercia atividade de Polícia Judiciária.

O Decreto n° 4.824 de 22 de Novembro de 1871, foi quem introduziu o inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo em seu art. 42 a sua denominação, “O Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para o desenvolvimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito".

Francisco Campo, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ao realizar a exposição de motivos do Código de Processo Penal, em setembro de 1941, argumentou o motivo pelo qual o inquérito policial permaneceu no ordenamento, para ele o inquérito policial, "é uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas".

Inquérito Policial e o Juizado de Instrução

O inquérito policial é um procedimento investigatório prévio, constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de indícios para que o titular da ação possa propô-la contra o autor da infração penal.

Com isso, cometendo um delito, deve o Estado procurar provas iniciais acerca da materialidade e da autoria, para apresentá-las ao titular da ação penal, o Ministério Público ou à vítima, a fim de que este, avaliando-as, decida se oferece ou não a denúncia ou queixa-crime.

Segundo MIRABETE, o "Inquérito policial é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária...".

A finalidade do inquérito policial é a de que antes de submeter alguém a se apresentar ao banco dos réus, se verifique um mínimo de indícios que deem início à ação penal, colhendo evidências e provas das circunstâncias que deram existência ao fato e da sua autoria, para que tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada os titulares do direito possam exercer a sua legitimidade.

Manuais de Processo Penal traçam linhas gerais sobre a noção de que o juizado de instrução seria o instrumento destinado à apuração das infrações penais sob presidência de um juiz, o chamado “juiz instrutor”, responsável por colher todos os elementos probatórios para a instrução criminal, permanecendo para a polícia as exclusivas funções de prevenção, repressão e de investigação, sendo que outro juiz presidiria o julgamento, na falta de saída processual viável para a imediata solução do litígio.

No Juizado de Instrução não ocorreria perda de tempo, devido ao fato de não haver a repetição das provas, o que de fato ocorre, pois o inquérito policial é um evento preliminar sem efeitos probatórios. O Juizado de Instrução objetiva também, afastar da ação penal proposta o juiz que participou da colheita das provas, trazendo assim mais isenção, imparcialidade e segurança jurídica ao julgamento do processo contra a parte mais fraca, que será sempre, o acusado.

Para Fernando da Costa Tourinho Filho, nos Juizados de Instrução, a função da Polícia seria a de prender os infratores e apontar os meios de prova, inclusive testemunhal. Caberia ao Juiz Instrutor colher as provas. A função que hoje se comete à autoridade policial ficaria a cargo do Juiz Instrutor. Assim, colhidas as provas pelo citado magistrado, vale dizer, feita a instrução propriamente dita, passar-se-ia à fase do julgamento. O inquérito seria suprimido.

Divergências acerca do Inquérito Policial e do Juizado de Instrução

Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei de autoria do Deputado Federal Mauricio Rands com a proposta de criação dos Juizados de Instrução Criminal Preliminar, através desse projeto o denominado inquérito policial seria extinto, dando origem a um sistema integrado, com representação em um único espaço físico do Juiz, Promotor, Defensor Publico e Polícia Judiciária. Segundo o Deputado com esse método as investigações criminais seriam mais rápidas, evitando perdas de provas e vestígios, que hoje é o maior motivo da morosidade na tentativa de elucidação dos crimes, causando com isso um ar de impunidade perante toda a sociedade. Com a medida, o processo de investigação, segundo o Deputado, seria muito mais eficiente, ocasionando uma certeza de uma célere punição e consequentemente uma diminuição da criminalidade.  

Os Sindicatos dos Policiais Federais são os maiores apoiadores da criação dos Juizados de Instrução. Para eles, o inquérito policial é um perfeito instrumento funcional na produção de um modelo ineficaz da persecução criminal no Brasil, além de ser uma fonte inesgotável para a corrupção e o autoritarismo. Segundo as entidades sindicais há muita burocracia no envio de documentos entre o delegado, o MP e o juiz, fato que dá margem às reclamações de uma população que anseia por uma justiça honesta e séria.

Segundo um estudo do sociólogo Michel Misse, professor da UFRJ, feito a pedido da Federação Nacional dos Policiais Federais, atualmente apenas Brasil, Cabo Verde e Moçambique utilizam inquéritos policiais.

Conclusão

Não há duvida alguma sobre a importância do inquérito policial ao longo da história do nosso país, servindo como meio de investigação primária das ações penais ajuizadas. Não se pode negar que, mesmo com discussões acerca da sua eficiência e probidade, e poucas modificações normativas sobre a matéria, o inquérito tem a sua importância descrita ao longo dos tempos.

Diante desse aspecto e devido à evolução social existente entre os dias de hoje e o século XIX, necessário sem duvida alguma à manutenção do método investigativo presente em nosso ordenamento, ao passo que vem sofrendo grandes críticas de juristas e doutrinadores especialistas em segurança pública. Uma das maiores indagações a respeito do inquérito é a de que ele parou no tempo, existindo somente em três países do globo, ocasionando um pergunta simples e de difícil resposta: será que o restante do mundo está errado no que diz respeito ao modelo investigativo utilizado?

Ao certo não se tem como ter certeza de qual modelo investigativo se deve utilizar, o que se tem certeza são os resultados obtidos, devem ser satisfatórios e que respeitem sistematicamente os princípios norteadores da sociedade, seja o inquérito policial ou o tão aclamado Juizado de Instrução, o que se espera que resulte em uma solução para os problemas enfrentados na consecução da segurança pública.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Processo Penal, Parte Geral. 16° ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 8° ed. Atual. São Paulo: Atlas, 2001.

MISSE, Michel. O inquérito policial no Brasil: Resultados Gerais de uma Pesquisa. Disponível em http://revistadil.dominiotemporario.com/doc/Dilemas7Art2.pdf, em 21 de setembro de 2012.

NASSARO, Adilson Luís Franco. Considerações sobre juizado de instrução criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1331, 22 fev. 2007. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/9523, em 30 nov. 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5° ed. rev. Atual e ampl. São Paulo Revista dos Tribunais, 2005.