CONFLITO APARENTE DE NORMAS REGULADORAS DAS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO: Chamamento ao processo ou denunciação da lide em casos de responsabilidade civil do segurado e da seguradora.[1]

Bruno Rander e Julio Heleno Silva Castro[2]

Christian Barros Pinto[3]

Sumario: Introdução; 1.Responsabilidade entre seguradora ,segurado e vitima de acordo com o CPC, CC e CDC; 2.Denunciação da lide e chamamento ao processo nas relações de consumo(seguradora); 3. Chamamento ao processo e sua agilidade na satisfação da vitima ;Conclusão;Referencias

 

 

                                                           RESUMO

Este presente artigo visa analisar o conflito aparente de normas reguladoras das intervenções de terceiro, com base na ação de responsabilidade civil estabelecida contra a seguradora e o segurado. Em que são observadas diversas possibilidades para agilizar a reparação de danos e satisfazer a vitima. Sendo assim as possibilidades observadas nos textos normativos são: A ação direta da vitima ao segurado e posteriormente à seguradora ou a possibilidade desta fazer parte de litisconsortes passivo. E a partir daí surge à problemática da utilização da denunciação da lide ou do chamamento ao processo na responsabilidade civil de acordo com as intervenções materiais estabelecidas pelo CPC, CC e CDC .

 

 

PALAVRAS-CHAVE

 

Seguradora. Responsabilidade. Direito material.

 

INTRODUÇÃO

 

O Código de Processo Civil, Código Civil e o Código do Consumidor  disciplinam determinadas matérias que em certos casos podem gerar conflitos para a sua solução. Esse conflito aparente de normas reguladoras da intervenção de terceiros, tem sido palco de grandes controvérsias na busca pela pacificação social e na execução do direito material.

Esse fator pode ser observado no caso de intervenção de terceiro na ação direta da vitima à seguradora ou ao segurado. Em que o Código Civil abrange no seu art.787 e 788 a responsabilidade das partes e no Código de Processo Civil em seu art. 70 e 77 em que ambas retratam os requesitos para a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Assim como o Código de Defesa do consumidor também salvaguarda em seu capitulo III ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços estabelecendo possibilidades de interações entre o contratado e contratante, sendo vedada a denunciação da lide em casos de relações de consumo.

 O Código Civil estabelece a possibilidade da vitima agir diretamente contra a seguradora e contra o autor, pois este foi que realizou o ato. Essa possibilidade é analisada no 787, § 3 do CC. Estabelecendo que o segurador garantisse o pagamento de perdas e danos devido pelo autor a vitima e se a ação for realizada contra o autor (segurado), este deverá indicar o acontecido à seguradora, para que esta possa fazer parte da lide.

O CPC trata dessa responsabilidade de acordo com seu artigo 73 tratando da denunciação da lide. Pois neste caso, o terceiro é chamado para integrar ao processo tornando-se réu e tendo que assegurar as responsabilidades que este estabeleceu para com o segurado. Sendo assim a seguradora deverá prestar o interesse do segurado, realizando o pagamento de todos os prejuízos, perdas e danos causados pelo contratante.

 A perspectiva trazida nesse contexto, é que há uma problemática na utilização do chamamento ao processo ou a denunciação da lide de acordo com o texto normativo trazido pelo CPC, CC e CDC, em que o CC adequou à estrutura estabelecida pelo CDC em casos relacionados à responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços.

Sendo assim caberá observar todos os elementos integrantes para se estabelecer essas duas espécies de intervenção de terceiro no caso da responsabilidade civil do segurado, seguradora e vitima. Possibilitando a satisfação da vitima, de acordo com as soluções determinadas pelos textos normativos e jurisprudências. 

 

 

  1. 1.      Responsabilidade entre seguradora, segurado e vitima de acordo com o CPC, CC e CDC

A responsabilidade da seguradora dentro dessa relação processual é estabelecer o pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado a vitima, sendo que este deverá dar ciência ao segurador em caso de ação contra o segurado. A vitima terá o direito de entrar com uma ação diretamente contra o autor do delito ou contra a seguradora deste.

O CC-757 estabelece a obrigação de a seguradora garantir o interesse do segurado em casos que estes estabeleceram na sua relação contratual. A seguradora irá satisfazer o interesse legitimo do segurado e o segurado irá realizar o pagamento por essa prestação de serviço. Sendo assim, essa apólice está agindo no lugar do contratante em casos que irá necessitar da presença do contratado para satisfazer o pagamento de perdas e danos devido pelo segurado à terceiro (CC,art. 787).

Portanto, quando realizada essa apólice de seguro, a seguradora irá possuir responsabilidade diretamente com a vitima, para ressarcir todos os prejuízos causados pelo segurado até a medida de  sua abrangência contratual. E caso essa abrangência não realize todas as satisfações da vitima, o segurado ainda possuirá responsabilidades direta com à vitima.

