Segundo o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988:  A casa é asilo inviolável do indivíduo, não podendo ninguém entrar nela sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

Existem 4 (quatro) exceções à inviolabilidade: 1) Flagrante Delito; 2) Desastre; 3) Prestação de Socorro; e 4) Determinação Judicial. Vale lembrar que de acordo com o STF, o conceito de “casa” é bastante amplo e abarca qualquer compartimento habitado (casa, apartamento, trailer, barraca); qualquer aposento ocupado de habitação coletiva (hotel, apart-hotel, pensão), ou qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade, incluindo as pessoas jurídicas.

O Entendimento adotado pelo STF seria no sentido de que, se dentro da casa estivesse acontecendo um crime permanente, seria viável o ingresso forçado pelas forças policiais, independentemente de determinação judicial. Isso se daria porque, por definição, nos crimes permanentes, haveria um interregno entre a consumação e o exaurimento. Desse modo, por exemplo, no crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), estando a droga depositada em uma determinada casa, o morador estaria em situação de flagrante delito, sendo passível de prisão em flagrante. Um policial, em razão disso, poderia ingressar na residência, sem autorização judicial, e realizar a prisão. Entretanto, seria necessário estabelecer uma interpretação que afirmasse a garantia da inviolabilidade da casa e, por outro lado, protegesse os agentes da segurança pública, oferecendo orientação mais segura sobre suas formas de atuação. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa conforme o direito, seria arbitrária. Por outro lado, não seria a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificaria a medida.

Julgado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000193-29.2015.8.26.0571, da Comarca de Angatuba, em que são apelantes TIAGO ALVES PEREIRA e NATANE FRANCISKA FERREIRA CAMILO, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de ação penal em que incursos os réus nos artigos 33 “caput” e 35 “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material.

A r. sentença é de parcial procedência, absolvidos os increpados do delito de associação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, mas impostas, pelo tráfico, as penas de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 388 dias-multa, para Tiago, e 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, para Natane, ambos em regime inicial fechado e multa no unitário mínimo. Onde Natane, busca absolvição por insuficiência de provas. Tiago, também alega falta da necessária fundamentação, onde o mesmo pede a nulidade da decisão. Este também pretende a aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei Especial de Drogas, entre outros pedidos que foram feitos. E alega ainda que a apreensão de drogas se deu com a invasão de seu domicilio ausente de mandato judicial.

Voto do Relator.

Adotado, no mais, o de primeiro grau. Por primeiro, não é de cogitar-se da nulidade pretendida, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece restrições à inviolabilidade do domicilio, enquadrando-se o caso na exceção, porque, no local da apreensão, praticava-se crime de natureza permanente (tráfico de entorpecente). Por isso que dispensável ordem judicial prévia (Repercussão Geral - RE 603.616). De qualquer modo, houve determinação judicial para a busca e apreensão na residência do acusado, não vingando a assertiva da defesa de que a ordem deveria ter sido cumprida em outra residência, pois indicava o número 583 e não 853 da rua Roque Marques dos Santos.

Dá-se provimento ao reclamo de Natane Franciska Ferreira Camilo, para absolvê-la, nos termos do art. 386, VII, do CPP, negado ao do outro.

IVAN SARTORI Desembargador Relator

Caráter subsidiário da prisão preventiva

 As hipóteses legais de prisão preventiva, contempladas no artigo 313 do CPP, foram restringidas de forma que tornou mais difícil sua imposição. Por exemplo o caso do inciso I do referido artigo, o qual somente a admite para crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos. Imaginem a hipótese de um sujeito que foi preso em flagrante pelo crime de sequestro, onde há claros indícios de ameaças à vítima, pondo em risco a produção de provas contra ele. O juiz constata a necessidade de decretar a prisão preventiva, mas não pode, em vista que a pena máxima para o sequestro não é superior há quatro anos. Mesmo em situações em que a lei a admite e ainda que demonstrada sua imprescindibilidade, a prisão preventiva tornou-se excepcional, pois somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme previsto no artigo 282, § 6º e artigo 319 do CPP. De modo que é possível alternativa menos invasiva, a prisão torna-se desnecessária e inadequada, necessitando de justa causa.

Julgado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2002703-74.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante FABIO CAETANO DE SOUZA e Paciente ANDERSON ALVES DE JESUS.

Trata-se de ação de “HABEAS CORPUS”, com pedido liminar, em prol de ANDERSON ALVES DE JESUS, contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital paulista. Consta dos autos que o paciente Anderson foi autuado em flagrante em 14 de novembro de 2016, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/06 “tráfico de drogas”. Na sequência, houve convolação do flagrante em prisão preventiva por decisão datada de 15 de dezembro de 2016. O impetrante alega, porém, constrangimento ilegal manifesto, haja vista a não realização de audiência de custódia, in casu, ao arrepio das normas específicas em tratados internacionais de direitos humanos nessa matéria. Ressaltando a subsunção da conduta à prática de porte de drogas para consumo próprio, ele sustenta a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, medida de caráter excepcional (ultima ratio), sobretudo em se tratando de paciente primário e com residência fixa, o qual, numa eventual condenação, faria jus ao regime inicial aberto e à substituição da pena corporal. Visa-se, portanto, à liminar liberatória, e, no mérito, à concessão da ordem de idêntico jaez, ou, subsidiariamente, à substituição da segregação provisória por cautelares mais brandas (artigo 319 do Estatuto Processual) e pela concessão de apelo em liberdade.

