CONDUTAS DESVIANTES: antissociais e delitivas

Lucas Magalhães Barbosa

Themis Adriana Costa Araujo[1]

Resumo: O problema da prática de condutas desviantes, classificadas como antissociais e delitivas, entre adolescentes representa uma forma de ruptura da norma social e jurídica. O estudo em questão buscou identificar as principais condutas desviantes tipificadas conforme o Código Penal Brasileiro e caracterizadas como crime, registradas na cidade de São Luis em abril de 2009. Diversos crimes foram observados, bem como a sua relação com os valores humanos condicionantes de sua prática na sociedade.

Palavras-Chave

Condutas desviantes. Valores Humanos. Crime.

1. Introdução 

O fato de nossa sociedade conviver, com freqüência, com jovens e adolescentes que apresentam condutas antissociais e delitivas nos levou a desenvolver o presente trabalho, cujo objetivo foi identificar os principais tipos de comportamentos desviantes, cometidos por adolescentes infratores, classificados consoante o Código Penal Brasileiro, ocorridos no município de São Luís, no período de abril de 2009.

Dessa forma, o estudo em questão aborda como ambas as condutas interferem nos direitos e deveres dos cidadãos ameaçando o seu bem estar. Assim, pretende-se enfatizar a compreensão dessas condutas, a partir do compromisso com os padrões convencionais da sociedade destacando o papel dos valores humanos como orientação destas.

2. Condutas desviantes 

Uma gama de estudos que abordam a violência juvenil, a delinqüência e as condutas antissociais buscam compreender por que e como os fatos cotidianos entre os jovens tem apontado um aumento na expressão de condutas desviantes; isto é, aquelas que tangenciam as normas sociais e humanas, as quais em geral são causadoras de danos leves ou graves à sociedade.[2]

Conforme Kelsen, uma ordem normativa que regula a conduta humana na medida em que ela está em relação com outras pessoas é uma ordem social. Uma “ordem” é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fator de todas elas terem o mesmo fundamento de validade.[3]

Para alguns juristas, a conduta é um ato involuntário, reflexo, instintivo, decorrente da resposta do organismo a estímulos subcorticais. Como não há intervenção da vontade nem mesmo da consciência, o indivíduo age de forma automática, repetindo movimentos, ou de maneira impulsiva. Os sociólogos, por sua vez, encaram conduta como sendo ação individual que se desenvolve sempre dentro de um sistema de coações mais ou menos bem definidas, mais ou menos transparentes para o indivíduo, mais ou menos rigorosas. Problemas sociais são consequências dos próprios padrões de conduta institucionalizada; são resultados indiretos, relativamente indesejáveis e em larga margem inesperados.[4]

Tal fenômeno vem tendo como base explicativa os traços de personalidade e até mesmo os que são avaliados como distúrbio psiquiátrico, que necessita de internação clínica e medicamentos. Contudo, esses enfoques não são suficientes para a compreensão do problema da delinqüência o que nos leva a refletir sobre um construto teórico que não viesse explicar essa questão apenas devido às diferenças individuais, mas que acrescentasse mais uma peça-resposta sobre os comportamentos desviantes entre os jovens.[5]

Logo, explicar a causa da delinquência relacionada aos fatores individuais, da estrutura da personalidade ou algum distúrbio psiquiátrico e até a organização dos traços de personalidade ou em função dos indicadores de pobreza-riqueza e da exclusão social ou falta de bem-estar material parecem não serem suficientes.  Assim, uma preocupação tem sido destacada: compreender o porquê de jovens que não passaram ou estão em instituições coercitivas adotarem condutas que, além de romperem com as normas sociais, prejudicam de forma física e psicológica a sociedade e seus familiares.[6]

Analisando os fatores de destaque observou-se a incidência de que não são apenas os jovens de classe baixa os únicos responsáveis pelas condutas que tangenciam as normas sociais, mas também os jovens de classe média e alta. Dessa maneira, é possível pensar que esta situação não seja atribuída apenas a um grupo de jovens, levando em conta indicadores de pobreza-riqueza, e muito menos justificá-la através da exclusão social. É impossível não considerar, no que diz respeito a esse problema, a relação sociedade, jovens e valores humanos, pois o desenvolvimento destes gera fatores sociais e emocionais, permitindo ligar jovens às condutas de risco ou não, a partir do contexto que estão inseridos.[7]

