COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Juliana Luiz Lopes Soares

 

RESUMO: O presente trabalho versa sobre a competência para julgar o crime previsto no artigo 149 do Código Penal, qual seja: reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Partindo de um breve estudo sobre o trabalho escravo no Brasil, até o conceito atual de dignidade da pessoa humana, examina-se a possibilidade de que a Justiça do Trabalho julgue processos em que se discute o mencionado crime, advindo da relação de trabalho. Com base na ampliação da competência da Justiça Laboral trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, em sua celeridade e maior acessibilidade, bem como nos princípios que garantem proteção aos direitos dos trabalhadores e ao valor social do trabalho, avalia-se a aplicabilidade da competência penal trabalhista.

 Palavras-chave: Processo do trabalho. Competência Penal. Trabalho escravo.

 ABSTRACT: This paper deals with the jurisdiction over the crime under Article 149 of the Penal Code, namely: reducing someone to a condition analogous to slavery. Starting from a brief study of slave labor in Brazil, to the current concept of human dignity, it examines the possibility that the Labor Court judge discusses process in which the said crime, arising from the employment relationship. Based on the expansion of the competence of the Labour Court brought by Constitutional Amendment 45/2004, in its greater speed and accessibility as well as the principles that ensure protection of workers' rights and the social value of work, we evaluate the applicability of criminal jurisdiction labor.

 

Key-words: Work process. Criminal Jurisdiction. Slave labor.

 

 SUMÁRIO:

1 Introdução. 2 Trabalho Escravo na Contemporaneidade 2.1 Paralelo entre escravidão antiga e escravidão contemporânea. 3 Trabalho análogo a condição de escravo e a dignidade da pessoa humana. 4 Princípios do Direito do Trabalho 4.1 Precariedade da Norma. 5 Competência para julgar o crime do artigo 149 do código penal. 6 Conclusão. Referências.

 

1 INTRODUÇÃO

 O presente trabalho tratará da competência penal trabalhista trazida pela Emenda Constitucional 45 de 2004, especificamente com relação ao crime de redução a condição análoga à de escravo. 

O crime do artigo 149 do Código Penal se caracteriza diante de uma jornada exaustiva, péssimas condições do meio ambiente de trabalho e, principalmente, o cerceamento da liberdade de ir, vir e permanecer, é a junção do trabalho forçado e degradante.  E essa prática fere um dos principais direitos do ser humano, elencado em nossa Carta Magna, a dignidade humana, prioridade do Estado Democrático de Direito que trata dos direitos sociais e trabalhistas como direitos fundamentais. Nesse sentido, é necessário tratar da competência para julgamento do crime do artigo 149 do Código Penal, uma vez que o tratamento dedicado ao trabalhador envolve interesses sociais, políticos e econômicos, e a prática do referido delito afronta direitos constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, a saúde, o trabalho livre, a liberdade de ir e vir e permanecer, entre outros, notando-se, claramente que, mesmo havendo normas dedicadas à extinção desse crime, não se tem conseguido a eficácia necessária.

Com a Emenda Constitucional 45/04, a Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada - o artigo 114 da CF/88 dispõe sobre essa competência. Em seu inciso VI, admite-se a competência da Justiça do Trabalho para ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de Trabalho. E como a Justiça do Trabalho é um órgão que se destaca por sua celeridade e também por sua acessibilidade em comparação com a justiça comum, além do fato de o Juiz do Trabalho ser mais íntimo das questões que envolvem a relação do labor, vivenciando o cotidiano do trabalhador, é necessário ser reconhecida sua competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo.

Nesse sentido, buscando esclarecer e melhor interpretar o relatado acima, o presente trabalho se divide em quatro tópicos. Inicialmente, trata do trabalho escravo no Brasil na contemporaneidade.

No segundo tópico é feito um paralelo entre escravidão na antiguidade e nos dias atuais, com maior ênfase no trabalho escravo na contemporaneidade, utilizando o método comparativo e demonstrando semelhanças e distinções entre essas duas épocas.

No terceiro tópico, é feita uma breve análise sobre a dignidade da pessoa humana que no caso do crime do artigo 149 do Código Penal é ferida e desrespeitada.

No quarto tópico aborda o princípio da Proteção do trabalhador e a precariedade da norma, que acaba aumentando a ocorrência do trabalho escravo.

Por fim, discute-se a competência penal da Justiça do Trabalho, demonstrando a problemática existente em torno do tema e os pontos favoráveis para que seja a Justiça do Trabalho competente para julgar crimes penais que decorrem de relação de trabalho.

A técnica de pesquisa utilizada no presente trabalho teve como base a documentação indireta, abrangendo a pesquisa bibliográfica com materiais já elaborados. Foi utilizado também o método hipotético dedutivo, abordando posicionamentos conflitantes de doutrinadores e jurisprudências, examinando decisões já proferidas, para que, a partir delas, se torne possível defender a aplicabilidade da competência da Justiça do Trabalho para julgar o crime do artigo 149 do Código Penal. E no segundo capítulo foi utilizado o método comparativo.

Em suma o objetivo deste trabalho é demonstrar que, no Brasil contemporâneo, ainda presenciamos a prática de trabalho escravo, e que as normas presentes em nosso ordenamento ainda não têm a eficácia necessária. Além disso, amparada pela EC 45/04, analisar se a Justiça do Trabalho tem competência para julgar referido crime, visando garantir a dignidade dos trabalhadores submetidos ao trabalho escravo e fornecer-lhes amparo jurídico por meio de um Judiciário mais célere e acessível.

 2  TRABALHO ESCRAVO NA CONTEMPORANEIDADE

 Contemporaneamente, o trabalho análogo à condição de escravo surgiu devido a condições de pobreza extrema ou necessidade de ganhar o sustento de certos indivíduos que são aliciados de maneira desonesta e levados para regiões isoladas, sendo mantidos em condições subumanas e cerceados de sua liberdade, seja por meio de fraude ou de violência em diversos estados do Brasil.

