Concessão de serviços públicos na área de transporte urbano face ao ordenamento jurídico brasileiro segundo a Constituição Federal

Introdução

O transporte coletivo, atualmente é um serviço de utilidade e interesse público necessário, tem seus pressupostos de relevância como serviço público na carta constitucional, com características essenciais e específicas que versam sobre sua importância e necessidade. Poucos sabem que o transporte urbano que transita pelas ruas todos os dias, é um Serviço Público delegado da administração pública ao particular (empresa e cooperativa), sendo que este possui a obrigação de prestá-lo de forma eficiente e adequada, cabendo ao Poder Público o dever de fiscalizar e de intervir para que este serviço seja prestado com qualidade. O inciso V do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil assim o prevê: Compete aos Municípios: Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial-“Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Ed. Malheiros, 2002, p. 320)”.