CONFLITOS APARENTES DE NORMAS REGULADORAS DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: Denunciação da lide no caso de evicção: principais controvérsias sobre a denunciação sucessória (art. 73, CPC) e o dispositivo do novo código civil referindo-se  a denunciação per saltum (art.456,CC).[1]

Diego Soares Montelo

Eldiane Rodrigues dos Santos [2]

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Breve considerações sobre Intervenção de Terceiros; 2 Breve considerações sobre Denunciação da lide; 3 Conflito e controvérsias entre a denunciação per saltum (art. 456,CC) e a denunciação sucessiva, prevista no art. 73 do CPC nos casos de evicção; 4 Solução do conflito; Considerações Finais; Referências.

 

RESUMO

O presente paper tem como objetivo abordar conflitos aparentes existentes entre normas de intervenção de terceiros que se confrontam com dispositivos de outro diploma legal do nosso ordenamento jurídico. Para tanto, será analisado um instituto processual que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, no art. 456, na seção que trata da evicção nos contratos em geral e o art. 73 do CPC.

PALAVRAS-CHAVE

Intervenção de Terceiros. Denunciação da Lide. Per Saltum. Denunciação sucessória.

INTRODUÇÃO

O código civil Código Civil de 2002, ao entrar em vigor, trouxe em um de seus dispositivos o instituto da denunciação per saltum. Esse termo é uma espécie de denunciação da lide no que toca a evicção, sendo que, o adquirente pode promover a denunciação da lide a qualquer outro que esteja indiretamente ligada à cadeia negocial. Sendo uma matéria processual, questiona-se no mundo jurídico sua aplicação, por causa de um aparente conflito entre seu conteúdo e os princípios informadores do processo, gerando entre os doutrinadores opiniões divergentes sobre o tema. Assim há quem o defenda e há quem não concorda com este conteúdo do art 456 do CC referente ao per saltum. Em um primeiro momento serão feitas breves considerações a cerca da intervenção de terceiros e do tipo de intervenção: denunciação da lide. Logo após será discutido os artigos 456 do CC e o 73 do CPC apresentando suas divergências doutrinarias em relação ao direito de evicção do adquirente.

1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Em regra o processo se desenvolve com a participação do juiz e das partes sendo o autor, aquele que propõe  a ação e o réu contra quem a ação foi proposta. Todavia pode ocorrer um fenômeno processual chamado de intervenção de terceiros. Terceiro seria alguém que não faz parte do processo, não sendo considerado terceiro a substituição das partes. Segundo Athos Gusmão :

No plano do direito material, se examinarmos, um contrato de compra e venda, terceiro será todo aquele que não for nem o comprador, nem o vendedor, nem interveniente no mesmo negócio jurídico.No plano do direito processual, o conceito de terceiro terá igualmente de ser encontrado por negação. Suposta uma relação jurídica processual pendente entre A, como autor, e B, como réu, apresentam-se como terceiros C, D, E etc., ou seja, todos os que não forem partes (nem coadjuvantes de parte) no processo pendente.

A intervenção de terceiros possui diversas modalidades justificando-se como nos fala Alexandre Câmara (2008), pelo fato de produzir efeitos sobre a esfera jurídica de interesses de pessoas estranhas ao processo. As modalidades referidas podem ser: oposição, nomeação a autoria, denunciação a lide e chamamento ao processo. Essas modalidades estão presentes no nosso código de processo civil com um capitulo dedicado, sendo que a doutrina entende que existem outras modalidades como exemplo a assistência e a  intervenção anômala.

Essas modalidades podem ser divididas em dois grupos: voluntarias  e coatas. Na primeira o terceiro participado processo pelo ato de vontade pretendendo tomar parte da relação processual como no caso da assistência e oposição. Já na coata, o terceiro é requerido por uma das partes originarias como no caso da nomeação a autoria, chamamento ao processo e denunciação da lide.