Esse cerceamento de liberdade de ir e vir e permanecer, geralmente acontece pelo fato do trabalhador contrair dívidas com o empregador ou preposto e, na maioria das vezes é por motivos de comida e equipamentos de trabalhos de que necessita e, também, sempre que o trabalhador for submetido a trabalho forçado, jornada exaustiva e péssimas condições de trabalho, se presente esses fatores, com certeza existirá concretização do trabalho escravo.

O artigo 149 do Código Penal trata sobre o Trabalho escravo, porém seu contexto é polêmico e atual, e tal crime na prática tem atingido principalmente algumas regiões do país, em especial, o setor rural, portanto, faz-se mister abordá-lo.

O trabalho análogo à condição de escravo engloba tanto trabalho forçado, que abrange toda e qualquer restrição seja por meio de locomoção, cerceamento de qualquer meio de transporte, posse de documentos ou objetos pessoais ou a constante vigilância no local de trabalho, sempre com o fim de reter o trabalhador impedindo o do seu direito de ir, vir e permanecer, quanto ao trabalho degradante, este abrange as péssimas condições que o trabalhador vive e a jornada exaustiva.

Contudo, a doutrina divergia com relação à compreensão sobre trabalho análogo à condição de escravo, uma vez que uma corrente doutrinária entendia que no trabalho degradante o fato de o trabalhador não sofrer restrições ao direito de liberdade não caracterizava condição análoga à de escravo, enquanto que outra corrente entendia que o fato de trabalhar em condições subumanas e jornada exaustiva caracteriza o crime do artigo 149 do CP.

Todavia, a Lei nº 10.803/03 modificou a redação do artigo 149 do CP e fica claro que o crime mencionado no referido artigo contempla tanto trabalho forçado quanto trabalho em condições degradantes.

Capez (2007, p. 330) ressalta especificamente em relação à obediência do trabalhador a jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho, que o crime caracteriza-se, respectivamente, pela imposição de labor até a exaustão física, sem perspectiva de interrupção em curto prazo e pela sujeição do obreiro a condições degradantes de trabalho, sem a possibilidade de interrupção espontânea da relação de emprego.

Para Brito Filho (2006, p. 15), quando se tratar de trabalho que há redução análoga a de escravo, não há que se preocupar somente com a violação de liberdade e sim com outro direito mais amplo e que refere tanto ao trabalho forçado quanto trabalho em condições degradantes, uma vez que o que liga essas duas espécies é a desconsideração da condição humana do trabalhador.

Para a Organização Internacional do Trabalho, toda forma de trabalho degradante é trabalho escravo, “mas o recíproco nem sempre é verdadeiro”. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade. Quando se fala de trabalho escravo, fala-se de um crime que cerceia a liberdade dos trabalhadores. Essa falta de liberdade se dá por meio de quatro fatores: apreensão de documentos, presença de guardas armados e “gatos” de comportamento ameaçador, por dívidas ilegalmente impostas ou pelas características geográficas do local, que impedem a fuga. ”[1]

A convenção nº 29 em seu artigo 2º item 1 diz que:

Art. 2º item I

Para fins desta Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

 Essa convenção dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, entre outros.

Já a Convenção nº 150 da Organização Internacional do Trabalho, dispõe sobre proibição do uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão de obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação:

Art. 1º - Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:

a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente;

b) como método de mobilização e de utilização da mão de obra para fins de desenvolvimento econômico;

c) como meio de disciplinar a mão de obra;

d) como punição por participação em greves;

e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

 De acordo com nova redação do artigo 149 do CP o trabalho análogo à condição de escravo contempla tanto trabalho forçado quanto o degradante.

Diz o artigo 149 do Código Penal Brasileiro:

Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

 Com a nova redação do referido artigo é posto fim à discussão doutrinária com relação ao trabalho forçado e o trabalho degradante, sendo que, trabalho análogo a condição de escravo engloba as duas espécies.

 

2.1 PARALELO ENTRE ESCRAVIDÃO ANTIGA E ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA

 A escravidão no Brasil Colônia e Império era a principal forma de exploração do trabalho humano, se dedicavam à realização de tarefas que eram consideradas indignas para serem realizadas por homens livres.

Os escravos eram vistos pela sociedade como um simples objeto e a utilização desumana da mão de obra destes eram consideradas justas e necessárias, já que, segundo Aristóteles, o homem, para adquirir cultura, deveria ser rico e ocioso (GOULART, 2009 p. 02).

Perante toda essa problemática é necessário fazer um paralelo entre a escravidão antiga - que perdurou da colonização do Brasil até 1888, com a assinatura da Lei Áurea e, a escravidão contemporânea - que é traduzida pelos órgãos competentes de fiscalização como aquele trabalho que possui jornada exaustiva; degradação do meio ambiente laboral e essencialmente o cerceamento da liberdade de ir e vir e permanecer, para ressaltar a importância de sua discussão se torna imprescindível.

Destarte, principiar-se pela propriedade legal que na escravidão antiga era permitida e hoje não; seguindo-se com o custo da mão de obra que era alto, somente os que possuíam grandes somas tinham condições de ter escravos, em contrapartida atualmente é baixíssimo gastando na maioria das vezes somente com os aliciadores e o transporte; os lucros eram baixos devido à manutenção dos escravos, agora são altos, pois não existe consideração à pessoa humana ali mantida; a mão de obra era escassa, devido a depender, sobretudo do tráfico negreiro, presentemente é descartável devido à grande massa de homens desempregados, sem educação básica, técnica ou graduada que lhes possibilitem maiores condições no mercado de trabalho; o tempo em cativeiro na época da escravatura era pela vida toda se estendendo aos seus descendentes, agora é por curto período enquanto houver a necessidade do empregador ou a descoberta pelos fiscais do Ministério do Trabalho das ocorrências abusivas; as diferenças étnicas eram relevantes, ultimamente pouco importa desde que se tenha produtividade e, por fim, a manutenção da ordem era por ameaças físicas e até morte, hoje em dia são por violência psicológica, coerção, distanciamento das cidades [2]

A escravidão contemporânea impossibilita a exercício da liberdade sob todas as formas, seja impedindo os trabalhadores de exercer o direito de ir e vir e permanecer, seja outras formas de liberdades, como pensamento, expressão coletiva e ação profissional. Esses trabalhadores são vigiados e são obrigados a produzir até que se finde o serviço ou ainda ate que estejam com suas dívidas quitadas. O que leva esses trabalhadores a se submeterem a condições tão desumanas é a falta de acesso à educação, a falta de perspectiva em um futuro melhor e isso acaba fazendo com que mesmo após terem conquistado sua liberdade retornem para a condição de escravo de antes (QUINTÃO, 2005 p. 66).

