No atual Código Civil de 2002, consta em seu artigo primeiro a declaração de que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. É preciso, no entanto, fazer a análise do conceito de pessoa e a partir de quando se dá o seu início bem como quando se declara o seu término.

     Em sua obra “Direito Civil Brasileiro - Volume 1”, Carlos Roberto Gonçalves observa que a palavra pessoa, foi uma sábia substituição da expressão “todo homem”, contida no Código Civil de 1916, que em seguida cogitou-se substituí-la pela expressão “ser humano” , isso no Relatório sobre o texto do novo Código Civil. Posteriormente, a Câmara dos Deputados compreendeu que o melhor vocábulo a ser utilizado era mesmo “pessoa”. Mas, dando início a esta breve análise, temos que a “pessoa natural” , que reporta-se tanto ao sujeito passivo como ativo de uma relação jurídica,  pode ser definido como “o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações” segundo Maria Helena Diniz, e que para qualquer pessoa assim nomeada, nascer com vida seria o suficiente para adquirir a personalidade na ordem jurídica.

     Passando à definição de “pessoa jurídica”, é sabido que esse tipo de entidade surgiu com a conveniência e às vezes até mesmo com a necessidade das pessoas naturais para acoplarem esforços e utilizarem recursos coletivos para realizarem objetivos comuns, que não são possíveis na condição individual de cada ser. De acordo com Pontes de Miranda essa descoberta incentivou a organização de pessoas e bens, fez-se reconhecer o direito, que possibilitou a personalidade ao grupo, diferente da de cada um de seus membros, passando este grupo a atuar na vida jurídica com sua própria personalidade.

     Desse estudo em que é possível identificar a pessoa jurídica como oriunda desse fenômeno social e histórico, é correto definir a pessoa jurídica como um conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns bem como seja entidade a que a lei confere personalidade, capacitando-a a ser sujeito de direitos e obrigações. Essa definição difere a pessoa jurídica dos indivíduos que a integram.

 

 

 

Início e fim da personalidade jurídica da pessoa

     É visível que o conceito de personalidade está intrinsecamente ligado ao de pessoa, por isso define-se que todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade e essa ,por sua vez, consiste na aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. Assim, o nascimento com vida marca o início da personalidade e a inserção da pessoa na ordem jurídica. Há controvérsias eternas a respeito dos direitos daquele que já foi gerado, mas que ainda não nasceu, que é o nascituro em que o Código Civil prescreve em seu artigo 2º que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Aqui a lei deixa claro os direitos, mas não atribui personalidade jurídica de fato à criança que vai nascer. Com relação a isso Maria Helena Diniz diz que existe uma divisão entre personalidade jurídica formal e material, afirmando que o nascituro possui personalidade formal apenas no que tange aos direitos personalíssimos, e que a personalidade jurídica material, que consiste  nos direitos patrimoniais, só se consolidará com o nascimento com vida.

     Segundo o novo Código Civil, “A existência da pessoal natural termina com a morte [...]”, e assim como o artigo sexto, o sétimo e oitavo também tratam do fim da pessoa natural, porém aqui a pessoa não se confunde com a personalidade, uma vez que a reivindicação por tais direitos são transmissíveis, mas é necessário ressaltar que esses direitos não mais pertencem ao indivíduo falecido, mas a sua família. É neste ponto que chegamos a afirmativa que mesmo que fosse possível a existência da personalidade jurídica após a morte, os efeitos práticos deste reconhecimento são nulos, principalmente porque é impossível que esta personalidade se manifeste e requeira o seu direito. Com base na lei brasileira, sabemos que os reais titulares destes direitos são os familiares do morto.

Direitos inerentes à personalidade

     Com relação aos direitos da personalidade, estes são tidos como prerrogativas individuais, inerentes à pessoa humana, são inalienáveis, ou seja, que possuem proteção legal e se encontram fora do comércio e também são ligados à pessoa humana de maneira permanente, além de serem absolutos . O direito como ciência tem compreendido que há direitos indestacáveis do indivíduo como o direito à vida, ao nome, à liberdade, ao próprio corpo bem como a imagem e a honra.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, o respeito aos direitos humanos já era uma preocupação desde a Antiguidade e o Cristianismo cuidou de realçá-la, porém, os direitos da personalidade só foram reconhecidos como categoria de direito subjetivo recentemente, reflexo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão elaborada na Revolução Francesa de 1979 e com a Convenção Européia de 1950.

