CONCESSÃO ESPECIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS

 

INTRODUÇÃO

 

Este artigo tem como objetivo analisar os pontos importantes da Lei 11.079/2004 para a implementação da Parcerias Público Privadas. Essas parcerias tem como fundamento a captação de recursos na ordem privada como forma de investimentos. Apresenta como justificativas dois pontos fundamentais: a falta de disponibilidade de recursos financeiros e a eficiência da gestão do setor privado.

 

1-    ENTENDENDO AS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

 

Conforme dispõe o art 2º da Lei 11.079/2004, as parcerias público privadas, podem ser definidas como contratos administrativos de concessão, que podem ser na modalidade de patrocinada ou administrativa.

Segundo José carvalho dos Santos Filho , a lei ficou confusa ao definir a PPP, uma vez que a ementa da Lei refere-se a contratação de parceria público-privada, enquanto o art.2º da referida lei qualificou a parceria como contrato administrativo.

Ainda segundo o autor as PPPs podem ser conceituadas como um acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado, com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do poder público e compartilhamento dos riscos e ganhos entre os pactuantes ( CARVALHO FILHO, JOSE , 2008, P.398)

No entendimento de Marçal Justen Filho, as PPPs podem ser caracterizadas como:

(...)contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro.(JUSTEN FILHO,MARÇA,2005, P.549)

 

       A natureza jurídica das Parcerias Público Privada é de contrato administrativo, para a prestação se serviço público ou utilidade pública.

A natureza jurídica deste tipo de ajuste é a de contrato administrativo de concessão de serviço público, como, aliás, emana da própria lei (art.2º). Tendo em vista que a lei se refere á concessão comum, regulada pela Lei Nº 8.987/95, há que se considerar a delegação em foco como concessão especial, para distingui-la daquela outra modalidade.( CARVALHO FILHO, JOSE , 2008, P.398)

 

 

2 – TIPOS DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS

      

       Os contratos de concessão especial de serviços públicos comportam duas modalidades: a concessão patrocinada e a concessão administrativa.

 

       2.1 Concessão Patrocinadas

 

       Conforme dispõe o art 2º parágrafo 1º da Lei 11.079/2004, a concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que trata a Lei 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente á tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Ela é caracterizada pelo simples fato do concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários, e a outra, possui caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado. .( CARVALHO FILHO, JOSE , 2008, P.399)

A implantação das parcerias apresenta alguns problemas que devem ser solucionados, a saber: ausência de comprometimento por parte do governo em honrar contratos muitas vezes duradouros ou a utilização das parcerias como pretexto para que o Estado se  exonere de compromissos que prioritariamente seriam dele por imposição legal. A legislação vigente impõe certos parâmetros para a utilização da modalidade das PPP´s, pois limita os projetos a valores superiores a R$20 milhões, não podendo o Estado gastar com as parcerias mais do que 1% da sua receita atual e a iniciativa privada tem que contribuir com 20% de recursos próprios e a existência de um Fundo que garanta que o Estado honrará com sua obrigação (AS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS NO DIREITO ESTRANGEIRO E NO DIREITO BRASILEIRO...)

 

 

                        2.2 Concessões Administrativas

 

       Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração . Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

       Ao contrário do que ocorre com a outra modalidade de concessão , essa não comporta remuneração pelo sistema de tarifas a cargo do usuário, pois o pagamento da obra é efetuado diretamente pelo concedente.

Como exemplo de serviços realizados através da concessão administrativa, temos os serviços públicos econômicos em que o Poder Público não cobre tarifas aos usuários (caso dos pedágios-sombras, SCUT); serviços sociais (educação, saúde, cultura), através da gestão e atividades de suporte, sendo realizados pelo parceiro privado; atividades-meio para que o Estado realize a atividade-fim, é o caso do exercício do poder de polícia, indelegável ao parceiro privado (III do artigo 4° da Lei Federal n° 11.079/2004), todavia, possível a realização da atividade-meio, como construção, manutenção e hotelaria em presídios, engenharia de trânsito com instalação de lombadas eletrônicas, semáforos, radares estáticos. .( AS PARCERIAS PÚBLICOS PRIVADAS...)

 

 

3 – VEDAÇÕES LEGAIS

 

     São previstas na lei situações que constituem as vedações relativamente á parceria público privada, constante no art. 2º parágrafo 4º da Lei 11.079/2004.

 

3.1 Vedação quanto ao valor:

 

                 O art. 2º da referida lei,em sei inciso I, expressamente veda a celebração de contrato de parceria público privada, cujo valor do contrato seja inferior a R$20.000.000,00( vinte milhões de reais). Aplica-se este limite a todos os entes federativos.

O que a Lei pretende é que as parcerias público-privadas não sejam utilizadas para projetos que não tenham grande magnitude, não evitar que pequenos municípios se utilizem dela.(ARAGÃO, ALEXANDRE,2005)

 

3.2 Vedação quanto ao tempo:

 

            O inciso II, do parágrafo 4º, do art.2º da Lei supra citada, veda também a celebração de contrato de parceria público-privada , cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos.

            Segundo Jose Carvalho dos Santos Filho , esse prazo mínimo é previsto em dois dispositivos: art.2º, parágrafo 4º. II e art.5º  I, da lei.

Trata-se de um período mínimo de exposição do contrato ao risco de prejuízo econômico em decorrência da má execução da infraestrutura. Ademais, como a remuneração será paga pelos serviços – e não diretamente pelas obras ou fornecimentos –, a exigência de que estes durem ao menos cinco anos dá à Administração esse prazo mínimo para a amortização dos investimentos. É um modo de diluir no tempo a pressão financeira (SUNDFELD, CARLOS ARI., p. 35.)

 

3.3 Vedação quanto ao objeto:

 

            É vedado também o contrato que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Nesse mesmo entendimento é o art.2º, parágrafo 4º, inciso III.

 

CONCLUSÃO

           

            Podemos concluir que diante de alguns contratos administrativos que possibilitam a relação do setor público com o setor privado, as PPPs vem se destacando pelo compartilhamento de valores arrecadados e pela divisão de riscos, contribuindo assim para o crescimento econômico.

 

BIBLIOGRAFIA:

- ARAGÃO, Alexandre. As Parcerias Público-Privadas: PPPs no Direto Positivo Brasileiro. Disponível em: http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-2-MAIO-2005-ALEXANDRE%20ARAG%C3O.pdf  acesso em: 24  de maio de2012.

- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª Ed,2008.

- JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

- SÁ COUTINHO DE, MARIA . As parcerias público privadas no Direito Estrangeiro e no Direito Brasileiro. Disponível em : http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2009/relatorio/dir/maira.pdf%20, acesso em 25 de maio de 2012.