Quando a seguradora estabelecer no contrato que possuirá responsabilidade total e obrigatória sobre qualquer dano. A seguradora possui a obrigação de pagar diretamente a indenização para o terceiro prejudicado (CC, art. 788).

Entretanto, caso a seguradora não queira realizar suas obrigações, a vitima poderá agir diretamente contra ela ou poderá também agir diretamente contra o segurado em que este deverá agir, para dar ciência dos fatos à sua seguradora. Em que esta deverá estabelecer uma relação seguradora e vitima.

     O CDC também trata dessa relação de responsabilidade civil visualizada nas linhas anteriores. Pois como foi visto, o atual CC também abordou a estrutura do contrato de responsabilidade civil na prestação de serviços ou produtos. E neste caso o réu também poderá chamar ao processo o segurador, para assegurar seu interesse legitimo.[4]

Outros elementos garantidores da responsabilidade civil dessa relação de seguradora, estão abrangidos pelo CPC, em que este estabelece as possibilidades anteriormente mencionada. Mas estabelecem a possibilidade de utilização da denunciação à lide e chamamento ao processo neste caso tratado.

Nestas situações o CPC adota também oportunidades de facilitação para observar todos os direitos e deveres que ambos possuem nessa relação processual. Pois como foi visto nessa interligação entre os textos normativos, tanto o CPC como o CC estabelecem possibilidades de satisfazer a responsabilidade civil.

Estas possibilidades como foi visto, poderá demonstrar aos participantes dessa relação a utilização do chamamento ao processo ou denunciação da lide, mas isto ocorria quando não possuía uma norma reguladora que vedava a utilização da denunciação da lide em casos de relações de consumo. Pois com o CDC em sua Lei n°8.078/90,art88 estabelece a impossibilidade de utilização da denunciação à lide.

Esta característica é apresentada, pela necessidade de simplificar o acesso do consumidor aos seus direitos e à solução do prejuízo causado pelo segurado.

Portanto, observa-se que tanto o segurado, como a seguradora e a vitima possuem direitos e deveres a serem cumpridos nessa relação processual, tanto direta ou indiretamente. Em que deverá ser observado o procedimento essencial para a solução desse fato. No qual será visto o chamamento do processo, para ser usados nesse caso. Pois, anteriormente no contrato de seguro era bem mais utilizada a denunciação á lide. No entanto devido algumas alterações no CDC, houve a necessidade de utilizar  o chamamento ao processo, como um instrumento que viabilize mais ainda a defesa aos direitos do consumidor.

 

Uma vez que as intervenções de terceiro são previstas pelo Código de Processo Civil em numerus clausus, urge definir como se procede processualmente para cumprir o aludido preceito do Estado Civil. No regime do Código Civil de 1916, que tratava do seguro como obrigação de reembolso, a denunciação da lide era o mecanismo processual adequado, pois se destinava justamente a instrumentalizar as garantias de regresso (CPC, art. 70, III).   [5]

 

  1. 2.      Denunciação da lide e Chamamento ao processo nas relações de consumo (seguradora)

 

A denunciação da lide é um caso de intervenção de terceiro, que tem a função de determinar um terceiro para ingressar ao processo, pois foi direcionado à ele uma demanda realizada por outrem. Neste caso, a demanda foi direcionada pela vitima à seguradora ou pela vitima ao segurado, pois foi realizado um contrato entre esses dois sujeitos (segurado e seguradora), estabelecendo que a seguradora tem a obrigação de estabelecer a garantia legitima do segurado em face de terceiro prejudicado[6].

A partir disso, caso o terceiro prejudicado realize uma ação contra o segurado, este deverá informar a seguradora para que esta possa absorver todas as obrigações frente ao terceiro. Portanto para exercer a ação de garantia, deverá ser essencial que seja vinculado o terceiro (seguradora) no processo[7].

A denunciação da lide apresenta como  uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada visto que os requesitos para essa caracterização estão vinculados  na inexistência de qualquer prejuízo causado na demanda preliminar(antecipada), ela será uma demanda nova no processo(incidente), o ressarcimento de prejuízos (regressiva) e a presença de condições existente, como a derrota do denunciante(eventual) .

 Sendo assim analisa-se que na situação observada, a seguradora deverá adquirir a responsabilidade de ressarcir qualquer prejuízo causado pelo segurado a favor da vitima, visto que a seguradora possui a obrigação de satisfazer as obrigações que ela se propôs a realizar no contrato.  

Outra modalidade de intervenção de terceiro a ser utilizada é o Chamamento ao Processo. E que possui como objetivo aumentar o campo de defesa dos garantidos, possibilitando chamar ao processo os coobrigados, responsável principal ou garantidor, para salvaguardar o interesse legitimo do garantido.