De qualquer maneira, como já referido, circunstâncias concretas de gravidade justificaram, presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da medida extrema. O paciente foi surpreendido na posse de considerável quantidade de droga, com razoável quantia em dinheiro em notas trocadas, deixando evidenciada a prática do odioso delito de tráfico, o qual, pela rapidez do ganho, faz supor que, solto, retornará à conduta, o que, certamente, é risco inaceitável à Sociedade, pelas graves consequências à saúde pública, daí que imprescindível, na espécie, garantia da ordem pública.

Voto do Relator:

É certo, para além desses pontos, que nem a primariedade, nem quaisquer atributos abonadores conferem ao paciente um direito subjetivo à liberdade provisória, como se beneficiado por um viés de indenidade, mesmo porque a prisão cautelar como gênero conta com a mesma envergadura constitucional da presunção de não culpabilidade (CR/88, artigo 5/, incisos LXI e LVII, respectivamente). E, no entanto, a ausência de tais atributos pessoais favoráveis ao paciente pode servir de subsídio técnico para embasar a decretação da prisão cautelar.

Coonestando o presente entendimento, cabível trazer à colação sodalício da Suprema Corte: Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 3. Superveniência de sentença condenatória. Constrição cautelar mantida sob os mesmos fundamentos da prisão preventiva. Não configuração de perda do objeto deste writ. 4. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Quantidade e qualidade dos entorpecentes: indicação de habitualidade do comércio ilícito. Fundado receio de reiteração delitiva. 5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada no sentido de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 6. Ordem denegada.

Sem vislumbrar, portanto, abuso ou ilegalidade corrigível por “habeas corpus”, não há como acolher o pleito. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Habeas Corpus nº 2002703-74.2017.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 8203 - 21/21 Do exposto, por meu voto, DENEGO a ordem.

 

 Prisão Preventiva e a Presunção da Inocência 

Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo LXII, que, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O Princípio da Presunção de Inocência apresentada na Constituição Federal, serve como uma limitação à prisão de um acusado. Essa garantia processual penal aduz que o Estado deve comprovar a culpa do indivíduo uma vez que se considera a sua inocência como regra.

Entretanto, com o dispositivo da prisão cautelar, passa a haver divergência entre a liberdade individual e a aplicação da lei processual penal.

A prisão preventiva se traduz como uma prisão processual, imposta de modo cautelar. Nela ocorre privação de liberdade do acusado antes do trânsito em julgado do processo nas hipóteses arroladas no CPP.

Este dispositivo deve ser aplicado pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou por representação da autoridade policial. O magistrado deve, entretanto, fundamentar sua decisão de forma clara, para que não restem dúvidas em efetivar essa medida como a mais cabível para a situação.

A análise deve ser feita pelo juiz, que observará também o rol dos crimes passíveis de preventiva, dispostos no artigo 313 do CPP. Somente é admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ressalvado o dispositivo no inciso I do o art. 64 do Decreto-lei nº. 2848; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protéticas de urgência. Também será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-las.

É necessário salientar que deverá haver provas da materialidade do delito e evidências suficientes da autoria do acusado.

Julgado.

HABEAS CORPUS 139.691 MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) :JONAS FERNANDES PEREIRA

 IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

 ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

 COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jonas Fernandes Pereira. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela utilização de arma de fogo com ameaça explícita à vida da vítima e concurso de agentes com menor de idade, circunstâncias que justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública.

Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.

Voto do relator:

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Recurso desprovido”.

Prisão Preventiva e Excesso de Prazo.

Apesar da ideia de razoabilidade da duração do processo ter sido “constitucionalizada” com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, desde a década de 50, o direito internacional garante a razoável duração do processo. A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais estabelece que:

Art. 5º (...) 3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo.

No mesmo sentido é o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, no seu art. 9º, n.3, aprovado pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 226/1991:

 Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

Foi nesse contexto que foi introduzido o art. , inciso LXXVIII da Constituição Federal: ratificar os tratados internacionais e de forma cogente, garantir um tratamento digno ao preso: de se ver processado em tempo razoável.

O problema é que no caso das prisão preventiva estabelecida no artigo 312 e 313 do CPP não se estabeleceu qual seria o prazo razoável da prisão, de certa forma, fica-se ao arbítrio judicial dizer o que seria razoável duração do processo.

Para orientar a atuação jurisdicional do magistrado é preciso utilizar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade: considerar o caso e o regular andamento do processo, evitando assim o excesso de prazo que culmina no relaxamento da prisão conforme artigo 648II do CPP. Manter os Réus presos de forma irrazoável é um tratamento degradante e desumano, vez que ainda são considerados inocentes pelo princípio da presunção de inocência. Dessa forma, percebe-se que o excesso na condução do processo é ofensivo à diversos direitos fundamentais constitucionais e que a prisão cautelar não pode suprimi-los.

