O CONFLITO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE URBANA E O MEIO AMBIENTE

 Miguel Arnaud Marques, José Luiz Barra, Odicelia Santos dos Santos, Sandra Regina Arnund

SUMÁRIO

Introdução; 1. O direito de propriedade; 2. O meio ambiente como objeto do direito; 3.Propriedade versus meio ambiente; 4. Função social da propriedade e limitações ambientais; Considerações finais; Referência Bibliográficas.

RESUMO: O artigo busca delinear sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente, em que para entendermos as nuanças que permeiam o tema optamos em delinear primeiramente sobre o direito de propriedade tecendo arguições sobre a temática, em seguida delineamos sobre o meio ambiente como objeto de direito, enfatizamos também a propriedade versus meio ambiente e lecionamos sobre a função social da propriedade e limitações ambientais para assim podermos tecer as considerações finais respondendo a questão norteadora deste artigo.

ABSTRACT: The article seeks to outline the conflict between the right to property and the urban environment in which to understand the nuances that permeate the theme we chose to delineate primarily on property law weaving Pleas on the theme then outlined on the environment as object of law, also emphasize the property versus environment and lecture about the social function of property and

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¹ Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected]; ³ Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected]; 4 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected]

Palavra Chave: Direito de Propriedade. Direito ambiental. Meio ambiente.Keyword: Property Law. Environmental law. Environment.

INTRODUÇÃO

O artigo busca delinear sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente. Para entendermos as nuanças que permeiam o tema seguimos os caminhos percorrendo primeiramente sobre o direito de propriedade, tecendo conceitos de propriedade como uma relação que o homem mantém com a natureza, enfatizando a evolução histórica e tecendo arguições sobre temática.

Entende-se que a Constituição, ao proteger a propriedade privada determina que seu uso atenda a função social, também deixa claro que não se pode sacrificar os interesses públicos, coletivo e difuso para atendimento do interesse do proprietário; mas por outro lado não se pode aniquilar este último em função do primeiro.

Logo a propriedade, deve estar apta a cumprir simultaneamente as funções, individual e social que dela se espera, em seguida delineamos sobre o meio ambiente como objeto de direito, procurando entender a Constituição Federal de 1988, a qual criou capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título sobre a “Ordem Social”, por entender que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental entre os direitos sociais do homem, previsto no art. 225 da CF. Também, enfatizamos a propriedade versus meio ambiente, a partir do momento em que o direito de propriedade passa a ser objeto de limitações derivadas da proteção legal do Meio Ambiente, a propriedade adquire uma nova função de caráter ambiental, pela qual o seu uso, gozo e fruição deverá garantir a integridade do patrimônio ambiental nela existente.

Outro enfoque dado foi a respeito da função social da propriedade e limitações ambientais, em que além de tecermos conceitos para entendermos o que é função social delineamos sobre o novo quadro que se apresenta na realidade que perpasse por uma discussão mais ampla de propriedade, sua função social e limitações ao meio ambiente e considera-se que o ser humano tem o direito de um meio ambiente equilibrado, sendo estes garantidos na constituição.

Dessa forma, com base em doutrinadores o artigo foi delineado por meio de uma pesquisa bibliográfica que nos conduziu a um melhor entendimento do tema.

1  O DIREITO DE PROPRIEDADE

1.1  CONCEITO

Propriedade é uma relação que o homem mantém com a natureza, a fim de fazer que esta lhe sirva para a satisfação de suas necessidades. Onde o direito de propriedade não é mais que o conjunto de condições necessárias para o nascimento, a subsistência e o desenvolvimento dessa relação. A propriedade é permanente e invariável, já o direito de propriedade é transitório e se modifica através da história (ABINAGEM, Alfredo).

 1.2  A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

 Segundo o Fabio Ulhoa (2009, p.79), desde os primórdios o ser humano apropria-se da natureza, para pô-la a serviços de suas necessidades e querências. Entretanto essa sujeição por vezes é caracterizada juridicamente como propriedade; outras vezes como posse ou detenção.

Visto que, na verdade, não existem ainda elementos confiáveis que permitam identificar o momento da pré-história da humanidade em que teria surgido, ou, se o conceito acompanha o ser humano desde sempre. Entretanto, há quem enxergue a propriedade como natural ao homem, que por isso desde o inicio existira e acompanhará até o fim da humanidade; mas há quem sustente que nos primórdios da trajetória humana, não havia propriedade (Engels, 1884). Entretanto entende-se que há divergência, mas por enquanto não se consegue resolver por falta de dados arqueológicos ou outros elementos científicos.

Considerando que se a historia da noção de propriedade não pode ainda ser completamente escrita, já a ideologia que a cerca é, ao contrário, bem conhecida; e dela cabe destacar dois marcos importantes para a construção de argumentos referentes ao direito de propriedade. 

Pode-se verificar que o primeiro marco foi a Revolução francesa (1789). Nele o direito de propriedade é proclamado como natural, ilimitado e individualista. Para a declaração dos direitos do homem e do cidadão, a propriedade é um direito “inviolável e sagrado”. Entretanto, define-o, por outro lado o código Napoleão – expressão da mesma ideologia burguesa impulsionadora da Revolução Francesa – como “o direito de gozar e dispor das coisas da maneira mais absoluta” 

Já no segundo marco pode-se destacar a flexibilização a que se obrigou o Estado capitalista ao longo de século XX para sobreviver ao avanço do socialismo. Ela reclamou uma profunda alteração no direito de propriedade, cujo o exercício passou a se subordinar ao atendimento da função social. Ou seja, deixou de ser afirmado como um direito egoísta para se compatibilizar com a realização do interesse público (Salvatier, 1950). A dedicação do proprietário, que com a nova formulação procurou estimular, contribuí para a redução dos conflitos de classe. Segundo Fabio Ulhoa (2008, p.71),

Visto que, dede sempre se cultivou algumas ideias de respeito ao bem comum, mesmo embrionária que fosse, como uma espécie de baliza de propriedade. Entretanto quando surgiu a concepção ideológica da propriedade subordinada á função social, diversas outras limitações levantaram-se, como as referentes à proteção do patrimônio histórico e cultural (tombamento), a organização do espaço urbano (zoneamento), a sustentação ambiental, á segurança pública, a higiene e outros valores. A subutilização da propriedade ou seu abandono em prejuízo a interesses coletivos, difusos ou públicos passaram a ser juridicamente reprováveis segundo o novo regime jurídico. Conforme ensinamentos de Fabio Ulhoa (2009, p. 71, p.72)

Visto que na Ordem Positiva Brasileira, a propriedade tem sido constitucionalmente protegida como direito fundamental desde a Constituição do império. Até a Carta de 1937, entretanto, a única limitação constitucional disse a respeito a desapropriação (transferência compulsória da propriedade para o Estado, para atendimento do interesse público). Considerando que na Constituição de 1946, estabeleceu-se que o uso da propriedade estava condicionado ao bem-estar social; nas de 1967 e 1969, bem como, na atual, de 1988, o constituinte empregou o conceito de função social para limitar o exercício do direito (CF, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III). (Fabio Ulhoa, 2009, P.73)

Desse modo a Constituição, ao proteger a propriedade privada e determinar que seu uso atenda a função social, prescreveu: de um lado, não se podem sacrificar os interesses públicos, coletivo e difuso para atendimento do interesse do proprietário; mas por outro lado não se pode aniquilar este último em função do primeiro. Portanto a propriedade, em suma, deve estar apta a cumprir simultaneamente as funções, individual e social que dele se espera.

Importante destacar que o direito de propriedade, atualmente, deve ser exercido de modo a atender a função social.

A ordem jurídica, ao disciplinar a propriedade, não leva em conta unicamente os interesses do proprietário, mas prestigia os dos não proprietários que igualmente gravitam em torno da coisa objeto do direito.     

1.3 DIREITO DE PROPIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Segundo Gilmar Mendes a Constituição de 1988 dedicou-se inúmeras disposições a disciplina e a conformação do direito de propriedade, seja no âmbito do art. 5º, sejam no de outros capítulos. Visto que somente no âmbito do art. 5º, os incisos XXII, XXIII, tratam do tema do direito de propriedade, bem como sua função social

Aonde vamos nos ater principalmente nos incisos XXII, XXIII do referido art. 5º da Constituição Federal.

Art. 5º - A Lei já dispõe no bojo do seu art. “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, a liberdade, a igualdade, á segurança e a propriedade. 

XXII  - é garantido o direito de propriedade”

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social

Art. 1.228 CC “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

§ - o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômica e sociais e de modo que seja

preservados, de conformidade com o estabelecido em lei [....]

Gilmar Mendes estabelece que a função social da propriedade é, portanto, sua vinculação social onde assume relevo no estabelecimento da conformação ou limitação do direito.

1.4  POLÍTICA URBANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Verificou-se que a política urbana executada pelo poder Publico Municipal conforme as diretrizes fixadas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), no bojo do art. 182 da CF, têm como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. Visto que essa função não cabe somente ao Município. Pois o ordenamento Constitucional prevê um sistema de cooperação que será levado a execução pelos Municípios que tem maior interesse em razão de suas realidades locais. Cabendo a participação da União na instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive na habitação, saneamento básico e transportes (CF, art. 21, XX). (Miranda, 2010, p.60).

Entretanto, com efeito, a política de desenvolvimento urbano deverá obedecer ás diretrizes gerais fixadas no Estatuto da Cidade, com vistas ao ordenamentos dos espaço habitáveis garantindo a todos o direito a terra urbana, a moradia digna, o saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para presentes e futuras gerações (Estatuto da Cidade art. 2º, I)

Segundo Miranda (2010, p. 62) existe diversos instrumentos de intervenção urbanística previstos no Estatuto da Cidade. Destacando, por exemplo, a exigência que decorre do texto constitucional para que as cidades com mais de 20 mil habitantes elaborem seus planos diretores.

Visto que o planejamento urbano é um instrumento de transformação da realidade local, os planos diretores tornam-se instrumento básico para a política de desenvolvimento e expansão urbana (CF, art. 182, §1º), pois realizada uma radiografia do município no seu atual estado e identificam quais são os problemas que o município enfrenta bem como as suas necessidades para os próximos dez anos, possibilitando que todos os responsáveis bem como prefeito, vereadores, comerciantes, industriários possam impedir o agravamento dos atuais problemas e planejar o desenvolvimento e crescimento do município.  

Vimos que para se ter um desenvolvimento urbano eficaz o município precisa da elaboração de seu plano diretor, o qual passa a ser um instrumento básico na política de desenvolvimento do Município, onde são verificados todos os problemas, bem como as necessidades que o local enfrenta e a partir da identificação dos problemas são convocados os responsáveis para impedir o agravamento. Observando as regras da Constituição, da União (leis federais) e dos Estados (leis estaduais), em razão da competência concorrente, cabendo aos municípios legislar sobre o direito local, exclusivamente (plano diretor).

 

1.5  A ESTRUTURAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES REFLETE NO MODO DE SER DO NOVO REGIME DA PROPRIEDADE PRIVADA.

 

Veja que, a idéia da função social transforma a concepção do direito de propriedade e, no que toca a propriedade urbana, o cumprimento desta função se dará quando do atendimento as exigências fundamentais de ordenamento da cidade expressas no plano diretor, de acordo com a CF, art. 182, § 2º Dispõe:

Art.182 A política de desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem o por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.

Desta forma, como consequência, faculta-se ao Poder Público municipal intervir na propriedade que não esteja cumprindo sua função social mediante três instrumentos: parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e a desapropriação, com pagamento em títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (CF, art. 182, § 4º, I, II,III)  

3 - MEIO AMBIENTE COMO OBJETO DE DIREITO 

A Organização das Nações Unidas – ONU realizou no ano de 1972 a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, conhecida como Convenção de Estocolmo, contando com a participação de 113 países, dentre eles o Brasil. O resultado da Convenção de Estocolmo foi a elaboração de documento contendo um preâmbulo e 26 princípios que teriam a finalidade de orientar as legislações dos países signatários, sendo por isso considerada por muitos, como o primeiro marco mundial da tutela ao meio ambiente. (MACHADO, 2006)

Referido documento, de caráter meramente declaratório, aborda questões em matéria ambiental, que afetavam o mundo e por isso, estabeleceu recomendações para a sua preservação, as quais passaram a ser aplicadas pelos participantes, já que após a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, vários países passaram a criar leis e incluir em suas Cartas Políticas, normas de proteção ao meio ambiente. (LAGO, 2006)

Assim é que, influenciado nessas ideias, em 31 de agosto de 1981, foi editada no Brasil, a Lei nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências, firmada no art. 8º, inciso XVI, alíneas c, h e i, da Carta de 1967.(ANTUNES, 2002)

A Lei nº 6.938/1981 foi recepcionada pela atual ordem constitucional, e foi de importância sem precedentes em nossa história, pois além de instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, cujos princípios estão previstos no art. 2º, também criou um Sistema Nacional do Meio Ambiente dotado de órgãos públicos responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental no Brasil (ANTUNES, 2002).

Para o referido autor, a Constituição Federal de 1988 tratou pela primeira vez da questão ambiental, seguindo a tendência ambientalista mundial consagrada após a Conferência de Estocolmo, ressaltando que anteriormente (ANTUNES,2002, p. 59):

 

 [...] as leis fundamentais anteriores não se dedicaram ao tema de forma abrangente e completa: as referências aos recursos ambientais eram feitas de maneira não sistemática, com pequenas menções aqui e ali, sem que se pudesse falar na existência de um contexto constitucional de proteção ao meio ambientem.

Para SILVA, (2004) o conceito de meio ambiente seria a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Prosseguindo com seu ensinamento sobre o assunto, o mestre mostra a existência de três aspectos do meio ambiente contidos no conceito acima:

 [...] I – meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto); II – meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arquológico, paisagístico, turístico que, embora artificial, em regra, como obra do Homem, difere do anterior ( que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou; III – meio ambiental natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atimosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre às espécies e as relações destas com o ambiente físico que oculpam." (Silva, 2004, p.21)

No Brasil, o conceito legal de meio ambiente foi trazido pela lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, inciso I, estabelecendo–o como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O referido dispositivo legal, embora tenha buscado definir meio ambiente de forma ampla, expressando a preocupação do legislador em não desamparar nenhuma situação que pudesse caracterizar-se como relativa ao meio ambiente, mereceu críticas do ilustre doutrinador ANTUNES (2012, p. 85) que assim se manifestou acerca do mesmo:

[...] o seu conteúdo não está voltado para um aspecto fundamental do problema ambiental, que é, exatamente, o aspecto humano. A definição legal considera o meio ambiente do ponto de vista puramente biológico e não do ponto de vista social que, no caso, é fundamental. (4 Direito ambiental, p,85)

A Constituição Federal de 1988 adotou em seu art. 225, também um conceito jurídico amplo de meio ambiente, tutelando não só o meio ambiente natural, mas também todas as outras formas de ambiente, deixando a cargo do legislador infraconstitucional a tarefa de delimitar o seu objeto de proteção, conforme se verifica do seguinte dispositivo: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 criou capítulo específico sobre o meio ambiente inserido no título sobre a “Ordem Social”, por entender que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, impondo no art. 225 tanto ao Poder Público, quanto à coletividade o dever de defender e preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, erigindo-o a categoria de direito fundamental da pessoa humana. (MACHADO, 2006)

Conforme alude Celeste Leite dos Santos (2002, p.6), a Constituição Federal de 1988, apesar de reservar um capítulo próprio para tratar do meio ambiente, tratou também desta matéria, em outros capítulos do texto constitucional, como pode ser verificado dentre outros, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, artigo 5º, LXXIII; das funções essenciais a justiça, art. 129, III, que trata da competência institucional do Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; no capítulo da ordem econômica e financeira, art. 170, VI, que estabelece que as atividades econômicas deverão ser desenvolvidas observando o princípio da defesa do meio ambiente; e no capítulo da seguridade social, art. 200, VIII, que atribui ao SUS a competência de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

O art. 225 da Constituição Federal de 1988 contemplou a matéria sobre meio ambiente no capítulo relativo à ordem social, dispondo que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”, ( MACHADO, 2006) para assegurar a efetividade desses direitos, elencou no parágrafo 1º uma série de medidas a cargo do poder público, conforme segue:

 

“I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a consciência pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

 

O parágrafo 3º do artigo 225 trata da responsabilidade penal por danos provocados ao meio ambiente, estabelecendo, que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Conforme se depreende do texto acima, a Constituição Federal não desconsiderou o Meio Ambiente como elemento indispensável ao desenvolvimento econômico, impondo contudo, a todos, pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, a utilização racional dos recursos naturais, para a garantia da qualidade de vida às populações, sob pena de responsabilização pelos danos causados. (PRADO, 2005)

Ressalta Raul Usera Canosa (2000 apud, PRADO, p. 76/77 ) que:

 [...] essa espécie de constitucionalismo existencialista, atento às necessidades dos indivíduos e preocupado por suas condições matériais e espirituais é uma caracteristica de nosso tempo. Neste contexto, aparecem nos ordenamentos “direitos vitais”, cujo número não deixa de crescer na medida em que novas necessidades se somam às existentes: os novos interesses, muitas vezes convertidos em direitos. São “valores e necessidades vitais, histórica e culturalmente determinados” [...] que levam ao surgimento desses novos interesses e direitos. A constitucionalização do ambiental deve ser enfocada apartir desses pressupostos: o novo interesse que, juntamente com os de índole social, adensa o constitucionalismo contemporâneo”.

 

Nesse sentido, é que para um melhor entendimento sobre o rol de medidas contidas no art. 225 da Constituição Federal, que tem por objetivo efetivar o direito ao meio ambiente saudável e à qualidade de vida de toda a coletividade, citaremos alguns dos princípios que constituem o alicerce do Direito Ambiental.

2.1 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO MEIO AMBIENTE

A respeito do conceito extraído em diversas Convenções Internacionais sobre o meio ambiente, salienta Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 81/82), que prever, prevenir e evitar na origem, são comportamentos, que dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências.

Nesse sentido é que em homenagem a esse princípio o caput do art. 255 da CF/88, impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

O princípio da precaução está inserido no inciso V, do art. 255 da CF/88, que estabelece que é incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Para Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 63), esse princípio visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta (MACHADO, 2006, p.63).

É o princípio pelo qual, o poluidor fica obrigado a pagar a poluição que causou ou que ainda poderá ser causada (MACHADO, 2006). Esse princípio está previsto na Constituição Federal em seu §3° do art. 225, que estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”

2.2 O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE

Terminologicamente, ressaltar-se-á que esse princípio foi desenvolvido em 1972, em Estocolmo, na Conferência Mundial do Meio Ambiente, sendo repetido nas demais conferências sobre meio ambiente, em especial na ECO- 92, a qual empregou o termo em onze de seus vinte e sete princípios (FIORILLO,2002, p.24).

O referido princípio significa que na busca da melhoria da qualidade de vida do homem, a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico devem conviver harmoniosamente.

3  PROPRIEDADE VERSUS MEIO AMBIENTE

Buscando mais embasamento para fundamentar nosso estudo passamos a discorrer sobre a propriedade versus meio ambiente. Primeiramente temos que entender a propriedade na qual segundo a Constituição Federal de 1988, constitui-se em direito fundamental, norteador da ordem econômica, previsto no art. 5º, XXII e art. 170, II da CF/88, também é conceituada no art. 1228 do Código Civil. cujo domínio confere o uso, gozo e fruição do bem corpóreo ou incorpóreo, nos limites legais. Neste enfoque, o direito de propriedade é entendido como um poder jurídico atribuído a uma pessoa.

Para Gonçalves (2008) reforça o pensamento enfatizando que os elementos essenciais que são enunciados no art 1228 do CC, define o direito de propriedade como poder jurídico atribuído a uma pessoa, direito de gozar, dispor de um bem  corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos  na lei, tendo o direito a pessoa de reivindica-lo de quem injustamente o tenha . Este poder traduz o caráter absoluto e individual oriundo do direito romano, sendo revogado pelo estado liberal.

Nery (2009) explica que tal liberalidade tem sofrido restrições, a exemplo da Constituição de 1988, que prevê a função social e a função ambiental da propriedade, originada de uma preocupação com o meio ambiente, fortalecida no século XX. Ambos os direitos citados trazem o bem-estar social para um direito, até então individual.

Atualmente percebe-se uma crescente preocupação com o meio ambiente e esta demanda vem crescendo com o desenvolvimento urbano, sendo que no Brasil  a Constituição deu grande relevância à tutela do meio ambiente, fixando a base normativa do Direito Ambiental Brasileiro, no art. 225, Capítulo VI do Título VIII.

Como afirma José Afonso da Silva

A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos modernos e amplos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da “Ordem Social” (Capítulo VI do Título VIII). Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional.