2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE

O código sistematiza a denunciação da lide como medida obrigatória, sendo uma ação regressiva. Humberto Theodoro (2010), fala que: o terceiro (denunciado) que tem um vinculo de direito com o denunciante é chamado no processo respondendo pela garantia do negocio fixado entre eles se o denunciante saia vencido no processo. Cássio Scarpinella discorre sobre o fundamento dessa modalidade:

O fundamento do instituto da denunciação da lide é a economia processual ou, com os olhos voltados ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao princípio da  eficiência processual, com a reunião de duas ou mais lides (ações ou demandas) em um mesmo processo para que elas sejam resolvidas em conjunto a partir de uma mesma base procedimental ou após “uma só instrução”.

Os casos que tem cabimento de denunciação da lide, se encontra no artigo 70 do CPC, são eles: o de garantia de evicção, o da posse indireta, o do direito regressivo de indenização. O primeiro caso refere-se quando o adquirente chama o alienante porque sofre reivindicação da coisa negociada por um terceiro. Essa convocação para fazer parte do processo é devido a garantia que o alienante  da sobre os direitos de evicção. Na segunda hipótese, se refere ao possuidor indireto ou o proprietário quando houver uma ação em relação a coisa em poder do possuidor direto e só este possuidor for demandado. Exemplos dessa segunda hipótese seriam: o usufrutuário, do credor pignoratício e do locatário. A terceira hipótese do artigo 70 do CPC, refere-se à aquele que estiver obrigado por contrato ou expressamente em lei, a indenizar o prejuízo de quem perder a demanda. Esse inciso III do artigo 70 do CPC, trás entre a doutrina, pois, parte acredita em uma interpretação restritiva e parte acredita em uma interpretação extensiva desse dispositivo.

 Vistos os casos que se permite a denunciação da lide, iremos ver como deve ser requerida. Quando o autor denunciar a lide, este deverá fazê-lo na petição inicial, entretanto, o demandado que pretenda denunciar a lide fará no prazo que tiver para sua contestação. Se o juiz ordenar essa citação o processo será suspenso. Para Alexandre Câmara (2008), este processo só será suspenso por ter consequência de impedir o desenvolvimento do procedimento ,pois, só será possível quando o denunciado for citado.

Se passar do prazo para a citação e a mesma não tiver sido efetuada, o processo seguirá apenas para o denunciante. O artigo 73 do CPC, que será objeto central posteriormente, nos remete a ideia de autorização de denunciações sucessivas,em que, permite que se traga para o processo a pessoa que guarda uma relação de garantia. Esse artigo diz que assim como o adquirente pode denunciar o litígio ao alienante, este também poderá denunciar à aquele que tenha adquirido o bem, sendo sucessivo esse litígio. Quando a denunciação for feita pelo autor, o denunciado poderá não vir ao processo, logo será considerado revel ou poderá comparecer e negar os fatos, passando a litigar contra aquele que o denunciou. Todavia, se este comparecer aceitando a denunciação, ocupará a posição de litisconsorte do denunciante, podendo aditar a petição inicial como nos mostra o artigo 74 do CPC. Quando a denunciação fora feita pelo réu,poderá acontecer três posições: a primeira é se o denunciado aceitar, e fazer a contestação do pedido,sendo assim o processo prosseguirá tendo o denunciante e o denunciado como litisconsorte. A segunda se refere quando o denunciado for revel ou negar as atribuições que lhe foi dada, sendo assim o denunciante irá prosseguir na defesa ate o final.  A terceira é se o denunciado confessar os fatos que o autor apresentou o denunciante poderá prosseguir na defesa.

3 CONFLITO E CONTROVÉRSIAS ENTRE A DENUNCIAÇÃO PER SALTUM (ART.456,CC) E A DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, PREVISTA NO ART. 73 DO CPC NOS CASOS DE EVICÇÃO

Anteriormente ao código civil de 2002, já existia a denunciação sucessiva, ou seja, quando atinge alienantes anteriores ao que transferiu a coisa para o atual titular evicto. O artigo 73 do CPC é que rege este sistema:

"Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente".

