O crime organizado é qualificado como uma ação ordenada e sistemática, tal qual de uma laboração econômica orientada e planejada de uma aproximação de ocupações econômicas aristocráticas, com ideias e argumentos sob o comando de um líder ou boss[1].

Existe uma pluralidade da performance criminosa em inúmeras áreas, e.g.[2], agiotagem, especulação, tráfico de drogas, prostituição, jogo, extorsão, pirataria, roubo. Há também a subjetividade da organização, que a atrai uma inominada sociedade.
O hodierno crime organizado não tem cercanias determinadas no que tange aos seus componentes.

O crime organizado tem uma disposição variada. Possui uma categoria transnacional na proporção em que não acata as fronteiras de cada país e delineia características parecidas em inúmeras pátrias e comanda um poderio baseado em uma estratégia universal e numa composição estabelecida que possibilita aproveitar as debilidades estruturais do regulamento penal.

Valle Filho (apud BALTAZAR JÚNIOR, 2008, online) assevera que não existe dúvida de que a “tecnologia a alcance do bem serve também ao mal”. A criminalidade, então, como fenômeno inerente à sociedade, acompanha o desenvolvimento populacional e tecnológico da sociedade na qual está inserido, modernizando-se, também.

Na visão de Siqueira (2003, online) o autor ressalta que

A macrocriminalidade monta uma rede criminosa de elevadas proporções e rompendo os limites nacionais, tornando-se uma teia complexa de atuação vasta dentro do ordenamento jurídico, funcionando como uma célula empresarial multinacional, com finalidade de proporcionar substrato a atividades ilícitas. A infringência do crime organizado dá-se de forma consistente por este manter laços íntimos, na maioria das vezes, com o Poder Público, influindo na realização de leis, no controle repressivo de suas atividades, por via do oferecimento de suborno, propina, que conduz a outros delitos contra a Administração Pública. Esse liame mantém-se na iniciativa privada e na pública, com forças iguais, de forma a manejar o mercado econômico e desorganizar as políticas criminológicas levadas a efeito pelo Estado.

1.1 Um breve resgate histórico sobre o crime organizado

A gênese do crime organizado é uma tarefa laboriosa. Observa-se que as organizações criminosas são tão antigas quanto a própria atividade criminosa. Para um melhor entendimento, é bem provável que essa origem esteja inter-relacionada com a origem do homem, tendo em vista sua capacidade de seguir ou não os objetivos sociais a eles impostos pela coletividade que o cerca (OLIVEIRA, 2005, p. 19).

Velloso (2006, online) menciona que o crime organizado sempre existiu, podendo-se aludir como seu embrião as narrações sobre Barrabás e sua multidão, que viveram na época de Jesus Cristo, os contos e lendas como Robin Hood, que com seu bando roubavam dos ricos para dar aos pobres, e Ali Baba e os quarenta ladrões.

Neste aspecto considera-se o utópico popular, que andou entre a fascinação pelos sobrecarregados mistérios das organizações criminosas e o pânico que provocava a barbaridade com que estes bandos atuavam. Atualmente encontra-se na máfia e nos cartéis do tráfico, o acatamento concedido aos exércitos de devastadores do transcorrido.

De acordo com Larizzatti (2011, online), o crime organizado no Brasil possui diversos marcos originais, dentre os quais o fenômeno do cangaço, cujos maiores expoentes foram Cristino Gomes da Silva Cleto, o “Corisco” e principalmente Virgulino Ferreira da Silva.

Neste enfoque, Almeida et al. (2004, online) versam:

No Brasil, a associação criminosa derivou do movimento conhecido como cangaço, cuja atuação deu-se no sertão do Nordeste, durante o século XIX, como uma maneira de lutar contra as atitudes de jagunços e capangas dos grandes fazendeiros, além de contestar o coronelismo. Personificados na figura de Virgulino Ferreira da Silva, o “Lampião” (1897-1938), os cangaceiros tinham organização hierárquica e com o tempo passaram a atuar em várias frentes ao mesmo tempo, dedicando-se a saquear vilas, fazendas e pequenas cidades, extorquir dinheiro mediante ameaça de ataque e pilhagem ou seqüestrar pessoas importantes e influentes para depois exigir resgates. Para tanto, relacionavam-se com fazendeiros e chefes políticos influentes e contavam com a colaboração de policiais corruptos, que lhes forneciam armas e munições.