Portanto, pode se considerar a propriedade como um direito constitucional de primeira dimensão, em que no art  art. 5º, XXIII da CF/88, a propriedade passa ter contornos sociais, ou seja, a função social da propriedade, vincula o exercício das faculdades do domínio aos interesses sociais, além da preservação ambiental, prevista, entre outros, no art. 1228, §1º do CC. Esta função social passa a,interferir como fundamento materialmente na propriedade, impondo ao domínio, o atrelamento ao bem-estar social.

A questão ambiental urbana é outro paradigma que vem preocupando a sociedade tem sido vista pelos impactos decorrentes da urbanização, sobretudo da industrialização.

Neste enfoque ensina Ribeiro (2003, p. 143)

Embora a defesa do meio ambiente seja um dos princípios a serem observados nas atividades econômicas, as disposições sobre o meio ambiente e sobre a política urbana não se comunicam com consequências negativas principalmente para proteção do meio ambiente construído. Por outro lado, estão presentes os termos desenvolvimento urbano,desenvolvimento regional, função social da cidade e da propriedade.

Fernanda Cavedon (2003 ) refere que  a partir do momento em que o Direito de Propriedade passa a ser objeto de limitações derivadas da proteção legal do Meio Ambiente, a Propriedade adquire uma nova Função, de caráter ambiental, pela qual o seu uso, gozo e fruição deverá garantir a integridade do patrimônio ambiental nela existente.

Dentro deste enfoque surge restrição imposta pela proteção do meio ambiente à liberdade no uso da propriedade, mediante o emprego de uma função socioambiental, evidencia um potencial conflito dos direitos. Sendo que estes conflitos deve ter em vista  vista que não existem direitos fundamentais absolutos, e que, um direito encontra limitação no outro, justamente por protegerem valores diversos. È necessário enfrentar o desafio de introduzir padrões e regras nestes processos de modo a orientar e mesmo condicionar  estas praticas construtivas de acordos com objetivos de se recorrer as leis inerentes como Estatuto da cidade, Plano Diretor, a constituição e as próprias leis ambientais. È necessário buscar a resolução por meio do principio da proporcionalidade como leciona  Patrícia Bianchior:

Assim, nos casos que envolvam a interpretação da Constituição, deverá haver uma ponderação, tendo-se sempre o princípio da proporcionalidade como um norteador na condução das lides onde haja colisões de direitos, resolvendo-se cada caso de forma individualizada e única, já que não há uma fórmula exata para a solução de diferentes problemas e de maneira simples.

Assim primar pelo meio ambiente e pelo direito da propriedade e um tema que ainda torna-se  possível de se aprofundar, pois não se pode conceber colisões  que interprete-se de forma conflituosa a carta magna levando em consideração os direitos fundamentais entendidos na propriedade e no meio ambiente, podendo sim como explica a autora se  proceder à relativização de um dos direitos e não ao sacrifício total deste.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E LIMITAÇÕES AMBIENTAIS

 

O homem desde a pré história, como ser nômade, sempre buscou conquistar as terras para a manutenção de sua sobrevivência. Entretanto, a utilização desses bens não vem respeitando as regras construídas pelo homem, principalmente quando se refere ao valor social da propriedade, uma vez que o aproveitamento da propriedade deve voltar-se a coletividade. O que se observa nos últimos séculos é que a função social vem sendo resinificada, de maneira que a propriedade deixou de ser vista sob a ótica apenas de conquista e de romantismo como direito absoluto, exclusivo e perpetuo. Neste novo quadro que se apresenta na realidade perpasse por uma discussão mais ampla de propriedade sua função social e limitações ao meio ambiente. Neste contexto, o ser humano tem o direito de um meio ambiente equilibrado, sendo que estes direitos são garantidos na constituição federal. Mas para entendermos o assunto é preciso primeiramente nos reportar ao conceito de função social.

Se nos reportarmos ao constituinte originário a função social da propriedade foi densamente utilizada pelo legislador, tendo por resultado a inclusão na Constituição Federal de 1988, em que constam diversos dispositivos relativos ao instituto.  Sendo que por meio da Carta Magna de 1988 ficou conhecido o instituto, sobretudo ante a previsão expressa da função social.  A concepção de função social nasce no sentido de referir que os seres humanos enquanto viventes tem o dever de desempenhar determinada atividade contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, ou seja, o interesse coletivo sobrepõe sobre o individual. Assim “todo indivíduo tem o dever social de desempenhar determinada atividade, de desenvolver da melhor forma possível sua individualidade física, moral e intelectual, para com isso cumprir sua função social da melhor maneira” (FIGUEIREDO, 2008, p. 83).

Esta teoria da função social da propriedade evoca o dever atribuído ao proprietário de fazer uso de seus bens de forma a cumprir uma função social. Este postulado e a teoria reforçam que o exercício do direito de propriedade obedeça aos parâmetros legais e morais  conforme estabelecido no instituto.

A primeira noção de função social que vem a opor aos conceitos de individuais é descrito por DUGUIT op cit Evangelista (2010).

“Em oposição às doutrinas individualistas sustentadas até então, o autor defendeu que a propriedade é uma instituição jurídica que, como qualquer outra, formou-se para responder a uma necessidade econômica e, neste ensejo, evoluiu de acordo com tais necessidades (DUGUIT, 1975, p. 235).

 

O autor rejeitava a teoria da propriedade como direito subjetivo e passa a  atribui-lhe natureza de função, isto é, a ser utilizada a serviço da coletividade. Ou seja, a propriedade – função  não detinha  caráter absoluto intangível, sendo que o  proprietário era apenas o detentor de um bem, por sua vez pertencente à coletividade. Este conceito não se desenvolveu de maneira rígida e radical, visto que ganhou novos contornos como afirma Mello, 1987:

“Estamos em crer que, ao lume do direito positivo constitucional, a propriedade ainda está claramente configurada como um direito que deve cumprir uma função social e não como sendo pura e simplesmente uma função social, isto é, bem protegido tão só na medida em que a realiza”. (1987, p. 41).

 

Se nos reportarmos a legislação civil ela vem regular as relações entre particulares quanto ao uso, gozo e disposição da propriedade e,  desde que  respeitasse  os termos constitucionais, especialmente no que concerne ao atendimento da função social.

Neste contexto a função social da propriedade foi alçada à condição de elemento condicionante do exercício da propriedade.  Se nos atermos ao artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como princípio da ordem constitucional econômica, capitulado pelo artigo 170, inciso III, e das políticas urbana (artigo 182, §2º), agrícola e fundiária (artigo 186), podemos observar que  esta imposição, a de cumprimento da função social, espera  uma sociedade que  obtenha  uma melhor e mais justa distribuição das riquezas sem, no entanto, necessariamente socializar a propriedade.

Esta visão da propriedade, e, da respectiva função social, foi concebida sob a perspectiva de doutrinas tradicionais, que consideram a incidência do princípio da função social da propriedade como um dos elementos de definição, de delineamento do conteúdo do que denominam direito de propriedade. Não seria a função social, portanto, propriamente uma limitação, uma restrição, um sacrifício à propriedade individual.

Para Mello, nesta perspectiva, urge encontrar referências teóricas que melhor se adéquem às tendências dogmáticas que envolvem a propriedade e a função social, para que o estado intervenha nos direitos individuais. Descrever e relacionar a função social da propriedade como norma jurídica autônoma, voltada para a limitação do direito subjetivo individual à propriedade, e as implicações jurídicas que esta vertente de pensamento induz, consiste no destino final desta modesta incursão. 

Dentro deste enfoque prima-se pelo meio ambiente como direito fundamental em que o homem o direito fundamental aplica-se aqueles direitos do ser humano Salet op cit Perez Luño, os direitos fundamentais "constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito” (SARLET, ob. cit., p. 32).

Vejamos o que refere a declaração de Estocolmo "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras".

Com o advento da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o princípio, reforçando o já descrito anteriormente trouxe significativas mudanças na concepção de propriedade no que se refere a função social e meio ambiente quando escrevem a Declaração do Rio – "Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente" .É o que resulta do caput Art. 225 da CF,.”Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Miranda (2010) escreve que:

O meio ambiente, como bem a ser juridicamente protegido, enquadra-se na categoria daqueles que ultrapassam a esfera puramente individual na medida em que os efeitos da degradação ambiental passam a ter reflexo coletivo”. (Miranda, (2010, pg.19)

Para Bejamin (1988), a Constituição Federal de 1988 elevou o direito ao meio ambiente à categoria de direito fundamental do homem, ao caracterizar o equilíbrio ecológico como bem essencial à sadia qualidade de vida, assim a constituição acolhe no art. 225 um direito fundamental traduzindo uma nova projeção do direito à vida, na medida em que este direito abrange a manutenção daquelas condições ambientais que são suportes da própria vida.

Neste aspecto, Milaré postula que deve ser levado em consideração o princípio da supremacia do interesse público, referindo que no caso de duvida sobre a norma a ser aplicada em um caso concreto, deve prevalecer aquela que privilegie os interesses da sociedade – a dizer, in dubio pro ambiente, ou seja, valorizar o meio ambiente é fundamental em relação a propriedade privada.

Neste liame de discussão entre o direito ao meio ambiente equilibrado com o direito ao crescimento, ou seja, a função social da propriedade e a livre exploração econômica, surgiu o conceito de desenvolvimento econômico sustentável.

Trindade (1993) ao mencionar sobre o princípio do desenvolvimento sustentável, do ponto de vista da Comissão Brundtland, requer se atenda às necessidades e aspirações do presente sem comprometer a habilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades.

Indo além, refere que a Assembleia Geral das Nações Unidas, ao decidir convocar a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, afirmou e insistiu na promoção do desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em todos. Escreve ser preciso que garanta a defesa do meio ambiente diante da ordem econômica e garantia de emprego para uma vida digna

“o princípio da defesa do meio ambiente conforme a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário e indispensável à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna" GRAU ( vol. 702, p. 249)

Deste modo, no mundo globalizado o espaço geográfico e a percepção da política ganham novos contornos, pois, não se pode limita-los apenas ao aspecto econômico, pois dela decorre um processo dialético, ou seja, é uma rearticulação do papel dos estados que respondam as demandas sociais. Assim o desenvolvimento econômico sustentável pressupõe o exercício do direito de propriedade, constituindo a exteriorização deste direito na sua dimensão econômica, já que relacionado ao uso que será dado ao meio ambiente. Observa-se que o direito à propriedade vem consagrado como princípio geral da atividade econômica ao lado dos princípios da função social da propriedade e da defesa do ambiente.

Para Miranda (2010), nas cidades o estabelecimento de uma disciplina jurídica urbanística que encontra seu fundamento na necessidade de ordenação dos espaços habitáveis por meio de estabelecimento de políticas urbanas e respectivo instrumento de intervenção na propriedade existe a fim de condicioná-la ao bem estar coletivo e hoje se torna um imperativo em face do processo de crescimento das cidades de maneira desordenada.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Apesar do tempo e de outras atividades acadêmicas que se tornaram obstáculos para que este pudesse ser melhor aprofundado, foi possível realizarmos de forma concreta por meio da pesquisa sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente. Assim, pode-se dizer que de acordo com as doutrinas prever, prevenir e evitar na origem, são comportamentos, que dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências. Nesse aspecto, a princípio o caput do art. 255 da CF/88, impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Este princípio denominado de precaução está inserido no inciso V, do art. 255 da CF/88, o qual estabelece ser a incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Ou seja, estamos falando de direito fundamental, pois, tem como fundamento a vida do homem. Entendemos que este direito fundamental que o homem tem sobre o meio ambiente, também se fundamenta o direito a propriedade. Se nos atermos na atual Constituição de 1988, o constituinte empregou o conceito de função social para limitar o exercício do direito (CF, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III), sendo que  a legislação civil, ela vem regular as relações entre particulares quanto ao uso, gozo e disposição da propriedade, desde que respeite os termos constitucionais, especialmente no que concerne ao atendimento da função social. Com base em doutrinas a concepção de função social nasce no sentido de referir que os seres humanos, enquanto viventes, têm o dever de desempenhar determinada atividade contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, ou seja, o interesse coletivo sobrepõe sobre o individual. Ambos os direitos subsistem no ordenamento jurídico tendo como princípio garantir os direitos fundamentais do homem, o direito a vida, a um ambiente ecologicamente equilibrado dentro da sociedade, inclusive no espaço urbano onde se busca empregar políticas públicas voltadas para a urbanização levando em consideração tanto a propriedade como o meio ambiente.

Assim conceber o meio ambiente a mesma categoria de direito da propriedade é um tema que ainda torna-se possível de se aprofundar, pois não se pode conceber colisões que venha interpretar de forma conflituosa a carta magna levando em consideração os direitos fundamentais entendidos na propriedade e no meio ambiente.

 

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ULHOA, Fabio Coe

 

Palavra Chave: Direito de Propriedade. Direito ambiental. Meio ambiente.

Keyword: Property Law. Environmental law. Environment.

INTRODUÇÃO

 

 

O artigo busca delinear sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente. Para entendermos as nuanças que permeiam o tema seguimos os caminhos percorrendo primeiramente sobre o direito de propriedade, tecendo conceitos de propriedade como uma relação que o homem mantém com a natureza, enfatizando a evolução histórica e tecendo arguições sobre temática.

Entende-se que a Constituição, ao proteger a propriedade privada determina que seu uso atenda a função social, também deixa claro que não se pode sacrificar os interesses públicos, coletivo e difuso para atendimento do interesse do proprietário; mas por outro lado não se pode aniquilar este último em função do primeiro.

Logo a propriedade, deve estar apta a cumprir simultaneamente as funções, individual e social que dela se espera, em seguida delineamos sobre o meio ambiente como objeto de direito, procurando entender a Constituição Federal de 1988, a qual criou capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título sobre a “Ordem Social”, por entender que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental entre os direitos sociais do homem, previsto no art. 225 da CF. Também, enfatizamos a propriedade versus meio ambiente, a partir do momento em que o direito de propriedade passa a ser objeto de limitações derivadas da proteção legal do Meio Ambiente, a propriedade adquire uma nova função de caráter ambiental, pela qual o seu uso, gozo e fruição deverá garantir a integridade do patrimônio ambiental nela existente.

Outro enfoque dado foi a respeito da função social da propriedade e limitações ambientais, em que além de tecermos conceitos para entendermos o que é função social delineamos sobre o novo quadro que se apresenta na realidade que perpasse por uma discussão mais ampla de propriedade, sua função social e limitações ao meio ambiente e considera-se que o ser humano tem o direito de um meio ambiente equilibrado, sendo estes garantidos na constituição.

Dessa forma, com base em doutrinadores o artigo foi delineado por meio de uma pesquisa bibliográfica que nos conduziu a um melhor entendimento do tema.

1  O DIREITO DE PROPRIEDADE

1.1  CONCEITO

Propriedade é uma relação que o homem mantém com a natureza, a fim de fazer que esta lhe sirva para a satisfação de suas necessidades. Onde o direito de propriedade não é mais que o conjunto de condições necessárias para o nascimento, a subsistência e o desenvolvimento dessa relação. A propriedade é permanente e invariável, já o direito de propriedade é transitório e se modifica através da história (ABINAGEM, Alfredo).

1.2  A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

Segundo o Fabio Ulhoa (2009, p.79), desde os primórdios o ser humano apropria-se da natureza, para pô-la a serviços de suas necessidades e querências. Entretanto essa sujeição por vezes é caracterizada juridicamente como propriedade; outras vezes como posse ou detenção.

Visto que, na verdade, não existem ainda elementos confiáveis que permitam identificar o momento da pré-história da humanidade em que teria surgido, ou, se o conceito acompanha o ser humano desde sempre. Entretanto, há quem enxergue a propriedade como natural ao homem, que por isso desde o inicio existira e acompanhará até o fim da humanidade; mas há quem sustente que nos primórdios da trajetória humana, não havia propriedade (Engels, 1884). Entretanto entende-se que há divergência, mas por enquanto não se consegue resolver por falta de dados arqueológicos ou outros elementos científicos.

Considerando que se a historia da noção de propriedade não pode ainda ser completamente escrita, já a ideologia que a cerca é, ao contrário, bem conhecida; e dela cabe destacar dois marcos importantes para a construção de argumentos referentes ao direito de propriedade. 

Pode-se verificar que o primeiro marco foi a Revolução francesa (1789). Nele o direito de propriedade é proclamado como natural, ilimitado e individualista. Para a declaração dos direitos do homem e do cidadão, a propriedade é um direito “inviolável e sagrado”. Entretanto, define-o, por outro lado o código Napoleão – expressão da mesma ideologia burguesa impulsionadora da Revolução Francesa – como “o direito de gozar e dispor das coisas da maneira mais absoluta” 

Já no segundo marco pode-se destacar a flexibilização a que se obrigou o Estado capitalista ao longo de século XX para sobreviver ao avanço do socialismo. Ela reclamou uma profunda alteração no direito de propriedade, cujo o exercício passou a se subordinar ao atendimento da função social. Ou seja, deixou de ser afirmado como um direito egoísta para se compatibilizar com a realização do interesse público (Salvatier, 1950). A dedicação do proprietário, que com a nova formulação procurou estimular, contribuí para a redução dos conflitos de classe. Segundo Fabio Ulhoa (2008, p.71),

Visto que, dede sempre se cultivou algumas ideias de respeito ao bem comum, mesmo embrionária que fosse, como uma espécie de baliza de propriedade. Entretanto quando surgiu a concepção ideológica da propriedade subordinada á função social, diversas outras limitações levantaram-se, como as referentes à proteção do patrimônio histórico e cultural (tombamento), a organização do espaço urbano (zoneamento), a sustentação ambiental, á segurança pública, a higiene e outros valores. A subutilização da propriedade ou seu abandono em prejuízo a interesses coletivos, difusos ou públicos passaram a ser juridicamente reprováveis segundo o novo regime jurídico. Conforme ensinamentos de Fabio Ulhoa (2009, p. 71, p.72)

Visto que na Ordem Positiva Brasileira, a propriedade tem sido constitucionalmente protegida como direito fundamental desde a Constituição do império. Até a Carta de 1937, entretanto, a única limitação constitucional disse a respeito a desapropriação (transferência compulsória da propriedade para o Estado, para atendimento do interesse público). Considerando que na Constituição de 1946, estabeleceu-se que o uso da propriedade estava condicionado ao bem-estar social; nas de 1967 e 1969, bem como, na atual, de 1988, o constituinte empregou o conceito de função social para limitar o exercício do direito (CF, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III). (Fabio Ulhoa, 2009, P.73)

Desse modo a Constituição, ao proteger a propriedade privada e determinar que seu uso atenda a função social, prescreveu: de um lado, não se podem sacrificar os interesses públicos, coletivo e difuso para atendimento do interesse do proprietário; mas por outro lado não se pode aniquilar este último em função do primeiro. Portanto a propriedade, em suma, deve estar apta a cumprir simultaneamente as funções, individual e social que dele se espera.

Importante destacar que o direito de propriedade, atualmente, deve ser exercido de modo a atender a função social.

A ordem jurídica, ao disciplinar a propriedade, não leva em conta unicamente os interesses do proprietário, mas prestigia os dos não proprietários que igualmente gravitam em torno da coisa objeto do direito.     

1.3 DIREITO DE PROPIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Segundo Gilmar Mendes a Constituição de 1988 dedicou-se inúmeras disposições a disciplina e a conformação do direito de propriedade, seja no âmbito do art. 5º, sejam no de outros capítulos. Visto que somente no âmbito do art. 5º, os incisos XXII, XXIII, tratam do tema do direito de propriedade, bem como sua função social

Aonde vamos nos ater principalmente nos incisos XXII, XXIII do referido art. 5º da Constituição Federal.

Art. 5º - A Lei já dispõe no bojo do seu art. “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, a liberdade, a igualdade, á segurança e a propriedade. 

XXII  - é garantido o direito de propriedade”

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social

Art. 1.228 CC “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

§ - o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômica e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei [....]

Gilmar Mendes estabelece que a função social da propriedade é, portanto, sua vinculação social onde assume relevo no estabelecimento da conformação ou limitação do direito.

1.4  POLÍTICA URBANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Verificou-se que a política urbana executada pelo poder Publico Municipal conforme as diretrizes fixadas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), no bojo do art. 182 da CF, têm como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. Visto que essa função não cabe somente ao Município. Pois o ordenamento Constitucional prevê um sistema de cooperação que será levado a execução pelos Municípios que tem maior interesse em razão de suas realidades locais. Cabendo a participação da União na instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive na habitação, saneamento básico e transportes (CF, art. 21, XX). (Miranda, 2010, p.60).