Julgado.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2041907-28.2017.8.26.0000, da Comarca de Sumaré, em que é paciente RICARDO PEIXOTO e Impetrante HÉLDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA.

 

HABEAS CORPUS impetrada por Hélder Braulino Paulo de Oliveira, advogado, em favor de Ricardo Peixoto. Trata-se de pedido liminar para a nulidade da decisão de pronúncia. Pede, ainda, a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva, bem como por constrangimento ilegal decorrente de indevido excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Pelo que verte dos autos, o paciente não foi localizado, razão pela qual foi citado por edital, sendo que, em 10/02/1998, o processo foi suspenso nos termos do art. 366, do Cód. de Proc. Penal, e foi decretada a prisão preventiva do paciente.

Importa considerar, de início, a inexistência de demonstração de qualquer circunstância concreta que pudesse conferir contornos de ilegalidade à situação do paciente, de modo a justificar o reconhecimento de coação ilegal, nos termos do art. 648, do Cód. de Proc. Penal.

Quanto à alegação de nulidade da r. decisão de pronúncia, devido ao excesso na análise da prova, não comporta acolhimento.

Voto do Relator:

Ademais, o pronunciamento de nulidade processual, a teor do art. 563, do Cód. de Proc. Penal, tem como pressuposto a demonstração de prejuízo para a parte, o que também não ocorreu no caso em tela. Não se vislumbra, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ. Face ao exposto, meu voto denega a presente impetração.

 

Consequências processuais da anulação do Flagrante.

O artigo 304 e seus incisos, amparado na lei adjetiva penal, estabelece uma sequência obrigatória e ditada pela lógica. Por primeiro é ouvido o condutor; depois as testemunhas e a vítima, se encontrada, por fim o indiciado. Esta ordem na oitiva dos sujeitos do flagrante não é mero rol exemplificativo, e sim taxativo; visto que sua não observância é causa de nulidade e, por via de consequência, acarretará o relaxamento da prisão em flagrante com a soltura do autuado.

Havendo ilegalidade na atuação em flagrante, a prisão deverá ser relaxada pelo juiz(artigo 5º, LXV, Constituição Federal de 1988), In Verbis: “a prisão legal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, sem eventual prejuízo para o desenvolvimento das investigações e do inquérito policial. A prisão ilegal diminui os atos probatórios praticados no inquérito policial, mas não o anula, e muito menos a ação penal que dele resultará. Também pequenos vícios formais, como a ausência de alguma assinatura, da grafia errônea do nome do preso.

Julgado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2005563-48.2017.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é impetrante MARCELO VIEIRA OLIVEIRA e Paciente ROBINSON VICENTE DOS SANTOS.

Habeas Corpus nº 2005563-48.2017.8.26.0000

Impetrante: Marcelo Vieira Oliveira

Paciente: Robinson Vicente dos Santos

Comarca: São Bernardo do Campo Autoridade apontada como coatora: Magistrado da 3ª Vara Criminal

Voto nº 5142

O advogado Dr. Marcelo Vieira Oliveira impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROBINSON VICENTE DOS SANTOS, sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento por parte do(a) Magistrado(a) da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo (Processo nº 0001644-60.2016.8.26.0537) devido à desnecessidade da custódia cautelar, bem como pela inexistência do flagrante e a consequente ilegalidade da prisão realizada dentro do impedimento determinado pela lei eleitoral.

O paciente responde pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, na data de 30/10/2016, às 22:30 horas, no município de São Bernardo do Campo, contra a vítima protegida NCDS.

Consta dos autos que o paciente conduziu motocicleta, placas FLA 0850, pela via pública, quando se aproximou da vítima para pedir informações. Ato contínuo sacou revólver e anunciou o assalto, subtraindo o celular e dinheiro da vítima, empreendendo fuga em seguida. O ofendido anotou a placa da motocicleta e registrou boletim de ocorrência. No dia 31 de novembro de 2016, às 21:10 horas, policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram a referida motocicleta, ocupada pelo paciente e por sua amásia. Ao consultarem sua placa, constataram seu envolvimento com um delito de roubo cometido anteriormente. Encaminhado à delegacia de polícia o paciente foi reconhecido pela vítima como o roubador.

Submetido à audiência de custódia, o magistrado “a quo” entendeu por regular a prisão em flagrante, bem com a converteu em preventiva.

Não restou demonstrado, portanto, que a liberdade provisória do paciente venha a ensejar relevante risco à comunidade ou ao resultado buscado pelo processo penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Cabível, portanto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, a proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, devendo, ainda, comparecer a todos os atos do processo, sob pena de sua revogação.

Voto do Relator:

Vencido, contudo, o Des. Souza Nery, o qual entendia pela legalidade da prisão preventiva, motivo pelo qual denegava a ordem. Ante o exposto, por maioria de votos, concede-se a ordem impetrada para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal (comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), devendo, ainda, comparecer a todos os atos do processo, sob pena de sua revogação. Expeça-se alvará de soltura devidamente clausulado.

Bibliografia

Curso de Processo Penal

Fernando Capez.