Os adolescentes que apresentam condutas desviantes caracterizam-se por apresentar uma personalidade que prioriza valores que vão de encontro às normas sociais e à orientação cultural. Considerando a possibilidade de que um jovem possa desenvolver este tipo de conduta, subdividiu-se em antissociais e delitivas a fim de organizá-las para um melhor entendimento. [8]

2.1 Os valores humanos como orientadores de condutas desviantes 

Apesar da prática de condutas desviantes serem algo tratado diariamente pouco se destaca os seus antecedentes. Ao se pretender explicar os porquês que permeiam as condutas desviantes, contemplam-se os fatores psicossociais, pois estes atuam como explicação para as condutas tanto antissociais quanto delitivas, porém o que se pretende enfatizar neste estudo é a compreensão dos valores humanos como antecedente direto para atuação de cada conduta.

Para compreender esta concepção é necessário considerar que os valores humanos são estruturados, no sistema das relações sociais, para dar coerência à ação humana, sendo derivados das experiências sócio-culturais; ou seja, alguns vão sendo incorporados ao longo da socialização, enquanto outros são adquiridos através de episódios relevantes na vida de cada ser humano. Desta forma, os valores humanos tem sido uma das hipóteses que vem trazendo grandes respostas quanto aos problemas das condutas desviantes.

Os valores humanos são definidos a partir da desejabilidade social, apresentando diferentes magnitudes, seus elementos constitutivos podendo variar a partir do contexto social ou cultural em que a pessoa está inserida. Tal contexto social define as necessidades humanas e as pré-condições para que tais necessidades sejam satisfeitas. Partindo destas considerações, foram identificados os valores básicos que guiam as atitudes, crenças e comportamentos específicos, sendo divididos da seguinte forma, conforme segue a baixo[9]:

  • Valores Pessoais: as pessoas que normalmente assumem estes valores priorizam seus próprios interesses e se permitem apreciar estímulos novos, enfrentar situações arriscadas e a procura da satisfação emocional e até sexual são aspectos centrais destes valores; faz parte do universo dos valores pessoais o sentimento de ser importante e poderoso, ser uma pessoa com identidade e êxito próprio.
  • Valores Sociais: as pessoas que assumem estes valores estão direcionadas para os interesses coletivos. Tais valores são assumidos por indivíduos que pretendam manter um nível essencial de harmonia entre os atores sociais e o contexto específico. O indivíduo que assume os valores sociais enfatiza a estabilidade do grupo e trabalha para que os padrões culturais prevaleçam como ordem, sendo do interesse do mesmo a afetividade, o apoio social e a honestidade.
  • Valores Centrais: são valores compatíveis com os valores pessoais e sociais, servindo a interesses de ambos, porém a ênfase não está na individualidade pessoal, mas na existência do indivíduo (estabilidade pessoal, sobrevivência, saúde). Indivíduos que assumem tais valores demonstram maturidade, desenvolvendo preocupações menos materiais e tentando atingir seus objetivos independentemente do grupo ou condição social.

Dessa forma, considerando as definições dos valores básicos, conclui-se que os critérios que definem os valores pessoais estão, diretamente, relacionados às condutas antissociais e delitivas; já o social diz respeito ao foco relacionado com os interesses coletivos; e o central correlaciona-se negativamente tanto com a conduta antissocial quando com a conduta delitiva, pois os valores centrais apresentam características de indivíduos maduros e que buscam estabilidade pessoal a partir da sabedoria e da justiça social.

A partir do conceito que adquirimos sobre valores, é possível refletir que tal questão se deve ao problema da correta assimilação valorativa. Todavia, a devida assimilação valorativa não está apenas na dimensão cognitiva, mas muito mais nas condições sociais favoráveis estabelecidas como mais importantes, não permitindo o reconhecimento e desenvolvimento de outros valores. Sendo assim, a tendência a enfocar os valores que priorizam o interesse individual potencializa condutas que desviam as normas sociais, enquanto aqueles que dão importância aos valores sociais são menos prováveis de promover tais condutas.

2.2 Condutas antissociais

 

As condutas antissociais fazem referência a todas as condutas consideradas socialmente indesejadas, que podem afetar o bem-estar social. Como faz parte do repertório do jovem o desafio aos padrões tradicionais da sociedade, é possível afirmar que a maioria destes pratica ou já praticou algum tipo de conduta antissocial.[10]

As condutas antissociais não expressam delitos, mas sim comportamentos que desafiam a ordem social e infringem normas, como por exemplo, jogar lixo na rua quando há um cesto de lixo ao alcance, tocar a campainha a ponto de incomodar alguém.