Entretanto, com efeito, a política de desenvolvimento urbano deverá obedecer ás diretrizes gerais fixadas no Estatuto da Cidade, com vistas ao ordenamentos dos espaço habitáveis garantindo a todos o direito a terra urbana, a moradia digna, o saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para presentes e futuras gerações (Estatuto da Cidade art. 2º, I)

Segundo Miranda (2010, p. 62) existe diversos instrumentos de intervenção urbanística previstos no Estatuto da Cidade. Destacando, por exemplo, a exigência que decorre do texto constitucional para que as cidades com mais de 20 mil habitantes elaborem seus planos diretores.

Visto que o planejamento urbano é um instrumento de transformação da realidade local, os planos diretores tornam-se instrumento básico para a política de desenvolvimento e expansão urbana (CF, art. 182, §1º), pois realizada uma radiografia do município no seu atual estado e identificam quais são os problemas que o município enfrenta bem como as suas necessidades para os próximos dez anos, possibilitando que todos os responsáveis bem como prefeito, vereadores, comerciantes, industriários possam impedir o agravamento dos atuais problemas e planejar o desenvolvimento e crescimento do município.  

Vimos que para se ter um desenvolvimento urbano eficaz o município precisa da elaboração de seu plano diretor, o qual passa a ser um instrumento básico na política de desenvolvimento do Município, onde são verificados todos os problemas, bem como as necessidades que o local enfrenta e a partir da identificação dos problemas são convocados os responsáveis para impedir o agravamento. Observando as regras da Constituição, da União (leis federais) e dos Estados (leis estaduais), em razão da competência concorrente, cabendo aos municípios legislar sobre o direito local, exclusivamente (plano diretor).

 

1.5  A ESTRUTURAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES REFLETE NO MODO DE SER DO NOVO REGIME DA PROPRIEDADE PRIVADA.

 

Veja que, a idéia da função social transforma a concepção do direito de propriedade e, no que toca a propriedade urbana, o cumprimento desta função se dará quando do atendimento as exigências fundamentais de ordenamento da cidade expressas no plano diretor, de acordo com a CF, art. 182, § 2º Dispõe:

Art.182 A política de desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem o por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.

Desta forma, como consequência, faculta-se ao Poder Público municipal intervir na propriedade que não esteja cumprindo sua função social mediante três instrumentos: parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e a desapropriação, com pagamento em títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (CF, art. 182, § 4º, I, II,III)  

3 - MEIO AMBIENTE COMO OBJETO DE DIREITO 

A Organização das Nações Unidas – ONU realizou no ano de 1972 a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, conhecida como Convenção de Estocolmo, contando com a participação de 113 países, dentre eles o Brasil. O resultado da Convenção de Estocolmo foi a elaboração de documento contendo um preâmbulo e 26 princípios que teriam a finalidade de orientar as legislações dos países signatários, sendo por isso considerada por muitos, como o primeiro marco mundial da tutela ao meio ambiente. (MACHADO, 2006)

Referido documento, de caráter meramente declaratório, aborda questões em matéria ambiental, que afetavam o mundo e por isso, estabeleceu recomendações para a sua preservação, as quais passaram a ser aplicadas pelos participantes, já que após a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, vários países passaram a criar leis e incluir em suas Cartas Políticas, normas de proteção ao meio ambiente. (LAGO, 2006)

Assim é que, influenciado nessas ideias, em 31 de agosto de 1981, foi editada no Brasil, a Lei nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências, firmada no art. 8º, inciso XVI, alíneas c, h e i, da Carta de 1967.(ANTUNES, 2002)

A Lei nº 6.938/1981 foi recepcionada pela atual ordem constitucional, e foi de importância sem precedentes em nossa história, pois além de instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, cujos princípios estão previstos no art. 2º, também criou um Sistema Nacional do Meio Ambiente dotado de órgãos públicos responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental no Brasil (ANTUNES, 2002).

Para o referido autor, a Constituição Federal de 1988 tratou pela primeira vez da questão ambiental, seguindo a tendência ambientalista mundial consagrada após a Conferência de Estocolmo, ressaltando que anteriormente (ANTUNES,2002, p. 59):

 

 [...] as leis fundamentais anteriores não se dedicaram ao tema de forma abrangente e completa: as referências aos recursos ambientais eram feitas de maneira não sistemática, com pequenas menções aqui e ali, sem que se pudesse falar na existência de um contexto constitucional de proteção ao meio ambientem.

Para SILVA, (2004) o conceito de meio ambiente seria a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Prosseguindo com seu ensinamento sobre o assunto, o mestre mostra a existência de três aspectos do meio ambiente contidos no conceito acima:

 [...] I – meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto); II – meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arquológico, paisagístico, turístico que, embora artificial, em regra, como obra do Homem, difere do anterior ( que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou; III – meio ambiental natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atimosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre às espécies e as relações destas com o ambiente físico que oculpam." (Silva, 2004, p.21)

No Brasil, o conceito legal de meio ambiente foi trazido pela lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, inciso I, estabelecendo–o como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O referido dispositivo legal, embora tenha buscado definir meio ambiente de forma ampla, expressando a preocupação do legislador em não desamparar nenhuma situação que pudesse caracterizar-se como relativa ao meio ambiente, mereceu críticas do ilustre doutrinador ANTUNES (2012, p. 85) que assim se manifestou acerca do mesmo:

[...] o seu conteúdo não está voltado para um aspecto fundamental do problema ambiental, que é, exatamente, o aspecto humano. A definição legal considera o meio ambiente do ponto de vista puramente biológico e não do ponto de vista social que, no caso, é fundamental. (4 Direito ambiental, p,85)

A Constituição Federal de 1988 adotou em seu art. 225, também um conceito jurídico amplo de meio ambiente, tutelando não só o meio ambiente natural, mas também todas as outras formas de ambiente, deixando a cargo do legislador infraconstitucional a tarefa de delimitar o seu objeto de proteção, conforme se verifica do seguinte dispositivo: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 criou capítulo específico sobre o meio ambiente inserido no título sobre a “Ordem Social”, por entender que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, impondo no art. 225 tanto ao Poder Público, quanto à coletividade o dever de defender e preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, erigindo-o a categoria de direito fundamental da pessoa humana. (MACHADO, 2006)

Conforme alude Celeste Leite dos Santos (2002, p.6), a Constituição Federal de 1988, apesar de reservar um capítulo próprio para tratar do meio ambiente, tratou também desta matéria, em outros capítulos do texto constitucional, como pode ser verificado dentre outros, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, artigo 5º, LXXIII; das funções essenciais a justiça, art. 129, III, que trata da competência institucional do Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; no capítulo da ordem econômica e financeira, art. 170, VI, que estabelece que as atividades econômicas deverão ser desenvolvidas observando o princípio da defesa do meio ambiente; e no capítulo da seguridade social, art. 200, VIII, que atribui ao SUS a competência de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

O art. 225 da Constituição Federal de 1988 contemplou a matéria sobre meio ambiente no capítulo relativo à ordem social, dispondo que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”, ( MACHADO, 2006) para assegurar a efetividade desses direitos, elencou no parágrafo 1º uma série de medidas a cargo do poder público, conforme segue:

 

“I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a consciência pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

 

O parágrafo 3º do artigo 225 trata da responsabilidade penal por danos provocados ao meio ambiente, estabelecendo, que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Conforme se depreende do texto acima, a Constituição Federal não desconsiderou o Meio Ambiente como elemento indispensável ao desenvolvimento econômico, impondo contudo, a todos, pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, a utilização racional dos recursos naturais, para a garantia da qualidade de vida às populações, sob pena de responsabilização pelos danos causados. (PRADO, 2005)

Ressalta Raul Usera Canosa (2000 apud, PRADO, p. 76/77 ) que:

 [...] essa espécie de constitucionalismo existencialista, atento às necessidades dos indivíduos e preocupado por suas condições matériais e espirituais é uma caracteristica de nosso tempo. Neste contexto, aparecem nos ordenamentos “direitos vitais”, cujo número não deixa de crescer na medida em que novas necessidades se somam às existentes: os novos interesses, muitas vezes convertidos em direitos. São “valores e necessidades vitais, histórica e culturalmente determinados” [...] que levam ao surgimento desses novos interesses e direitos. A constitucionalização do ambiental deve ser enfocada apartir desses pressupostos: o novo interesse que, juntamente com os de índole social, adensa o constitucionalismo contemporâneo”.

 

Nesse sentido, é que para um melhor entendimento sobre o rol de medidas contidas no art. 225 da Constituição Federal, que tem por objetivo efetivar o direito ao meio ambiente saudável e à qualidade de vida de toda a coletividade, citaremos alguns dos princípios que constituem o alicerce do Direito Ambiental.

2.1 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO MEIO AMBIENTE

A respeito do conceito extraído em diversas Convenções Internacionais sobre o meio ambiente, salienta Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 81/82), que prever, prevenir e evitar na origem, são comportamentos, que dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências.

Nesse sentido é que em homenagem a esse princípio o caput do art. 255 da CF/88, impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

O princípio da precaução está inserido no inciso V, do art. 255 da CF/88, que estabelece que é incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Para Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 63), esse princípio visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta (MACHADO, 2006, p.63).

É o princípio pelo qual, o poluidor fica obrigado a pagar a poluição que causou ou que ainda poderá ser causada (MACHADO, 2006). Esse princípio está previsto na Constituição Federal em seu §3° do art. 225, que estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”

2.2 O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE

Terminologicamente, ressaltar-se-á que esse princípio foi desenvolvido em 1972, em Estocolmo, na Conferência Mundial do Meio Ambiente, sendo repetido nas demais conferências sobre meio ambiente, em especial na ECO- 92, a qual empregou o termo em onze de seus vinte e sete princípios (FIORILLO,2002, p.24).

O referido princípio significa que na busca da melhoria da qualidade de vida do homem, a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico devem conviver harmoniosamente.

3  PROPRIEDADE VERSUS MEIO AMBIENTE

Buscando mais embasamento para fundamentar nosso estudo passamos a discorrer sobre a propriedade versus meio ambiente. Primeiramente temos que entender a propriedade na qual segundo a Constituição Federal de 1988, constitui-se em direito fundamental, norteador da ordem econômica, previsto no art. 5º, XXII e art. 170, II da CF/88, também é conceituada no art. 1228 do Código Civil. cujo domínio confere o uso, gozo e fruição do bem corpóreo ou incorpóreo, nos limites legais. Neste enfoque, o direito de propriedade é entendido como um poder jurídico atribuído a uma pessoa.

Para Gonçalves (2008) reforça o pensamento enfatizando que os elementos essenciais que são enunciados no art 1228 do CC, define o direito de propriedade como poder jurídico atribuído a uma pessoa, direito de gozar, dispor de um bem  corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos  na lei, tendo o direito a pessoa de reivindica-lo de quem injustamente o tenha . Este poder traduz o caráter absoluto e individual oriundo do direito romano, sendo revogado pelo estado liberal.

Nery (2009) explica que tal liberalidade tem sofrido restrições, a exemplo da Constituição de 1988, que prevê a função social e a função ambiental da propriedade, originada de uma preocupação com o meio ambiente, fortalecida no século XX. Ambos os direitos citados trazem o bem-estar social para um direito, até então individual.

Atualmente percebe-se uma crescente preocupação com o meio ambiente e esta demanda vem crescendo com o desenvolvimento urbano, sendo que no Brasil  a Constituição deu grande relevância à tutela do meio ambiente, fixando a base normativa do Direito Ambiental Brasileiro, no art. 225, Capítulo VI do Título VIII.

Como afirma José Afonso da Silva

A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos modernos e amplos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da “Ordem Social” (Capítulo VI do Título VIII). Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional.

Portanto, pode se considerar a propriedade como um direito constitucional de primeira dimensão, em que no art  art. 5º, XXIII da CF/88, a propriedade passa ter contornos sociais, ou seja, a função social da propriedade, vincula o exercício das faculdades do domínio aos interesses sociais, além da preservação ambiental, prevista, entre outros, no art. 1228, §1º do CC. Esta função social passa a,interferir como fundamento materialmente na propriedade, impondo ao domínio, o atrelamento ao bem-estar social.

A questão ambiental urbana é outro paradigma que vem preocupando a sociedade tem sido vista pelos impactos decorrentes da urbanização, sobretudo da industrialização.

Neste enfoque ensina Ribeiro (2003, p. 143)

Embora a defesa do meio ambiente seja um dos princípios a serem observados nas atividades econômicas, as disposições sobre o meio ambiente e sobre a política urbana não se comunicam com consequências negativas principalmente para proteção do meio ambiente construído. Por outro lado, estão presentes os termos desenvolvimento urbano,desenvolvimento regional, função social da cidade e da propriedade.

Fernanda Cavedon (2003 ) refere que  a partir do momento em que o Direito de Propriedade passa a ser objeto de limitações derivadas da proteção legal do Meio Ambiente, a Propriedade adquire uma nova Função, de caráter ambiental, pela qual o seu uso, gozo e fruição deverá garantir a integridade do patrimônio ambiental nela existente.

Dentro deste enfoque surge restrição imposta pela proteção do meio ambiente à liberdade no uso da propriedade, mediante o emprego de uma função socioambiental, evidencia um potencial conflito dos direitos. Sendo que estes conflitos deve ter em vista  vista que não existem direitos fundamentais absolutos, e que, um direito encontra limitação no outro, justamente por protegerem valores diversos. È necessário enfrentar o desafio de introduzir padrões e regras nestes processos de modo a orientar e mesmo condicionar  estas praticas construtivas de acordos com objetivos de se recorrer as leis inerentes como Estatuto da cidade, Plano Diretor, a constituição e as próprias leis ambientais. È necessário buscar a resolução por meio do principio da proporcionalidade como leciona  Patrícia Bianchior:

Assim, nos casos que envolvam a interpretação da Constituição, deverá haver uma ponderação, tendo-se sempre o princípio da proporcionalidade como um norteador na condução das lides onde haja colisões de direitos, resolvendo-se cada caso de forma individualizada e única, já que não há uma fórmula exata para a solução de diferentes problemas e de maneira simples.

Assim primar pelo meio ambiente e pelo direito da propriedade e um tema que ainda torna-se  possível de se aprofundar, pois não se pode conceber colisões  que interprete-se de forma conflituosa a carta magna levando em consideração os direitos fundamentais entendidos na propriedade e no meio ambiente, podendo sim como explica a autora se  proceder à relativização de um dos direitos e não ao sacrifício total deste.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E LIMITAÇÕES AMBIENTAIS

 

O homem desde a pré história, como ser nômade, sempre buscou conquistar as terras para a manutenção de sua sobrevivência. Entretanto, a utilização desses bens não vem respeitando as regras construídas pelo homem, principalmente quando se refere ao valor social da propriedade, uma vez que o aproveitamento da propriedade deve voltar-se a coletividade. O que se observa nos últimos séculos é que a função social vem sendo resinificada, de maneira que a propriedade deixou de ser vista sob a ótica apenas de conquista e de romantismo como direito absoluto, exclusivo e perpetuo. Neste novo quadro que se apresenta na realidade perpasse por uma discussão mais ampla de propriedade sua função social e limitações ao meio ambiente. Neste contexto, o ser humano tem o direito de um meio ambiente equilibrado, sendo que estes direitos são garantidos na constituição federal. Mas para entendermos o assunto é preciso primeiramente nos reportar ao conceito de função social.

Se nos reportarmos ao constituinte originário a função social da propriedade foi densamente utilizada pelo legislador, tendo por resultado a inclusão na Constituição Federal de 1988, em que constam diversos dispositivos relativos ao instituto.  Sendo que por meio da Carta Magna de 1988 ficou conhecido o instituto, sobretudo ante a previsão expressa da função social.  A concepção de função social nasce no sentido de referir que os seres humanos enquanto viventes tem o dever de desempenhar determinada atividade contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, ou seja, o interesse coletivo sobrepõe sobre o individual. Assim “todo indivíduo tem o dever social de desempenhar determinada atividade, de desenvolver da melhor forma possível sua individualidade física, moral e intelectual, para com isso cumprir sua função social da melhor maneira” (FIGUEIREDO, 2008, p. 83).

Esta teoria da função social da propriedade evoca o dever atribuído ao proprietário de fazer uso de seus bens de forma a cumprir uma função social. Este postulado e a teoria reforçam que o exercício do direito de propriedade obedeça aos parâmetros legais e morais  conforme estabelecido no instituto.

A primeira noção de função social que vem a opor aos conceitos de individuais é descrito por DUGUIT op cit Evangelista (2010).

“Em oposição às doutrinas individualistas sustentadas até então, o autor defendeu que a propriedade é uma instituição jurídica que, como qualquer outra, formou-se para responder a uma necessidade econômica e, neste ensejo, evoluiu de acordo com tais necessidades (DUGUIT, 1975, p. 235).

 

O autor rejeitava a teoria da propriedade como direito subjetivo e passa a  atribui-lhe natureza de função, isto é, a ser utilizada a serviço da coletividade. Ou seja, a propriedade – função  não detinha  caráter absoluto intangível, sendo que o  proprietário era apenas o detentor de um bem, por sua vez pertencente à coletividade. Este conceito não se desenvolveu de maneira rígida e radical, visto que ganhou novos contornos como afirma Mello, 1987:

“Estamos em crer que, ao lume do direito positivo constitucional, a propriedade ainda está claramente configurada como um direito que deve cumprir uma função social e não como sendo pura e simplesmente uma função social, isto é, bem protegido tão só na medida em que a realiza”. (1987, p. 41).

 

Se nos reportarmos a legislação civil ela vem regular as relações entre particulares quanto ao uso, gozo e disposição da propriedade e,  desde que  respeitasse  os termos constitucionais, especialmente no que concerne ao atendimento da função social.

Neste contexto a função social da propriedade foi alçada à condição de elemento condicionante do exercício da propriedade.  Se nos atermos ao artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como princípio da ordem constitucional econômica, capitulado pelo artigo 170, inciso III, e das políticas urbana (artigo 182, §2º), agrícola e fundiária (artigo 186), podemos observar que  esta imposição, a de cumprimento da função social, espera  uma sociedade que  obtenha  uma melhor e mais justa distribuição das riquezas sem, no entanto, necessariamente socializar a propriedade.

Esta visão da propriedade, e, da respectiva função social, foi concebida sob a perspectiva de doutrinas tradicionais, que consideram a incidência do princípio da função social da propriedade como um dos elementos de definição, de delineamento do conteúdo do que denominam direito de propriedade. Não seria a função social, portanto, propriamente uma limitação, uma restrição, um sacrifício à propriedade individual.

Para Mello, nesta perspectiva, urge encontrar referências teóricas que melhor se adéquem às tendências dogmáticas que envolvem a propriedade e a função social, para que o estado intervenha nos direitos individuais. Descrever e relacionar a função social da propriedade como norma jurídica autônoma, voltada para a limitação do direito subjetivo individual à propriedade, e as implicações jurídicas que esta vertente de pensamento induz, consiste no destino final desta modesta incursão. 

Dentro deste enfoque prima-se pelo meio ambiente como direito fundamental em que o homem o direito fundamental aplica-se aqueles direitos do ser humano Salet op cit Perez Luño, os direitos fundamentais "constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito” (SARLET, ob. cit., p. 32).

Vejamos o que refere a declaração de Estocolmo "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras".

Com o advento da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o princípio, reforçando o já descrito anteriormente trouxe significativas mudanças na concepção de propriedade no que se refere a função social e meio ambiente quando escrevem a Declaração do Rio – "Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente" .É o que resulta do caput Art. 225 da CF,.”Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Miranda (2010) escreve que:

O meio ambiente, como bem a ser juridicamente protegido, enquadra-se na categoria daqueles que ultrapassam a esfera puramente individual na medida em que os efeitos da degradação ambiental passam a ter reflexo coletivo”. (Miranda, (2010, pg.19)

Para Bejamin (1988), a Constituição Federal de 1988 elevou o direito ao meio ambiente à categoria de direito fundamental do homem, ao caracterizar o equilíbrio ecológico como bem essencial à sadia qualidade de vida, assim a constituição acolhe no art. 225 um direito fundamental traduzindo uma nova projeção do direito à vida, na medida em que este direito abrange a manutenção daquelas condições ambientais que são suportes da própria vida.

Neste aspecto, Milaré postula que deve ser levado em consideração o princípio da supremacia do interesse público, referindo que no caso de duvida sobre a norma a ser aplicada em um caso concreto, deve prevalecer aquela que privilegie os interesses da sociedade – a dizer, in dubio pro ambiente, ou seja, valorizar o meio ambiente é fundamental em relação a propriedade privada.

Neste liame de discussão entre o direito ao meio ambiente equilibrado com o direito ao crescimento, ou seja, a função social da propriedade e a livre exploração econômica, surgiu o conceito de desenvolvimento econômico sustentável.

Trindade (1993) ao mencionar sobre o princípio do desenvolvimento sustentável, do ponto de vista da Comissão Brundtland, requer se atenda às necessidades e aspirações do presente sem comprometer a habilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades.

