CONCORDATA

Mayara Porto Martins Aleixo – [email protected]

Acadêmica do 9º Período Matutino do Curso de Direito do Centro Universitário  São Camilo-ES. 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar a concordata no regime do Decreto lei nº 7661/1945.

Neste sentido, o trabalho aborda o conceito da concordata suas espécies como a concordata suspensiva e preventiva.   

CONCORDATA

Em sua atividade o comerciante passa por diversas dificuldades que por muitas vezes podem colocar em risco seu exercício laboral.

A concordata objetiva evitar que diante destes problemas o comerciante venha a falir, perder seu sustento.

A concordata consiste em um favor legal conferido ao devedor de obter a remissão parcial ou a dilatação do vencimento de suas obrigações, com a finalidade de prevenir ou suspender a falência. Não corresponde a um contrato, tratando-se de um favor legal outorgada pela via jurisdicional contenciosa. Sua natureza, portanto, é de um processo que culmina com uma sentença concessiva do beneficio.[1]

Nem todos os credores se sujeitam aos efeitos da concordata, apenas os quirografários e anteriores ao pedido.

As espécies de concordata são divididas em:

a) Preventiva, com a finalidade de decretação da falência;

b) Suspensiva, destinada a suspender a falência decretada.

Notasse conforme a forma tradicional sistemática doutrinária:

  • Concordata remissória, pela qual se obtém a remição do debito;
  • Concordata dilatória, voltada à prorrogação do prazo para o pagamento de divida; e
  • Concordata mista, combinando-se a redução e a prorrogação das obrigações do devedor.

A lei veda à obtenção ou utilização da concordata por comerciantes que sejam:

  • Instituições financeiras (conforme a Lei 6024/74, art.53);
  • Empresas aéreas infraestrutura aeronáutica (Lei 7565/86, art.187);
  • Seguradoras (DL 73/66, art.26);
  • Sociedades irregulares ou de fato;
  • Comerciantes com escrituração lacunosa ou inexistente.

Como já mencionado os efeitos da concordata abrangem os credores quirografários e os anteriores ao pedido; os demais credores terão que aguarda o vencimento, cobrando normalmente os seus direitos pelas vias comuns.

O objetivo da concordata preventiva é evita a decretação da falência do devedor devido à possibilidade de insolvência, para tanto se faz necessário requisitos tais como:

  • Proposta de pagamento, que poderá ser avista, como pagamento de 50% dos créditos, ou com dilação do prazo. Nesta ultima hipótese, será de 60%, para pagamento em seis meses; 75% para pagamento em doze meses; 90% para pagamento em dezoito meses; e 100% para pagamento em vinte e quatro meses, sendo no mínimo 40% na primeira metade do prazo;
  • Contrato social ou estatuto em vigor;
  • Prova de não haver títulos protestado;
  • Prova do exercício do comercio a mais de dois anos, por certidão da Junta Comercial e livros devidamente autenticados;
  • Prova que não houve condenação por crimes;
  • Prova de não obtenção do beneficio nos últimos cinco anos;
  • Duas demonstrações financeiras, a do ultimo exercício e a levantada especialmente para a concordata;
  • Ativo que corresponda a mais de 50% do passivo quirografário;
  • Inventario de todos os bens;
  • Relação dos créditos a receber;
  • Lista nominativa de todos os créditos, com endereço, natureza e valores dos créditos;
  • Autorização assemblear, ou, em caso de urgência, dos acionistas controladores, em caso de sociedade anônima;
  • Certidão negativa da execução fiscal, ou prova de penhora aceita.

Com forme os artigos da Lei Fal. 161,162,163 e 165, a decisão que defere o processamento do pedido de concordata e irrecorrível, acarretando, por sua força, a suspenção de todas as ações e execuções por créditos quirografários, o vencimento antecipados dos mesmo e o encerramento das contas correntes, cujo o saldo poderá ser movimentado por decisão do juiz.

Os credores que desejam opor-se à impetração da concordata deverão apresentar embargos, nos termos do art. 142 e seguintes, da Lei falimentar. O prazo para tanto será de 5 dias, contado da publicação ado aviso no diário oficial, após a entrega do relatório do comissário, em se tratando  de concordata preventiva do edital que se transcreve o pedido de concordata suspensiva, no caso dessa modalidade de moratório ( Lei Fal. Art.181).[2]

Os fundamentos dos embargos relacionam-se com os seguintes temas:

  • Sacrifício aos credores maior do que na decretação de falência ou evidente impossibilidade de ser cumprida concordata;
  • Inexatidão de peças processuais que ampararam a concessão da concordata;
  • Fralde ou má fé que influa na formação da concordata;
  • Ocorrência de fatos que caracterize crime falimentar, tratando-se de concordata preventiva;
  • O prazo para o devedor responder ao embargo e de quarenta e oito horas.

Ao devedor cabe cumprir a concordata na forma proposta, efetuando os depósitos em dinheiro ate o dia seguinte ao do vencimento, acrescido de juros de ate 1% ao mês e atualização monetária desde o ajuizamento do pedido, independentemente de quadro de credores e de calculo do juízo. Em relação aos creditos vincendos a data do pedido, a lei reserva ao devedor a opção de contar os juros pactuados ate quando se venceriam, correndo a partir dai os juros fixados  pelo juiz.[3]

O juiz julgará cumprida concordata, depois de realizados os depósitos e satisfeitos os credores, considerando extintas as obrigações do devedor.

Cabe mencionar que existe a possibilidade de pedido de restituição para evitar o prejuízo dos credores que contrataram com o concordatário as vésperas do requerimento do favor legal.

O falido pode impetrar a concordata suspensiva dentro de cinco dias após o termino final do prazo que o sindico possui para apresentar o relatório previsto no art.178. Após isso o pedido de concordata suspensiva caberá ainda se for impetrado antes do encerramento da falência.

Para impetrar a concordata suspensiva exige-se a rejeição da ação penal contra o falido nos atos do inquérito judicial. Se a ação penal tiver sido oferecida diretamente no juízo criminal, a inexistência de recurso contra a rejeição cujo pedido foi anterior a denuncia ou queixa não impedira a concordata suspensiva.

Após a sentença que conceder a concordata suspensiva devera em trinta dias cumpri as seguintes obrigações:

  • Pagar os encargos e dividas da massa e os créditos com privilegio geral. Os demais credores executaram normalmente a divida, penhorando os bens destinados aos pagamentos, uma vez que não estão sujeitos a concordata;
  • Exibir a prova de quitações das obrigações vinculadas ao exercício profissional;
  • Pagar a porcentagem devida aos credores quirografários, se a concordata for avista.

CONCLUSÃO

Diante das mudanças da sociedade a legislação ficou ultrapassada, podendo gerar fraude e diversos atos ilícitos por parte de algumas pessoas.

Assim sendo, fez-se necessário a regulamentação da lei anterior por uma nova que abrange as lacunas da lei anterior.

A concordata não existe mais no Brasil e sim a recuperação judicial.

 

 

REFERÊNCIA

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. 18. Ed. Ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL. Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del7661.htm. Acesso em: 25/10/2012.

SHARP JUNIOR, Ronald. Falência e Concordata. Rio de Janeiro: Destaque, 2000.


[1] SHARP JUNIOR, Ronald. Falência e Concordata. Rio de Janeiro: Destaque, 2000.

[2] SHARP JUNIOR, Ronald. Falência e Concordata. Rio de Janeiro: Destaque, 2000.

[3] SHARP JUNIOR, Ronald. Falência e Concordata. Rio de Janeiro: Destaque, 2000.