Os jovens procuram a obtenção de prestígio social, que na falta de recursos econômico, ou mesmo de apoio social que estruture esse procura, passam a ser na maioria das vezes alcançadas através de condutas antissociais, sendo justificada como busca de novas experiências, a procura de sair da monotonia. Este tipo de conduta caracteriza-se pelo fato de incomodarem, mas sem que, necessariamente, causem danos físicos às pessoas, tais condutas são analisadas simplesmente pela busca de romper com leis sociais.

Possivelmente todo jovem pratica ou já praticou algum tipo de conduta anti-social, exprimindo um desafio dos padrões da sociedade, mas quando não inibidos existe grande possibilidade de que se converta numa conduta delitiva.[11]

2.2 Condutas delitivas

As condutas delitivas representam uma violação à lei, tendo como precedentes as condutas antissociais. A respeito da relação entre conduta antissocial e conduta delitiva é relevante esclarecer que toda conduta delitiva é antissocial, contudo, nem sempre o contrário é verdadeiro. O que as condutas antissociais e delitivas tem em comum é que ambas são condutas desviantes que interferem na vida social da comunidade, ameaçando o bem-estar de todos.[12]

As condutas delitivas reúnem comportamentos que estão fora da lei podendo ser consideradas mais severas que as antissociais, pois representam uma ameaça eminente à ordem social vigente.

Portanto, tais condutas se definem como infrações penais, ou seja, constituem certos comportamentos humanos proibidos por lei, sob a ameaça de uma pena. Dessa forma, as condutas delitivas são caracterizadas como crime, que em seu conceito analítico, vem a ser toda conduta humana típica, antijurídica ou lícita e culpável.[13]

3. Metodologia

Neste estudo, assumiu-se um delineamento correlacional, considerando como variável antecedente as ocorrências registradas e como critério as condutas desviantes. Levando isto em consideração, foram analisados 65 Boletins de Ocorrência, registrados na Delegacia do Adolescente Infrator (DAI), localizada no bairro da Madre Deus e especializada em: Infância e Juventude no município de São Luís.

A amostra em estudo incluiu as ocorrências registradas no mês de abril de 2009, classificando-as conforme são legalmente tipificados no Código Penal Brasileiro (CPB).

4. Resultados

Consoante os dados analisados, os principais crimes cometidos, por menores, no período de abril de 2009, registrados na DAI, no município de São Luís, tipificados conforme o CPB e Legislação Complementar foram: crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio, crimes contra a administração pública, tráfico de drogas, e porte de arma.

4.1 Crimes contra a pessoa

O Código Penal, em seu Título I (arts. 121 a 154), define os crimes contra a pessoa. A pessoa humana está protegida pelo legislador antes mesmo do seu nascimento, conforme se pode perceber na tipificação do crime de aborto em que o objeto jurídico tutelado é a preservação da vida intra-uterina.

A pessoa humana, sob duplo ponto de vista, material e moral, é um dos mais relevantes objetos da tutela penal. Não protege o Estado apenas por obséquio ao indivíduo, mas, principalmente por exigência de indeclinável interesse público ou atinente a elementares condições da vida em sociedade. Pode-se dizer que, à parte dos que ofendem ou fazem periclitar os interesses específicos do Estado, todos os crimes constituem, em última análise, lesão ou perigo de lesão contra a pessoa. Não é para atender a uma diferenciação essencial que os crimes particularmente chamados contra a pessoa ocupam setor autônomo entre as species delictorum. A distinção classificadora justifica-se apenas porque tais crimes são os que mais imediatamente afetam a pessoa. Os bens físicos ou morais que eles ofendem ou ameaçam estão intimamente consubstanciados com a personalidade humana. Tais são: a vida, a integridade corporal, a honra e a liberdade.[14]

Portanto, o Título I da Parte Especial do Código Penal encontra-se dividido em seis capítulos, a saber:

Capítulo I – Dos crimes contra a vida;

Capítulo II – Das lesões corporais;

Capítulo III – Da periclitação da vida e da saúde;

Capítulo IV – Da rixa;

Capítulo V – Dos crimes contra a honra;

Capítulo VI – Dos crimes contra a liberdade individual.