Indo além, refere que a Assembleia Geral das Nações Unidas, ao decidir convocar a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, afirmou e insistiu na promoção do desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em todos. Escreve ser preciso que garanta a defesa do meio ambiente diante da ordem econômica e garantia de emprego para uma vida digna

“o princípio da defesa do meio ambiente conforme a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário e indispensável à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna" GRAU ( vol. 702, p. 249)

Deste modo, no mundo globalizado o espaço geográfico e a percepção da política ganham novos contornos, pois, não se pode limita-los apenas ao aspecto econômico, pois dela decorre um processo dialético, ou seja, é uma rearticulação do papel dos estados que respondam as demandas sociais. Assim o desenvolvimento econômico sustentável pressupõe o exercício do direito de propriedade, constituindo a exteriorização deste direito na sua dimensão econômica, já que relacionado ao uso que será dado ao meio ambiente. Observa-se que o direito à propriedade vem consagrado como princípio geral da atividade econômica ao lado dos princípios da função social da propriedade e da defesa do ambiente.

Para Miranda (2010), nas cidades o estabelecimento de uma disciplina jurídica urbanística que encontra seu fundamento na necessidade de ordenação dos espaços habitáveis por meio de estabelecimento de políticas urbanas e respectivo instrumento de intervenção na propriedade existe a fim de condicioná-la ao bem estar coletivo e hoje se torna um imperativo em face do processo de crescimento das cidades de maneira desordenada.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Apesar do tempo e de outras atividades acadêmicas que se tornaram obstáculos para que este pudesse ser melhor aprofundado, foi possível realizarmos de forma concreta por meio da pesquisa sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente. Assim, pode-se dizer que de acordo com as doutrinas prever, prevenir e evitar na origem, são comportamentos, que dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências. Nesse aspecto, a princípio o caput do art. 255 da CF/88, impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Este princípio denominado de precaução está inserido no inciso V, do art. 255 da CF/88, o qual estabelece ser a incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Ou seja, estamos falando de direito fundamental, pois, tem como fundamento a vida do homem. Entendemos que este direito fundamental que o homem tem sobre o meio ambiente, também se fundamenta o direito a propriedade. Se nos atermos na atual Constituição de 1988, o constituinte empregou o conceito de função social para limitar o exercício do direito (CF, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III), sendo que  a legislação civil, ela vem regular as relações entre particulares quanto ao uso, gozo e disposição da propriedade, desde que respeite os termos constitucionais, especialmente no que concerne ao atendimento da função social. Com base em doutrinas a concepção de função social nasce no sentido de referir que os seres humanos, enquanto viventes, têm o dever de desempenhar determinada atividade contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, ou seja, o interesse coletivo sobrepõe sobre o individual. Ambos os direitos subsistem no ordenamento jurídico tendo como princípio garantir os direitos fundamentais do homem, o direito a vida, a um ambiente ecologicamente equilibrado dentro da sociedade, inclusive no espaço urbano onde se busca empregar políticas públicas voltadas para a urbanização levando em consideração tanto a propriedade como o meio ambiente.

Assim conceber o meio ambiente a mesma categoria de direito da propriedade é um tema que ainda torna-se possível de se aprofundar, pois não se pode conceber colisões que venha interpretar de forma conflituosa a carta magna levando em consideração os direitos fundamentais entendidos na propriedade e no meio ambiente.

 

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ULHOA, Fabio CoeO CONFLITO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE URBANA E O MEIO AMBIENTE

 

 

 

José Luiz Batista Pereira¹

Miguel Marques Arnaud²

Odicelia Santos dos Santos³

Sandra Regina Arnund4

 

 

SUMÁRIO

Introdução; 1. O direito de propriedade; 2. O meio ambiente como objeto do direito; 3.Propriedade versus meio ambiente; 4. Função social da propriedade e limitações ambientais; Considerações finais; Referência Bibliográficas.

RESUMO: O artigo busca delinear sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente, em que para entendermos as nuanças que permeiam o tema optamos em delinear primeiramente sobre o direito de propriedade tecendo arguições sobre a temática, em seguida delineamos sobre o meio ambiente como objeto de direito, enfatizamos também a propriedade versus meio ambiente e lecionamos sobre a função social da propriedade e limitações ambientais para assim podermos tecer as considerações finais respondendo a questão norteadora deste artigo.

ABSTRACT: The article seeks to outline the conflict between the right to property and the urban environment in which to understand the nuances that permeate the theme we chose to delineate primarily on property law weaving Pleas on the theme then outlined on the environment as object of law, also emphasize the property versus environment and lecture about the social function of property and

______________________________

¹ Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected];²Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected]; ³ Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected]; 4 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected]

environmental constraints so we can weave the final considerations answering the guiding question of this article.

 

Palavra Chave: Direito de Propriedade. Direito ambiental. Meio ambiente.

Keyword: Property Law. Environmental law. Environment.

INTRODUÇÃO

 

 

O artigo busca delinear sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente. Para entendermos as nuanças que permeiam o tema seguimos os caminhos percorrendo primeiramente sobre o direito de propriedade, tecendo conceitos de propriedade como uma relação que o homem mantém com a natureza, enfatizando a evolução histórica e tecendo arguições sobre temática.

Entende-se que a Constituição, ao proteger a propriedade privada determina que seu uso atenda a função social, também deixa claro que não se pode sacrificar os interesses públicos, coletivo e difuso para atendimento do interesse do proprietário; mas por outro lado não se pode aniquilar este último em função do primeiro.

Logo a propriedade, deve estar apta a cumprir simultaneamente as funções, individual e social que dela se espera, em seguida delineamos sobre o meio ambiente como objeto de direito, procurando entender a Constituição Federal de 1988, a qual criou capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título sobre a “Ordem Social”, por entender que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental entre os direitos sociais do homem, previsto no art. 225 da CF. Também, enfatizamos a propriedade versus meio ambiente, a partir do momento em que o direito de propriedade passa a ser objeto de limitações derivadas da proteção legal do Meio Ambiente, a propriedade adquire uma nova função de caráter ambiental, pela qual o seu uso, gozo e fruição deverá garantir a integridade do patrimônio ambiental nela existente.

Outro enfoque dado foi a respeito da função social da propriedade e limitações ambientais, em que além de tecermos conceitos para entendermos o que é função social delineamos sobre o novo quadro que se apresenta na realidade que perpasse por uma discussão mais ampla de propriedade, sua função social e limitações ao meio ambiente e considera-se que o ser humano tem o direito de um meio ambiente equilibrado, sendo estes garantidos na constituição.

Dessa forma, com base em doutrinadores o artigo foi delineado por meio de uma pesquisa bibliográfica que nos conduziu a um melhor entendimento do tema.

1  O DIREITO DE PROPRIEDADE

1.1  CONCEITO

Propriedade é uma relação que o homem mantém com a natureza, a fim de fazer que esta lhe sirva para a satisfação de suas necessidades. Onde o direito de propriedade não é mais que o conjunto de condições necessárias para o nascimento, a subsistência e o desenvolvimento dessa relação. A propriedade é permanente e invariável, já o direito de propriedade é transitório e se modifica através da história (ABINAGEM, Alfredo).

1.2  A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

Segundo o Fabio Ulhoa (2009, p.79), desde os primórdios o ser humano apropria-se da natureza, para pô-la a serviços de suas necessidades e querências. Entretanto essa sujeição por vezes é caracterizada juridicamente como propriedade; outras vezes como posse ou detenção.

Visto que, na verdade, não existem ainda elementos confiáveis que permitam identificar o momento da pré-história da humanidade em que teria surgido, ou, se o conceito acompanha o ser humano desde sempre. Entretanto, há quem enxergue a propriedade como natural ao homem, que por isso desde o inicio existira e acompanhará até o fim da humanidade; mas há quem sustente que nos primórdios da trajetória humana, não havia propriedade (Engels, 1884). Entretanto entende-se que há divergência, mas por enquanto não se consegue resolver por falta de dados arqueológicos ou outros elementos científicos.

Considerando que se a historia da noção de propriedade não pode ainda ser completamente escrita, já a ideologia que a cerca é, ao contrário, bem conhecida; e dela cabe destacar dois marcos importantes para a construção de argumentos referentes ao direito de propriedade. 

Pode-se verificar que o primeiro marco foi a Revolução francesa (1789). Nele o direito de propriedade é proclamado como natural, ilimitado e individualista. Para a declaração dos direitos do homem e do cidadão, a propriedade é um direito “inviolável e sagrado”. Entretanto, define-o, por outro lado o código Napoleão – expressão da mesma ideologia burguesa impulsionadora da Revolução Francesa – como “o direito de gozar e dispor das coisas da maneira mais absoluta” 

Já no segundo marco pode-se destacar a flexibilização a que se obrigou o Estado capitalista ao longo de século XX para sobreviver ao avanço do socialismo. Ela reclamou uma profunda alteração no direito de propriedade, cujo o exercício passou a se subordinar ao atendimento da função social. Ou seja, deixou de ser afirmado como um direito egoísta para se compatibilizar com a realização do interesse público (Salvatier, 1950). A dedicação do proprietário, que com a nova formulação procurou estimular, contribuí para a redução dos conflitos de classe. Segundo Fabio Ulhoa (2008, p.71),

Visto que, dede sempre se cultivou algumas ideias de respeito ao bem comum, mesmo embrionária que fosse, como uma espécie de baliza de propriedade. Entretanto quando surgiu a concepção ideológica da propriedade subordinada á função social, diversas outras limitações levantaram-se, como as referentes à proteção do patrimônio histórico e cultural (tombamento), a organização do espaço urbano (zoneamento), a sustentação ambiental, á segurança pública, a higiene e outros valores. A subutilização da propriedade ou seu abandono em prejuízo a interesses coletivos, difusos ou públicos passaram a ser juridicamente reprováveis segundo o novo regime jurídico. Conforme ensinamentos de Fabio Ulhoa (2009, p. 71, p.72)

Visto que na Ordem Positiva Brasileira, a propriedade tem sido constitucionalmente protegida como direito fundamental desde a Constituição do império. Até a Carta de 1937, entretanto, a única limitação constitucional disse a respeito a desapropriação (transferência compulsória da propriedade para o Estado, para atendimento do interesse público). Considerando que na Constituição de 1946, estabeleceu-se que o uso da propriedade estava condicionado ao bem-estar social; nas de 1967 e 1969, bem como, na atual, de 1988, o constituinte empregou o conceito de função social para limitar o exercício do direito (CF, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III). (Fabio Ulhoa, 2009, P.73)

Desse modo a Constituição, ao proteger a propriedade privada e determinar que seu uso atenda a função social, prescreveu: de um lado, não se podem sacrificar os interesses públicos, coletivo e difuso para atendimento do interesse do proprietário; mas por outro lado não se pode aniquilar este último em função do primeiro. Portanto a propriedade, em suma, deve estar apta a cumprir simultaneamente as funções, individual e social que dele se espera.

Importante destacar que o direito de propriedade, atualmente, deve ser exercido de modo a atender a função social.

A ordem jurídica, ao disciplinar a propriedade, não leva em conta unicamente os interesses do proprietário, mas prestigia os dos não proprietários que igualmente gravitam em torno da coisa objeto do direito.     

1.3 DIREITO DE PROPIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Segundo Gilmar Mendes a Constituição de 1988 dedicou-se inúmeras disposições a disciplina e a conformação do direito de propriedade, seja no âmbito do art. 5º, sejam no de outros capítulos. Visto que somente no âmbito do art. 5º, os incisos XXII, XXIII, tratam do tema do direito de propriedade, bem como sua função social

Aonde vamos nos ater principalmente nos incisos XXII, XXIII do referido art. 5º da Constituição Federal.

Art. 5º - A Lei já dispõe no bojo do seu art. “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, a liberdade, a igualdade, á segurança e a propriedade. 

XXII  - é garantido o direito de propriedade”

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social

Art. 1.228 CC “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

§ - o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômica e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei [....]

Gilmar Mendes estabelece que a função social da propriedade é, portanto, sua vinculação social onde assume relevo no estabelecimento da conformação ou limitação do direito.

1.4  POLÍTICA URBANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Verificou-se que a política urbana executada pelo poder Publico Municipal conforme as diretrizes fixadas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), no bojo do art. 182 da CF, têm como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. Visto que essa função não cabe somente ao Município. Pois o ordenamento Constitucional prevê um sistema de cooperação que será levado a execução pelos Municípios que tem maior interesse em razão de suas realidades locais. Cabendo a participação da União na instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive na habitação, saneamento básico e transportes (CF, art. 21, XX). (Miranda, 2010, p.60).

Entretanto, com efeito, a política de desenvolvimento urbano deverá obedecer ás diretrizes gerais fixadas no Estatuto da Cidade, com vistas ao ordenamentos dos espaço habitáveis garantindo a todos o direito a terra urbana, a moradia digna, o saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para presentes e futuras gerações (Estatuto da Cidade art. 2º, I)

Segundo Miranda (2010, p. 62) existe diversos instrumentos de intervenção urbanística previstos no Estatuto da Cidade. Destacando, por exemplo, a exigência que decorre do texto constitucional para que as cidades com mais de 20 mil habitantes elaborem seus planos diretores.

Visto que o planejamento urbano é um instrumento de transformação da realidade local, os planos diretores tornam-se instrumento básico para a política de desenvolvimento e expansão urbana (CF, art. 182, §1º), pois realizada uma radiografia do município no seu atual estado e identificam quais são os problemas que o município enfrenta bem como as suas necessidades para os próximos dez anos, possibilitando que todos os responsáveis bem como prefeito, vereadores, comerciantes, industriários possam impedir o agravamento dos atuais problemas e planejar o desenvolvimento e crescimento do município.  

Vimos que para se ter um desenvolvimento urbano eficaz o município precisa da elaboração de seu plano diretor, o qual passa a ser um instrumento básico na política de desenvolvimento do Município, onde são verificados todos os problemas, bem como as necessidades que o local enfrenta e a partir da identificação dos problemas são convocados os responsáveis para impedir o agravamento. Observando as regras da Constituição, da União (leis federais) e dos Estados (leis estaduais), em razão da competência concorrente, cabendo aos municípios legislar sobre o direito local, exclusivamente (plano diretor).

 

1.5  A ESTRUTURAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES REFLETE NO MODO DE SER DO NOVO REGIME DA PROPRIEDADE PRIVADA.

 

Veja que, a idéia da função social transforma a concepção do direito de propriedade e, no que toca a propriedade urbana, o cumprimento desta função se dará quando do atendimento as exigências fundamentais de ordenamento da cidade expressas no plano diretor, de acordo com a CF, art. 182, § 2º Dispõe:

Art.182 A política de desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem o por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.

Desta forma, como consequência, faculta-se ao Poder Público municipal intervir na propriedade que não esteja cumprindo sua função social mediante três instrumentos: parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e a desapropriação, com pagamento em títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (CF, art. 182, § 4º, I, II,III)  

3 - MEIO AMBIENTE COMO OBJETO DE DIREITO 

A Organização das Nações Unidas – ONU realizou no ano de 1972 a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, conhecida como Convenção de Estocolmo, contando com a participação de 113 países, dentre eles o Brasil. O resultado da Convenção de Estocolmo foi a elaboração de documento contendo um preâmbulo e 26 princípios que teriam a finalidade de orientar as legislações dos países signatários, sendo por isso considerada por muitos, como o primeiro marco mundial da tutela ao meio ambiente. (MACHADO, 2006)

Referido documento, de caráter meramente declaratório, aborda questões em matéria ambiental, que afetavam o mundo e por isso, estabeleceu recomendações para a sua preservação, as quais passaram a ser aplicadas pelos participantes, já que após a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, vários países passaram a criar leis e incluir em suas Cartas Políticas, normas de proteção ao meio ambiente. (LAGO, 2006)

Assim é que, influenciado nessas ideias, em 31 de agosto de 1981, foi editada no Brasil, a Lei nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências, firmada no art. 8º, inciso XVI, alíneas c, h e i, da Carta de 1967.(ANTUNES, 2002)

A Lei nº 6.938/1981 foi recepcionada pela atual ordem constitucional, e foi de importância sem precedentes em nossa história, pois além de instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, cujos princípios estão previstos no art. 2º, também criou um Sistema Nacional do Meio Ambiente dotado de órgãos públicos responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental no Brasil (ANTUNES, 2002).

Para o referido autor, a Constituição Federal de 1988 tratou pela primeira vez da questão ambiental, seguindo a tendência ambientalista mundial consagrada após a Conferência de Estocolmo, ressaltando que anteriormente (ANTUNES,2002, p. 59):

 

 [...] as leis fundamentais anteriores não se dedicaram ao tema de forma abrangente e completa: as referências aos recursos ambientais eram feitas de maneira não sistemática, com pequenas menções aqui e ali, sem que se pudesse falar na existência de um contexto constitucional de proteção ao meio ambientem.

Para SILVA, (2004) o conceito de meio ambiente seria a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Prosseguindo com seu ensinamento sobre o assunto, o mestre mostra a existência de três aspectos do meio ambiente contidos no conceito acima:

 [...] I – meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto); II – meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arquológico, paisagístico, turístico que, embora artificial, em regra, como obra do Homem, difere do anterior ( que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou; III – meio ambiental natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atimosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre às espécies e as relações destas com o ambiente físico que oculpam." (Silva, 2004, p.21)

No Brasil, o conceito legal de meio ambiente foi trazido pela lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, inciso I, estabelecendo–o como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O referido dispositivo legal, embora tenha buscado definir meio ambiente de forma ampla, expressando a preocupação do legislador em não desamparar nenhuma situação que pudesse caracterizar-se como relativa ao meio ambiente, mereceu críticas do ilustre doutrinador ANTUNES (2012, p. 85) que assim se manifestou acerca do mesmo:

[...] o seu conteúdo não está voltado para um aspecto fundamental do problema ambiental, que é, exatamente, o aspecto humano. A definição legal considera o meio ambiente do ponto de vista puramente biológico e não do ponto de vista social que, no caso, é fundamental. (4 Direito ambiental, p,85)

A Constituição Federal de 1988 adotou em seu art. 225, também um conceito jurídico amplo de meio ambiente, tutelando não só o meio ambiente natural, mas também todas as outras formas de ambiente, deixando a cargo do legislador infraconstitucional a tarefa de delimitar o seu objeto de proteção, conforme se verifica do seguinte dispositivo: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 criou capítulo específico sobre o meio ambiente inserido no título sobre a “Ordem Social”, por entender que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, impondo no art. 225 tanto ao Poder Público, quanto à coletividade o dever de defender e preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, erigindo-o a categoria de direito fundamental da pessoa humana. (MACHADO, 2006)

Conforme alude Celeste Leite dos Santos (2002, p.6), a Constituição Federal de 1988, apesar de reservar um capítulo próprio para tratar do meio ambiente, tratou também desta matéria, em outros capítulos do texto constitucional, como pode ser verificado dentre outros, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, artigo 5º, LXXIII; das funções essenciais a justiça, art. 129, III, que trata da competência institucional do Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; no capítulo da ordem econômica e financeira, art. 170, VI, que estabelece que as atividades econômicas deverão ser desenvolvidas observando o princípio da defesa do meio ambiente; e no capítulo da seguridade social, art. 200, VIII, que atribui ao SUS a competência de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

O art. 225 da Constituição Federal de 1988 contemplou a matéria sobre meio ambiente no capítulo relativo à ordem social, dispondo que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”, ( MACHADO, 2006) para assegurar a efetividade desses direitos, elencou no parágrafo 1º uma série de medidas a cargo do poder público, conforme segue:

 

“I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a consciência pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

 

O parágrafo 3º do artigo 225 trata da responsabilidade penal por danos provocados ao meio ambiente, estabelecendo, que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Conforme se depreende do texto acima, a Constituição Federal não desconsiderou o Meio Ambiente como elemento indispensável ao desenvolvimento econômico, impondo contudo, a todos, pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, a utilização racional dos recursos naturais, para a garantia da qualidade de vida às populações, sob pena de responsabilização pelos danos causados. (PRADO, 2005)

Ressalta Raul Usera Canosa (2000 apud, PRADO, p. 76/77 ) que:

 [...] essa espécie de constitucionalismo existencialista, atento às necessidades dos indivíduos e preocupado por suas condições matériais e espirituais é uma caracteristica de nosso tempo. Neste contexto, aparecem nos ordenamentos “direitos vitais”, cujo número não deixa de crescer na medida em que novas necessidades se somam às existentes: os novos interesses, muitas vezes convertidos em direitos. São “valores e necessidades vitais, histórica e culturalmente determinados” [...] que levam ao surgimento desses novos interesses e direitos. A constitucionalização do ambiental deve ser enfocada apartir desses pressupostos: o novo interesse que, juntamente com os de índole social, adensa o constitucionalismo contemporâneo”.