Silva (2003, p. 25) certifica que há quem identifique no cangaço um antecedente do crime organizado no Brasil. O cangaço foi um movimento popular presente no sertão nordestino entre o final do século XIX e o começo do século XX, podendo ser personificado na lendária figura de Virgulino Ferreira da Silva, o Lampião e de sua companheira Maria Déia Nenem, a Maria Bonita.

Vários fatores, além do cangaço, contribuíram para que as quadrilhas se transformassem atuando como corporações empresariais para fins de práticas ilícitas.
À guisa de exemplo cita-se a crescente urbanização nacional oriunda do êxodo rural
da década de 60, onde grande parte da população migrou a priori para as grandes cidades como Rio de Janeiro e São Paulo, buscando melhorar a qualidade de vida. Ocorre que, em razão do baixo nível de escolaridade, poucos conseguiram lograr êxito. Esses indivíduos sem emprego e com pouca possibilidade de subsistência criaram nas regiões periféricas as popularmente chamadas favelas, que se tornaram um território propício ao desenvolvimento da criminalidade.

Inúmeros estudiosos e pesquisadores enfatizam que o crime organizado teve seu princípio no Brasil com o “jogo do bicho”, e com a sua interdição foi incentivada a primeira contravenção organizada do país.

O ‘jogo do bicho’ foi idealizado pelo Barão de Drummond com o objetivo de salvar os animais do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro. Todavia, a idéia ganhou o apreço popular e logo, logo passou a ser gerenciada por grupos organizados mediante a corrupção de policiais e políticos (SILVA, 2003, p. 25).

No Brasil, o jogo do bicho é o crime que mais se adapta à modalidade tradicional. Já as organizações voltadas para o roubo de carga, roubo de veículos e lavagem de dinheiro se ajustam mais à modalidade empresarial. Quanto ao crime organizado endógeno, a famosa máfia dos fiscais, combatida pelo Ministério Público no final da década passada, é o exemplo mais gritante (VALENTE, 2010, online).

A partir dos anos 70, criminosos comuns passam a organizar-se em empreendimentos que se consolidam com um formato, conteúdo e sentido sociocultural marcadamente diferentes. Seu traço mais básico e rotineiro é o recurso universal à violência. [...]. Elas também estão baseadas internamente nos mesmos princípios de subjugação pela força, constituindo-se em uma espécie de amálgama de interesses estritamente individuais, com um sistema hierárquico e códigos de conduta que podem ser sintetizados pela metáfora da ‘paz armada’: todos obedecem porque e enquanto sabem serem mais fracos, a desobediência implicando necessariamente retaliação física (SILVA, 1999, p. 122).

Santos (2004, p. 89) supõe que a procedência do crime organizado no Brasil surgiu em 1964 com a ditadura militar e que provocaram no Brasil uma nova mentalidade criminosa sendo esta reforçada pelos modelos estrangeiros de atuação delituosa. Ressalta que durante o regime militar, em decorrência da Lei de Segurança Nacional, cidadãos que se opunham ao regime imposto foram condenados a prisão e dividiram o mesmo espaço que criminosos comuns. O referido autor diz ainda que o resultado desta convivência teria sido o aprendizado dos presos comuns de táticas de guerrilhas, forma de organização, hierarquia de comando e clandestinidade, repassado pelos presos políticos.

Frente a tais conhecimentos os presos comuns passaram a realizar seus atos criminosos salvaguardados pelo planejamento o que garantia o sucesso do ato ilícito. Logo, foi esse, o importante aprendizado obtido por diversos setores de crimes nas prisões brasileiras nas décadas de 70 e 80 do século passado (SANTOS, 2004, p. 90).

Na luz da sabedoria de Woodiwiss (2001, p. 17):

Crime organizado, entendido em sentido literal como atividade ilegal sistemático de dinheiro ou poder, é tão antiga quanto os primeiros sistemas de direito e do governo e tão internacional como comércio. Pirataria, banditismo, seqüestro, extorsão, falsificação, fraude, comércio e de bens roubados ou ilegais, e serviços são todas as profissões antigas que, geralmente, relacionadas a participação ativa dos proprietários, comerciantes e funcionários do governo.

Lupo (2002), em sua concepção, versa que o crime organizado pode agrupar elementos humanos rústicos, do meio rural (bandoleiros, jagunços, pistoleiros de aluguel, cangaceiros, ladrões de gado, entre outros), ou do meio urbano, sejam criminosos de baixa condição econômica e nível cultural inferior (ladrões, assaltantes, “batedores de carteira”, receptadores), ou criminosos de alto coturno (os chamados “criminosos de colarinho branco”), traficantes, estelionatários, sonegadores fiscais, contrabandistas, aliciadores e coatores de trabalhadores, manipuladores das finanças privadas e públicas, sequestradores, extorsionários, entre outros.