Desta forma, os crimes classificados de acordo com tal Título do CPB, registrados na DAI, no período de abril de 2009, foram, conforme tabela abaixo:

CRIMES CONTRA A PESSOA

Tipos

Quantidade

Homicídio (Art. 121)

1

Lesão Corporal (Art. 129)

12

Calúnia e Difamação (Arts. 138 e 139)

4

Ameaça (Art. 147)

14

Violação de Domicílio (Art. 150)

1

TOTAL

32

Dentre os dados coletados, observou-se um (1) caso de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP).

Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. O homicídio é a eliminação da vida por excelência, tem a primazia entre os crimes mais graves, pois todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social[15]

Doze casos de lesão corporal (art. 129) foram registrados, neste período, sendo seis deles de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º), dois deles de lesão corporal culposa (art. 129, §6º) e quatro deles de violência doméstica (art. 129, § 9º).

Segundo a Exposição de Motivos do Código Penal, o crime de lesão corporal “é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.[16]

Quatro casos de crimes contra a honra foram também registrados, sendo um (1) deles de calúnia (art. 138) e três deles de difamação (art. 139). O objeto jurídico de ambos é a honra objetiva, ou seja, a reputação, a boa fama do indivíduo no meio social.

Na calúnia, há a imputação de fato definida como crime, e o fato imputado deve ser necessariamente falso; na difamação o fato imputado não é criminoso, mas ofensivo à reputação; ele pode ou não ser falso, pois a falsificação da imputação não é exigida pelo tipo penal.[17]

Quatorze crimes de ameaça (art. 147) foram registrados, caracterizando crimes contra a liberdade individual, ou seja, o objeto jurídico tutelado no crime de ameaça é a liberdade pessoal, assim entendida a liberdade psíquica.

Um (1) crime contra a inviolabilidade do domicílio foi registrado, sendo este o de violação de domicílio (art. 150), o objeto jurídico tutelado é a inviolabilidade casa da pessoa, que segundo preceito constitucional é asilo inviolável do indivíduo.

4.2 Crimes contra o patrimônio

 

O Código Penal, em seu Título II (arts. 155 a 183), define os crimes contra o patrimônio.

Os crimes dessa categoria, registrados na DAI neste período, foram, conforme tabela abaixo:

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Tipos

Quantidade

Furto (Arts. 155 e 156)

17

Roubo (Art. 157)

6

Dano (Art. 163)

4

Apropriação Indébita (art. 168)

1

Abuso de Incapazes (Art. 173)

1

TOTAL

29

Dezessete casos de furto (arts. 155 e 156) definido como sendo a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, foram registrados, incluindo-se: oito deles de forma simples (caput art. 155), três deles de forma privilegiada (art. 155, § 2º), e seis deles furto de coisa comum (art.156).

Sei casos de roubo (Art. 157) foram registrados, sendo dois deles qualificados um pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I do CP) e outro pelo concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, II do CP).

Quatro casos de dano (Art. 163) foram registrados, este crime é definido pelo CP como o ato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, neste tipo de crime o objeto jurídico tutelado é a posse e propriedade dos bens móveis e imóveis.

Um caso de apropriação indébita (Art. 168) foi registrado, a definição de tal crime, conforme o CP é o de apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem posse ou a detenção, nesse delito o agente recebe legitimamente a coisa (tem a sua posse ou a detenção legítima), mas passa a se comportar como se dono fosse, recusando-se a devolvê-la.

Um caso de abuso de incapazes foi registrado (Art. 173), nesse delito, o agente abusa (usa o mal) de condições particulares (necessidade, paixão ou inexperiência do menor ou do estado de alienação ou debilidade mental de outrem, com o fim de induzi-los a praticar atos que gerem efeitos jurídicos em proveito próprio ou de terceiros.

4.3 Crimes contra a administração pública

 

O Código Penal, em seu Título XI (arts. 312 a 359-H), define os crimes contra a administração pública. Um caso de desacato (art. 331) foi registrado, tal crime consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

 

4.4 Lei nº11. 343/2006

 

Dois casos que inferem o Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 que entre outras disposições estabelece normas para o tráfico ilícito de drogas, foram registrados, nesse período.

4.5 Lei nº 10.826/2003

 

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm define crimes e dá outras providências. Um caso que infere o art. 6º dessa Lei foi registrado. Conforme caput desse artigo é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria.

 

 

5. Conclusão

 

Conforme o presente estudo foi possível constatar a incidência de condutas desviantes praticadas por adolescentes, na cidade de São Luis, em grande quantidade, no mês de abril de 2009.