 

Nesse sentido, é que para um melhor entendimento sobre o rol de medidas contidas no art. 225 da Constituição Federal, que tem por objetivo efetivar o direito ao meio ambiente saudável e à qualidade de vida de toda a coletividade, citaremos alguns dos princípios que constituem o alicerce do Direito Ambiental.

2.1 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO MEIO AMBIENTE

A respeito do conceito extraído em diversas Convenções Internacionais sobre o meio ambiente, salienta Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 81/82), que prever, prevenir e evitar na origem, são comportamentos, que dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências.

Nesse sentido é que em homenagem a esse princípio o caput do art. 255 da CF/88, impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

O princípio da precaução está inserido no inciso V, do art. 255 da CF/88, que estabelece que é incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Para Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 63), esse princípio visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta (MACHADO, 2006, p.63).

É o princípio pelo qual, o poluidor fica obrigado a pagar a poluição que causou ou que ainda poderá ser causada (MACHADO, 2006). Esse princípio está previsto na Constituição Federal em seu §3° do art. 225, que estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”

2.2 O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE

Terminologicamente, ressaltar-se-á que esse princípio foi desenvolvido em 1972, em Estocolmo, na Conferência Mundial do Meio Ambiente, sendo repetido nas demais conferências sobre meio ambiente, em especial na ECO- 92, a qual empregou o termo em onze de seus vinte e sete princípios (FIORILLO,2002, p.24).

O referido princípio significa que na busca da melhoria da qualidade de vida do homem, a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico devem conviver harmoniosamente.

3  PROPRIEDADE VERSUS MEIO AMBIENTE

Buscando mais embasamento para fundamentar nosso estudo passamos a discorrer sobre a propriedade versus meio ambiente. Primeiramente temos que entender a propriedade na qual segundo a Constituição Federal de 1988, constitui-se em direito fundamental, norteador da ordem econômica, previsto no art. 5º, XXII e art. 170, II da CF/88, também é conceituada no art. 1228 do Código Civil. cujo domínio confere o uso, gozo e fruição do bem corpóreo ou incorpóreo, nos limites legais. Neste enfoque, o direito de propriedade é entendido como um poder jurídico atribuído a uma pessoa.

Para Gonçalves (2008) reforça o pensamento enfatizando que os elementos essenciais que são enunciados no art 1228 do CC, define o direito de propriedade como poder jurídico atribuído a uma pessoa, direito de gozar, dispor de um bem  corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos  na lei, tendo o direito a pessoa de reivindica-lo de quem injustamente o tenha . Este poder traduz o caráter absoluto e individual oriundo do direito romano, sendo revogado pelo estado liberal.

Nery (2009) explica que tal liberalidade tem sofrido restrições, a exemplo da Constituição de 1988, que prevê a função social e a função ambiental da propriedade, originada de uma preocupação com o meio ambiente, fortalecida no século XX. Ambos os direitos citados trazem o bem-estar social para um direito, até então individual.

Atualmente percebe-se uma crescente preocupação com o meio ambiente e esta demanda vem crescendo com o desenvolvimento urbano, sendo que no Brasil  a Constituição deu grande relevância à tutela do meio ambiente, fixando a base normativa do Direito Ambiental Brasileiro, no art. 225, Capítulo VI do Título VIII.

Como afirma José Afonso da Silva

A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos modernos e amplos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da “Ordem Social” (Capítulo VI do Título VIII). Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional.

Portanto, pode se considerar a propriedade como um direito constitucional de primeira dimensão, em que no art  art. 5º, XXIII da CF/88, a propriedade passa ter contornos sociais, ou seja, a função social da propriedade, vincula o exercício das faculdades do domínio aos interesses sociais, além da preservação ambiental, prevista, entre outros, no art. 1228, §1º do CC. Esta função social passa a,interferir como fundamento materialmente na propriedade, impondo ao domínio, o atrelamento ao bem-estar social.

A questão ambiental urbana é outro paradigma que vem preocupando a sociedade tem sido vista pelos impactos decorrentes da urbanização, sobretudo da industrialização.

Neste enfoque ensina Ribeiro (2003, p. 143)

Embora a defesa do meio ambiente seja um dos princípios a serem observados nas atividades econômicas, as disposições sobre o meio ambiente e sobre a política urbana não se comunicam com consequências negativas principalmente para proteção do meio ambiente construído. Por outro lado, estão presentes os termos desenvolvimento urbano,desenvolvimento regional, função social da cidade e da propriedade.

Fernanda Cavedon (2003 ) refere que  a partir do momento em que o Direito de Propriedade passa a ser objeto de limitações derivadas da proteção legal do Meio Ambiente, a Propriedade adquire uma nova Função, de caráter ambiental, pela qual o seu uso, gozo e fruição deverá garantir a integridade do patrimônio ambiental nela existente.

Dentro deste enfoque surge restrição imposta pela proteção do meio ambiente à liberdade no uso da propriedade, mediante o emprego de uma função socioambiental, evidencia um potencial conflito dos direitos. Sendo que estes conflitos deve ter em vista  vista que não existem direitos fundamentais absolutos, e que, um direito encontra limitação no outro, justamente por protegerem valores diversos. È necessário enfrentar o desafio de introduzir padrões e regras nestes processos de modo a orientar e mesmo condicionar  estas praticas construtivas de acordos com objetivos de se recorrer as leis inerentes como Estatuto da cidade, Plano Diretor, a constituição e as próprias leis ambientais. È necessário buscar a resolução por meio do principio da proporcionalidade como leciona  Patrícia Bianchior:

Assim, nos casos que envolvam a interpretação da Constituição, deverá haver uma ponderação, tendo-se sempre o princípio da proporcionalidade como um norteador na condução das lides onde haja colisões de direitos, resolvendo-se cada caso de forma individualizada e única, já que não há uma fórmula exata para a solução de diferentes problemas e de maneira simples.

Assim primar pelo meio ambiente e pelo direito da propriedade e um tema que ainda torna-se  possível de se aprofundar, pois não se pode conceber colisões  que interprete-se de forma conflituosa a carta magna levando em consideração os direitos fundamentais entendidos na propriedade e no meio ambiente, podendo sim como explica a autora se  proceder à relativização de um dos direitos e não ao sacrifício total deste.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E LIMITAÇÕES AMBIENTAIS

 

O homem desde a pré história, como ser nômade, sempre buscou conquistar as terras para a manutenção de sua sobrevivência. Entretanto, a utilização desses bens não vem respeitando as regras construídas pelo homem, principalmente quando se refere ao valor social da propriedade, uma vez que o aproveitamento da propriedade deve voltar-se a coletividade. O que se observa nos últimos séculos é que a função social vem sendo resinificada, de maneira que a propriedade deixou de ser vista sob a ótica apenas de conquista e de romantismo como direito absoluto, exclusivo e perpetuo. Neste novo quadro que se apresenta na realidade perpasse por uma discussão mais ampla de propriedade sua função social e limitações ao meio ambiente. Neste contexto, o ser humano tem o direito de um meio ambiente equilibrado, sendo que estes direitos são garantidos na constituição federal. Mas para entendermos o assunto é preciso primeiramente nos reportar ao conceito de função social.

Se nos reportarmos ao constituinte originário a função social da propriedade foi densamente utilizada pelo legislador, tendo por resultado a inclusão na Constituição Federal de 1988, em que constam diversos dispositivos relativos ao instituto.  Sendo que por meio da Carta Magna de 1988 ficou conhecido o instituto, sobretudo ante a previsão expressa da função social.  A concepção de função social nasce no sentido de referir que os seres humanos enquanto viventes tem o dever de desempenhar determinada atividade contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, ou seja, o interesse coletivo sobrepõe sobre o individual. Assim “todo indivíduo tem o dever social de desempenhar determinada atividade, de desenvolver da melhor forma possível sua individualidade física, moral e intelectual, para com isso cumprir sua função social da melhor maneira” (FIGUEIREDO, 2008, p. 83).

Esta teoria da função social da propriedade evoca o dever atribuído ao proprietário de fazer uso de seus bens de forma a cumprir uma função social. Este postulado e a teoria reforçam que o exercício do direito de propriedade obedeça aos parâmetros legais e morais  conforme estabelecido no instituto.

A primeira noção de função social que vem a opor aos conceitos de individuais é descrito por DUGUIT op cit Evangelista (2010).

“Em oposição às doutrinas individualistas sustentadas até então, o autor defendeu que a propriedade é uma instituição jurídica que, como qualquer outra, formou-se para responder a uma necessidade econômica e, neste ensejo, evoluiu de acordo com tais necessidades (DUGUIT, 1975, p. 235).

 

O autor rejeitava a teoria da propriedade como direito subjetivo e passa a  atribui-lhe natureza de função, isto é, a ser utilizada a serviço da coletividade. Ou seja, a propriedade – função  não detinha  caráter absoluto intangível, sendo que o  proprietário era apenas o detentor de um bem, por sua vez pertencente à coletividade. Este conceito não se desenvolveu de maneira rígida e radical, visto que ganhou novos contornos como afirma Mello, 1987:

“Estamos em crer que, ao lume do direito positivo constitucional, a propriedade ainda está claramente configurada como um direito que deve cumprir uma função social e não como sendo pura e simplesmente uma função social, isto é, bem protegido tão só na medida em que a realiza”. (1987, p. 41).

 

Se nos reportarmos a legislação civil ela vem regular as relações entre particulares quanto ao uso, gozo e disposição da propriedade e,  desde que  respeitasse  os termos constitucionais, especialmente no que concerne ao atendimento da função social.

Neste contexto a função social da propriedade foi alçada à condição de elemento condicionante do exercício da propriedade.  Se nos atermos ao artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como princípio da ordem constitucional econômica, capitulado pelo artigo 170, inciso III, e das políticas urbana (artigo 182, §2º), agrícola e fundiária (artigo 186), podemos observar que  esta imposição, a de cumprimento da função social, espera  uma sociedade que  obtenha  uma melhor e mais justa distribuição das riquezas sem, no entanto, necessariamente socializar a propriedade.

Esta visão da propriedade, e, da respectiva função social, foi concebida sob a perspectiva de doutrinas tradicionais, que consideram a incidência do princípio da função social da propriedade como um dos elementos de definição, de delineamento do conteúdo do que denominam direito de propriedade. Não seria a função social, portanto, propriamente uma limitação, uma restrição, um sacrifício à propriedade individual.

Para Mello, nesta perspectiva, urge encontrar referências teóricas que melhor se adéquem às tendências dogmáticas que envolvem a propriedade e a função social, para que o estado intervenha nos direitos individuais. Descrever e relacionar a função social da propriedade como norma jurídica autônoma, voltada para a limitação do direito subjetivo individual à propriedade, e as implicações jurídicas que esta vertente de pensamento induz, consiste no destino final desta modesta incursão. 

Dentro deste enfoque prima-se pelo meio ambiente como direito fundamental em que o homem o direito fundamental aplica-se aqueles direitos do ser humano Salet op cit Perez Luño, os direitos fundamentais "constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito” (SARLET, ob. cit., p. 32).

Vejamos o que refere a declaração de Estocolmo "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras".

Com o advento da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o princípio, reforçando o já descrito anteriormente trouxe significativas mudanças na concepção de propriedade no que se refere a função social e meio ambiente quando escrevem a Declaração do Rio – "Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente" .É o que resulta do caput Art. 225 da CF,.”Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Miranda (2010) escreve que:

O meio ambiente, como bem a ser juridicamente protegido, enquadra-se na categoria daqueles que ultrapassam a esfera puramente individual na medida em que os efeitos da degradação ambiental passam a ter reflexo coletivo”. (Miranda, (2010, pg.19)

Para Bejamin (1988), a Constituição Federal de 1988 elevou o direito ao meio ambiente à categoria de direito fundamental do homem, ao caracterizar o equilíbrio ecológico como bem essencial à sadia qualidade de vida, assim a constituição acolhe no art. 225 um direito fundamental traduzindo uma nova projeção do direito à vida, na medida em que este direito abrange a manutenção daquelas condições ambientais que são suportes da própria vida.

Neste aspecto, Milaré postula que deve ser levado em consideração o princípio da supremacia do interesse público, referindo que no caso de duvida sobre a norma a ser aplicada em um caso concreto, deve prevalecer aquela que privilegie os interesses da sociedade – a dizer, in dubio pro ambiente, ou seja, valorizar o meio ambiente é fundamental em relação a propriedade privada.

Neste liame de discussão entre o direito ao meio ambiente equilibrado com o direito ao crescimento, ou seja, a função social da propriedade e a livre exploração econômica, surgiu o conceito de desenvolvimento econômico sustentável.

Trindade (1993) ao mencionar sobre o princípio do desenvolvimento sustentável, do ponto de vista da Comissão Brundtland, requer se atenda às necessidades e aspirações do presente sem comprometer a habilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades.

Indo além, refere que a Assembleia Geral das Nações Unidas, ao decidir convocar a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, afirmou e insistiu na promoção do desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em todos. Escreve ser preciso que garanta a defesa do meio ambiente diante da ordem econômica e garantia de emprego para uma vida digna

“o princípio da defesa do meio ambiente conforme a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário e indispensável à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna" GRAU ( vol. 702, p. 249)

Deste modo, no mundo globalizado o espaço geográfico e a percepção da política ganham novos contornos, pois, não se pode limita-los apenas ao aspecto econômico, pois dela decorre um processo dialético, ou seja, é uma rearticulação do papel dos estados que respondam as demandas sociais. Assim o desenvolvimento econômico sustentável pressupõe o exercício do direito de propriedade, constituindo a exteriorização deste direito na sua dimensão econômica, já que relacionado ao uso que será dado ao meio ambiente. Observa-se que o direito à propriedade vem consagrado como princípio geral da atividade econômica ao lado dos princípios da função social da propriedade e da defesa do ambiente.

Para Miranda (2010), nas cidades o estabelecimento de uma disciplina jurídica urbanística que encontra seu fundamento na necessidade de ordenação dos espaços habitáveis por meio de estabelecimento de políticas urbanas e respectivo instrumento de intervenção na propriedade existe a fim de condicioná-la ao bem estar coletivo e hoje se torna um imperativo em face do processo de crescimento das cidades de maneira desordenada.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Apesar do tempo e de outras atividades acadêmicas que se tornaram obstáculos para que este pudesse ser melhor aprofundado, foi possível realizarmos de forma concreta por meio da pesquisa sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente. Assim, pode-se dizer que de acordo com as doutrinas prever, prevenir e evitar na origem, são comportamentos, que dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências. Nesse aspecto, a princípio o caput do art. 255 da CF/88, impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Este princípio denominado de precaução está inserido no inciso V, do art. 255 da CF/88, o qual estabelece ser a incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Ou seja, estamos falando de direito fundamental, pois, tem como fundamento a vida do homem. Entendemos que este direito fundamental que o homem tem sobre o meio ambiente, também se fundamenta o direito a propriedade. Se nos atermos na atual Constituição de 1988, o constituinte empregou o conceito de função social para limitar o exercício do direito (CF, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III), sendo que  a legislação civil, ela vem regular as relações entre particulares quanto ao uso, gozo e disposição da propriedade, desde que respeite os termos constitucionais, especialmente no que concerne ao atendimento da função social. Com base em doutrinas a concepção de função social nasce no sentido de referir que os seres humanos, enquanto viventes, têm o dever de desempenhar determinada atividade contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, ou seja, o interesse coletivo sobrepõe sobre o individual. Ambos os direitos subsistem no ordenamento jurídico tendo como princípio garantir os direitos fundamentais do homem, o direito a vida, a um ambiente ecologicamente equilibrado dentro da sociedade, inclusive no espaço urbano onde se busca empregar políticas públicas voltadas para a urbanização levando em consideração tanto a propriedade como o meio ambiente.

Assim conceber o meio ambiente a mesma categoria de direito da propriedade é um tema que ainda torna-se possível de se aprofundar, pois não se pode conceber colisões que venha interpretar de forma conflituosa a carta magna levando em consideração os direitos fundamentais entendidos na propriedade e no meio ambiente.

 

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ULHOA, Fabio CoeO CONFLITO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE URBANA E O MEIO AMBIENTE

 

 

 

José Luiz Batista Pereira¹

Miguel Marques Arnaud²

Odicelia Santos dos Santos³

Sandra Regina Arnund4

 

 

SUMÁRIO

Introdução; 1. O direito de propriedade; 2. O meio ambiente como objeto do direito; 3.Propriedade versus meio ambiente; 4. Função social da propriedade e limitações ambientais; Considerações finais; Referência Bibliográficas.

RESUMO: O artigo busca delinear sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente, em que para entendermos as nuanças que permeiam o tema optamos em delinear primeiramente sobre o direito de propriedade tecendo arguições sobre a temática, em seguida delineamos sobre o meio ambiente como objeto de direito, enfatizamos também a propriedade versus meio ambiente e lecionamos sobre a função social da propriedade e limitações ambientais para assim podermos tecer as considerações finais respondendo a questão norteadora deste artigo.

ABSTRACT: The article seeks to outline the conflict between the right to property and the urban environment in which to understand the nuances that permeate the theme we chose to delineate primarily on property law weaving Pleas on the theme then outlined on the environment as object of law, also emphasize the property versus environment and lecture about the social function of property and

______________________________

¹ Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected];²Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected]; ³ Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected]; 4 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected]

environmental constraints so we can weave the final considerations answering the guiding question of this article.

 

Palavra Chave: Direito de Propriedade. Direito ambiental. Meio ambiente.

Keyword: Property Law. Environmental law. Environment.

INTRODUÇÃO

 

 

O artigo busca delinear sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente. Para entendermos as nuanças que permeiam o tema seguimos os caminhos percorrendo primeiramente sobre o direito de propriedade, tecendo conceitos de propriedade como uma relação que o homem mantém com a natureza, enfatizando a evolução histórica e tecendo arguições sobre temática.

Entende-se que a Constituição, ao proteger a propriedade privada determina que seu uso atenda a função social, também deixa claro que não se pode sacrificar os interesses públicos, coletivo e difuso para atendimento do interesse do proprietário; mas por outro lado não se pode aniquilar este último em função do primeiro.

Logo a propriedade, deve estar apta a cumprir simultaneamente as funções, individual e social que dela se espera, em seguida delineamos sobre o meio ambiente como objeto de direito, procurando entender a Constituição Federal de 1988, a qual criou capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título sobre a “Ordem Social”, por entender que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental entre os direitos sociais do homem, previsto no art. 225 da CF. Também, enfatizamos a propriedade versus meio ambiente, a partir do momento em que o direito de propriedade passa a ser objeto de limitações derivadas da proteção legal do Meio Ambiente, a propriedade adquire uma nova função de caráter ambiental, pela qual o seu uso, gozo e fruição deverá garantir a integridade do patrimônio ambiental nela existente.

Outro enfoque dado foi a respeito da função social da propriedade e limitações ambientais, em que além de tecermos conceitos para entendermos o que é função social delineamos sobre o novo quadro que se apresenta na realidade que perpasse por uma discussão mais ampla de propriedade, sua função social e limitações ao meio ambiente e considera-se que o ser humano tem o direito de um meio ambiente equilibrado, sendo estes garantidos na constituição.

Dessa forma, com base em doutrinadores o artigo foi delineado por meio de uma pesquisa bibliográfica que nos conduziu a um melhor entendimento do tema.

1  O DIREITO DE PROPRIEDADE

1.1  CONCEITO

Propriedade é uma relação que o homem mantém com a natureza, a fim de fazer que esta lhe sirva para a satisfação de suas necessidades. Onde o direito de propriedade não é mais que o conjunto de condições necessárias para o nascimento, a subsistência e o desenvolvimento dessa relação. A propriedade é permanente e invariável, já o direito de propriedade é transitório e se modifica através da história (ABINAGEM, Alfredo).

1.2  A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

Segundo o Fabio Ulhoa (2009, p.79), desde os primórdios o ser humano apropria-se da natureza, para pô-la a serviços de suas necessidades e querências. Entretanto essa sujeição por vezes é caracterizada juridicamente como propriedade; outras vezes como posse ou detenção.

Visto que, na verdade, não existem ainda elementos confiáveis que permitam identificar o momento da pré-história da humanidade em que teria surgido, ou, se o conceito acompanha o ser humano desde sempre. Entretanto, há quem enxergue a propriedade como natural ao homem, que por isso desde o inicio existira e acompanhará até o fim da humanidade; mas há quem sustente que nos primórdios da trajetória humana, não havia propriedade (Engels, 1884). Entretanto entende-se que há divergência, mas por enquanto não se consegue resolver por falta de dados arqueológicos ou outros elementos científicos.

Considerando que se a historia da noção de propriedade não pode ainda ser completamente escrita, já a ideologia que a cerca é, ao contrário, bem conhecida; e dela cabe destacar dois marcos importantes para a construção de argumentos referentes ao direito de propriedade. 