Na época este artigo era considerado dominante, consistindo que a denunciação da lide só caberia contra aquele que diretamente lhe deu posse da coisa. A este que fora denunciado também caberia o direito de evicção caso tivesse essa garantia cabendo uma nova denunciação da lide, podendo ocorrer sucessivamente como nos diz o processualista Alexandre Câmara:

A afirmação de que o art.73 permite sucessivas denunciações da lide decorre do fato de o referido dispositivo legal afirmar que o litisdenunciado pode intimar do litígio aquele que com ele guarde relação de garantia, sendo tal intimação (na verdade uma citação) feita “para fins do dispositivo no art. 70”, ou seja para que dê uma nova denunciação da lide.

Em suma entendia-se que a denunciação a lide poderia ser feita de forma sucessiva, sendo cumulativa no mesmo processo, onde não poderia ocorrer o chamado per saltum.

O novo código civil de 2002, ao entrar em vigor trouxe em um dos seus dispositivos o instituto da denunciação per saltum. Em linhas gerais, per saltum seria uma espécie de denunciação da lide permitindo que o denunciante oferecer a denunciação não em face do alienante diretamente ligado a ele mas em face daqueles que estejam diretamente ligados na cadeia negocial, atingindo os mais distantes,mesmo não possuindo relação jurídica de direito fundamental. Segundo Fredie Didier (2008, pag. 348) : “ na denunciação per saltum permite-se ao adquirente denunciar a lide ao alienante imediato ou qualquer dos anteriores. Ou seja pode o adquirente denunciar a lide ao alienante que lhe vendeu ou a quem vendeu a quem lhe vendeu”.

Até então não era não era esse o tratamento dado no nosso ordenamento jurídico. O código de 1916 não permitia a notificação dos alienantes chamados de mediatos por não se apresentarem com ligação direta com o adquirente atual. O código civil  de 1916 só previa a denunciação sucessiva e não por saltos, tendo sua previsão no artigo 73 do CPC.

Essa matéria trazida pelo novo código civil é eminetemente processual, sendo questionado no mundo jurídico, pelo aparente conflito entre seu conteúdo e os princípios informadores do processo. Pelo menos o conceito da denunciação da lide parece ser pacifico entre a doutrina. Para os que são contra a denunciação per saltum se baseiam na questão de falta de relação jurídica material existente entre o denunciante e o alienante mediato. Para tanto Cândido Dinamarco fala que:

“cada sujeito processual só pode denunciar a lide ao seu próprio garante e jamais aos garantes de seu garante". E complementa: "aquele que se obriga a prestar ressarcimento a uma pessoa só é legitimado para as demandas que essa pessoa mover; sem um vínculo jurídico de direito material que o ligue à parte, o garante do garante não é parte legítima para qualquer demanda proposta por esta.”

Percebe-se seu favorecimento ao artigo 73 do CPC em face da denunciação per saltum presente no art. 456 do CC. Com esta mesma ideia, Alexandre Câmara diz que:

“O art. 456 do CC afirma que, nos casos de evicção (70, I do CPC) é possível fazer a denunciação da lide ao alienante imediato do bem ou a qualquer dos alienantes anteriores. Isto permitiria, se isoladamente interpretado, uma denunciação da lide per saltum, ou seja, a lei civil estaria permitindo que o denunciante demandasse não em face daquele com quem estabelece a relação jurídica de direito material, mas em face do sujeito de relação jurídica distinta, anterior a sua. Isto evitaria as denunciações sucessivas, permitindo que o demandante diretamente em face do último responsável por garantir a permanência do bem em seu patrimônio. Por outro lado, porém esta interpretação levaria a admitir que se afirmasse a responsabilidade de uma pessoa perante outra com quem não tem qualquer relação jurídica. Esta é, porém, a nosso juízo é uma interpretação apressada do art. 456 do CC. É preciso observar que a lei civil afirma a possibilidade de se fazer a denunciação da lide ao alienante mediato, ou qualquer dos anteriores ‘quando e como determinarem a leis do processo’. Esta cláusula final remete ao CPC, segundo o qual a denunciação da lide é feita a quem lhe transferiu o bem; e assim por diante. Determinando a lei civil que a denunciação da lide se dê ‘quando e como determinarem as leis do processo’ não será admissível a denunciação per saltum, fazendo-se mister a realização de denunciações sucessivas.”