O trabalho escravo contemporâneo fere os direitos humanos da mesma forma que feria no passado, o que mais distingue da forma de exploração atual com a antiga é que atualmente a exploração que o trabalhador sofre não agrega tanto o patrimônio do patrão como agregava anteriormente (FILGUEIRAS, 2005 p. 16). E a principal característica da escravidão contemporânea é o aliciamento de trabalhadores que se dá principalmente pelo fato de adquirirem dívidas, e essas geralmente são de comidas, roupas e equipamentos de mão de obra, este é um artifício próprio dos dias atuais para manter o trabalhador em sistema de cativeiro (QUINTÃO, 2005, p. 29).

Antigamente, a escravidão se definia pela exploração racial e era simbolizada pelos açoites, correntes e senzalas, atualmente essas características não existem, mas fere a dignidade humana da mesma forma de antes, e diante desse entendimento existe posicionamento que a escravidão foi abolida formalmente, sendo que atualmente os açoites e as correntes foram substituídas por maus tratos, péssimas condições de trabalho, pouca higiene, e privação da liberdade acarretada pelo uso de armas sob ameaça e as antigas senzalas, substituídas por alojamentos feitos de palhas, lonas e rede (QUINTÃO, 2005, p. 29).

Pode se dizer que o grande motivo que leva o trabalhador a se tornar um escravo, contemporaneamente dizendo, é a falta de conhecimento dos seus direitos, falta de educação básica, fazendo com que ele acredite na sua plena falta de capacidade e, principalmente, a necessidade de suprir sua família, dessa forma, diante da possibilidade de garantir o alimento e um lugar para viver, se é que se pode chamar de viver a forma desumana que se submetem e, muitas vezes lhes são prometidos bons salários e estes são dados como adiantamento, ficando o trabalhador em dívida com o patrão. Assim sendo, fica claro que o trabalhador atual sofre as mesmas violências à sua dignidade que sofria no passado.

Nesse contexto, conforme posicionamento de Quintão (2005, p. 58), a escravidão contemporânea é negativa e revoltante. Ela impede que o trabalhador tenha acesso ao mínimo existencial da dignidade, como educação fundamental, saúde básica, assistência aos desamparados e acesso à Justiça, retira do trabalhador as condições básicas de vida, saúde e trabalho, diminuindo-o a condição de mero objeto. Diante disso tem quem acredite que apesar de algumas diferenças entre a escravidão contemporânea e a antiga, em alguns aspectos a de hoje é pior do que a do século XIX Martins (1999 apud QUINTÃO, 2005, p. 28).

O posicionamento de Martins se baseia em denúncias de ocorrências de trabalho escravo no Brasil, e estas sempre citam práticas de violência física contra os trabalhadores, e que se acredita que ocorria na antiguidade, porém de forma bem inferior, conforme segue entendimento:

As denúncias de ocorrência de trabalho escravo no Brasil, nos últimos anos, vêm acompanhadas de grandes violências físicas contra o trabalhador e, em uns 18% dos casos, de seu assassinato. Isso também ocorria na escravidão negra, mas certamente numa proporção muito inferior [...] Outra diferença importante é que, no caso atual e brasileiro, a escravidão é frequentemente temporária, durando de algumas semanas a vários meses e, excepcionalmente, um ano ou pouco mais. A escravidão negra e a servidão indígena eram, porém, permanentes. Além disso, essa mesma escravidão antiga era racial. A escravidão atual não coincide necessariamente com diferenças de raça entre senhores e escravos. As denúncias nos falam desde grupos tribais da Amazônia submetidos ao cativeiro de donos de barracões na extração da borracha, até mestiços de todos os matizes trabalhando em desmatamento na Amazônia, em cultivo de café em Minas Gerais ou no corte da cana no Mato Grosso do Sul. E nos falam, também, de louros descendentes de italianos e alemães recrutados por traficantes e vendidos a fazendas de reflorestamento no Paraná (QUINTÃO, 2005, p. 28).

Contudo, é sabido que a escravidão atual não perdura por anos como a escravidão antiga perdurava e que também não é caracterizada pelas diferenças de raça, atualmente é caracterizada principalmente como trabalho de jornada exaustiva, degradante e principalmente por privação de liberdade ferindo o direito a dignidade humana. E antes a escravidão perdurava por anos e era caracterizada pelos açoites, pelas correntes e pelas senzalas.

 3 TRABALHO ANÁLOGO À CONDIÇÃO DE ESCRAVO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 Como já foi citado anteriormente, o trabalho forçado viola a liberdade e o degradante afronta diretamente a dignidade da pessoa humana. Esses dois elementos conceituam o trabalho análogo à condição de escravo, portanto, é necessário voltar a atenção para o principal bem jurídico lesado, que é a dignidade da pessoa humana (RIBEIRO, 2010 p. 77).

Dessa forma, o princípio da liberdade não é o único ferido, fere-se também o princípio da igualdade, uma vez que esse não é o tratamento dedicado a todos e a própria Constituição garante o direito de igualdade a todos em seu art. 1º, inciso III. O princípio da legalidade também é ferido, pois o trabalhador é mantido de forma forçada, infringindo o direito de ir, vir e permanecer e o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que é retirada dele a opção de escolha e, também, o tratamento dado ele se compara ao tratamento dado a mero objeto. Dessa forma atenta-se contra sua dignidade, tanto no plano moral como no plano material, conforme posicionamento de Brito (2005 apud RIBEIRO, 2010 p. 65).

Rege o artigo 1º da CF/88:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 O Estado Democrático de Direito tem como prioridade a Dignidade Humana, em que trata os direitos sociais e trabalhistas como direitos fundamentais, e segue o princípio da legalidade uma vez que tem o controle de constitucionalidade das leis, e que essas leis visam o bem estar social (CARIGÉ, 2006 p. 8).