Pode-se verificar que o primeiro marco foi a Revolução francesa (1789). Nele o direito de propriedade é proclamado como natural, ilimitado e individualista. Para a declaração dos direitos do homem e do cidadão, a propriedade é um direito “inviolável e sagrado”. Entretanto, define-o, por outro lado o código Napoleão – expressão da mesma ideologia burguesa impulsionadora da Revolução Francesa – como “o direito de gozar e dispor das coisas da maneira mais absoluta” 

Já no segundo marco pode-se destacar a flexibilização a que se obrigou o Estado capitalista ao longo de século XX para sobreviver ao avanço do socialismo. Ela reclamou uma profunda alteração no direito de propriedade, cujo o exercício passou a se subordinar ao atendimento da função social. Ou seja, deixou de ser afirmado como um direito egoísta para se compatibilizar com a realização do interesse público (Salvatier, 1950). A dedicação do proprietário, que com a nova formulação procurou estimular, contribuí para a redução dos conflitos de classe. Segundo Fabio Ulhoa (2008, p.71),

Visto que, dede sempre se cultivou algumas ideias de respeito ao bem comum, mesmo embrionária que fosse, como uma espécie de baliza de propriedade. Entretanto quando surgiu a concepção ideológica da propriedade subordinada á função social, diversas outras limitações levantaram-se, como as referentes à proteção do patrimônio histórico e cultural (tombamento), a organização do espaço urbano (zoneamento), a sustentação ambiental, á segurança pública, a higiene e outros valores. A subutilização da propriedade ou seu abandono em prejuízo a interesses coletivos, difusos ou públicos passaram a ser juridicamente reprováveis segundo o novo regime jurídico. Conforme ensinamentos de Fabio Ulhoa (2009, p. 71, p.72)

Visto que na Ordem Positiva Brasileira, a propriedade tem sido constitucionalmente protegida como direito fundamental desde a Constituição do império. Até a Carta de 1937, entretanto, a única limitação constitucional disse a respeito a desapropriação (transferência compulsória da propriedade para o Estado, para atendimento do interesse público). Considerando que na Constituição de 1946, estabeleceu-se que o uso da propriedade estava condicionado ao bem-estar social; nas de 1967 e 1969, bem como, na atual, de 1988, o constituinte empregou o conceito de função social para limitar o exercício do direito (CF, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III). (Fabio Ulhoa, 2009, P.73)

Desse modo a Constituição, ao proteger a propriedade privada e determinar que seu uso atenda a função social, prescreveu: de um lado, não se podem sacrificar os interesses públicos, coletivo e difuso para atendimento do interesse do proprietário; mas por outro lado não se pode aniquilar este último em função do primeiro. Portanto a propriedade, em suma, deve estar apta a cumprir simultaneamente as funções, individual e social que dele se espera.

Importante destacar que o direito de propriedade, atualmente, deve ser exercido de modo a atender a função social.

A ordem jurídica, ao disciplinar a propriedade, não leva em conta unicamente os interesses do proprietário, mas prestigia os dos não proprietários que igualmente gravitam em torno da coisa objeto do direito.     

1.3 DIREITO DE PROPIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Segundo Gilmar Mendes a Constituição de 1988 dedicou-se inúmeras disposições a disciplina e a conformação do direito de propriedade, seja no âmbito do art. 5º, sejam no de outros capítulos. Visto que somente no âmbito do art. 5º, os incisos XXII, XXIII, tratam do tema do direito de propriedade, bem como sua função social

Aonde vamos nos ater principalmente nos incisos XXII, XXIII do referido art. 5º da Constituição Federal.

Art. 5º - A Lei já dispõe no bojo do seu art. “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, a liberdade, a igualdade, á segurança e a propriedade. 

XXII  - é garantido o direito de propriedade”

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social

Art. 1.228 CC “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

§ - o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômica e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei [....]

Gilmar Mendes estabelece que a função social da propriedade é, portanto, sua vinculação social onde assume relevo no estabelecimento da conformação ou limitação do direito.

1.4  POLÍTICA URBANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Verificou-se que a política urbana executada pelo poder Publico Municipal conforme as diretrizes fixadas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), no bojo do art. 182 da CF, têm como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. Visto que essa função não cabe somente ao Município. Pois o ordenamento Constitucional prevê um sistema de cooperação que será levado a execução pelos Municípios que tem maior interesse em razão de suas realidades locais. Cabendo a participação da União na instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive na habitação, saneamento básico e transportes (CF, art. 21, XX). (Miranda, 2010, p.60).

Entretanto, com efeito, a política de desenvolvimento urbano deverá obedecer ás diretrizes gerais fixadas no Estatuto da Cidade, com vistas ao ordenamentos dos espaço habitáveis garantindo a todos o direito a terra urbana, a moradia digna, o saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para presentes e futuras gerações (Estatuto da Cidade art. 2º, I)

Segundo Miranda (2010, p. 62) existe diversos instrumentos de intervenção urbanística previstos no Estatuto da Cidade. Destacando, por exemplo, a exigência que decorre do texto constitucional para que as cidades com mais de 20 mil habitantes elaborem seus planos diretores.

Visto que o planejamento urbano é um instrumento de transformação da realidade local, os planos diretores tornam-se instrumento básico para a política de desenvolvimento e expansão urbana (CF, art. 182, §1º), pois realizada uma radiografia do município no seu atual estado e identificam quais são os problemas que o município enfrenta bem como as suas necessidades para os próximos dez anos, possibilitando que todos os responsáveis bem como prefeito, vereadores, comerciantes, industriários possam impedir o agravamento dos atuais problemas e planejar o desenvolvimento e crescimento do município.  

Vimos que para se ter um desenvolvimento urbano eficaz o município precisa da elaboração de seu plano diretor, o qual passa a ser um instrumento básico na política de desenvolvimento do Município, onde são verificados todos os problemas, bem como as necessidades que o local enfrenta e a partir da identificação dos problemas são convocados os responsáveis para impedir o agravamento. Observando as regras da Constituição, da União (leis federais) e dos Estados (leis estaduais), em razão da competência concorrente, cabendo aos municípios legislar sobre o direito local, exclusivamente (plano diretor).

 

1.5  A ESTRUTURAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES REFLETE NO MODO DE SER DO NOVO REGIME DA PROPRIEDADE PRIVADA.

 

Veja que, a idéia da função social transforma a concepção do direito de propriedade e, no que toca a propriedade urbana, o cumprimento desta função se dará quando do atendimento as exigências fundamentais de ordenamento da cidade expressas no plano diretor, de acordo com a CF, art. 182, § 2º Dispõe:

Art.182 A política de desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem o por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.

Desta forma, como consequência, faculta-se ao Poder Público municipal intervir na propriedade que não esteja cumprindo sua função social mediante três instrumentos: parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e a desapropriação, com pagamento em títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (CF, art. 182, § 4º, I, II,III)  

3 - MEIO AMBIENTE COMO OBJETO DE DIREITO 

A Organização das Nações Unidas – ONU realizou no ano de 1972 a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, conhecida como Convenção de Estocolmo, contando com a participação de 113 países, dentre eles o Brasil. O resultado da Convenção de Estocolmo foi a elaboração de documento contendo um preâmbulo e 26 princípios que teriam a finalidade de orientar as legislações dos países signatários, sendo por isso considerada por muitos, como o primeiro marco mundial da tutela ao meio ambiente. (MACHADO, 2006)

Referido documento, de caráter meramente declaratório, aborda questões em matéria ambiental, que afetavam o mundo e por isso, estabeleceu recomendações para a sua preservação, as quais passaram a ser aplicadas pelos participantes, já que após a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, vários países passaram a criar leis e incluir em suas Cartas Políticas, normas de proteção ao meio ambiente. (LAGO, 2006)

Assim é que, influenciado nessas ideias, em 31 de agosto de 1981, foi editada no Brasil, a Lei nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências, firmada no art. 8º, inciso XVI, alíneas c, h e i, da Carta de 1967.(ANTUNES, 2002)

A Lei nº 6.938/1981 foi recepcionada pela atual ordem constitucional, e foi de importância sem precedentes em nossa história, pois além de instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, cujos princípios estão previstos no art. 2º, também criou um Sistema Nacional do Meio Ambiente dotado de órgãos públicos responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental no Brasil (ANTUNES, 2002).

Para o referido autor, a Constituição Federal de 1988 tratou pela primeira vez da questão ambiental, seguindo a tendência ambientalista mundial consagrada após a Conferência de Estocolmo, ressaltando que anteriormente (ANTUNES,2002, p. 59):

 

 [...] as leis fundamentais anteriores não se dedicaram ao tema de forma abrangente e completa: as referências aos recursos ambientais eram feitas de maneira não sistemática, com pequenas menções aqui e ali, sem que se pudesse falar na existência de um contexto constitucional de proteção ao meio ambientem.

Para SILVA, (2004) o conceito de meio ambiente seria a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Prosseguindo com seu ensinamento sobre o assunto, o mestre mostra a existência de três aspectos do meio ambiente contidos no conceito acima:

 [...] I – meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto); II – meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arquológico, paisagístico, turístico que, embora artificial, em regra, como obra do Homem, difere do anterior ( que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou; III – meio ambiental natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atimosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre às espécies e as relações destas com o ambiente físico que oculpam." (Silva, 2004, p.21)

No Brasil, o conceito legal de meio ambiente foi trazido pela lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, inciso I, estabelecendo–o como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O referido dispositivo legal, embora tenha buscado definir meio ambiente de forma ampla, expressando a preocupação do legislador em não desamparar nenhuma situação que pudesse caracterizar-se como relativa ao meio ambiente, mereceu críticas do ilustre doutrinador ANTUNES (2012, p. 85) que assim se manifestou acerca do mesmo:

[...] o seu conteúdo não está voltado para um aspecto fundamental do problema ambiental, que é, exatamente, o aspecto humano. A definição legal considera o meio ambiente do ponto de vista puramente biológico e não do ponto de vista social que, no caso, é fundamental. (4 Direito ambiental, p,85)

A Constituição Federal de 1988 adotou em seu art. 225, também um conceito jurídico amplo de meio ambiente, tutelando não só o meio ambiente natural, mas também todas as outras formas de ambiente, deixando a cargo do legislador infraconstitucional a tarefa de delimitar o seu objeto de proteção, conforme se verifica do seguinte dispositivo: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 criou capítulo específico sobre o meio ambiente inserido no título sobre a “Ordem Social”, por entender que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, impondo no art. 225 tanto ao Poder Público, quanto à coletividade o dever de defender e preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, erigindo-o a categoria de direito fundamental da pessoa humana. (MACHADO, 2006)

Conforme alude Celeste Leite dos Santos (2002, p.6), a Constituição Federal de 1988, apesar de reservar um capítulo próprio para tratar do meio ambiente, tratou também desta matéria, em outros capítulos do texto constitucional, como pode ser verificado dentre outros, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, artigo 5º, LXXIII; das funções essenciais a justiça, art. 129, III, que trata da competência institucional do Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; no capítulo da ordem econômica e financeira, art. 170, VI, que estabelece que as atividades econômicas deverão ser desenvolvidas observando o princípio da defesa do meio ambiente; e no capítulo da seguridade social, art. 200, VIII, que atribui ao SUS a competência de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

O art. 225 da Constituição Federal de 1988 contemplou a matéria sobre meio ambiente no capítulo relativo à ordem social, dispondo que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”, ( MACHADO, 2006) para assegurar a efetividade desses direitos, elencou no parágrafo 1º uma série de medidas a cargo do poder público, conforme segue:

 

“I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a consciência pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

 

O parágrafo 3º do artigo 225 trata da responsabilidade penal por danos provocados ao meio ambiente, estabelecendo, que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Conforme se depreende do texto acima, a Constituição Federal não desconsiderou o Meio Ambiente como elemento indispensável ao desenvolvimento econômico, impondo contudo, a todos, pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, a utilização racional dos recursos naturais, para a garantia da qualidade de vida às populações, sob pena de responsabilização pelos danos causados. (PRADO, 2005)

Ressalta Raul Usera Canosa (2000 apud, PRADO, p. 76/77 ) que:

 [...] essa espécie de constitucionalismo existencialista, atento às necessidades dos indivíduos e preocupado por suas condições matériais e espirituais é uma caracteristica de nosso tempo. Neste contexto, aparecem nos ordenamentos “direitos vitais”, cujo número não deixa de crescer na medida em que novas necessidades se somam às existentes: os novos interesses, muitas vezes convertidos em direitos. São “valores e necessidades vitais, histórica e culturalmente determinados” [...] que levam ao surgimento desses novos interesses e direitos. A constitucionalização do ambiental deve ser enfocada apartir desses pressupostos: o novo interesse que, juntamente com os de índole social, adensa o constitucionalismo contemporâneo”.

 

Nesse sentido, é que para um melhor entendimento sobre o rol de medidas contidas no art. 225 da Constituição Federal, que tem por objetivo efetivar o direito ao meio ambiente saudável e à qualidade de vida de toda a coletividade, citaremos alguns dos princípios que constituem o alicerce do Direito Ambiental.

2.1 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO MEIO AMBIENTE

A respeito do conceito extraído em diversas Convenções Internacionais sobre o meio ambiente, salienta Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 81/82), que prever, prevenir e evitar na origem, são comportamentos, que dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências.

Nesse sentido é que em homenagem a esse princípio o caput do art. 255 da CF/88, impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

O princípio da precaução está inserido no inciso V, do art. 255 da CF/88, que estabelece que é incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Para Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 63), esse princípio visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta (MACHADO, 2006, p.63).

É o princípio pelo qual, o poluidor fica obrigado a pagar a poluição que causou ou que ainda poderá ser causada (MACHADO, 2006). Esse princípio está previsto na Constituição Federal em seu §3° do art. 225, que estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”

2.2 O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE

Terminologicamente, ressaltar-se-á que esse princípio foi desenvolvido em 1972, em Estocolmo, na Conferência Mundial do Meio Ambiente, sendo repetido nas demais conferências sobre meio ambiente, em especial na ECO- 92, a qual empregou o termo em onze de seus vinte e sete princípios (FIORILLO,2002, p.24).

O referido princípio significa que na busca da melhoria da qualidade de vida do homem, a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico devem conviver harmoniosamente.

3  PROPRIEDADE VERSUS MEIO AMBIENTE

Buscando mais embasamento para fundamentar nosso estudo passamos a discorrer sobre a propriedade versus meio ambiente. Primeiramente temos que entender a propriedade na qual segundo a Constituição Federal de 1988, constitui-se em direito fundamental, norteador da ordem econômica, previsto no art. 5º, XXII e art. 170, II da CF/88, também é conceituada no art. 1228 do Código Civil. cujo domínio confere o uso, gozo e fruição do bem corpóreo ou incorpóreo, nos limites legais. Neste enfoque, o direito de propriedade é entendido como um poder jurídico atribuído a uma pessoa.

Para Gonçalves (2008) reforça o pensamento enfatizando que os elementos essenciais que são enunciados no art 1228 do CC, define o direito de propriedade como poder jurídico atribuído a uma pessoa, direito de gozar, dispor de um bem  corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos  na lei, tendo o direito a pessoa de reivindica-lo de quem injustamente o tenha . Este poder traduz o caráter absoluto e individual oriundo do direito romano, sendo revogado pelo estado liberal.

Nery (2009) explica que tal liberalidade tem sofrido restrições, a exemplo da Constituição de 1988, que prevê a função social e a função ambiental da propriedade, originada de uma preocupação com o meio ambiente, fortalecida no século XX. Ambos os direitos citados trazem o bem-estar social para um direito, até então individual.

Atualmente percebe-se uma crescente preocupação com o meio ambiente e esta demanda vem crescendo com o desenvolvimento urbano, sendo que no Brasil  a Constituição deu grande relevância à tutela do meio ambiente, fixando a base normativa do Direito Ambiental Brasileiro, no art. 225, Capítulo VI do Título VIII.

Como afirma José Afonso da Silva

A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos modernos e amplos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da “Ordem Social” (Capítulo VI do Título VIII). Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional.

Portanto, pode se considerar a propriedade como um direito constitucional de primeira dimensão, em que no art  art. 5º, XXIII da CF/88, a propriedade passa ter contornos sociais, ou seja, a função social da propriedade, vincula o exercício das faculdades do domínio aos interesses sociais, além da preservação ambiental, prevista, entre outros, no art. 1228, §1º do CC. Esta função social passa a,interferir como fundamento materialmente na propriedade, impondo ao domínio, o atrelamento ao bem-estar social.

A questão ambiental urbana é outro paradigma que vem preocupando a sociedade tem sido vista pelos impactos decorrentes da urbanização, sobretudo da industrialização.

Neste enfoque ensina Ribeiro (2003, p. 143)

Embora a defesa do meio ambiente seja um dos princípios a serem observados nas atividades econômicas, as disposições sobre o meio ambiente e sobre a política urbana não se comunicam com consequências negativas principalmente para proteção do meio ambiente construído. Por outro lado, estão presentes os termos desenvolvimento urbano,desenvolvimento regional, função social da cidade e da propriedade.

Fernanda Cavedon (2003 ) refere que  a partir do momento em que o Direito de Propriedade passa a ser objeto de limitações derivadas da proteção legal do Meio Ambiente, a Propriedade adquire uma nova Função, de caráter ambiental, pela qual o seu uso, gozo e fruição deverá garantir a integridade do patrimônio ambiental nela existente.

Dentro deste enfoque surge restrição imposta pela proteção do meio ambiente à liberdade no uso da propriedade, mediante o emprego de uma função socioambiental, evidencia um potencial conflito dos direitos. Sendo que estes conflitos deve ter em vista  vista que não existem direitos fundamentais absolutos, e que, um direito encontra limitação no outro, justamente por protegerem valores diversos. È necessário enfrentar o desafio de introduzir padrões e regras nestes processos de modo a orientar e mesmo condicionar  estas praticas construtivas de acordos com objetivos de se recorrer as leis inerentes como Estatuto da cidade, Plano Diretor, a constituição e as próprias leis ambientais. È necessário buscar a resolução por meio do principio da proporcionalidade como leciona  Patrícia Bianchior:

Assim, nos casos que envolvam a interpretação da Constituição, deverá haver uma ponderação, tendo-se sempre o princípio da proporcionalidade como um norteador na condução das lides onde haja colisões de direitos, resolvendo-se cada caso de forma individualizada e única, já que não há uma fórmula exata para a solução de diferentes problemas e de maneira simples.

Assim primar pelo meio ambiente e pelo direito da propriedade e um tema que ainda torna-se  possível de se aprofundar, pois não se pode conceber colisões  que interprete-se de forma conflituosa a carta magna levando em consideração os direitos fundamentais entendidos na propriedade e no meio ambiente, podendo sim como explica a autora se  proceder à relativização de um dos direitos e não ao sacrifício total deste.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E LIMITAÇÕES AMBIENTAIS

 

O homem desde a pré história, como ser nômade, sempre buscou conquistar as terras para a manutenção de sua sobrevivência. Entretanto, a utilização desses bens não vem respeitando as regras construídas pelo homem, principalmente quando se refere ao valor social da propriedade, uma vez que o aproveitamento da propriedade deve voltar-se a coletividade. O que se observa nos últimos séculos é que a função social vem sendo resinificada, de maneira que a propriedade deixou de ser vista sob a ótica apenas de conquista e de romantismo como direito absoluto, exclusivo e perpetuo. Neste novo quadro que se apresenta na realidade perpasse por uma discussão mais ampla de propriedade sua função social e limitações ao meio ambiente. Neste contexto, o ser humano tem o direito de um meio ambiente equilibrado, sendo que estes direitos são garantidos na constituição federal. Mas para entendermos o assunto é preciso primeiramente nos reportar ao conceito de função social.

Se nos reportarmos ao constituinte originário a função social da propriedade foi densamente utilizada pelo legislador, tendo por resultado a inclusão na Constituição Federal de 1988, em que constam diversos dispositivos relativos ao instituto.  Sendo que por meio da Carta Magna de 1988 ficou conhecido o instituto, sobretudo ante a previsão expressa da função social.  A concepção de função social nasce no sentido de referir que os seres humanos enquanto viventes tem o dever de desempenhar determinada atividade contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, ou seja, o interesse coletivo sobrepõe sobre o individual. Assim “todo indivíduo tem o dever social de desempenhar determinada atividade, de desenvolver da melhor forma possível sua individualidade física, moral e intelectual, para com isso cumprir sua função social da melhor maneira” (FIGUEIREDO, 2008, p. 83).

Esta teoria da função social da propriedade evoca o dever atribuído ao proprietário de fazer uso de seus bens de forma a cumprir uma função social. Este postulado e a teoria reforçam que o exercício do direito de propriedade obedeça aos parâmetros legais e morais  conforme estabelecido no instituto.

