1 - Do Conceito:
Condomínio Geral, que está disposto no Código Civil de 2002 em seu Livro III(Do Direito das Coisas), Título III (Da Propriedade) e Capítulo VI, é a sujeição de uma coisa, divisível (quanto à sua extinção, ou seja, o condomínio geral é temporário, concedendo a cada condômino o arbítrio de extinguir tal relação a qualquer tempo) ou indivisível (em seu exercício, demonstrado pela possibilidade de existência de cotas ideais e desiguais, pro indiviso) móvel ou imóvel, à propriedade simultânea (todos são donos ao mesmo tempo) e concorrente (todos podem usar a coisa toda, dentro dos limites da convivência harmônica) de mais de uma pessoa como sujeito ativo, que nada mais são do que os proprietários. Cada condômino tem assegurada uma fração, ou quota da coisa. O poder jurídico é atribuído a todos na sua integralidade.
Tradicionalmente a idéia de propriedade está ligada ao domínio exclusivo de apenas uma pessoa sendo inadmissível a terceiros qualquer poder sobre a coisa. Somente uma pessoa, poderá usar, fruir e dispor do objeto. Entretanto o condomínio compreende o exercício do direito dominial por mais de um dono, sendo diversos os sujeitos ativos.
Esta incompatibilidade entre a propriedade e a pluralidade de proprietários já podia ser vista no Direito Romano, que defendia a individualidade do domínio, isto é, não poderia existir propriedade ou posse de duas ou mais pessoas, solidariamente, sobre a mesma coisa. No entanto, fatores eventuais como a sucessão hereditária, contradiziam essa ideologia, surgindo à necessidade de adequação ao surgimento de novas situações. Por essa razão, o Direito Romano iniciou a teoria condominial no exercício da propriedade. A divisão não é material, mas idealizada Os co-titulares do direito de propriedade exercem-no ao mesmo tempo em quotas ideais sobre a propriedade indivisa, ficado os benefícios, direitos e obrigações divididos entre os condôminos.
No sistema germânico o condomínio era visto de forma diversa do sistema romano. Cada consorte tinha direito de exercer o domínio sobre a coisa. A propriedade é exercida por todos, sobre o todo. Entretanto os proprietários não podem dispor ou pedir a divisão da coisa comum.
O direito brasileiro admitiu a concepção romana do condomínio, baseada no conceito de cota ideal, embora houvesse vestígios do condomínio germânico, pois na comunhão universal de bens, em razão do casamento, estabelece que todos os bens do casal pertencem simultaneamente ao marido e à mulher, durante a vigência do casamento.
O condomínio é uma espécie do gênero comunhão. O direito real de propriedade se conserva intacto, apenas se estendendo a cada um dos co-proprietários o exercício de sua parte ideal no direito comum sobre o mesmo bem. Desta maneira, a propriedade de um bem vai pertencer pro indiviso a mais de um titular, ainda que materialmente seja divisível a coisa comum.
Mas não se deve confundir comunhão com condomínio. A primeira é gênero incidente nos diversos ramos do direito, enquanto que o condomínio é apenas uma espécie deste gênero, um direito de propriedade.
Embora em todos estes casos, e outros, exista uma relação jurídica condominial, os direitos e obrigações destes condôminos são regidos pelo Código Civil, que dispõe sobre o direito de condomínio de uma forma geral.
Portanto, o ordenamento não pode deixar de reconhecer o exercício simultâneo da propriedade por mais de um sujeito. Importa estabelecer seu regime legal para que a propriedade atinja suas funções sociais, em benefício dos comunheiros e da coletividade.