É impossível falar em Estado Democrático de Direito sem mencionar o Estado Social, que nada mais é que a submissão do Estado às leis que visem, ao bem estar social. É necessário falar sobre Estado Liberal e Estado Social, uma vez que o Estado Democrático de Direito é um processo que se inicia pelo Estado Liberal, passando pelo Estado Social que se transforma em Estado Democrático de Direito, de acordo com posicionamento de Carigé (2006, p. 9).

O Estado Democrático de Direito se consagrou em meados da segunda metade do século XX e se encontra principalmente na CF em seus artigos 1º e 3º. Seguindo entendimento dado pela CF/88, o Estado Democrático de Direito se baseia no princípio da legalidade que garante à sociedade sua participação direta nas decisões do país e que não estão a mercê da vontade dos governantes, a autodeterminação dos povos está elencada no artigo 4º, III da CF/88 nesse sentido o artigo 3º em seu inciso I trata de uma sociedade livre, justa e solidaria, também no mesmo artigo seu inciso II garante o desenvolvimento nacional e o inciso III trata sobre uma chaga de nossa sociedade, que é a desigualdade social e regional, e por ultimo, o inciso IV que trata do bem social de todos, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O artigo 5º, e seus incisos da nossa carta magna tratam dos direitos e deveres individuais e coletivos e seu inciso II trata do respaldo que a lei oferece para cada cidadão em que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Assim sendo, conclui-se que o Estado Democrático de Direito está voltado para realização do bem estar social e esse bem estar está amparado nos respaldo de uma lei justa e que prevalecem os anseios da sociedade, que exerce seu poder pelo do voto.

Nesse sentido, a dignidade é inerente a todo ser humano e está diretamente ligada a garantias fundamentais asseguradas pelo Estado Democrático de Direito, tais como, à vida, à liberdade, à igualdade, ou seja, direitos inseparáveis da condição humana e que são intransmissíveis a outra pessoa. E o trabalhador como ser humano também é detentor de dignidade, e com a prática degradante desse tipo de trabalho, concretiza-se o desrespeito à sua dignidade, uma vez que fere seu direito de liberdade, de igualdade e, principalmente, ao direito a vida (CASSEMIRO, 2011 p.1).

Isso acontece porque, muitas vezes, os trabalhadores que se envolvem com trabalho escravo são pessoas de pouco ou nenhum conhecimento e que trabalham justamente visando à garantia do mínimo possível, como por exemplo, comida.

Outro fator que contribui para cometimento do crime de trabalho escravo é a expansão territorial que dificulta uma possível fiscalização, levando em conta a expansão territorial que o Brasil ocupa e também o fato de que o cometimento de tal prática acontece com mais ênfase no setor rural. Outro grande inimigo do referido crime é a ausência fiscal do Estado, a escassez de recursos para fiscalizar e principalmente adotar medidas coercitivas e medidas que orientem, uma vez que somente as severidades penais não levam ao resultado estimado.

O Estado é indiretamente responsável uma vez que falta oportunidade de empregos, falta acesso a educação e qualificação profissional, e isso levaria a todos terem uma vida digna no mínimo possível, mas ao contrário, presenciamos grande parte da população vivendo na pobreza senão na miséria, e diante disso se propõem a forma de trabalho exaustiva e degradante visando exclusivamente se verem livres da miséria que vivem, impregnada pelo sistema econômico do país que exige excessivo esforço do trabalhador visando grande produção sem poupar esforços dos mesmos, desrespeitando o direito ao descanso e com remuneração muito baixa.

A dignidade humana nada mais é que o valor mais importante que um ser humano tem, e é considerada como fonte de toda sociedade e Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade humana assumiu o aspecto de norma positivada, amparada, através da legislação infraconstitucional, de sanção, pois o Estado e toda sociedade deve proteger e preservar a pessoa humana, garantindo liberdade e igualdade, e isso deve ser feito sob amparo da legislação (CASSEMIRO, 2011 p. 1).

Seguindo esse sentido, é certo que a dignidade humana é o fundamento principal de todo ordenamento, em que é admitida e resguardada através dos direitos e garantias fundamentais, como o respeito à liberdade, não-discriminação, proteção à saúde, direito à vida, acesso ao trabalho como condição social, humana e digna, etc. Dessa forma se quaisquer dessas garantias são violadas com certeza a dignidade humana está também sendo violada (CASSEMIRO, 2011 p.1).

Para Romita (2005 apud CASSEMIRO, 2011 p.1) o legislador ao elaborar as normas de direitos fundamentais é influenciado pelo princípio da dignidade e essa influência alcança também o juiz no momento de julgar. A dignidade é o valor que dá origem a todos os valores fundamentais.

Gosdal (2007 apud CASSEMIRO, 2011 p.1) defende que a dignidade humana constitui um valor unificador de todos os direitos fundamentais, enquanto direitos humanos em sua unidade indivisível, em que se caracteriza como elemento essencial para interpretar normas constitucionais e infraconstitucionais, notadamente no âmbito do Direito do Trabalho.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) assevera que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

Essa Declaração trata da dignidade humana em quase todos os artigos, no artigo 1º, diz que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, já o artigo 2º trata da capacidade de gozo dos direitos e a liberdade estabelecida pela mesma sem distinção de qualquer espécie seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

O artigo 3º aborda o direito a vida, à liberdade e à segurança pessoal, o artigo 4º fala diretamente sobre a proibição em manter qualquer cidadão sob regime de escravidão ou servidão e continua no artigo 5º tratando sobre tortura, castigo e condições degradantes e desumanas, a igualdade de todos perante a lei esta resguardada no artigo 7º. O artigo 23º é de suma importância, uma vez que resguarda o direito de escolha de emprego e as condições justas de trabalho, remuneração e sabe-se que quando se trata de trabalho escravo é ignorado, o artigo 24 complementa o artigo anterior, pois assegura o direito de lazer e repouso e limitação de horas trabalhadas e tanto esses quanto os outros direitos são infligidos pelos praticantes de tal fato. E por último, o artigo 26 que assegura o direito a instrução e como já mencionado anteriormente, esse é um fator que contribui muito para que o trabalhador se submeta a esse tipo de trabalho, e também o acesso a cultura que contribui para o crescimento de cada um e que está elencado no artigo 27 dessa declaração, conforme consta na Declaração Universal de Direitos Humanos.