A primeira noção de função social que vem a opor aos conceitos de individuais é descrito por DUGUIT op cit Evangelista (2010).

“Em oposição às doutrinas individualistas sustentadas até então, o autor defendeu que a propriedade é uma instituição jurídica que, como qualquer outra, formou-se para responder a uma necessidade econômica e, neste ensejo, evoluiu de acordo com tais necessidades (DUGUIT, 1975, p. 235).

 

O autor rejeitava a teoria da propriedade como direito subjetivo e passa a  atribui-lhe natureza de função, isto é, a ser utilizada a serviço da coletividade. Ou seja, a propriedade – função  não detinha  caráter absoluto intangível, sendo que o  proprietário era apenas o detentor de um bem, por sua vez pertencente à coletividade. Este conceito não se desenvolveu de maneira rígida e radical, visto que ganhou novos contornos como afirma Mello, 1987:

“Estamos em crer que, ao lume do direito positivo constitucional, a propriedade ainda está claramente configurada como um direito que deve cumprir uma função social e não como sendo pura e simplesmente uma função social, isto é, bem protegido tão só na medida em que a realiza”. (1987, p. 41).

 

Se nos reportarmos a legislação civil ela vem regular as relações entre particulares quanto ao uso, gozo e disposição da propriedade e,  desde que  respeitasse  os termos constitucionais, especialmente no que concerne ao atendimento da função social.

Neste contexto a função social da propriedade foi alçada à condição de elemento condicionante do exercício da propriedade.  Se nos atermos ao artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como princípio da ordem constitucional econômica, capitulado pelo artigo 170, inciso III, e das políticas urbana (artigo 182, §2º), agrícola e fundiária (artigo 186), podemos observar que  esta imposição, a de cumprimento da função social, espera  uma sociedade que  obtenha  uma melhor e mais justa distribuição das riquezas sem, no entanto, necessariamente socializar a propriedade.

Esta visão da propriedade, e, da respectiva função social, foi concebida sob a perspectiva de doutrinas tradicionais, que consideram a incidência do princípio da função social da propriedade como um dos elementos de definição, de delineamento do conteúdo do que denominam direito de propriedade. Não seria a função social, portanto, propriamente uma limitação, uma restrição, um sacrifício à propriedade individual.

Para Mello, nesta perspectiva, urge encontrar referências teóricas que melhor se adéquem às tendências dogmáticas que envolvem a propriedade e a função social, para que o estado intervenha nos direitos individuais. Descrever e relacionar a função social da propriedade como norma jurídica autônoma, voltada para a limitação do direito subjetivo individual à propriedade, e as implicações jurídicas que esta vertente de pensamento induz, consiste no destino final desta modesta incursão. 

Dentro deste enfoque prima-se pelo meio ambiente como direito fundamental em que o homem o direito fundamental aplica-se aqueles direitos do ser humano Salet op cit Perez Luño, os direitos fundamentais "constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito” (SARLET, ob. cit., p. 32).

Vejamos o que refere a declaração de Estocolmo "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras".

Com o advento da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o princípio, reforçando o já descrito anteriormente trouxe significativas mudanças na concepção de propriedade no que se refere a função social e meio ambiente quando escrevem a Declaração do Rio – "Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente" .É o que resulta do caput Art. 225 da CF,.”Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Miranda (2010) escreve que:

O meio ambiente, como bem a ser juridicamente protegido, enquadra-se na categoria daqueles que ultrapassam a esfera puramente individual na medida em que os efeitos da degradação ambiental passam a ter reflexo coletivo”. (Miranda, (2010, pg.19)

Para Bejamin (1988), a Constituição Federal de 1988 elevou o direito ao meio ambiente à categoria de direito fundamental do homem, ao caracterizar o equilíbrio ecológico como bem essencial à sadia qualidade de vida, assim a constituição acolhe no art. 225 um direito fundamental traduzindo uma nova projeção do direito à vida, na medida em que este direito abrange a manutenção daquelas condições ambientais que são suportes da própria vida.

Neste aspecto, Milaré postula que deve ser levado em consideração o princípio da supremacia do interesse público, referindo que no caso de duvida sobre a norma a ser aplicada em um caso concreto, deve prevalecer aquela que privilegie os interesses da sociedade – a dizer, in dubio pro ambiente, ou seja, valorizar o meio ambiente é fundamental em relação a propriedade privada.

Neste liame de discussão entre o direito ao meio ambiente equilibrado com o direito ao crescimento, ou seja, a função social da propriedade e a livre exploração econômica, surgiu o conceito de desenvolvimento econômico sustentável.

Trindade (1993) ao mencionar sobre o princípio do desenvolvimento sustentável, do ponto de vista da Comissão Brundtland, requer se atenda às necessidades e aspirações do presente sem comprometer a habilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades.

Indo além, refere que a Assembleia Geral das Nações Unidas, ao decidir convocar a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, afirmou e insistiu na promoção do desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em todos. Escreve ser preciso que garanta a defesa do meio ambiente diante da ordem econômica e garantia de emprego para uma vida digna

“o princípio da defesa do meio ambiente conforme a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário e indispensável à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna" GRAU ( vol. 702, p. 249)

Deste modo, no mundo globalizado o espaço geográfico e a percepção da política ganham novos contornos, pois, não se pode limita-los apenas ao aspecto econômico, pois dela decorre um processo dialético, ou seja, é uma rearticulação do papel dos estados que respondam as demandas sociais. Assim o desenvolvimento econômico sustentável pressupõe o exercício do direito de propriedade, constituindo a exteriorização deste direito na sua dimensão econômica, já que relacionado ao uso que será dado ao meio ambiente. Observa-se que o direito à propriedade vem consagrado como princípio geral da atividade econômica ao lado dos princípios da função social da propriedade e da defesa do ambiente.

Para Miranda (2010), nas cidades o estabelecimento de uma disciplina jurídica urbanística que encontra seu fundamento na necessidade de ordenação dos espaços habitáveis por meio de estabelecimento de políticas urbanas e respectivo instrumento de intervenção na propriedade existe a fim de condicioná-la ao bem estar coletivo e hoje se torna um imperativo em face do processo de crescimento das cidades de maneira desordenada.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Apesar do tempo e de outras atividades acadêmicas que se tornaram obstáculos para que este pudesse ser melhor aprofundado, foi possível realizarmos de forma concreta por meio da pesquisa sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente. Assim, pode-se dizer que de acordo com as doutrinas prever, prevenir e evitar na origem, são comportamentos, que dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências. Nesse aspecto, a princípio o caput do art. 255 da CF/88, impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Este princípio denominado de precaução está inserido no inciso V, do art. 255 da CF/88, o qual estabelece ser a incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Ou seja, estamos falando de direito fundamental, pois, tem como fundamento a vida do homem. Entendemos que este direito fundamental que o homem tem sobre o meio ambiente, também se fundamenta o direito a propriedade. Se nos atermos na atual Constituição de 1988, o constituinte empregou o conceito de função social para limitar o exercício do direito (CF, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III), sendo que  a legislação civil, ela vem regular as relações entre particulares quanto ao uso, gozo e disposição da propriedade, desde que respeite os termos constitucionais, especialmente no que concerne ao atendimento da função social. Com base em doutrinas a concepção de função social nasce no sentido de referir que os seres humanos, enquanto viventes, têm o dever de desempenhar determinada atividade contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, ou seja, o interesse coletivo sobrepõe sobre o individual. Ambos os direitos subsistem no ordenamento jurídico tendo como princípio garantir os direitos fundamentais do homem, o direito a vida, a um ambiente ecologicamente equilibrado dentro da sociedade, inclusive no espaço urbano onde se busca empregar políticas públicas voltadas para a urbanização levando em consideração tanto a propriedade como o meio ambiente.

Assim conceber o meio ambiente a mesma categoria de direito da propriedade é um tema que ainda torna-se possível de se aprofundar, pois não se pode conceber colisões que venha interpretar de forma conflituosa a carta magna levando em consideração os direitos fundamentais entendidos na propriedade e no meio ambiente.

 

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ULHOA, Fabio CoeO CONFLITO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE URBANA E O MEIO AMBIENTE

 

 

 

José Luiz Batista Pereira¹

Miguel Marques Arnaud²

Odicelia Santos dos Santos³

Sandra Regina Arnund4

 

 

SUMÁRIO

Introdução; 1. O direito de propriedade; 2. O meio ambiente como objeto do direito; 3.Propriedade versus meio ambiente; 4. Função social da propriedade e limitações ambientais; Considerações finais; Referência Bibliográficas.

RESUMO: O artigo busca delinear sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente, em que para entendermos as nuanças que permeiam o tema optamos em delinear primeiramente sobre o direito de propriedade tecendo arguições sobre a temática, em seguida delineamos sobre o meio ambiente como objeto de direito, enfatizamos também a propriedade versus meio ambiente e lecionamos sobre a função social da propriedade e limitações ambientais para assim podermos tecer as considerações finais respondendo a questão norteadora deste artigo.

ABSTRACT: The article seeks to outline the conflict between the right to property and the urban environment in which to understand the nuances that permeate the theme we chose to delineate primarily on property law weaving Pleas on the theme then outlined on the environment as object of law, also emphasize the property versus environment and lecture about the social function of property and

______________________________

¹ Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected];²Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected]; ³ Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected]; 4 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica, endereço eletrônico [email protected]

environmental constraints so we can weave the final considerations answering the guiding question of this article.

 

Palavra Chave: Direito de Propriedade. Direito ambiental. Meio ambiente.

Keyword: Property Law. Environmental law. Environment.

INTRODUÇÃO

 

 

O artigo busca delinear sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente. Para entendermos as nuanças que permeiam o tema seguimos os caminhos percorrendo primeiramente sobre o direito de propriedade, tecendo conceitos de propriedade como uma relação que o homem mantém com a natureza, enfatizando a evolução histórica e tecendo arguições sobre temática.

Entende-se que a Constituição, ao proteger a propriedade privada determina que seu uso atenda a função social, também deixa claro que não se pode sacrificar os interesses públicos, coletivo e difuso para atendimento do interesse do proprietário; mas por outro lado não se pode aniquilar este último em função do primeiro.

Logo a propriedade, deve estar apta a cumprir simultaneamente as funções, individual e social que dela se espera, em seguida delineamos sobre o meio ambiente como objeto de direito, procurando entender a Constituição Federal de 1988, a qual criou capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título sobre a “Ordem Social”, por entender que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental entre os direitos sociais do homem, previsto no art. 225 da CF. Também, enfatizamos a propriedade versus meio ambiente, a partir do momento em que o direito de propriedade passa a ser objeto de limitações derivadas da proteção legal do Meio Ambiente, a propriedade adquire uma nova função de caráter ambiental, pela qual o seu uso, gozo e fruição deverá garantir a integridade do patrimônio ambiental nela existente.

Outro enfoque dado foi a respeito da função social da propriedade e limitações ambientais, em que além de tecermos conceitos para entendermos o que é função social delineamos sobre o novo quadro que se apresenta na realidade que perpasse por uma discussão mais ampla de propriedade, sua função social e limitações ao meio ambiente e considera-se que o ser humano tem o direito de um meio ambiente equilibrado, sendo estes garantidos na constituição.

Dessa forma, com base em doutrinadores o artigo foi delineado por meio de uma pesquisa bibliográfica que nos conduziu a um melhor entendimento do tema.

1  O DIREITO DE PROPRIEDADE

1.1  CONCEITO

Propriedade é uma relação que o homem mantém com a natureza, a fim de fazer que esta lhe sirva para a satisfação de suas necessidades. Onde o direito de propriedade não é mais que o conjunto de condições necessárias para o nascimento, a subsistência e o desenvolvimento dessa relação. A propriedade é permanente e invariável, já o direito de propriedade é transitório e se modifica através da história (ABINAGEM, Alfredo).

1.2  A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

Segundo o Fabio Ulhoa (2009, p.79), desde os primórdios o ser humano apropria-se da natureza, para pô-la a serviços de suas necessidades e querências. Entretanto essa sujeição por vezes é caracterizada juridicamente como propriedade; outras vezes como posse ou detenção.

Visto que, na verdade, não existem ainda elementos confiáveis que permitam identificar o momento da pré-história da humanidade em que teria surgido, ou, se o conceito acompanha o ser humano desde sempre. Entretanto, há quem enxergue a propriedade como natural ao homem, que por isso desde o inicio existira e acompanhará até o fim da humanidade; mas há quem sustente que nos primórdios da trajetória humana, não havia propriedade (Engels, 1884). Entretanto entende-se que há divergência, mas por enquanto não se consegue resolver por falta de dados arqueológicos ou outros elementos científicos.

Considerando que se a historia da noção de propriedade não pode ainda ser completamente escrita, já a ideologia que a cerca é, ao contrário, bem conhecida; e dela cabe destacar dois marcos importantes para a construção de argumentos referentes ao direito de propriedade. 

Pode-se verificar que o primeiro marco foi a Revolução francesa (1789). Nele o direito de propriedade é proclamado como natural, ilimitado e individualista. Para a declaração dos direitos do homem e do cidadão, a propriedade é um direito “inviolável e sagrado”. Entretanto, define-o, por outro lado o código Napoleão – expressão da mesma ideologia burguesa impulsionadora da Revolução Francesa – como “o direito de gozar e dispor das coisas da maneira mais absoluta” 

Já no segundo marco pode-se destacar a flexibilização a que se obrigou o Estado capitalista ao longo de século XX para sobreviver ao avanço do socialismo. Ela reclamou uma profunda alteração no direito de propriedade, cujo o exercício passou a se subordinar ao atendimento da função social. Ou seja, deixou de ser afirmado como um direito egoísta para se compatibilizar com a realização do interesse público (Salvatier, 1950). A dedicação do proprietário, que com a nova formulação procurou estimular, contribuí para a redução dos conflitos de classe. Segundo Fabio Ulhoa (2008, p.71),

Visto que, dede sempre se cultivou algumas ideias de respeito ao bem comum, mesmo embrionária que fosse, como uma espécie de baliza de propriedade. Entretanto quando surgiu a concepção ideológica da propriedade subordinada á função social, diversas outras limitações levantaram-se, como as referentes à proteção do patrimônio histórico e cultural (tombamento), a organização do espaço urbano (zoneamento), a sustentação ambiental, á segurança pública, a higiene e outros valores. A subutilização da propriedade ou seu abandono em prejuízo a interesses coletivos, difusos ou públicos passaram a ser juridicamente reprováveis segundo o novo regime jurídico. Conforme ensinamentos de Fabio Ulhoa (2009, p. 71, p.72)

Visto que na Ordem Positiva Brasileira, a propriedade tem sido constitucionalmente protegida como direito fundamental desde a Constituição do império. Até a Carta de 1937, entretanto, a única limitação constitucional disse a respeito a desapropriação (transferência compulsória da propriedade para o Estado, para atendimento do interesse público). Considerando que na Constituição de 1946, estabeleceu-se que o uso da propriedade estava condicionado ao bem-estar social; nas de 1967 e 1969, bem como, na atual, de 1988, o constituinte empregou o conceito de função social para limitar o exercício do direito (CF, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III). (Fabio Ulhoa, 2009, P.73)

Desse modo a Constituição, ao proteger a propriedade privada e determinar que seu uso atenda a função social, prescreveu: de um lado, não se podem sacrificar os interesses públicos, coletivo e difuso para atendimento do interesse do proprietário; mas por outro lado não se pode aniquilar este último em função do primeiro. Portanto a propriedade, em suma, deve estar apta a cumprir simultaneamente as funções, individual e social que dele se espera.

Importante destacar que o direito de propriedade, atualmente, deve ser exercido de modo a atender a função social.

A ordem jurídica, ao disciplinar a propriedade, não leva em conta unicamente os interesses do proprietário, mas prestigia os dos não proprietários que igualmente gravitam em torno da coisa objeto do direito.     

1.3 DIREITO DE PROPIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Segundo Gilmar Mendes a Constituição de 1988 dedicou-se inúmeras disposições a disciplina e a conformação do direito de propriedade, seja no âmbito do art. 5º, sejam no de outros capítulos. Visto que somente no âmbito do art. 5º, os incisos XXII, XXIII, tratam do tema do direito de propriedade, bem como sua função social

Aonde vamos nos ater principalmente nos incisos XXII, XXIII do referido art. 5º da Constituição Federal.

Art. 5º - A Lei já dispõe no bojo do seu art. “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, a liberdade, a igualdade, á segurança e a propriedade. 

XXII  - é garantido o direito de propriedade”

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social

Art. 1.228 CC “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

§ - o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômica e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei [....]

Gilmar Mendes estabelece que a função social da propriedade é, portanto, sua vinculação social onde assume relevo no estabelecimento da conformação ou limitação do direito.

1.4  POLÍTICA URBANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Verificou-se que a política urbana executada pelo poder Publico Municipal conforme as diretrizes fixadas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), no bojo do art. 182 da CF, têm como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. Visto que essa função não cabe somente ao Município. Pois o ordenamento Constitucional prevê um sistema de cooperação que será levado a execução pelos Municípios que tem maior interesse em razão de suas realidades locais. Cabendo a participação da União na instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive na habitação, saneamento básico e transportes (CF, art. 21, XX). (Miranda, 2010, p.60).

Entretanto, com efeito, a política de desenvolvimento urbano deverá obedecer ás diretrizes gerais fixadas no Estatuto da Cidade, com vistas ao ordenamentos dos espaço habitáveis garantindo a todos o direito a terra urbana, a moradia digna, o saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para presentes e futuras gerações (Estatuto da Cidade art. 2º, I)

Segundo Miranda (2010, p. 62) existe diversos instrumentos de intervenção urbanística previstos no Estatuto da Cidade. Destacando, por exemplo, a exigência que decorre do texto constitucional para que as cidades com mais de 20 mil habitantes elaborem seus planos diretores.

Visto que o planejamento urbano é um instrumento de transformação da realidade local, os planos diretores tornam-se instrumento básico para a política de desenvolvimento e expansão urbana (CF, art. 182, §1º), pois realizada uma radiografia do município no seu atual estado e identificam quais são os problemas que o município enfrenta bem como as suas necessidades para os próximos dez anos, possibilitando que todos os responsáveis bem como prefeito, vereadores, comerciantes, industriários possam impedir o agravamento dos atuais problemas e planejar o desenvolvimento e crescimento do município.  

Vimos que para se ter um desenvolvimento urbano eficaz o município precisa da elaboração de seu plano diretor, o qual passa a ser um instrumento básico na política de desenvolvimento do Município, onde são verificados todos os problemas, bem como as necessidades que o local enfrenta e a partir da identificação dos problemas são convocados os responsáveis para impedir o agravamento. Observando as regras da Constituição, da União (leis federais) e dos Estados (leis estaduais), em razão da competência concorrente, cabendo aos municípios legislar sobre o direito local, exclusivamente (plano diretor).

 

1.5  A ESTRUTURAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES REFLETE NO MODO DE SER DO NOVO REGIME DA PROPRIEDADE PRIVADA.

 

Veja que, a idéia da função social transforma a concepção do direito de propriedade e, no que toca a propriedade urbana, o cumprimento desta função se dará quando do atendimento as exigências fundamentais de ordenamento da cidade expressas no plano diretor, de acordo com a CF, art. 182, § 2º Dispõe:

Art.182 A política de desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem o por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.

Desta forma, como consequência, faculta-se ao Poder Público municipal intervir na propriedade que não esteja cumprindo sua função social mediante três instrumentos: parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e a desapropriação, com pagamento em títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (CF, art. 182, § 4º, I, II,III)  

3 - MEIO AMBIENTE COMO OBJETO DE DIREITO 

A Organização das Nações Unidas – ONU realizou no ano de 1972 a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, conhecida como Convenção de Estocolmo, contando com a participação de 113 países, dentre eles o Brasil. O resultado da Convenção de Estocolmo foi a elaboração de documento contendo um preâmbulo e 26 princípios que teriam a finalidade de orientar as legislações dos países signatários, sendo por isso considerada por muitos, como o primeiro marco mundial da tutela ao meio ambiente. (MACHADO, 2006)

Referido documento, de caráter meramente declaratório, aborda questões em matéria ambiental, que afetavam o mundo e por isso, estabeleceu recomendações para a sua preservação, as quais passaram a ser aplicadas pelos participantes, já que após a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, vários países passaram a criar leis e incluir em suas Cartas Políticas, normas de proteção ao meio ambiente. (LAGO, 2006)

Assim é que, influenciado nessas ideias, em 31 de agosto de 1981, foi editada no Brasil, a Lei nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências, firmada no art. 8º, inciso XVI, alíneas c, h e i, da Carta de 1967.(ANTUNES, 2002)

A Lei nº 6.938/1981 foi recepcionada pela atual ordem constitucional, e foi de importância sem precedentes em nossa história, pois além de instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, cujos princípios estão previstos no art. 2º, também criou um Sistema Nacional do Meio Ambiente dotado de órgãos públicos responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental no Brasil (ANTUNES, 2002).

