CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CARÁTER CIENTÍFICO DA CIÊNCIA JURÍDICA

 

Luiz Tiago Vieira Santos[1]

Por muito tempo, prevaleceu no universo jurídico o debate acerca da existência ou não do caráter científico da ciência jurídica. Uns a consideravam arte, enquanto outros a enxergavam, sobremaneira, como ciência. Fato é que, o debate não sucumbiu tão depressa, embora, com passar do tempo, a segunda perspectiva acerca da ciência jurídica ganhou mais adeptos e, hoje, se constitui maioria esmagadora.

Mas afinal, em que consiste de fato a ciência jurídica? Sobre esta questão, deveras pertinente, chamamos atenção à preleção de Maria Helena Diniz, professora de direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Sobre essa questão encontramos todas as respostas possíveis e imagináveis, porque o termo ‘ciência’ não é unívoco e porque há uma surpreendente pluralidade de concepções epistemológico-jurídicas que pretendem dar uma visão da ciência jurídica, cada qual sob um critério diferente. A ciência do direito distingue-se pelo seu método e também pelo seu objeto. (Diniz, 2009 p. 27).

Notável é esta lição, sobretudo, ao demonstrar que a palavra ciência pode assumir vários sentidos e que o direito se distingue de outras ciências e, principalmente, do senso comum pela adoção de métodos e objetos próprios. Certamente, um dos pressupostos básicos da cientificidade é, justamente, a presença de método e objetos próprios.

Cabe à filosofia do direito, porém, a tarefa primordial de fazer essa análise e, enquanto ciência que procura investigar as condições iniciais nas quais se produziu o discurso jurídico, delimitar seu método e definir seu objeto, bem como também incitar uma autorreflexão acerca de seus próprios pressupostos. O saudoso jusfilósofo brasileiro, o professor Miguel Reale, nos ensina uma diferença crucial entre ciência e filosofia do direito.

 A Ciência do Direito, ou Jurisprudência – tomada esta palavra na sua acepção clássica –, tem por objeto o fenômeno jurídico tal como ele se encontra historicamente realizado. Vejam bem a diferença. A Ciência do Direito estuda o fenômeno jurídico tal como ele se caracteriza no espaço e no tempo, enquanto que a Filosofia do Direito indaga das condições mediante as quais essa concretização é possível.

A Ciência do Direito é sempre ciência de um Direito positivo, isto é, positivado no espaço e no tempo, como experiência efetiva, passada ou atual. Assim é que o Direito dos gregos antigos pode ser objeto de ciência, tanto como o da Grécia de nossos dias. Não há, em suma, Ciências do Direito em abstrato, isto é, sem referência direta a um campo de experiência social. Isto não significa, todavia, que, ao estudarmos as leis vigentes e eficazes no Brasil ou na Itália, não devamos estar fundados em princípios gerais comuns, produto de uma experiência histórica que tem as mesmas raízes, as do Direito Romano (Reale, 2004 pp. 16-17).

  O principal argumento contrário ao caráter científico da ciência jurídica e do direito, alegaram os opositores, seria decorrente da mutabilidade do objeto da ciência jurídica, isto é, o direito. Tendo em vista que o direito é dinâmico e que acompanha, ou, pelo menos, deve acompanhar as mudanças sociais, suas normas acabam variando. Porém é interessante uma ressalva: as normas podem mudar, mas os princípios que regem as normas permanecem. Já para os favoráveis em reconhecer a cientificidade do direito, não há motivos para negá-la, haja vista a ciência jurídica ter objeto e método próprios, como já se disse, bem como ter um saber metodicamente fundamentado, sistemático e demonstrado.

 Para uns, adeptos de ceticismo científico-jurídico o direito é insuscetível de conhecimento de ordem sistemática, afirmando com isso que a ciência jurídica não é, na realidade, uma ciência, baseados na tese de que o seu objeto (o direito) modifica-se no tempo e no espaço, e essa mutabilidade impede ao jurista a exatidão na construção científica, ao passo que o naturalista tem diante de si um objeto permanente ou invariável, que lhe permite fazer longas lucubrações, verificações, experiências e corrigir os erros que, porventura, tiver cometido. Para outros, que constituem a maioria, a Jurisprudência é uma ciência, pois não há porque negar sua cientificidade, visto que contém todas aquelas notas peculiares ao conhecimento científico. A Jurisprudência possui caráter científico, por se tratar de conhecimento sistemático, metodicamente obtido e demonstrado, dirigido a um objeto determinado, que é separado por abstração dos demais fenômenos. A sistematicidade é um forte argumento para afirmar a cientificidade do conhecimento jurídico. (Diniz, 2009 pp. 32-33)

 Portanto, tendo em vista que, mesmo diante da mutabilidade das normas de direito, a ciência jurídica não perde seu caráter científico, uma vez que sua base principiológica permanece intacta. Não há que se falar na negação de tal caráter científico, porque esta ciência se distingue das demais, sobretudo, por possuir as peculiaridades necessárias para que um ramo do conhecimento possa ser considerado científico. Mesmo assim, há que se respeitarem opiniões contrárias, pois é na dialética das ideias, que se constrói a verdadeira ciência.  


REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução a ciência do direito. 20ª edição - revisada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009

 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª edição – ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2004.



[1] Possui LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS NATURAIS pela UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT (2009), com experiência docente na Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio) nas disciplinas Ciências e Biologia respectivamente e na Educação Técnica (área da saúde) na disciplina Microbiologia e Parasitologia Humanas. Atualmente é graduando do BACHARELADO EM DIREITO pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE – UFS (Currículo Lattes)