Diante desse entendimento, seguindo essa linha de raciocínio, Kant se posiciona a respeito da dignidade humana:

a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Consequentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se de dignidade (2004 apud QUEIROZ, 2005 p. 1).

 O objetivo da Declaração Universal de Direitos Humanos é desenvolver o respeito e liberdade do homem, inclusive no ambiente de trabalho. E o trabalho é considerado fonte de dignidade humana, e se todo homem tem dignidade, o trabalhador, como pessoa humana, tem dignidade, que se assenta com a consciência moral e autonomia individual de atuar segundo as regras morais, valores, princípios éticos e costumes no meio da sociedade (CASSEMIRO, 2011 p.1).

O simples fato de se tratar de um ser humano, se trata de pessoa que merece respeito independente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica, isso porque a dignidade é uma faculdade essencial da pessoa humana (MARTINS FILHO, 2008 p. 1).

E como já mencionado anteriormente, a dignidade é inerente a pessoa humana e por isso deve ser absoluta e não podemos ao menos pensar que um indivíduo possa perder sua dignidade seja por qual motivo for até mesmo aquele que comete os mais bárbaros crimes, ainda assim, sua dignidade não pode ser ferida.

 4 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

 Conforme Oliveira (2008, p. 1), toda norma jurídica tem um fundamento, que é o seu princípio, os princípios são as bases do direito, são idéias padrões a serem adotadas pelo Direito do Trabalho, tanto nas leis, quanto na atividade interpretativa e integradora.

Para Miguel Reale "princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”.[3]

A CLT trata sobre o posicionamento do juiz que na falta de disposições legais, decide utilizando dos princípios, conforme segue:

O artigo 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas diz que:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

 E dentre diversos princípios específicos do Direito do Trabalho, destaca se o principio da proteção que de acordo com Bezerra (2006 apud OLIVEIRA, 2008 p.1):

O princípio da proteção deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral.

  Segundo o autor, o princípio da proteção se caracteriza pela interferência básica do Estado nas relações de trabalho, por meio de normas de ordem pública, com o fim especial de compensar a desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável.[4] Levando em consideração que o processo do trabalho tem como objetivo assegurar uma relativa superioridade ao trabalhador em razão de sua situação econômica (hipossuficiência), considerando também que as verbas trabalhistas têm natureza alimentar, pois é o sustento da família do trabalhador, assim ele, não pode esperar pela demora na prestação jurisdicional (MORAIS, 2008 p. 1).

Esse princípio visa exclusivamente proteger os direitos do trabalhador levando em consideração que o objetivo do processo do trabalho é assegurar ao trabalhador eficiência no seu atendimento, uma vez que este é a parte economicamente inferior ao empregador, e também com relação às verbas trabalhistas que tem natureza alimentar, não podendo o mesmo esperar pela demora na prestação jurisdicional.

Cumulado com esse princípio pode se mencionar o princípio da Celeridade, que a agilidade, rapidez dos atos processuais (Litígio entre empregador e empregado é conflito social e não pode demorar muito tempo sem solução. Daí a necessidade de rapidez, sob pena de estender o conflito a toda à classe) [5].

Contudo, cabe ressaltar que o trabalhador que se submete ao trabalho escravo tem sua dignidade ferida e, com isso fere-se também um dos princípios gerais de Direito, e também o principio da proteção uma vez que não é resguardado ao trabalhador o direito de igualdade, sendo que referido princípio existe justamente para acabar com as desigualdades existentes entre trabalhador e empregador.

 4.1  PRECARIEDADE DA NORMA

 A prática do trabalho escravo no Brasil é uma chaga para nossa sociedade e é considerado um dos maiores exemplos de que apesar das normas, apesar do Estado Democrático de Direito ter como prioridade a dignidade humana e também seguir o princípio da legalidade visando sempre o bem estar social, com finalidade de acabar com as diferenças sociais, como pobreza, garantir trabalho digno a todos, saúde, educação e cultura, ainda sim na pratica isso não tem acontecido e o Estado tem encontrado diversos obstáculos para cumprir seus objetivos.

A escravidão de labor contemporânea é proibida expressamente tanto na Carta Magna de 1988 ao interpretar o artigo 5º, III, X, XIII, XLVII, `c´, como nas normas internacionais ratificadas pelo Brasil, principalmente a Convenção n.º 29 da OIT, e ainda tipificado como crime no Código Penal em seu artigo 149, bem como, consolidado pelos tribunais trabalhistas e criminais do país.

Apesar de existirem legislações que proíbem o trabalho escravo, estas não têm sido suficiente para aniquilar o problema, tendo-se por inúmeras vezes a reincidência dos infratores, assim, apesar dos Tribunais posicionarem-se cada vez mais com decisões que forçam os infratores a sentirem no bolso suas atrocidades, por meio de indenizações vultosas, ainda é pouco para a extinção definitiva de tal ato. 

Desta forma, percebe-se que mesmo a sociedade evoluindo, o homem ainda visa o poder e não mede esforços para alcançá-lo, passando por cima da lei e do respeito ao próximo, com isto, observa-se que é necessário fazer com que a lei se torne mais eficaz, pois somente as sanções hoje previstas no âmbito trabalhista, criminal e até mesmo econômico, além das indenizações cíveis limitadas pelo Poder Judiciário, não vem bastando para coibir os transgressores, é necessário também que nossa legislação tenha um alcance nos locais onde ocorre a prática do crime do art. 149 do CP, ou seja, na região rural, e com toda extensão que nosso país nos fornece e também com toda morosidade da justiça comum é difícil sanar esse mal.

