A CF traz em seu âmago um capítulo nomeado por "DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL", no qual se dispõe a respeito de entre outros, nos artigos 153 a 156: "Dos impostos da União", "Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal" e "Dos impostos dos Municípios", indicando que a competência tributária tem como seus titulares essas pessoas políticas hierarquicamente posicionadas no mesmo plano.

A princípio, competência, nos dizeres do docente Conrado "[...] então, o instituto da competência, o primeiro (e quiça o mais importante) dos limitadores do exercício da função jurisdicional." (2000, p.100). Ao destacar que é um instituto limitador, o autor, embora esteja tratando essa competência no sentido de jurisdição, ao contrário da análise ora suscitada, "competência tributária", exprime sua função delimitadora.

"A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos." (CARVALHO, 2000, P. 211).

A Carta Magna somente delimitou a competência tributária, sem, apesar disso, criar tributos. Nesta demarcação há parâmetros para que o legislador infraconstitucional obedeça e construa os critérios das normas jurídicas. E, conforme sua abrangência pode ser privativa, comum, residual e extraordinária, em resumo:

a)competência privativa[1]: somente o ente político indicado pela CF que terá a competência tributária para editar leis que instituam abstrativamente os respectivos impostos. Com a devida observação, entretanto, na disposição do artigo 148, o qual também, inclui a instituição de empréstimos compulsórios;

b)competência comum[2]: a competência tributária é repartida entre os entes políticos, desde que configure uma atuação estatal seja com relação as taxas ou as contribuições de melhoria;

c)competência residual[3]: à União foi conferida a liberdade para editar leis criando abstrativamente outros impostos, com a ressalva de que não possuam a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador de impostos já previstos, ou mesmo, que não sejam cumulativos. E, ainda, há disponibilidade para que a União estabeleça contribuições sociais atinentes a manter e expandir a seguridade social;

d)competência extraordinária[4]: atribui à União a competência de instituir impostos na iminência ou no caso de guerra externa, abrangidos ou não na sua competência.

A distribuição da competência tributária decorre "da própria estrutura do Estado Federado e, para que tenha condições de plena eficácia, deve ser rígida e exaustiva, objetivando prevenir os conflitos e invasões de uma pessoa política por outra" (SABBAG, 1996, v. 728, p. 684).

Sob essa égide, ao legislador infraconstitucional não é permitida qualquer modificação na competência tributária, a não ser por Emenda Constitucional, garantida sua inalterabilidade, sobretudo, afinal, evidenciando o prestígio à autonomia dos entes políticos, e, de tal modo, a consonância com o princípio do pacto federativo.

A competência tributária, pois, é a aptidão de criar um tributo, considerando, no entanto, que essa criação é abstrata, tendo em vista que essa norma é geral e abstrata.

Advém, ainda, que com o nascimento do crédito tributário há expedição da norma individual e concreta, e a competência tributária da pessoa política esgota-se na edição da lei, transferindo sua posição para capacidade tributária ativa, ou seja, sujeito ativo.



[1] Art. 153 Compete União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; V - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações e iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.

Art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, definidos em lei complementar.

[2] Art. 145A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 147 Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

[3] Art. 154 A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição [...];

Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: §4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Art. 154, I.

[4] Art. 154 A União poderá instituir: [...] II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 10ª. ed. (rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli). Rio de Janeiro: Forense, 1992.

BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. São Paulo: Dialética, 2003.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

______. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

______. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998.

CONRADO, Paulo César; Introdução à teoria geral do Processo Civil. São Paulo: Max Limonad, 2000.

CRUZ, Terezinha Cristina Firmino da. Direito autoral no uso de programas de computador e desenvolvimento. Teresina: Jus Navigandi, 26 out. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4215>. Acesso em: 27 maio 2008.


GRECO, Marco Aurélio. Revista Dialética. São Paulo: Dialética, n. 51, p. 134-135.

LINSINGEN, Jaú Schneider von.. A incidência do ICMS e do ISSQN na comercialização eletrônica do Software. Florianópolis: UFSC, 2001. Monografia de graduação. Disponível em: <http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/jauMonografia.pdf>. Acesso em: 22 maio 2008.

MACHADO, Hugo de brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

MACHADO, Rodrigo Brunelli. (coord.). O ISS na LC nº. 116/2003. São Paulo: Quartier Latin, 2004.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 22ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MELO, José Eduardo Soares de. ISS – Aspectos Teóricos e Práticos. 3. ed. (atual. conforme a Lei Complementar nº 116/2003). São Paulo: Dialética, 2003.

MELO, José Eduardo Soares; PAUSEN, Leandro. Impostos: federais, estaduais e municipais. 3ª. ed. (rev. e atual.). Porto Alegre: Livraria do Advogado (ESMAFE), 2007.

PAUSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributrário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado (ESMAFE), 2007.

SABBAG, Maristela Miglioli. Competência tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 728, jun. 1996, p. 684.

SANTOS, Maria Cecília de Andrade. Contratos informáticos: breve estudo. São Paulo: Revista dos Tribunais. a. 88. v. 762. abr. 1999, p. 56.