De acordo com a tipificação legalmente prevista pelo Código Penal Brasileiro, o crime que apresentou maior incidência registrado nesse período foi o previsto nos arts. 155 e 156 do CPB que caracterizam os crimes de furto.

Destaca-se a ocorrência de um crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP), considerado como crime grave entre a sociedade e o legislador penal.

Assim, constata-se que as condutas antissociais e delitivas praticadas por adolescentes representam uma forma de problema social que possui relação direta com a assimilação de valores humanos, possibilitando o descumprimento das normas que regulam o bem-estar da sociedade.

Referências

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 6.ed. v.2 ver. e atual. São Paulo: Saraiva 2006.

FORMIGA, Nilton Soares. Fidedignidade da escala de condutas antissociais e delitivas ao contexto brasileiro. Psicologia em Estudo. Maringá, n. 2, v.8, jul/dez. 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-73722003000200014&lng=en&nrm=iso>. Acessado em: 19 abr 2009.

______.; GOUVEIA, Valdiney V. Valores humanos e condutas antissociais e delitivas. Paraíba: 2005. Disponível em: <http://pepsic.bvs-psi.org.br/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S1516-36872005000200006&lng=pt&nrm=iso>.  Acessado em: 15 abr 2009.

______. Valores humanos e condutas delinquentes: as bases normativas da conduta antissocial e delitiva em jovens brasileiros. Paraíba: 2006. Disponível em: <http://pepsic.bvs-psi.org.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1870-350X2006000300005&lng=pt&nrm=iso>. Acessado em: 19 abr 2009.

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Cláudio Heleno. Comentários ao Código Penal. ed.5. v.5. Rio de Janeiro: forense, 1979.

SCURO NETO, Pedro. Manual de sociologia geral e jurídica: lógica e método do direito, problemas sociais, comportamento criminoso, controle social. 4.ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva 2000.

VASCONCELOS, Tatiana Cristina. et.al. Condutas desviantes e traços de personalidade: testagem de um modelo causa. Campinas: 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103166X2008000100006&lng=en&nrm=iso&tlng=en>. Acessado em: 2 maio 2009.

 

 

 

 



[1] Acadêmicos do primeiro período de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2] FORMIGA, Nilton Soares; GOUVEIA, Valdiney V. Valores humanos e condutas antissociais e delitivas. Paraíba: 2005. p.1-37. Disponível em: <http://pepsic.bvs-psi.org.br/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S1516-36872005000200006&lng=pt&nrm=iso>.  Acessado em: 15 abr 2009. p. 2.

[3] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 18.

[4] SCURO NETO, Pedro. Manual de sociologia geral e jurídica: lógica e método do direito, problemas sociais, comportamento criminoso, controle social. 4.ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva 2000. p. 80.

[5] FORMIGA; GOUVEIA, op. cit. p. 4.

[6] FORMIGA, Nilton Soares. Valores humanos e condutas delinquentes: as bases normativas da conduta antissocial e delitiva em jovens brasileiros. Paraíba: 2006. Disponível em: <http://pepsic.bvs-psi.org.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1870-350X2006000300005&lng=pt&nrm=iso>. Acessado em: 19 abr 2009. p. 2.

[7] FORMIGA, Nilton Soares. Fidedignidade da escala de condutas antissociais e delitivas ao contexto brasileiro. Psicologia em Estudo. Maringá, n. 2, v.8, p. 133-138, jul/dec. 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-73722003000200014&lng=en&nrm=iso>. Acessado em: 19 abr 2009. p. 3.

[8] Id. Valores humanos e condutas delinquentes: as bases normativas da conduta antissocial e delitiva em jovens brasileiros. p. 4.

[9] Id. Valores humanos e condutas antissociais e delitivas. p. 11.

[10] VASCONCELOS, Tatiana Cristina et.al. Condutas desviantes e traços de personalidade: testagem de um modelo usual.  p. 1-12. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-166X2008000100006&lng=en&nrm=iso&tlng=en>. Acessado em: 2 maio 2009. p. 3.

[11]  Id. Valores humanos e condutas antissociais e delitivas. p. 5.

[12] SCURO, op. cit. p. 89

[13] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 6.ed. v.2. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 84.

[14] HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Cláudio Heleno. Comentários ao Código Penal. 5.ed. v.5. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 15

[15]Ibid, p. 25

[16]CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 6.ed. v.2. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 84.

[17]Ibid.