Com este artigo se objetiva trazer esclarecimento quanto à questão do condomínio como co-propriedade e suas implicações jurídicas. O vocábulo "condomínio" significa o domínio de vários sobre o mesmo bem. O condomínio civil também pode ser chamado de condomínio geral - se desdobra em vários tipos de condomínios, como por exemplo, o condomínio em razão de herança de bem indivisível deixado em favor de várias pessoas; o condomínio entre sócios de fato em relação ao patrimônio provindo de sociedade; o condomínio em face de separação judicial ou divórcio em relação ao patrimônio indivisível do casal, etc. Embora em todos estes casos, e em outros, exista uma relação jurídica condominial, os direitos e obrigações destes condôminos são regidos pelo Código Civil, que dispõe sobre o direito de condomínio de uma forma geral. De acordo com o que está previsto no artigo 1314 do Código Civil, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Entendemos que quando um bem pertence a mais de uma pessoa simultaneamente, apesar de compartilhar seu direito de propriedade, o mesmo continua pleno. Aparentemente há conflito com o princípio da exclusividade, mas o entendimento é no sentido de que o direito de propriedade é um só e incide sobre as partes ideais de cada condômino. Perante os terceiros e os outros comunheiros, cada co-proprietário atua como proprietário exclusivo do todo. O condomínio ocorre também entre titulares da enfiteuse, usufruto, uso e habitação e não apenas em relação à propriedade. Quanto à origem o condomínio pode ser: convencional ? advém da vontade, quando duas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem; eventual ou incidente ? resultante da vontade de terceiros (doador ou testador para várias pessoas) e legal ou forçado ? o imposto pela lei, como no caso de paredes, cercas, muros e valas . Quanto à forma: "pro diviso" ? não obstante haja a comunhão de direito, existe aparência de condomínio, uma vez que cada comunheiro está agindo como dono exclusivo da porção ocupada. A comunhão existe juridicamente, mas não de fato (ex: condomínio em edifícios de apartamentos) e "pro indiviso" ? não havendo a localização em partes certas e determinadas, a comunhão é de direito e de fato. Transitório ? é o convencional ou o eventual, que podem ser extintos a todo tempo pela vontade de qualquer condômino. Permanente ? é o legal, que dura enquanto continuar a situação que o originou. Não pode acabar em razão de lei ou de sua natureza indivisível (ex: paredes divisórias). Quanto ao objeto: universal ? aquele que abarca todos os bens, inclusive frutos e rendimentos (ex: comunhão hereditária) e particular ? incide sobre coisa determinada (ex: muro divisório). Com isto, conclui-se que pode o condômino exercer sobre a coisa todos os direitos compatíveis com a indivisão, não podendo impedir que os demais consortes utilizem-se também de seus direitos, na proporção da cota de cada um e de acordo com a destinação do bem.