Franco (1994, p. 75), com a sua severidade menciona que

O crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base numa estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão.

1.2 Conceituando a Máfia

De acordo com Andrade (2007, online), os piratas dos séculos XVII e XVIII tinham uma organização mais estável do que a do contrabandista francês. Contavam com apoio de algumas nações, além de um esquema de trabalho que incluía receptadores para as mercadorias roubadas e portos seguros como ilha nominalmente francesa de Tortuga, que piratas ingleses e franceses controlaram de 1630 a 1660. Esses grupos, porém, também eram construídos em torno de uma liderança, e frequentemente se dispersavam com a morte ou a retirada do líder.

A máfia é uma organização que possui regras e preceitos. A atividade dos mafiosos acha-se nas áreas de cobertura a fazendeiros e a comerciantes do interior, com intercessão dos agentes públicos com o desígnio de compartilhar das negociações do Estado, como por exemplo, licitações. Exerce um controle sobre os servidores públicos no intuito de dirigir as suas tomadas de decisões, beneficiando-os com ganhos financeiros.

Lupo (2002, p. 37) demonstra a posição doutrinária seguida por estudiosos
dos campos da Ciência Política, Economia e da Sociologia, relatando que; “a máfia funciona como uma organização criminosa, a qual possui laços com as instituições
do Estado, com as empresas capitalistas, com o sistema financeiro e com
a política”.

Os mafiosos desenvolveram inúmeras operações incluindo o contrabando de cigarros. Neste aspecto, os amplos e produtivos atos e veemência dos mafiosos atraíram a atenção das autoridades e da sociedade.

Na visão de Michael (2003, online):

Os segmentos mais lucrativos do Crime Organizado são, em primeiro lugar, as drogas, acompanhada do tráfico de armas e na seqüência, se inclui o tráfico de seres humanos para fins de prostituição, o comércio de órgãos e o trabalho escravo; sendo que a corrupção e a lavagem de dinheiro são próprias de todas as atividades do Crime Organizado.

Uma característica do crime organizado incide no episódio de que seus
criminosos possuem uma convivência com a sociedade, encobertos pela camuflagem
de admiráveis cidadãos.

Frenettee (2006, online) considera que a história da Máfia é antiga. O primeiro registro dessa palavra é de 1862, em I Mafiusi di la Vicaría[3], comédia popular sobre bandidos numa prisão de Palermo. Em 1865, o prefeito palermitano Filippo Gualterio já usava o termo como sinônimo de “associação delinquente siciliana”. Desse modo, perderam-se outros significados, como os levantados pelo etnólogo Giuseppe Pitrè, que afirma que antes de 1860 o termo era sinônimo de “beleza” e “excelência”, decorrendo daí que um homem de coragem seria um mafiusu, e uma bela jovem, uma mafiusedda. A partir de 1900, já se estabelece o uso corrente do termo, que é aquele que o sociólogo Antonino Cutrera chamou de “a legendária e verdadeira Máfia, que com seus grandes delitos despertou o terror, dando primazia à história da criminalidade siciliana”.

Ainda para Frenettee (2006, online), considerando as palavras de Mastropaolo (2005), ressalta-se que o embrião dessa organização surge com a unificação da Itália, em 1860, quando latifundiários perdem o direito de ter milícias privadas e formam, em contrapartida, grupos armados para manter, quase secretamente, a estabilidade das relações econômicas entre camponeses e seus patrões. “Assim surgiu uma forma de monopólio da violência que substituía os poderes estatais“. Mais tarde, a Máfia consolidou-se. “Primeiro, tomaram as administrações locais, em seguida a magistratura e os órgãos de segurança. Atualmente, toda a classe política liberal tem alguma ligação com a Máfia“.

Oliveira (2005, p. 47) menciona que as demandas da Máfia aconteciam ligadas ao narcotráfico, à prostituição, ao jogo ilegal e ao contrabando, sendo essas as suas essenciais fontes de renda. Por outro lado, os capi (chefes) conseguiram formar uma grande rede de influência, aproveitando-se de funcionários públicos corruptos, entre estes, policiais, políticos e até promotores e juízes.