O Código Civil, em seu artigo 11 define que “ à exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Explicando melhor esse artigo, pode-se dizer que os titulares desses direitos não podem deles se dispor, transferi-los a terceiros em detrimento dos seus e também não podem abandoná-los uma vez que nascem e se extinguem com eles de maneira inseparável, até porque não se pode desfrutar da liberdade, vida e honra de outrem. Com relação à limitação voluntária, observa-se que alguns poucos direitos da personalidade podem ser eventualmente cedidos como o direito à imagem, que pode ser explorado comercialmente desde que autorizado pelo proprietário do mesmo, bem como os direitos autorais. E há outras exceções à intransmissibilidade como a cessão gratuita de órgãos do corpo humano para fins terapêuticos e altruísticos. Nota-se também que por certos direitos, ainda que pessoais, possuírem natureza patrimonial, é possível a transmissão aos sucessores, como dispõe o próprio código em seu artigo 12 que afirma que “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito da personalidade , e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau”. Frisando-se que a legislação brasileira já estende essa legitimação ao companheiro.

Nome

O nome é um direito da personalidade que individualiza a pessoa tanto em sua vida quanto depois dela e também indica a sua procedência familiar. Doutrinadores afirmam que o nome é a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa, não sendo possível, na vida social, um indivíduo sem nome.

     Ao estudarmos o nome e suas características, nos deparamos com dois aspectos. Um deles é o aspecto individual, que está presente no artigo 16 do Código Civil e prescreve que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Esse direito engloba o direito de usá-lo e defendê-lo contra usurpação, como no caso de direito autoral, e contra exposição ao ridículo. A utilização desses direitos é protegido mediante ações, que podem ser propostas independentemente da ocorrência de dano material, bastando que haja um interesse moral e a respeito disso o Código Civil prevê em seu artigo 17 que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.

     Já o outro aspecto que é o público, é devido ao fato de o Estado ter interesse em que as pessoas sejam perfeita e corretamente identificadas na sociedade pelo nome e, por lei, proíbe a alteração do prenome, salvo exceções expressamente admitidas e  o registro de prenomes possíveis de expor ao ridículo os seus portadores.

Estado

A palavra estado constitui a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É um modo particular de existir. O estado é algo que se conecta de maneira íntima à pessoa sendo indisponível, indivisível e imprescritível , por isso, constitui a sua imagem jurídica. Elucidando as características, podemos dizer que um indivíduo não pode ser, ao mesmo tempo, casado e solteiro, maior e menor ou brasileiro e estrangeiro, salvo em raras exceções. Não há prescrição para o estado e não se o obtêm pelo usucapião. Maria Helena Diniz afirma que o estado civil recebe proteção jurídica de ações de estado, que têm por escopo criar, modificar ou extinguir um estado, constituindo um novo, sendo, por isso, personalíssimas, intransmissíveis e imprescritíveis, requerendo, sempre, a intervenção estatal. A anulação de casamento, o divórcio e a separação judicial são exemplos de intervenções estatais que resultam de sentenças judiciais.

Domicílio

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, todos os sujeitos de direito devem ter, um lugar certo, no espaço, de onde irradiem sua atividade jurídica. Esse ponto de referência constitui o seu domicílio, que também se traduz por casa ou morada.

Embora conste o seu conceito e sua disciplina no direito civil, interessa muito mais ao Código de Processo Civil, de onde se pode prever a determinação do foro competente. O código civil determina em seu artigo 70 que “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”, mas doutrinadores o simplificam como o local onde os indivíduos respondem por suas obrigações, ou o local em que estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios.

Uma espécie de domicílio é o legal ou necessário, que consiste naquele determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas. Aqui não há a liberdade de escolha e o Código Civil fixa que “têm  domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso” sendo que “o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumpre a sentença”. 

Outra espécie de domicílio é o domicílio voluntário, comum ou geral, que é aquele que depende da vontade exclusiva do interessado e qualquer pessoa não sujeita a domicílio necessário, tem liberdade de escolher o lugar em que pretende acomodar a sua residência com ânimo definitivo, bem como mudá-lo quando lhe convier.

Classificação das pessoas jurídicas

É possível classificar a pessoa jurídica quanto à nacionalidade, á sua estrutura interna e à função, ou órbita de sua atuação.

Quanto á nacionalidade, ela se divide em nacional e estrangeira. Nacional é a sociedade organizada em conformidade com a lei brasileira e que tenha no país a sede de sua administração. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, contudo, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Quanto á estrutura interna, a pessoa jurídica pode ser Corporação ou Fundação. A corporação constitui um conjunto de pessoas, reunidas para melhor consecução de seus objetivos. Na fundação, o aspecto dominante é o material, pois compõe-se de um patrimônio personalizado, destinado a um determinado fim.

Quanto á função ou á orbita de sua atuação, divide-se em de direito público e de direito privado. As de direito público podem ser de direito público externo e de direito público interno. As de direito privado são as corporações, já as de direito público externo são os Estados da comunidade internacional, ou seja, todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

 

Capacidade

A capacidade de direito ou de aquisição jurídica ou de gozo consiste na aptidão para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. Essa capacidade todos os indivíduos detêm. Há a capacidade de fato, que é também a de exercício ou de ação, e essa é a aptidão para exercer por si só, os atos da vida civil, essa já nem todos a possuem.