Dessa forma, o tratamento dispensado ao trabalhador em geral envolve interesses sociais, políticos e econômicos, e afronta direitos constitucionais como da dignidade da pessoa humana, à saúde, o trabalho livre, liberdade de ir e vir e permanecer, entre outros, notando-se claramente que mesmo havendo normas pertinentes a problemática, estas ainda são brandas e de pouco alcance, não coibindo adequadamente o infrator e não identificando- o, pois não tem seu alcance até os locais onde são cometidas essas atrocidades.

Nesse sentido segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho), dentre as diversas medidas adotadas para acabar com a prática do trabalho escravo, podemos citar a criação da CONATRAE (Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo), responsável pela formulação e monitoramento do Primeiro e do Segundo Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho; a criação do Grupo Especial Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, composto por auditores fiscais do trabalho, em parceria com procuradores do trabalho e da república, bem como agentes da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal; a criação de varas da justiça do trabalho nas áreas mais afetadas pelo trabalho escravo; a criação do “Cadastro de Empregados Flagrados na Exploração de Trabalho em Condições Análogas a de Escravo” por parte do Governo Federal, na qual, regularmente, são publicados os nomes dos responsáveis pela utilização de mão de obra escrava em seus empreendimentos; e o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, por meio do qual, grandes empresas se comprometem a prevenir e erradicar o trabalho escravo em suas cadeias produtivas, além de propiciarem o próprio monitoramento desde compromisso. Além disso, o Brasil desenvolveu a campanha de mídia mais efetiva do mundo, amplamente apoiada por contribuições do setor privado, com o objetivo de conscientizar a população do país dos problemas causados atualmente pelo trabalho escravo. Como resultado, a opinião pública foi mobilizada e cobra permanentemente ações de enfrentamento ao problema.[6]

Além dessas medidas o PETI (Programa Erradicação do Trabalho Infantil) é um programa do Governo Federal que visa erradicar todas as formas de trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos e garantir que frequentem a escola e atividades sócio-educativas.[7]

É sabido que existem legislações, que existem medidas para sanar esse problema, e nesse sentido para Bobbio (1992 apud QUINTÃO, 2005 p. 58), o problema fundamental dos direitos do homem não é fundamentá-los ou justificá-los, mas protegê-los. E, para protegê-los, não basta proclamá-los.

[...] a efetivação de uma maior proteção dos direitos do homem está ligada ao desenvolvimento global da civilização humana. É um problema que não pode ser isolado, sob pena, não digo de não resolvê-lo, mas de sequer compreendê-lo em sua real dimensão. Quem o isola já o perdeu. Não se pode pôr o problema dos direitos do homem abstraindo-o dos dois grandes problemas de nosso tempo, que são os problemas da guerra e da miséria, do absurdo contraste entre o excesso de potência que criou as condições para uma guerra exterminadora e o excesso de impotência que condena grandes massas humanas à fome. Só nesse contexto é que podemos nos aproximar do problema dos direitos com senso de realismo (BOBBIO apud QUINTÃO, 2005, p. 58).

 Além de todas essas medidas com certeza existem muitas outras, mas o fato é que não tem tido a eficácia necessária para cessar com essa prática desumana e que se alastra no interior do país, e os fatores que contribuem com o crime do artigo 149 do CP são fáceis de encontrarmos em nossa sociedade, já que nem todos têm acesso a educação, cultura e o principal, o desespero para se livrarem da miséria faz com que se submetam a essas condições,mas essas razões não podem servir de justificativa para esses infratores, por isso é necessário uma justiça célere e acessível para acompanhar e julgar.

 5  COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME DO ARTIGO 149 DO CP

 O trabalho escravo se caracteriza mediante uma jornada exaustiva, péssimas condições do meio ambiente de trabalho e principalmente o cerceamento da liberdade de ir, vir e permacer. Antes da Lei Aurea a escravidão “Antiga” era permitida, atualmente o trabalho escravo ou escravidão contemporanea é proibido, porém ainda existe grande índice de tal prática. Um dos direitos garantidos ao ser humano esta elencado na CF/1988 em seu artigo 5º e seus incisos. Destaque-se o inciso X do referido artigo, uma vez que o dano moral ou material sofrido por qualquer cidadão deve ser indenizado, e é essa problemática que nos chama a atenção para um assunto tão importante e tão polêmico. A prática do crime previsto no artigo 149 do codigo penal é real, e infelizmente ainda existe, é preciso que analisemos tal artigo uma vez que conforme ja exposto anteriormente sua aplicabilidade é complicada.

É necessario tratar da competência para julgamento do crime do artigo 149 do código penal, a competência penal da Justiça do trabalho como instrumento de efetividade do Direito material do Trabalho. A importância desse estudo se dá devido à punição que deve sofrer tal infrator, há uma atenção especial com relação a esses cidadãos que se encontram em situação desagradável, e principalmente usar a norma, a lei em favor desses prejudicados.

A justiça do trabalho é reconhecidamente como um órgão que se destaca por sua celeridade e também por sua acessibilidade, por isso é necessário que seja reconhecido a sua competência para julgar o crime de redução análoga a condição de escravo. A Emenda Constitucional n. 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de Trabalho, avançando além da simples relação de emprego que tinha em foco a relação jurídica entre “empregado” e “empregador”.

Segundo Coutinho (2005 apud PAMPLONA 2007; BISPO 2007, p. 211):

Falamos de um mundo do trabalho sensivelmente transformado pela implementação de novos padrões produtivos, que impuseram mutações no tradicional paradigma trabalhista até então conhecido. Segundo o DIEESE(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), esse novo ambiente de trabalho é caracterizado pela alta rotatividade, instabilidade, pouco dinamismo na geração de novas vagas, descontinuidade da trajetória profissional e, em especial, precarização das formas de contratação de mão de obra, fazendo recrudescer, assim, a informalidade. Dados oficiais do IBGE (Pesquisa Mensal de Emprego – PME, de dezembro de 2003) dão conta de que mais de 40 milhões de brasileiros trabalham sem qualquer vínculo formal de emprego. (...)

O resultado disso é a exclusão desses milhões de trabalhadores, vinculados à denominada “economia informal”, do sistema de proteção social (trabalhista, previdenciário e de seguridade social), inclusive quanto ao acesso à Justiça do Trabalho.