Vimos através das palavras de Alexandre Câmara, que sua contrariedade em relação a denunciação per saltum, se da por falta de relação jurídica de direito material que se torna distinta. Outro ponto levantado por ele é sobre o enunciado final do dispositivo diz que este artigo do código civil deve ser regido pelas leis do processo, não sendo permitido o per saltum.

Segundo Maurício de Carvalho Pedroso (2010), ressalta que vivemos em uma nova fase processual com varias transformações, portanto o processo passa a ser analisado como um instrumento ético.  Fala ainda que: “É justamente neste sentido que muitos processualistas passaram a defender a mudança e aplicá-la ao caso concreto, tornando este, o entendimento majoritário entre nós”.

Para Humberto Theodoro, ao falar sobre a denunciação per saltum como uma inovação, diz que:

Entendia-se que a denunciação sucessiva, nos termos do art. 73, não se podia fazer per saltum, de sorte que cada denunciado teria que promovê-la regressivamente, em face do transmitente imediato. O tema foi enfocado de maneira diferente pelo Novo Código Civil, ao tratar, no art. 456, da garantia da evicção. Com esta inovação, o direito de reclamar os efeitos da referida garantia poderá ser exercido mediante notificação do litígio, ao alienante imediato, ou a qualquer dos anteriores.

Com relação a contrariedade de Alexandre Câmara, Humberto Theodoro rebate a critica de Alexandre em relação ao art. 456 no que diz respeito o final desse dispositivo referente a “quando e como determinarem as leis de processo”. Humberto fala que no o que se previu neste dispositivo fora o procedimento traçado pela lei processual e não a legitimidade para exercer o direito de garantia de evicção. Como já fora visto este tema é polêmico, surgindo cinco posicionamentos doutrinários. A primeira defendida por Marcelo Abelha e Humberto Theodoro, consideram os alienantes mediatos um caso de solidariedade legal, sendo contestada pelo fato da solidariedade não ser presumida. Como se ver eles são favoráveis ao per saltum.

Na segunda defendida por Scarpinella, admitem o per saltum pois seria um caso de legitimação extraordinária. A terceira defendida por Moniz de Aragão, fala sobre a denunciação coletiva sendo definida como um procedimento que o denunciante promove denunciação conjunta de todos os integrantes da cadeia negocial. É o que remete a seguinte decisão cujo relator foi Athos  Gusmão;

REsp. 4589/1990, PR. Denunciação da lide, mandato in rem propriam. Responsabilidade dos mandatários e seus cessionários pelos riscos da evicção. E questão federal, para efeito de cabimento do Recurso Especial, o concernente a qualificação jurídica do contrato, a ‘natureza jurídica" de documento. E mandato em causa própria, e não simplesmente ad negotia, aquele em que o demandante confere poderes para alienar imóvel, declara o recebimento do preço, isenta de prestações de contas, passando assim o procurador a agir realmente em seu próprio interesse e por conta própria. Configuração do mandato em causa própria como negócio oneroso, com a transmissão da posse e conseqüente responsabilidade do transmitente pelos riscos da evicção. Artigos 70, I, do Código de Processo Civil e 1.107 e 1.073 do Código Civil. Admissibilidade da Denunciação"coletiva", com o chamamento conjunto, e não "sucessivo", dos vários antecessores na cadeira de proprietários ou possuidores. Recurso Especial conhecido pela alínea "a" e parcialmente provido.