Já a incapacidade consiste no reconhecimento da inexistência, em uma pessoa, dos requisitos que a lei considera como indispensável para que ela exerça seus direitos. É a restrição legal ao exercício de atos da vida civil. Há a incapacidade absoluta, que acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade, de acordo com o artigo 171, inciso I do Código Civil.

Representação

Comumente, é o próprio interessado, com sua vontade, que atua em negócio jurídico. Dentro da autonomia privada, o interessado contrai pessoalmente obrigações e, assim, pratica seus atos da vida civil em geral. Contudo, em uma economia evoluída, há a possibilidade, e muitas vezes se obriga, de outro praticar atos da vida civil no lugar do interessado, de forma que o primeiro, o representante, possa conseguir efeitos jurídicos para o segundo, o representado, do mesmo modo que este poderia fazê-lo pessoalmente.

A representação pode ser legal ou voluntária, conforme resulte de disposições de lei ou da vontade das partes. Pode-se acrescentar a essas formas a representação judicial, nos casos de administradores nomeados pelo juiz, no curso de processos, como os depositários, mas isso é exceção no sistema. Também pode ser considerada forma de representação, ainda que anômala, aquela que tenha um fim eminentemente processual, como é o caso do inventariante, do síndico da massa falida, do síndico de edifícios de apartamentos etc.

A representação legal ocorre quando a lei estabelece, para certas situações, uma representação, o que ocorre no caso dos incapazes, na tutela, curatela etc. Nesses casos, o poder de representação decorre diretamente da lei, que estabelece a extensão do âmbito da representação, os casos em que é necessária, o poder de administrar e quais as situações em que se permite dispor dos direitos do representado.

A representação voluntária é baseada, em regra, no mandato, cujo instrumento é a procuração. A figura da representação não se confunde com a do mandato.

Responsabilidade Civil

Em teoria, a responsabilidade encerra a idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir.

     Na responsabilidade civil, o interesse diretamente lesado é o privado. O prejudicado poderá pleitear ou não a reparação. Se cão causar dano, o agente transgride, também a lei penal, ele torna-se obrigado penal e civilmente. Aqui qualquer ação ou omissão pode gerar a responsabilidade, desde que viole direito e cause prejuízo a outrem como prevê o artigo 186 do Código Civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal responsabilidade também é tratada no artigo 927 que diz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 

Criação das pessoas jurídicas

     A criação de uma pessoa jurídica exige uma multiplicidade de pessoas ou bens e uma finalidade específica, bem como um ato constitutivo e respectivo no órgão competente. A criação dessa pessoa resulta da vontade humana, porém a existência legal das pessoas jurídicas no direito privado só começa efetivamente com o registro de seu ato constitutivo no órgão competente como cita o artigo 45 que afirma “A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

Transformação das pessoas jurídicas

 A pessoa jurídica pode passar por uma série de mutações, sem que seja abolida. A esse propósito, pontua o art. 1.113 do atual Código Civil que  "O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se."

Embora os fenômenos ocorram mais freqüentemente com sociedades, nada impede que também associações e fundações se valham dessas formas de transformação. De plano, há que se distinguir alteração de transformação. Alteração é mudança de cláusula no estatuto ou contrato social, enquanto transformação é operação de maior escala, equivalendo a fazer desaparecer uma pessoa jurídica para surgir outra. Altera-se a finalidade social da pessoa jurídica quando se acrescenta nova finalidade social; transforma-se uma pessoa jurídica quando os sócios, que são solidariamente responsáveis pelo capital social, por exemplo, tornam-se apenas subsidiariamente responsáveis; transforma-se a pessoa jurídica de sociedade anônima para sociedade por quotas etc.

Incorporação das pessoas jurídicas

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora. Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei nº 6.404. E cumpridos os requisitos: a) Aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas); b)nomeação de peritos pela incorporada; c)Aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada. Tudo isso para as sociedades regidas pela lei S.A.

Fusão das pessoas jurídicas

           É também forma de transformação a fusão de pessoas jurídicas. Ocorre quando duas ou mais entidades perdem sua personalidade autônoma, para formarem uma pessoa jurídica diversa, com personalidade diferente das anteriores. O art. 228 da Lei no 6.404, que tratava das sociedades por ações, conceitua a fusão como "a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações". O atual Código dispõe: "A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações" segundo o artigo 1.119. Estabelece-se uma nova pessoa jurídica, sem que haja liquidação das primitivas.

