Muriely Salviano de Faria

Concurso de pessoas e crimes por omissão

 

Segundo Mirabete (2001) em crimes omissivos puros ou simples pode haver um concurso de agentes, quando, por exemplo, um instigar o outro a realizar determinado ato, como quando o paciente convence o médico a não notificar a autoridade competente sobre a moléstia de que é portador e que deve ser notificado, desta forma, o paciente também responderá por participação no crime. Porém, quando se tratar de crimes omissivos próprios, como no caso de duas pessoas, que poderiam e deveria m prestar socorro à vítima, deixam de fazê-lo, não haverá co-autoria, e sim dois crimes de omissão de socorro, sendo os dois agentes tratados de forma isolada.

Em crimes de omissão por comissão também pode ser empregado o concurso de pessoas, desde que haja o dever jurídico de impedir o crime e que a omissão seja a causa do resultado, possuindo também o elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Co-autoria em crime culposo

 

Fernando Capez (2011) diferencia co-autoria de participação, explicando que a primeira é quando todos os agendes, colaborando entre si e almejando o mesmo fim, realizam conduta principal, enquanto a participação é quando o partícipe realiza determinada ação ou omissão para que o autor ou os co-autores realizem a conduta principal. Dessa forma, o partícipe, de certa forma, contribui para a produção do resultado. Porém, conforme destaca Mirabete (2001) a participação é acessória do fato principal, podendo existir ou não em determinados crimes, o que não tem influência sobre a conduta principal, ainda que o inverso aconteça.

O concurso de pessoas em crimes culposos é difere-se daquele do delito doloso, uma vez que a participação do primeiro se dá apenas na causa e não no resultado, que, por sua vez, é involuntário. Dessa forma, Mirabete (2001, p. 235) alega que “é autor todo aquele que causa culposamente o resultado, não se podendo falar em participação em crime culposo”, ele acrescenta também há, então, a co-autoria, porque os concorrentes “realizam conduta típica, concretizam o tipo pela inobservância do dever de cuidado, não praticando simplesmente uma conduta que, em si mesma, seria penalmente irrelevante”.

Cooperação dolosamente distinta

 

Para punir o partícipe, basta que o fato seja típico e antijurídico, ainda que a participação seja acessória do fato principal. Porém, quando se tratar de instigar outrem ou de outros tipos de participação pode acontecer de o resultado ser diverso daquele para qual o partícipe estimulou. Desta forma, há um desvio subjetivo entre os sujeitos, por exemplo, A ordena que B apenas agrida C, mas B, por vontade própria, mata C, havendo, então, um excesso de mandato. Segundo a lei anterior tanto A quanto B responderiam pelo crime mais grave, ou seja, pela morte de C, o resultado final, ainda que este não tenha sido aquele imaginado pelo mandante, porém este último pode ter a pena reduzida. Ainda que essa redução seja possível, vigorava, então, um caso de responsabilidade objetiva, que hoje não é aplicada no Brasil.

Surgiu, então, conforme explica Mirabete (2001), uma nova lei que distingue partícipes e autores, atribuindo ao partícipe alheio do resultado final, o crime menos grave, ainda que a pena para este possa ser aumenta se houvesse a previsibilidade de fim diverso do pretendido pelo partícipe.

Punibilidade no concurso de agentes

 

Conforme esclarecido no tópico anterior, atribui aos autores, co-autores e partícipes, penas conforme o crime praticado por estes, porém, quando se tratar de partícipes, deve se analisar se estes quiseram participar de crimes menos graves ou não. Porém, o juiz deve fazer distinção entre cada um de acordo com a culpabilidade de cada um. Se, daí, extrair que a participação tiver pouca importância, pode se reduzir a pena do partícipe de um sexto a um terço. Deve se procurar observar se a participação configura uma colaboração secundária, isto é, que, mesmo se ela não tivesse acontecido, o crime ainda teria ocorrido.

Qualificadoras e agravantes

 

Mirabete (2001) explica que o concurso de pessoas pode ser uma qualificadora de delito, ocorrendo quando a lei reforçar a garantia penal para determinados crimes, como quando há associação de delinquentes, isto é, mais de um agente para executar o crime.

Há também agravante genérico no concurso de pessoas quando o sujeito, segundo o art. 62, I, promove a cooperação no crime, ou executa o crime com intuito de receber uma recompensa.

Concurso e circunstâncias do crime

 

A nova lei distinguiu circunstâncias e condições pessoais, estabelecendo que estas se referem às relações do agente com a vida exterior, além de indicar um estado, ao passo que aquelas são elementos que ainda que não sejam essenciais à infração penal, se integram à ela, e servem para definir a pena, como por exemplo, o motivo do crime, o desconhecimento da lei e confissão espontânea.

Logo, esclarece o art. 30 “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”, delimitando que cada co-autor será julgado segundo suas condições pessoas e circunstâncias.

Porém, ressalta-se que as condições objetivas são comunicáveis, uma vez que não se tratam de particularidades do agente e sim se referem ao fato objetivamente considerado.

Autoria Incerta

 

Uma vez aceita a teoria monista, o Código Penal resolve qualquer problema que se refira à autoria incerta, estabelecendo que todos respondem elo resultado, mesmo que não se possa determinar quem praticou a ação que configura um tipo penal. Há uma exceção, porém, no que se refere à participação, atribuindo ao partícipe o crime menos grave, desde que ele estivesse alheio ao resultado obtido.

Multidão Delinquente

 

Sem falar em associação criminosa (art. 288 do Código Penal), é possível que seja cometido um crime através de uma multidão delinquente, como, por exemplo, em caso de linchamentos ou saques. Neste caso, todos os agentes responderão pelo crime, mas as penas daqueles que cometerão o crime sob influência da multidão ou se não o provocaram, serão atenuadas, ao passo que as penas dos líderes serão agravadas.

Referências

 

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

 

DIREITO NET. Questões sobre concurso de pessoas. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/testes/exibir/13/resultados>. Acesso em 12 de novembro de 2013.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001.