Os embargos infringentes possuem origem histórica no direito português, vindo a ser incorporados, posteriormente, ao Direito Processual brasileiro. Todavia, sua manutenção no sistema processual pátrio é tema bastante controvertido, objeto de acalorada discussão doutrinária decorrente, sobretudo, do seu cotejo à luz dos princípios da celeridade e da eficiência.

Neste diapasão, assim ensina Fredie Didier Jr. (2011):

"As críticas formuladas contra a manutenção dos embargos infringentes fundam-se, basicamente, em razões históricas ou no excesso de recursos que acarretariam a demora da entrega final da prestação jurisdicional. É que, com a interposição dos embargos infringentes, haveria, mais uma vez, o rejulgamento da causa, prolongando, ainda mais, o andamento do processo. Tal reapreciação da causa, dizem as críticas, já é feita no exame da apelação, sendo excessivo e repetitivo proceder-se a ela, outra vez, com os embargos infringentes. Ademais, não poderia admitir-se o cabimento de um recurso apenas em razão da existência de um voto vencido, eis que contrário à efetividade do processo um recurso com tal finalidade." (JÚNIOR, F. p.217)

Neste passo, releva notar que a proposta dos embargos infringentes é o de provocar o reexame da matéria já discutida, tornando vencedor o voto vencido por meio da incorporação dos votos dos julgadores que, eventualmente, não participaram da decisão não unânime. Vale dizer, então, que oportuniza-se a cognição da lide aos julgadores ausentes ao mesmo tempo que reabre-se a via da retratação aos julgadores que já proferiram voto.

Neste descortino, infere-se que no embate entre a segurança jurídica e a celeridade processual o sistema recursal pátrio opta pelo primeiro postulado uma vez que o legislador, sistematicamente, vem preferindo aprimorar o instituto ao invés de aboli-lo. Exemplo deste privilégio a edição da Lei nº 10.352/2001 (BRASIL) que veio, mais uma vez, a alterar o Código de Processo Civil (BRASIL, 1973), tendo, inclusive, a possibilidade de extinguir os embargos infringentes. Todavia, levando em consideração os benefícios que eles ainda carregam no sentido de permitir seja a causa novamente apreciada pela mesmo tribunal em composição mais ampla, quando não haja unanimidade, com reflexos que irradiam do campo da segurança jurídica para o campo psicológico dos julgadores.

Segundo Fredie Didier (2011, p.218), "havendo um voto vencido, e sabendo que, diante disso, poderá a parte reacender a discussão, os julgadores examinarão o caso com mais afinco."

O artigo 530, do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973) prevê as causas suscetíveis aos embargos infringentes, como se vê:

"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência." (BRASIL, 1973)

Infere-se do artigo retro mencionado que são requisitos específicos de admissibilidade dos embargos infringentes i) julgamento por maioria de votos; ii) acórdão que tenha reformado sentença de mérito, em grau de apelação; iii) acórdão proferido em ação rescisória cujo pedido foi julgado procedente.

Em sentido contrário, releva notar que não enseja o manejo dos embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, o acórdão que: i) não conhecer da apelação; ii) conhecer da apelação para anular a sentença; iii) conhecer da apelação para manter a sentença; iv) apreciar sentença terminativa, seja para mantê-la ou reformá-la.

Significa dizer, pois, que tanto no julgamento da apelação quanto no julgamento da ação rescisória, o acórdão deve, primeiramente, não ser unânime, para que caibam os embargos infringentes. Em qualquer um dos casos, deverá ser admitida a rescisória ou conhecida a apelação. Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, não serão cabíveis os embargos infringentes.