Concessão de serviços públicos na área de transporte urbano...
Publicado em 03 de abril de 2013 por SAMUEL
Concessão de serviços públicos na área de transporte urbano face ao ordenamento jurídico brasileiro segundo a Constituição Federal
Introdução
O transporte coletivo, atualmente é um serviço de utilidade e interesse público necessário, tem seus pressupostos de relevância como serviço público na carta constitucional, com características essenciais e específicas que versam sobre sua importância e necessidade. Poucos sabem que o transporte urbano que transita pelas ruas todos os dias, é um Serviço Público delegado da administração pública ao particular (empresa e cooperativa), sendo que este possui a obrigação de prestá-lo de forma eficiente e adequada, cabendo ao Poder Público o dever de fiscalizar e de intervir para que este serviço seja prestado com qualidade. O inciso V do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil assim o prevê: Compete aos Municípios: Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial-“Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Ed. Malheiros, 2002, p. 320)”.