Várias organizações criminosas estão distribuídas pelo universo, mas nenhuma com o poderio e a influência da Máfia por intermédio de seus grupos italiano e norte-americano. Na China, por exemplo, existem as Tríades, as quais estão inteiramente voltadas para o comércio de drogas e para a exploração do lenocínio, constando que congregam mais de 100 mil membros! Suas ramificações atingem vários países. Nos Estados Unidos as Tríades nunca conseguiram operar em maior escala, embora tenham certa presença na traficância de tóxicos (OLIVEIRA, 2005, p. 48).

Woodiwiss (2001, p. 15) assegura que para os criminosos são os mafiosos, não sendo vistos como tais os autores de crimes de colarinho branco e os servidores públicos corruptos, embora possam ser vistos uns e outros como participantes de atividades criminosas fortemente organizadas. No caso brasileiro, seria como afirmar que as organizações criminosas se limitam ao Primeiro Comando da Capital (PCC) e ao Comando Vermelho (CV), ignorando os grandes esquemas de corrupção e os vários escândalos financeiros, perpetrados por membros da sociedade respeitável.

Oliveira Filho (2002, p. 105) ressalta que outra importante expressão do crime organizado no Brasil são as milícias ilegais, formadas por grupos paramilitares constituídos por políticos, líderes comunitários, policiais e ex-policiais, vigilantes, bombeiros, que cobram taxas de moradores sob o pretexto de oferecerem proteção e repressão ao tráfico de drogas que assola as comunidades mais humildes.

A atuação das milícias, e de alguns comandos, é favorecida pela ineficiência estatal em suprir as necessidades sociais, intitulada vácuo do poder, tratando especialmente da relação verificada a partir da omissão do Estado e suas consequências para o avanço da criminalidade organizada. O fenômeno das organizações criminosas é concreto e real e seu desenvolvimento é apoiado sobre interesses escusos peculiares, satisfeitos através do preenchimento das lacunas deixadas pela estrutura deficiente do Estado. A ocupação de pontos estratégicos da Administração Pública por membros das organizações criminosas dificulta e chega a inviabilizar a atuação dos órgãos estatais orientados ao combate desta modalidade delituosa (OLIVEIRA FILHO, 2002, p. 107).

Fernandes (2008, p. 437) alude que a Máfia deve grande parte de sua força e coerência à obediência absoluta de seus membros aos chefes, e também ao respeito às suas regras que constituem um verdadeiro “código de honra” ao qual todos devem reverência.

Montoya (2008, p. 3) ressalta que a máfia é uma empresa criminosa com
fins lucrativos, cujos membros são recrutados por meio da iniciação ou captação, que recorre à corrupção, à influência e à violência para obter o silêncio e a obediência
de seus membros, e daqueles que não o são, para atingir seus objetivos econômicos
e garantir os meios para atuar, e que possui, na maioria das vezes, uma história
e uma forte implantação sociocultural local, desenvolvendo suas atividades em
escala internacional.

1.3 A Convenção de Palermo

Woodiwiss (2001, p. 22, apud BALTAZAR JÚNIOR, 2010, p 53), ressalta que a Organização das Nações Unidas (ONU) realizou, em 1994, em Nápoles, uma Conferência Ministerial Mundial sobre Crime Organizado, cujo resultado principal foi o início dos trabalhos para a elaboração de uma Convenção sobre Crime Organizado Transnacional, que veio a ser firmada em Dezembro de 2000 em Palermo.

De acordo com Baltazar Júnior (2010, p. 54), a referida Convenção entrou em vigor no Brasil, por força do Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, e do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, a Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova Iorque em 15 de novembro de 2000, devendo os operadores do direito tornar-se aptos a aplicar, no plano interno, tais normativas, até para que o Brasil seja visto, pela comunidade internacional, como cooperante, a fim de granjear a reciprocidade dos demais.

A República Federativa do Brasil possui legislação infraconstitucional que visa prevenir e reprimir as práticas das organizações criminosas, contudo, o Poder Legiferante não cuidou de conceituar tais organizações, fato que ensejou a acolhida da Convenção de Palermo ao ordenamento jurídico pátrio, através de Decreto Legislativo.

Considerando-se as normas de Direito Penal, em virtude da ausência de tipificação na legislação pátria, tal convenção, em regra, não se aplica aos delitos de cunho estritamente nacional.