Portanto, a vitima poderá intentar contra o segurado e este deverá avisar à seguradora do caso ocorrido. E esta consequentemente deverá reparar o dano através de indenização, formando litisconsórcio passivo juntamente com o segurado.  

Outra situação a ser observada, é em caso de exceção de contrato não cumprido. No qual a vitima intenta diretamente a seguradora e esta, tenta incluir o segurado ao processo.

Nesta situação não será observada a denunciação da lide e sim chamamento ao processo, visto que a seguradora não poderá realizar o direito de regresso em face do segurado inadimplente. 

 Poderá ser analisadas varias relações processuais uma em relação a vitima e o segurado, e entre vitima, seguradora e segurado. Ou seja, tratando-se tanto de chamamento ao processo como de denunciação da lide, visto que obedece aos requesitos para a utilização desta, pois essa espécie de intervenção de terceiro busca relações materiais reunidas e conexas em um só processo.

Essa relação possui aspecto de solidariedade entre o chamante e o chamado tendo necessidade de ser sempre provocada pelo réu, pois caso isso não ocorra, esta relação irá se descaracterizar como intervenção de terceiro.

Em linhas anteriores foi observada a possibilidade da denunciação da lide nesse processo, justificando-se que a seguradora não possui vinculo de direito material com a vitima, visto que a relação será sempre entre ela e o réu (segurado)[8].

Entretanto vale ressaltar, que esta relação tratada são apenas casos hipotéticos em que a denunciação da lide era utilizada para solucionar também este tipo de relação. No entanto o CDC vedou a utilização da denunciação da lide e passou a usar o chamamento ao processo, em casos que o segurado deverá chamar a seguradora para se responsabilizar pelos prejuízos do segurado, visto que ambas irão fazer parte do polo passivo.

Na relação de consumo, baseado no contrato de seguro e suas responsabilidades civis, são observados, que possuem determinados conflitos em se saber qual será a solução essencial para buscar a reparação de danos causados pelo contratante (segurado).

Entretanto, poderá ser observada também, outra forma de intervenção de terceiro hábil a tutelar essa relação de segurado, seguradora e vitima de acordo com art.101,II,do CDC[9]. Essa nova modalidade como já visto será o chamamento ao processo, visto que o CDC e o CC estão interligados para tutelar estes tipos de ações de responsabilidade civil. Pois no novo CC ele adota características semelhantes ao CDC para casos relacionados a responsabilidade civil.

 

Na verdade, o CDC adotou expressamente a concepção doutrinaria que admitia a “condenação direta“ entre o denunciado , mesmo não havendo relação jurídica entre ele e  o adversário do denunciante, sob o fundamento de que o CPC trata o denunciado como litsconsorte do denunciante(art.74 e 75,I). [10]

 

 

Por fim, observa-se que nesta relação processual, que a seguradora não deverá ser demandada no processo por denunciação à lide e sim  chamamento do processo, pois  esta espécie de intervenção de terceiro visa à inclusão da seguradora ao processo para que os dois sujeitos façam parte do sujeito passivo no processo.  

 

                          Com o Código Civil atual, o segurador garante diretamente o pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado. Assim, perante a vítima estabelecem-se dois responsáveis pela reparação: o causador do dano e a seguradora. Logo, não há mais direito de regresso, mas direito do segurado a que a seguradora cumpra a prestação objeto da garantia securitária. O seguro de responsabilidade civil, nesse contexto legal, opera como estipulação em favor de terceiro. Havendo responsabilidade direta da seguradora em face do beneficiário (vítima do dano), sua convocação pelo segurado para participar não pode mais ser feita por meio da denunciação da lide. O remédio interventivo adequado será o chamamento ao processo, figura própria para trazer a juízo terceiro que, diante do litígio em tramitação, tem também responsabilidade própria junto ao autor. [11]( Humberto Theodoro Jr)

 

 

Nessa relação não irá existir a relação conexa entre ações distintas, pois haverá apenas uma relação processual dando responsabilidade a todos aqueles que estejam participando desta, ou seja, caberá o segurado indicar a lide a seguradora, caso seja intentada uma ação contra ele, tendo que fazer parte do processo o contratante e o contratado nesta relação.

  1. Chamamento ao processo e sua agilidade na satisfação da vitima

 

A utilização do chamamento ao processo nos casos de responsabilidade civil da seguradora é bem mais aceita, pois condiciona a melhor utilização e a relação do Direito processual com o direito material. Pois nesse caso, a seguradora se apresenta com característica de litisconsórcio passivo, sendo coobrigado do réu.

