O Poder de Polícia conferido ao Estado consiste, na verdade, na faculdade disposta à Administração Pública a fim de condicionar e restringir os seguintes elementos por parte dos indivíduos, sempre em benefício da coletividade:
a) uso e gozo de bens;
b) atividades e direitos individuais.

Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles:
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional .

Convém, neste trilho, estabelecer a distinção entre polícia administrativa, que é o objeto do presente artigo, de polícia judiciária e da polícia imprescindível à manutenção da ordem pública, que não será objeto de apreciação deste. Vale dizer, a polícia administrativa, conforme mencionado anteriormente, atua sobre bens, direitos e atividades individuais, enquanto a polícia judiciária faz sua atuação sobre pessoas.
E mais, a polícia administrativa é manifestamente imprescindível à Administração Pública e, aliás, difunde-se por toda ela, enquanto as demais polícias referidas estão concentradas em órgãos e corporações.
Conforme colocado por Hely Lopes Meirelles , existe uma divisão na própria polícia administrativa, da seguinte forma:
a) polícia administrativa geral, que cuida, de forma genérica, da segurança, da salubridade e, ainda, da moralidade da Administração Pública;
b) polícia administrativa especial, que, a seu turno, cuida, por óbvio, de questões especiais inerentes à atividade humana e, que, aliás, afetem interesse da coletividade, verbi gratia, construção, comércio de medicamentos, etc.

Há que se distinguir, demais, o poder de polícia originário daquele poder de polícia delegado, uma vez que o primeiro nasce com a entidade que o exerce e, a seu turno, o segundo existe por intermédio de transferência que se dá por meio de lei. Vale dizer, o poder de polícia originário é pleno e corolário, enquanto o poder de polícia delegado deve obedecer aos limites da delegação, caracterizando-se, inclusive, por atos de execução.
Para fins de exemplo prático, a fim de fixar o conceito dos dois institutos referidos no parágrafo anterior, vale mencionar que o poder de polícia delegado não compreende a imposição de taxas, porquanto é intransferível o poder de tributar, sendo, portanto, atribuição do poder de polícia originário; porém, é perfeitamente possível a aplicação de sanções aos infratores por meio do poder de polícia delegado, porquanto isto consiste em seu efetivo atributo.
Para Cooley:
O poder de polícia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações dos cidadãos aquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seus próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais .
Há, ainda, o conceito de poder de polícia estatuído no próprio Código Tributário Nacional, precisamente no artigo 78, que, por oportuno, vale trazer à baila sua redação. Vejamos, pois;
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) .

À guisa de conclusão, de rigor mencionar que os doutrinadores expressam, de forma uniforme, que se cuida da faculdade conferida à Administração Pública de estatuir e fazer cumprir (executando) algumas medidas de caráter restritivo do direito individual, sempre levando-se em conta o bem-estar da coletividade e, até mesmo, a preservação do Estado; vale dizer, não há falar-se em Administração Pública sem que haja o poder de polícia, estando, como corolário, presente em todas os âmbitos administrativos, quais sejam, União, Estados e Municípios.









REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm ? Acesso em 12 de junho de 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.