Isso porque a justiça Especializada do Trabalho é formal e historicamente vinculada aos contratos de trabalho celebrados e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou seja, aos contratos formais de emprego, nunca lhe tendo sido atribuída ampla competência para julgar as querelas oriundas de outras modalidades de trabalho, até o surgimento da Emenda Constitucional n. 45/04.

 Diante disso é notório o raciocínio que cabe a Justiça do Trabalho julgar toda e qualquer questão que tenha como objeto o trabalho humano.

A modificação trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, teve alcance também no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 distribuindo em seus incisos a competência da Justiça do Trabalho:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

 Analisando o artigo acima citado conclui-se que a Justiça do Trabalho realmente foi ampliada após a EC 45/2004, porém em seus incisos a competência penal trabalhista não foi mencionada de forma explícita, cabendo a análise de forma dedutiva no inciso VI.

Analisa Fausto (2005 apud PAMPLONA 2007; BISPO 2007; p. 219):

E por que a Justiça do trabalho pretende ter a competência para a matéria penal? Em primeiro lugar, a Justiça do Trabalho é tão federal quanto a outra. Depois disso, é de sua competência cominar a sanção trabalhista e, decorrente da relação de emprego, a indenização por dano moral, que também é um crime contra a humanidade das pessoas.

 De acordo com Fonseca (2005 apud PAMPLONA 2007; BISPO 2007; p. 219), o ideal seria concentrar todas essas demandas na Justiça do Trabalho. Por isso mesmo, propugna pela competência criminal da Justiça do Trabalho quanto ao julgamento de questões correlatas e imediatamente resultantes do ilícito civil-trabalhista, sobretudo quanto aos crimes contra a organização do trabalho e a prática do trabalho escravo, a fim de preservar a unidade da jurisprudência sobre todos os aspectos jurídicos da questão.

É sabido que a Justiça Comum tem um número de processos excessivos e isso acaba sendo um grande diferencial para a Justiça do Trabalho em relação à Justiça Comum, uma vez que esta se encontra desafogada de processos enquanto comparada com aquela.

Outro ponto considerável e importante é o fato de o juiz do Trabalho ser, mas íntimo das questões que envolvem a relação do labor, o mesmo vivencia o cotidiano do trabalhador e tem sua formação voltada ao conhecimento para essas relações.  De acordo com esse entendimento segue o posicionamento da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do trabalho (ANAMATRA):

A ANAMATRA entende, como deliberado em seu Congresso Nacional, na forma da proposta do juiz Guilherme Guimarães Feliciano, da 15ª Região, “que o juiz do trabalho está mais afeito aos problemas usuais do obreiro em seu ambiente de trabalho, detém, pois, maior especialização em tal seara se comparado ao juiz estadual ou ao juiz federal comum. Dessume, pois, que sua formação jurídica e sociológica o habilita julgar com maior conhecimento de causa as lides penais relativas à organização do trabalho. O juiz do trabalho, conhecedor dos institutos de Direito do Trabalho e de seus desdobramentos doutrinários e jurisprudenciais, poderá aferir se, no caso concreto, o nomen juris dado a um certo documento consubstancia fraude tendente a frustrar direito trabalhista (art. 203 do Código Penal).”É interessante notar que nos tipos penais no título DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÂO DO TRABALHO há, quase sempre, transgressão de norma contratual trabalhista, matéria do contato diário do juiz do trabalho. (PAMPLONA 2007; BISPO 2007. p.221).

 Diante de tamanha necessidade de tratar da aplicabilidade da competência penal   trabalhista e das divergências a cerca do referido tema , o Procurador Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 3684 com pedido de liminar, que impugna as normas constantes do art. 114, incs. I,IV e IX, da CF/88, introduzidas pelo art. 1º da EC 45/04. Sustenta o autor que padeceria o disposto no art. 114, inc. I, de inconstitucionalidade formal, julgada pelo STF. A proposta de emenda aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados (nº 96/1992) conferiu a seguinte redação à norma atacada.

Argumenta também que a EC 45/04 teria concedido a Justiça do trabalho competência para processo e julgamento de infrações penais e com isso estaria violando a garantia constitucional do Juiz Natural, art. 5º, LIII, inscrita em clausula pétrea, conforme art. 60, §4º, inc. IV, pois “a exegese que vê no texto a fixação de competência criminal para a justiça do trabalho conduz a um frontal desrespeito ao juízo natural para o processo e julgamento de infrações penais: a justiça Comum Federal, nos crimes em detrimento de bens, serviços e interesses da União, suas autarquias e empresas publicas, e nos crimes contra a organização do trabalho, nos termos do artigo 109, incisos IV e VI, da Constituição. As demais infrações penais não encartadas na competência especial da justiça Eleitoral e da Justiça Militar são processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual – juízo natural das infrações penais que não são da competência da justiça Federal, nem da Justiça Militar ou Eleitoral”

E diante do pedido de inconstitucionalidade formal referente ao artigo 114,I da CF/88, coube a relatoria ao Ministro Cezar Peluso, que se segue:

COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao artigo 114, incs, I, IV e IX da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.[8]

 Porém esse não é um posicionamento unânime no âmbito jurídico, o Juiz do TRT Antônio Álvares da Silva em entrevista divulgada pelo site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, adota um posicionamento oposto, o mesmo defende a competência penal trabalhista, conforme suas palavras abaixo:

A filosofia transformadora que presidiu a EC 45/04 foi ampliar a Justiça do Trabalho, libertando-a da relação de  emprego para ampliá-la através da “relação de trabalho". Há relação quando dois fatos estão conexos entre si,  ligados por um fator, que estabelece o liame. Se este fator  é o elemento” trabalho", teremos uma atividade  prestada entre duas pessoas. Exatamente uma relação, que tem como conteúdo o trabalho humano. Se a lei diz  que toda controvérsia que provém da  relação de trabalho é da competência da nossa Justiça, por que excluir a  relação de trabalho quando ela tem como conteúdo a aplicação de uma pena?[9]

 E continua:

A Justiça do Trabalho, depois da EC 45/04 não é mais justiça especializada. Do mesmo modo que a Justiça Federal é justiça comum em razão da pessoa - a União, a Justiça do Trabalho também se tornou comum em função da  matéria - o trabalho.  Todos os conflitos da relação de trabalho vieram para a Justiça do Trabalho. Daí a renovação, que a tornou comum, ou seja, geral. Esta transformação veio em boa hora. Caso contrário, ela se extinguiria, absorvida pela justiça comum (cível e penal) ou pela justiça  federal.