A referida Convenção, também assim denominada em homenagem à cidade onde foi assinada, contém uma ampla gama de disposições para o combate à criminalidade organizada, comprometendo-se os países que a ratificam a aplicar as suas disposições, através da aprovação de leis internas. No que concerne ao branqueamento de capitais, os países que ratificarem a Convenção de Palermo ficam especificamente obrigados a:

-        Criminalizar o branqueamento de capitais e incluir todos os crimes graves na lista de infrações subjacentes ao branqueamento de capitais, quer tenham sido cometidos dentro ou fora do país, e permitir que o elemento intencional seja deduzido a partir de circunstâncias factuais objetivas;

-        Estabelecer regimes de regulação para dissuadir e detectar todas as formas de branqueamento de capitais, incluindo medidas de identificação do cliente, conservação de documentos e comunicação de operações suspeitas;

-        Autorizar a cooperação e a troca de informações entre autoridades administrativas, de regulação, de aplicação da lei e de outras áreas, a nível nacional e internacional, e considerar a criação de uma unidade de informação financeira para recolher, analisar e disseminar informações; e

-        Promover a cooperação internacional.

Para Aras (2009, online), a integração da Convenção de Palermo ao direito brasileiro frente ao Decreto nº 5.015/2004, resolveu essa questão da indefinição do que é organização criminosa apenas em parte. Realmente, hoje já se tem um conceito de crime organizado. E esta definição é normativa. É da tradição brasileira que os tratados internacionais sejam acolhidos no ordenamento brasileiro com força de lei federal ordinária. Foi o que se deu com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (United Nations Convention against Transnational Organized Crime), ou UNTOC na sigla em inglês, que deve ser considerada como tal. Seu art. 2º assim dispõe:

a) “Grupo criminoso organizado” – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

b) “Infração grave” – ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;

c) “Grupo estruturado” – grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada (ARAS, 2009, online).

Mesmo existindo uma definição de organização criminosa, é evidente a necessidade de tipificação do crime de associação em organização criminosa. Mas isto, por motivos que não estão ligados ao art. 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Em primeiro lugar, o fenômeno da criminalidade organizada exige um tratamento penal mais rigoroso, distinto do crime de quadrilha. Por outro lado, ao ratificar a Convenção de Palermo, o Brasil assumiu um compromisso internacional de criminalizar tal conduta, na forma do art. 5º do tratado:

Artigo 5

Criminalização da participação em um grupo criminoso organizado

1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticado intencionalmente:

a) Um dos atos seguintes, ou ambos, enquanto infrações penais distintas das que impliquem a tentativa ou a consumação da atividade criminosa:

i) O entendimento com uma ou mais pessoas para a prática de uma infração grave, com uma intenção direta ou indiretamente relacionada com a obtenção de um benefício econômico ou outro benefício material e, quando assim prescrever o direito interno, envolvendo um ato praticado por um dos participantes para concretizar o que foi acordado ou envolvendo a participação de um grupo criminoso organizado;

ii) A conduta de qualquer pessoa que, conhecendo a finalidade e a atividade criminosa geral de um grupo criminoso organizado, ou a sua intenção de cometer as infrações em questão, participe ativamente em:

a. Atividades ilícitas do grupo criminoso organizado;

b. Outras atividades do grupo criminoso organizado, sabendo que a sua participação contribuirá para a finalidade criminosa acima referida;

b) O ato de organizar, dirigir, ajudar, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de uma infração grave que envolva a participação de um grupo criminoso organizado.

2. O conhecimento, a intenção, a finalidade, a motivação ou o acordo a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo poderão inferir-se de circunstâncias factuais objetivas.

3. Os Estados Partes cujo direito interno condicione a incriminação pelas infrações referidas no inciso i da alínea a do parágrafo 1 do presente artigo ao envolvimento de um grupo criminoso organizado diligenciarão no sentido de que o seu direito interno abranja todas as infrações graves que envolvam a participação de grupos criminosos organizados. Estes Estados Partes, assim como os Estados Partes cujo direito interno condicione a incriminação pelas infrações definidas no inciso i da alínea a do parágrafo 1 do presente artigo à prática de um ato concertado, informarão deste fato o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção (ARAS, 2009,



[1] Chefe, patrão ou empregador, em português. É um termo muito utilizado nas empresas quando os funcionários querem se dirigir ao patrão, e sem citar seu nome usa apenas o termo “Boss”.

[2] O uso e.g. dá a ideia de uma lista finita.

[3] “De acordo com o etnógrafo siciliano Giuseppe Pitrè, a associação da palavra com a sociedade criminosa foi feita em 1863 com a peça I mafiusi di la Vicaria (O Belo Povo da Vicaria) de Giuseppe Rizzotto e Gaetano Mosca, que trata de gangues criminosas na prisão de Palermo. As palavras Máfia e mafiusi (plural de mafiusu) não são mencionadas na peça e foram, provavelmente, inseridas no título para despertar a atenção local” (DUARTE, 2010, online).