A incorporação tem na língua portuguesa  a noção de inclusão, união, ligação de uma coisa a outra. Na fusão, as duas ou mais pessoas fundidas perdem sua individualidade em benefício de uma terceira que nasce. Na incorporação, há o desaparecimento da empresa incorporada, já que persiste apenas a personalidade da pessoa incorporante. A definição de incorporação estava também no art. 227 da Lei das Sociedades por Ações Lei nº 6.404.

Cisão das pessoas jurídicas

Na cisão, o fenômeno é inverso. A pessoa jurídica divide-se, fraciona-se em duas ou mais pessoas. O art. 229 da citada lei assim a define: "É a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão."

Na cisão, que pode ser total ou parcial, a empresa cindida continua a existir ou extingue-se. A cisão pode também ser denominada fracionamento ou desmembramento.

A questão da extinção não foi suficientemente vista pelo legislador de 1916. O término da pessoa natural é fisicamente definido pela morte. O fim da pessoa jurídica também deve ser determinado, pois o problema interessa à própria coletividade.

Devem-se distinguir, no entanto, as sociedades sem fins lucrativos, hoje definitivamente denominadas associações, das que os têm. As sociedades de fins lucrativos desaparecem por motivos peculiares a sua própria existência, quando desaparece seu capital ou quando é sensivelmente reduzido, levando a entidade à insolvência. A morte dos sócios pode também dissolver a entidade, se o estatuto não prevê a substituição.

 

Entes despersonalizados com direito de estar em juízo

Não reconhecemos, em todo o ordenamento, dispositivo mais claro no sentido de estender a qualidade de sujeito de direitos a um ente despersonalizado. Diz, literalmente, não só que quem não nasceu não é pessoa, mas também reafirma que, ainda assim, não sendo pessoa tem seus direitos reconhecidos. Mas, como o dogma da equiparação: pessoa é igual sujeito de direitos,  já houvesse se estabelecido entre os doutrinadores, dividiram-se estes entre os que conferiram personalidade ao nascituro que já que tem direitos, e os que tentaram, através de categorias jurídicas gerais, explicar que o nascituro não tinha direitos, mas apenas expectativas ou direitos sob condição suspensiva.

O primeiro destes aspectos, como não poderia deixar de ser, reside na conceituação desta figura que se situa no centro da teoria que propomos. É preciso descartar a  opinião segundo a qual sujeitos de direitos sejam unicamente as pessoas. Sujeito de direito "é o centro de imputação de direitos e obrigações referido em normas jurídicas, com a finalidade de orientar a superação de conflitos de interesses que envolvem, direta ou indiretamente, homens e mulheres".  Em outras palavras, há de ser tido como sujeito de direito todo e qualquer ente a que o ordenamento atribua a aptidão para direitos, deveres ou obrigações.

Neste sentido, é preciso reforçar que a atribuição da referida aptidão a seres não humanos como as pessoas jurídicas ou uma massa falida) não tem o efeito de alçá-los à mesma dignidade valorativa e ética que recai sobre a pessoa humana ou sobre o ente despersonalizado humano (nascituro). Da mesma forma, a inserção do nascituro na mesma categoria a que pertencem os animais irracionais (entes despersonalizados) não lhe retira a principal de suas características, qual seja, o fato de ser humano. Em suma, entendemos que o ser humano, pelo próprio valor que o ordenamento positivo lhe atribui, não se há de confundir com outros sujeitos de direitos quaisquer.

Da afirmação de que o ser humano pode ser um ente despersonalizado, portanto, não decorre nenhuma diminuição de sua humanidade ,pelo contrário, assim como do fato de se classificar o ser humano como um animal também não decorre o não reconhecimento de sua racionalidade, e dos demais atributos que o distinguem dos outros animais.

Desconsideração da personalidade jurídica

O nosso conjunto de leis confere ás pessoas jurídicas personalidade distinta de seus membros. Esse princípio da autonomia patrimonial possibilita que sociedades empresárias sejam utilizadas como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito contra credores, acarretando-lhes prejuízo.

Em decorrência disso criou-se a desconsideração da personalidade jurídica que permite ao juiz, em casos de fraude e de má-fé, desconsiderar o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e os efeitos dessa autonomia, para atingir e vincular os bens particulares dos sócios á satisfação das dívidas da sociedade.

Há o reconhecimento de duas teorias de desconsideração, que são a teoria maior, em que a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas . Há a teoria menor que considera o simples prejuízo do credor como motivo suficiente para a desconsideração.

Podemos observar também o caso da desconsideração inversa que é quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, como, exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ex-cônjuge do sócio. 

Referências

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo, editora Saraiva, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol. 1. São Paulo, Saraiva 2002.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral. São Paulo, Saraiva 2007. 

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5259. Acesso em: 8 de abril de 2014.