RESUMO:

O presente artigo visa explanar de forma simples sobre conceitos e características sobre os crimes  Doloso e Culposo do artigo 18 do código penal.

ART. 18. Diz-se o crime: (Redação dada pela lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CRIME DOLOSO

I- Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei 7.209, de 11.7.1984)

CRIME CULPOSO

II-Culposo,quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. ( Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Palavras-chave: crime, dolo, culpa, delito.

1-Crime Culposo

Só se admite o crime culposo se o texto da lei taxativamente admitir essa modalidade  no Código Penal, o agente não queria praticar o ato, embora não desejando o resultado acabou dando causa por imperícia, imprudência ou negligência, tendo em vista que para que haja o crime culposo é necessário que haja pelo menos um desses elementos.

1.1-  Imperícia:

Decorre de uma inaptidão, de uma falta de habilidade para realizar uma profissão, arte ou ofício. Aqui o agente pratica uma determinada conduta para a qual ele não tinha conhecimento prévio necessário, habilidade, destreza, ou discernimento necessário, seja qual for a profissão.

1.2-  Imprudência:

O corre quando há um comportamento sem a devida cautela, isto é, há uma atividade positiva e descuidada. Aqui o agente sabe praticar a conduta, mas não tem o cuidado necessário no desempenho desta, ou seja, apesar de ter o conhecimento técnico necessário não teve os cuidados necessários para a prática do ato.

1.3- Negligência:

Está configurada quando o agente assume atividade passiva, por descuido ou desatenção, diante de uma situação que demanda ação. Há, portanto, conduta culposa omissiva. Aqui presume-se que o agente tem o dever jurídico de agir, mas ele se omite.

2- Crime Doloso

Ocorre o crime doloso quando o agente tinha a intenção de matar, hoje existem duas modalidades de crimes dolosos, o dolo direto e dolo eventual.

2.1- Dolo Direto:

Quando é possível diante do caso concreto, perceber que o agente tinha a plena certeza sobre três elementos, qual crime queria praticar, qual bem jurídico ou vítima iria atingir e qual conduta desejava praticar para cometer o delito.

2.2- Dolo Eventual:

Não existe por parte do agente delituoso, por muitas vezes nem quer, nem busca pelo resultado delituoso, o que existe é uma assunção consciente de risco, o agente sabe do risco que sua conduta tem de produzir o resultado delituoso, ele aceita e assume o risco, embora ele não queira o resultado, ou seja, ele não está nem um pouco preocupado com o resultado.

CONCLUSÃO

Sendo assim para que haja o crime culposo é necessário que haja pelo menos um dos três elementos, imperícia, imprudência e negligência.

Para existir o crime doloso o agente tem que ter a intenção de praticar o ato delituoso.

E tendo em vista para existir o crime é obrigatório que exista ou o dolo ou a culpa.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando; Direito Penal parte geral. São Paulo: Saraiva 2009.

GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995.