A quarta defendida por Flávio Yarshell, que não se deve aceitar a denunciação per saltum e só reconhece a denunciação sucessiva prevista no art.73 do CPC. Por fim, a ultima corrente defendida por Alexandre Câmara, fala sobre o final do art. 456 do CC, que fala a notificação regersi-a obedecendo as leis processuais.

4  SOLUÇÃO DO CONFLITO

Como percebemos há um conflito jurídico entre a norma do direito material com uma norma do  direito processual, ocorrendo uma colisão de ideias. Para tanto, voltamos a introdução do direito, em que fala sobre como solucionar conflitos entre normas usando critérios próprios. Para Bobbio, existem três critérios que se possa resolver os conflitos normativos, são eles: hierárquico, o cronológico e o de especialidade.

O critério hierárquico diz que prevalece a norma superior a outra sendo a vencedora nos conflitos, segundo kelsen a um escalonamento das normas. O critério cronológico que a norma posterior revoga a anterior quando regula inteiramente matéria que a anterior regulava prevista na lei de introdução do código civil. E por fim o critério da especialidade, quando uma lei é mais especifica que a outra, ela deve ser considerada a melhor para resolver o caso, por ela ter maior precisão ao resolver o problema.

A meu ver o melhor critério a ser utilizado para a solução do conflito seria o cronológico,pois não se tem uma hierarquia entre o código civil e o de processo civil, estando no mesmo patamar. Também não seria o critério da especialidade, pois, a nova lei não trata o assunto de maneira especifica e sim de maneira diversa. Humberto Theodoro sustenta minha posição falando que:

                     “Qualquer conflito normativo entre os dois estatutos legais não se resolverá pela especialização da lei, nem pela pesquisa da natureza intrínseca do preceito, mas pelos princípios do direito intertemporal consagrados pela Lei de Introdução[3][1]. A lei nova revoga a anterior, desde que tenha cuidado do mesmo tema, de maneira diversa, pouco importando o tipo de Código dentro do qual o preceito inovativo tenha sido editado”.

Athos Gusmão(2008), propõe que o artigo 73 do CPC, mude sua redação para ficar em conformidade com a nova lei do código civil no seu art.456. Assim,  a redação do art. 73 do CPC ficaria assim:

“Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, I, o denunciado, por sua vez,

requererá a citação do alienante anterior, ou de outro na cadeia dominial, e

assim sucessivamente, observando-se quanto aos prazos o disposto no

artigo antecedente(...)”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:        

A denunciação per saltum não há que ser contestada, ela nada mais é do que uma ampliação da garantia de evicção, ou seja ele tem um direito de regresso contra qualquer um que agiu  de má fé. Sua relação com o principio da eticidade é notória, sendo que o sujeito tem que agir de maneira honesta nas relações jurídicas. Em uma relação jurídica a boa fé sempre tem que está presente, sua não observância tem que sofrer consequências, é por isso que a denunciação per saltum tende a abranger todos aqueles que agiram de má fé na alienação da coisa sem ser os verdadeiros donos.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2008

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DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 10. ed. Bahia: Jus Podivm, 2008.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.


MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. Vol. 1. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.


BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp. 4589/1990, PR. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp>. Acesso em: 11 maio. 2012

NETTO, Maurício de Carvalho Pedroso. A denunciação "per saltum" e sua aplicação no processo civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2612, 26 ago. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17266>. Acesso em: 16 maio 2012.

THEODORO JR, Humberto. O novo código civil e as regras heterotópicas de natureza processual. In: DIDIER JR, Fredie et MAZZEI, Rodrigo. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2007.

BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Editora UnB, 1982.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros no CPC, de lege ferenda, Revista de Processo, v. 159, p. 127, maio/2008. 



[1] Paper apresentado à disciplina Processo de conhecimento, ministrada pelo professor Christian Barros da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

[2] Acadêmicos do 4º período do curso de Direito da UNDB