Para o referido autor, a Constituição Federal de 1988 tratou pela primeira vez da questão ambiental, seguindo a tendência ambientalista mundial consagrada após a Conferência de Estocolmo, ressaltando que anteriormente (ANTUNES,2002, p. 59):

 

 [...] as leis fundamentais anteriores não se dedicaram ao tema de forma abrangente e completa: as referências aos recursos ambientais eram feitas de maneira não sistemática, com pequenas menções aqui e ali, sem que se pudesse falar na existência de um contexto constitucional de proteção ao meio ambientem.

Para SILVA, (2004) o conceito de meio ambiente seria a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Prosseguindo com seu ensinamento sobre o assunto, o mestre mostra a existência de três aspectos do meio ambiente contidos no conceito acima:

 [...] I – meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto); II – meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arquológico, paisagístico, turístico que, embora artificial, em regra, como obra do Homem, difere do anterior ( que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou; III – meio ambiental natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atimosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre às espécies e as relações destas com o ambiente físico que oculpam." (Silva, 2004, p.21)

No Brasil, o conceito legal de meio ambiente foi trazido pela lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, inciso I, estabelecendo–o como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O referido dispositivo legal, embora tenha buscado definir meio ambiente de forma ampla, expressando a preocupação do legislador em não desamparar nenhuma situação que pudesse caracterizar-se como relativa ao meio ambiente, mereceu críticas do ilustre doutrinador ANTUNES (2012, p. 85) que assim se manifestou acerca do mesmo:

[...] o seu conteúdo não está voltado para um aspecto fundamental do problema ambiental, que é, exatamente, o aspecto humano. A definição legal considera o meio ambiente do ponto de vista puramente biológico e não do ponto de vista social que, no caso, é fundamental. (4 Direito ambiental, p,85)

A Constituição Federal de 1988 adotou em seu art. 225, também um conceito jurídico amplo de meio ambiente, tutelando não só o meio ambiente natural, mas também todas as outras formas de ambiente, deixando a cargo do legislador infraconstitucional a tarefa de delimitar o seu objeto de proteção, conforme se verifica do seguinte dispositivo: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 criou capítulo específico sobre o meio ambiente inserido no título sobre a “Ordem Social”, por entender que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, impondo no art. 225 tanto ao Poder Público, quanto à coletividade o dever de defender e preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, erigindo-o a categoria de direito fundamental da pessoa humana. (MACHADO, 2006)

Conforme alude Celeste Leite dos Santos (2002, p.6), a Constituição Federal de 1988, apesar de reservar um capítulo próprio para tratar do meio ambiente, tratou também desta matéria, em outros capítulos do texto constitucional, como pode ser verificado dentre outros, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, artigo 5º, LXXIII; das funções essenciais a justiça, art. 129, III, que trata da competência institucional do Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; no capítulo da ordem econômica e financeira, art. 170, VI, que estabelece que as atividades econômicas deverão ser desenvolvidas observando o princípio da defesa do meio ambiente; e no capítulo da seguridade social, art. 200, VIII, que atribui ao SUS a competência de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

O art. 225 da Constituição Federal de 1988 contemplou a matéria sobre meio ambiente no capítulo relativo à ordem social, dispondo que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”, ( MACHADO, 2006) para assegurar a efetividade desses direitos, elencou no parágrafo 1º uma série de medidas a cargo do poder público, conforme segue:

 

“I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a consciência pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

 

O parágrafo 3º do artigo 225 trata da responsabilidade penal por danos provocados ao meio ambiente, estabelecendo, que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Conforme se depreende do texto acima, a Constituição Federal não desconsiderou o Meio Ambiente como elemento indispensável ao desenvolvimento econômico, impondo contudo, a todos, pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, a utilização racional dos recursos naturais, para a garantia da qualidade de vida às populações, sob pena de responsabilização pelos danos causados. (PRADO, 2005)

Ressalta Raul Usera Canosa (2000 apud, PRADO, p. 76/77 ) que:

 [...] essa espécie de constitucionalismo existencialista, atento às necessidades dos indivíduos e preocupado por suas condições matériais e espirituais é uma caracteristica de nosso tempo. Neste contexto, aparecem nos ordenamentos “direitos vitais”, cujo número não deixa de crescer na medida em que novas necessidades se somam às existentes: os novos interesses, muitas vezes convertidos em direitos. São “valores e necessidades vitais, histórica e culturalmente determinados” [...] que levam ao surgimento desses novos interesses e direitos. A constitucionalização do ambiental deve ser enfocada apartir desses pressupostos: o novo interesse que, juntamente com os de índole social, adensa o constitucionalismo contemporâneo”.

 

Nesse sentido, é que para um melhor entendimento sobre o rol de medidas contidas no art. 225 da Constituição Federal, que tem por objetivo efetivar o direito ao meio ambiente saudável e à qualidade de vida de toda a coletividade, citaremos alguns dos princípios que constituem o alicerce do Direito Ambiental.

2.1 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO MEIO AMBIENTE

A respeito do conceito extraído em diversas Convenções Internacionais sobre o meio ambiente, salienta Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 81/82), que prever, prevenir e evitar na origem, são comportamentos, que dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências.

Nesse sentido é que em homenagem a esse princípio o caput do art. 255 da CF/88, impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

O princípio da precaução está inserido no inciso V, do art. 255 da CF/88, que estabelece que é incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Para Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 63), esse princípio visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta (MACHADO, 2006, p.63).

É o princípio pelo qual, o poluidor fica obrigado a pagar a poluição que causou ou que ainda poderá ser causada (MACHADO, 2006). Esse princípio está previsto na Constituição Federal em seu §3° do art. 225, que estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”

2.2 O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE

Terminologicamente, ressaltar-se-á que esse princípio foi desenvolvido em 1972, em Estocolmo, na Conferência Mundial do Meio Ambiente, sendo repetido nas demais conferências sobre meio ambiente, em especial na ECO- 92, a qual empregou o termo em onze de seus vinte e sete princípios (FIORILLO,2002, p.24).

O referido princípio significa que na busca da melhoria da qualidade de vida do homem, a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico devem conviver harmoniosamente.

3  PROPRIEDADE VERSUS MEIO AMBIENTE

Buscando mais embasamento para fundamentar nosso estudo passamos a discorrer sobre a propriedade versus meio ambiente. Primeiramente temos que entender a propriedade na qual segundo a Constituição Federal de 1988, constitui-se em direito fundamental, norteador da ordem econômica, previsto no art. 5º, XXII e art. 170, II da CF/88, também é conceituada no art. 1228 do Código Civil. cujo domínio confere o uso, gozo e fruição do bem corpóreo ou incorpóreo, nos limites legais. Neste enfoque, o direito de propriedade é entendido como um poder jurídico atribuído a uma pessoa.

Para Gonçalves (2008) reforça o pensamento enfatizando que os elementos essenciais que são enunciados no art 1228 do CC, define o direito de propriedade como poder jurídico atribuído a uma pessoa, direito de gozar, dispor de um bem  corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos  na lei, tendo o direito a pessoa de reivindica-lo de quem injustamente o tenha . Este poder traduz o caráter absoluto e individual oriundo do direito romano, sendo revogado pelo estado liberal.

Nery (2009) explica que tal liberalidade tem sofrido restrições, a exemplo da Constituição de 1988, que prevê a função social e a função ambiental da propriedade, originada de uma preocupação com o meio ambiente, fortalecida no século XX. Ambos os direitos citados trazem o bem-estar social para um direito, até então individual.

Atualmente percebe-se uma crescente preocupação com o meio ambiente e esta demanda vem crescendo com o desenvolvimento urbano, sendo que no Brasil  a Constituição deu grande relevância à tutela do meio ambiente, fixando a base normativa do Direito Ambiental Brasileiro, no art. 225, Capítulo VI do Título VIII.

Como afirma José Afonso da Silva

A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos modernos e amplos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da “Ordem Social” (Capítulo VI do Título VIII). Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional.

Portanto, pode se considerar a propriedade como um direito constitucional de primeira dimensão, em que no art  art. 5º, XXIII da CF/88, a propriedade passa ter contornos sociais, ou seja, a função social da propriedade, vincula o exercício das faculdades do domínio aos interesses sociais, além da preservação ambiental, prevista, entre outros, no art. 1228, §1º do CC. Esta função social passa a,interferir como fundamento materialmente na propriedade, impondo ao domínio, o atrelamento ao bem-estar social.

A questão ambiental urbana é outro paradigma que vem preocupando a sociedade tem sido vista pelos impactos decorrentes da urbanização, sobretudo da industrialização.

Neste enfoque ensina Ribeiro (2003, p. 143)

Embora a defesa do meio ambiente seja um dos princípios a serem observados nas atividades econômicas, as disposições sobre o meio ambiente e sobre a política urbana não se comunicam com consequências negativas principalmente para proteção do meio ambiente construído. Por outro lado, estão presentes os termos desenvolvimento urbano,desenvolvimento regional, função social da cidade e da propriedade.

Fernanda Cavedon (2003 ) refere que  a partir do momento em que o Direito de Propriedade passa a ser objeto de limitações derivadas da proteção legal do Meio Ambiente, a Propriedade adquire uma nova Função, de caráter ambiental, pela qual o seu uso, gozo e fruição deverá garantir a integridade do patrimônio ambiental nela existente.

Dentro deste enfoque surge restrição imposta pela proteção do meio ambiente à liberdade no uso da propriedade, mediante o emprego de uma função socioambiental, evidencia um potencial conflito dos direitos. Sendo que estes conflitos deve ter em vista  vista que não existem direitos fundamentais absolutos, e que, um direito encontra limitação no outro, justamente por protegerem valores diversos. È necessário enfrentar o desafio de introduzir padrões e regras nestes processos de modo a orientar e mesmo condicionar  estas praticas construtivas de acordos com objetivos de se recorrer as leis inerentes como Estatuto da cidade, Plano Diretor, a constituição e as próprias leis ambientais. È necessário buscar a resolução por meio do principio da proporcionalidade como leciona  Patrícia Bianchior:

Assim, nos casos que envolvam a interpretação da Constituição, deverá haver uma ponderação, tendo-se sempre o princípio da proporcionalidade como um norteador na condução das lides onde haja colisões de direitos, resolvendo-se cada caso de forma individualizada e única, já que não há uma fórmula exata para a solução de diferentes problemas e de maneira simples.

Assim primar pelo meio ambiente e pelo direito da propriedade e um tema que ainda torna-se  possível de se aprofundar, pois não se pode conceber colisões  que interprete-se de forma conflituosa a carta magna levando em consideração os direitos fundamentais entendidos na propriedade e no meio ambiente, podendo sim como explica a autora se  proceder à relativização de um dos direitos e não ao sacrifício total deste.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E LIMITAÇÕES AMBIENTAIS

 

O homem desde a pré história, como ser nômade, sempre buscou conquistar as terras para a manutenção de sua sobrevivência. Entretanto, a utilização desses bens não vem respeitando as regras construídas pelo homem, principalmente quando se refere ao valor social da propriedade, uma vez que o aproveitamento da propriedade deve voltar-se a coletividade. O que se observa nos últimos séculos é que a função social vem sendo resinificada, de maneira que a propriedade deixou de ser vista sob a ótica apenas de conquista e de romantismo como direito absoluto, exclusivo e perpetuo. Neste novo quadro que se apresenta na realidade perpasse por uma discussão mais ampla de propriedade sua função social e limitações ao meio ambiente. Neste contexto, o ser humano tem o direito de um meio ambiente equilibrado, sendo que estes direitos são garantidos na constituição federal. Mas para entendermos o assunto é preciso primeiramente nos reportar ao conceito de função social.

Se nos reportarmos ao constituinte originário a função social da propriedade foi densamente utilizada pelo legislador, tendo por resultado a inclusão na Constituição Federal de 1988, em que constam diversos dispositivos relativos ao instituto.  Sendo que por meio da Carta Magna de 1988 ficou conhecido o instituto, sobretudo ante a previsão expressa da função social.  A concepção de função social nasce no sentido de referir que os seres humanos enquanto viventes tem o dever de desempenhar determinada atividade contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, ou seja, o interesse coletivo sobrepõe sobre o individual. Assim “todo indivíduo tem o dever social de desempenhar determinada atividade, de desenvolver da melhor forma possível sua individualidade física, moral e intelectual, para com isso cumprir sua função social da melhor maneira” (FIGUEIREDO, 2008, p. 83).

Esta teoria da função social da propriedade evoca o dever atribuído ao proprietário de fazer uso de seus bens de forma a cumprir uma função social. Este postulado e a teoria reforçam que o exercício do direito de propriedade obedeça aos parâmetros legais e morais  conforme estabelecido no instituto.

A primeira noção de função social que vem a opor aos conceitos de individuais é descrito por DUGUIT op cit Evangelista (2010).

“Em oposição às doutrinas individualistas sustentadas até então, o autor defendeu que a propriedade é uma instituição jurídica que, como qualquer outra, formou-se para responder a uma necessidade econômica e, neste ensejo, evoluiu de acordo com tais necessidades (DUGUIT, 1975, p. 235).

 

O autor rejeitava a teoria da propriedade como direito subjetivo e passa a  atribui-lhe natureza de função, isto é, a ser utilizada a serviço da coletividade. Ou seja, a propriedade – função  não detinha  caráter absoluto intangível, sendo que o  proprietário era apenas o detentor de um bem, por sua vez pertencente à coletividade. Este conceito não se desenvolveu de maneira rígida e radical, visto que ganhou novos contornos como afirma Mello, 1987:

“Estamos em crer que, ao lume do direito positivo constitucional, a propriedade ainda está claramente configurada como um direito que deve cumprir uma função social e não como sendo pura e simplesmente uma função social, isto é, bem protegido tão só na medida em que a realiza”. (1987, p. 41).

 

Se nos reportarmos a legislação civil ela vem regular as relações entre particulares quanto ao uso, gozo e disposição da propriedade e,  desde que  respeitasse  os termos constitucionais, especialmente no que concerne ao atendimento da função social.

Neste contexto a função social da propriedade foi alçada à condição de elemento condicionante do exercício da propriedade.  Se nos atermos ao artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como princípio da ordem constitucional econômica, capitulado pelo artigo 170, inciso III, e das políticas urbana (artigo 182, §2º), agrícola e fundiária (artigo 186), podemos observar que  esta imposição, a de cumprimento da função social, espera  uma sociedade que  obtenha  uma melhor e mais justa distribuição das riquezas sem, no entanto, necessariamente socializar a propriedade.

Esta visão da propriedade, e, da respectiva função social, foi concebida sob a perspectiva de doutrinas tradicionais, que consideram a incidência do princípio da função social da propriedade como um dos elementos de definição, de delineamento do conteúdo do que denominam direito de propriedade. Não seria a função social, portanto, propriamente uma limitação, uma restrição, um sacrifício à propriedade individual.

Para Mello, nesta perspectiva, urge encontrar referências teóricas que melhor se adéquem às tendências dogmáticas que envolvem a propriedade e a função social, para que o estado intervenha nos direitos individuais. Descrever e relacionar a função social da propriedade como norma jurídica autônoma, voltada para a limitação do direito subjetivo individual à propriedade, e as implicações jurídicas que esta vertente de pensamento induz, consiste no destino final desta modesta incursão. 

Dentro deste enfoque prima-se pelo meio ambiente como direito fundamental em que o homem o direito fundamental aplica-se aqueles direitos do ser humano Salet op cit Perez Luño, os direitos fundamentais "constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito” (SARLET, ob. cit., p. 32).

Vejamos o que refere a declaração de Estocolmo "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras".

Com o advento da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o princípio, reforçando o já descrito anteriormente trouxe significativas mudanças na concepção de propriedade no que se refere a função social e meio ambiente quando escrevem a Declaração do Rio – "Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente" .É o que resulta do caput Art. 225 da CF,.”Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Miranda (2010) escreve que:

O meio ambiente, como bem a ser juridicamente protegido, enquadra-se na categoria daqueles que ultrapassam a esfera puramente individual na medida em que os efeitos da degradação ambiental passam a ter reflexo coletivo”. (Miranda, (2010, pg.19)

Para Bejamin (1988), a Constituição Federal de 1988 elevou o direito ao meio ambiente à categoria de direito fundamental do homem, ao caracterizar o equilíbrio ecológico como bem essencial à sadia qualidade de vida, assim a constituição acolhe no art. 225 um direito fundamental traduzindo uma nova projeção do direito à vida, na medida em que este direito abrange a manutenção daquelas condições ambientais que são suportes da própria vida.

Neste aspecto, Milaré postula que deve ser levado em consideração o princípio da supremacia do interesse público, referindo que no caso de duvida sobre a norma a ser aplicada em um caso concreto, deve prevalecer aquela que privilegie os interesses da sociedade – a dizer, in dubio pro ambiente, ou seja, valorizar o meio ambiente é fundamental em relação a propriedade privada.

Neste liame de discussão entre o direito ao meio ambiente equilibrado com o direito ao crescimento, ou seja, a função social da propriedade e a livre exploração econômica, surgiu o conceito de desenvolvimento econômico sustentável.

Trindade (1993) ao mencionar sobre o princípio do desenvolvimento sustentável, do ponto de vista da Comissão Brundtland, requer se atenda às necessidades e aspirações do presente sem comprometer a habilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades.

Indo além, refere que a Assembleia Geral das Nações Unidas, ao decidir convocar a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, afirmou e insistiu na promoção do desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em todos. Escreve ser preciso que garanta a defesa do meio ambiente diante da ordem econômica e garantia de emprego para uma vida digna

“o princípio da defesa do meio ambiente conforme a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário e indispensável à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna" GRAU ( vol. 702, p. 249)

Deste modo, no mundo globalizado o espaço geográfico e a percepção da política ganham novos contornos, pois, não se pode limita-los apenas ao aspecto econômico, pois dela decorre um processo dialético, ou seja, é uma rearticulação do papel dos estados que respondam as demandas sociais. Assim o desenvolvimento econômico sustentável pressupõe o exercício do direito de propriedade, constituindo a exteriorização deste direito na sua dimensão econômica, já que relacionado ao uso que será dado ao meio ambiente. Observa-se que o direito à propriedade vem consagrado como princípio geral da atividade econômica ao lado dos princípios da função social da propriedade e da defesa do ambiente.

Para Miranda (2010), nas cidades o estabelecimento de uma disciplina jurídica urbanística que encontra seu fundamento na necessidade de ordenação dos espaços habitáveis por meio de estabelecimento de políticas urbanas e respectivo instrumento de intervenção na propriedade existe a fim de condicioná-la ao bem estar coletivo e hoje se torna um imperativo em face do processo de crescimento das cidades de maneira desordenada.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Apesar do tempo e de outras atividades acadêmicas que se tornaram obstáculos para que este pudesse ser melhor aprofundado, foi possível realizarmos de forma concreta por meio da pesquisa sobre o conflito entre o direito de propriedade urbana e o meio ambiente. Assim, pode-se dizer que de acordo com as doutrinas prever, prevenir e evitar na origem, são comportamentos, que dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências. Nesse aspecto, a princípio o caput do art. 255 da CF/88, impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Este princípio denominado de precaução está inserido no inciso V, do art. 255 da CF/88, o qual estabelece ser a incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Ou seja, estamos falando de direito fundamental, pois, tem como fundamento a vida do homem. Entendemos que este direito fundamental que o homem tem sobre o meio ambiente, também se fundamenta o direito a propriedade. Se nos atermos na atual Constituição de 1988, o constituinte empregou o conceito de função social para limitar o exercício do direito (CF, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III), sendo que  a legislação civil, ela vem regular as relações entre particulares quanto ao uso, gozo e disposição da propriedade, desde que respeite os termos constitucionais, especialmente no que concerne ao atendimento da função social. Com base em doutrinas a concepção de função social nasce no sentido de referir que os seres humanos, enquanto viventes, têm o dever de desempenhar determinada atividade contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, ou seja, o interesse coletivo sobrepõe sobre o individual. Ambos os direitos subsistem no ordenamento jurídico tendo como princípio garantir os direitos fundamentais do homem, o direito a vida, a um ambiente ecologicamente equilibrado dentro da sociedade, inclusive no espaço urbano onde se busca empregar políticas públicas voltadas para a urbanização levando em consideração tanto a propriedade como o meio ambiente.

Assim conceber o meio ambiente a mesma categoria de direito da propriedade é um tema que ainda torna-se possível de se aprofundar, pois não se pode conceber colisões que venha interpretar de forma conflituosa a carta magna levando em consideração os direitos fundamentais entendidos na propriedade e no meio ambiente.

 

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ULHOA, Fabio Coe