Depois das mudanças do CDC, houveram transformações na forma de tutelar esse tipo de relação de consumo baseado no contrato de seguro. Anteriormente era utilizada a denunciação à lide, mas a nova espécie de intervenção de terceiro facilita ainda mais a celeridade nesta relação processual, satisfazendo mais o anseio do ofendido. Pois a vitima poderá demandar diretamente para o polo passivo que irá atingir tanto o segurado, quanto a seguradora. Pois se a vitima demandar diretamente para o segurado, este irá solicitar a participação da seguradora, para garantir sua pretensão estabelecida no contrato de seguro.  Sendo essencial para responsabilizar ambas as partes.

Portanto, a intervenção de terceiro previsto no art. 788, parágrafo único, do Cód. Civil 2.002, não é a denunciação da lide, mas o chamamento do processo. Aliás, essa figura interventiva já, antes do Código Civil, havia sido prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, exatamente para que, sendo convocado o segurador pelo fornecedor demandado, o julgador pudesse proferir sentença contra ambos, permitindo, dessa maneira, ao consumidor executá-la diretamente contra qualquer um deles (CDC, art. 101, I)[12].

 

De acordo com o art. 77,I do CPC, admite esta possibilidade de intervenção de terceiro indicada acima, visto que nesta relação processual, mesmo que o terceiro prejudicado venha a sentenciar contra o segurado. É admissível o chamamento ao processo quando o fiador for réu (CPC art.77,I).

Com a busca pela celeridade processual, pode-se observar que o terceiro prejudicado, poderá também demandar contra o segurado, pois foi este o primeiro a realizar o ilícito. No entanto quando isso ocorrer, poderá ser utilizado o dispositivo do Código Civil, que determina a viabilidade do segurado indicar dos acontecimentos à seguradora, para que esta possa tomar todas as providencias essenciais, buscando ressarcir o terceiro prejudicado (art.787, § 3º).

Portanto observa-se a viabilidade do terceiro prejudicado agir diretamente contra o réu ou contra a seguradora, valendo escolher, quando a situação que ele achar mais viável e de mais fácil satisfação processual, para adquirir o ressarcimento dos prejuízos adquiridos.

CONCLUSÃO

 

 Por fim entende-se que a inserção de uma nova modalidade de intervenção de terceiro foi essencial pela necessidade de uma maior instrumentalidade na solução de conflitos e pela busca de possíveis responsáveis em algumas relações processuais originarias de relações de consumo. Alem disso possibilitou a viabilidade na solução de conflitos que envolvem as partes no contrato de seguro. E isso ocorreu, devido as mudanças  no Código Civil, que incluiu o chamamento ao processo nesses casos, para tentar facilitar mais a solução desses conflitos e tentar buscar por direitos que foram violados. Então assim, o ressarcimento dos prejuízos serão realizados pela seguradora, mas o terceiro prejudicado poderá realizar uma ação direta tanto para o segurado como pela seguradora, visto que ambos possuem responsabilidades frente ao prejudicado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAIS

 

DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e processo de conhecimento.Salvador: Jus Podvim,2012,v.1.

 

THEODORO JR. Humberto. O novo Código Civil e as regras heterotópicas de natureza processual. Disponível em: < http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo52.htm>.  Acesso em: 09/05/ 2012

 

DINAMARCO, Candido Rangel. Intervenção de terceiros.2.ed.São Paulo: Malheiros,2000.

 

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro,2012.

 

CAHALI, Yussef Said. Código de Processo Civil, Código Civil, Código Comercial, Constituição Federal, Legislação Civil, Processual Civil e empresarial. 14.ed.rev.,ampl.e atual. São Paulo. RT,2012.

 

 



[1] Paper apresentado na disciplina de Processo de Conhecimento I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, UNDB.

[2] Aluno do 4° Período, do curso de Direito da Undb.

[3] Professor Mestre, orientador.

[4] THEODORO JR. Humberto. O novo Código Civil e as regras heterotópicas de natureza processual. Disponível em: < http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo52.htm>.  Acesso em: 09/05/ 2012

[5] THEODORO JR. Humberto. O novo Código Civil e as regras heterotópicas de natureza processual. Disponível em: < http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo52.htm>.  Acesso em: 09/05/ 2012

[6] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e processo de conhecimento.Salvador: Jus Podvim,2012,v.1,p.380

[7] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e processo de conhecimento.Salvador: Jus Podvim,2012,v.1,p.381

[8] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e processo de conhecimento.Salvador: Jus Podvim,2012,v.1,p.409

[9] Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador.

[10] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e processo de conhecimento.Salvador: Jus Podvim,2012,v.1,p.410

[11] THEODORO JR. Humberto. O novo Código Civil e as regras heterotópicas de natureza processual. Disponível em: < http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo52.htm>.  Acesso em: 09/05/ 2012

[12] THEODORO JR. Humberto. O novo Código Civil e as regras heterotópicas de natureza processual. Disponível em: < http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo52.htm>.  Acesso em: 09/05/ 2012