[...] A argüição de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da
República foi rebatida linha por linha em meu livro lançado aqui no
TRT - Competência Penal Trabalhista. Os argumentos são fracos e não resistem a uma análise científica. O que há é uma prevenção generalizada contra a Justiça do Trabalho, pois temos a "cultura da rapidez". Julgamos rápido. Temos uma visão diferente do processo. Buscamos resultados e não filigranas processuais. Todas as reformas processuais que se tentou fazer no CPC provieram do processo do trabalho. Daí o medo da competência penal e da aplicação de multas pela jurisdição do trabalho. A utilização da Justiça do Trabalho como meio de protelação de débitos sociais iria acabar, pois haveria consequências para quem assim agisse. Será que o Procurador Geral acha que os juízes do trabalho não capazes de julgar processos criminais? Basta que ele veja em Minas o currículo de nossos juízes para mudar imediatamente de opinião.
[10]

 Com relação à violação da garantia constitucional do Juiz Natural alegada na ADIn 3.684, o Juiz Antônio Álvares da Silva também se posiciona, nesse sentido:

O Procurador evoca o princípio de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, lembrando que se trata de cláusula pétrea, que não pode ser modificada. Mas se esquece de que a discussão gira exatamente em torno do fato de saber quem é esta autoridade.

Para o Procurador-Geral é a Justiça Federal, para mim é a Justiça do Trabalho. O art. 109 da CF, I,  depois de fixar a competência da Justiça Federal, excetua as causas de falência, acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitora e do Trabalho. Pois bem. A competência da Justiça do Trabalho está definida no art. 114 e não no art. 109, I. Portanto tudo que for definido no art.114 como matéria trabalhista está excluído aqui, pelo 109, I. Como disse, não há crime do trabalho sem relação de trabalho, imediata ou imediata, direta ou subtendida., realizada ou por realizar-se.

Se assim não fosse, não haveria o aperfeiçoamento do crime penal, ou seja, delitos contra a organização do trabalho. Como a  EC 45/04 estabeleceu como objeto da Justiça do Trabalho os conflitos oriundos da relação de trabalho, dos quais os crimes contra a organização do trabalho são uma subespécie, como excluir de nossa competência este julgamento? Se alguém for processado e julgado por estes crimes na Justiça Comum ou Federal deverá evocar a Constituição porque não está sendo julgado por juiz incompetente, ferindo-se assim o princípio maior do juiz-natural. Então deverá processar o juiz que o julgou por abuso de autoridade. Este é exatamente o outro lado do argumento do Procurador,[11]

 Em 2009 a Assembléia Legislativa de Minas Gerais promoveu uma audiência para discutir a competência penal da Justiça do Trabalho, e todos que participaram puderam expor suas razões para defender tal competência.

O juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, vice-presidente do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho, defendeu a proteção do trabalho sob os aspectos administrativo, previdenciário, constitucional e penal, e não somente pelo contorno contratual. Frisou o magistrado que, a exemplo do ocorrido com a proteção da mulher por meio da Lei “Maria da Penha”, a tutela fragmentada do trabalhador deve dar lugar a uma proteção global, promovida pelos diversos órgãos mais direcionados para esse fim. “E a Justiça do Trabalho é a que tem mais condições de proporcionar ao trabalhador o amparo contra os crimes praticados contra ele e contra a Organização do Trabalho”.[12]

O sindicalista Wilian Vagner Moreira, da categoria dos eletricitários, alegou que a competência penal para crimes relacionados ao trabalho deve ser desta Justiça por ser ela especializada em litígios provenientes das relações entre trabalhadores e empregadores, e também em razão da sua celeridade.[13]

Carlos Calazans disse que a prática de crimes contra o trabalhador somente pode ser abolida mediante condenação penal a ser aplicada pela Justiça do Trabalho, que lhe dará mais importância por estar afeta à sua especialidade. No mesmo sentido, a professora Maria Helena Magale afirmou que o trabalho continua sendo mortal porque a sua tutela, contemplada na Constituição Federal vigente, não conta com a eficácia do Judiciário. Segundo ela a competência penal da Justiça do Trabalho demanda urgência, como forma de se alcançar a eficácia constitucional.[14]

Jackson Rafael, procurador de justiça do Estado de Minas Gerais, cogitou a questão do comprometimento da celeridade hoje alcançada pela Justiça do Trabalho, sendo então orientado pelo professor Antônio Álvares da Silva, segundo o qual seriam criadas varas especializadas em matéria penal.[15]

Já o professor Antônio Fabrício Gonçalves defendeu, além da competência penal trabalhista, uma ampla revisão da legislação penal no que diz respeito aos crimes contra a organização do trabalho, observando tratar-se de tema pouco abordado nos cursos de Direito.[16]

Diante disso, em Santa Catarina vem sendo feitas experiências no sentido da ampliação da competência da justiça do trabalho, desde a implantação da EC nº 45, o Ministério Público do Trabalho está atuando criminalmente no estado, exemplo disso segue abaixo um julgado do TRT 12ª Região.

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ATRIBUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A partir da vigência da EC nº 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da CF, o núcleo da competência da Justiça do Trabalho foi modificado. Até 31-12-2004 a competência dessa Justiça Especializada estava calcada em elemento subjetivo (empregado e empregador), ou seja, pela condição das partes.

Após essa data esse elemento transmudou-se e hoje a competência da Justiça do Trabalho é estabelecida de forma objetiva e decorre da natureza da matéria. Disso se extrai basicamente que os delitos que possuírem no elemento específico do tipo penal, ou elementar, o componente trabalho e a idéia de subordinação econômica, passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho. (TRT 12ª Região, 1ª Turma, Processo nº 000311/06. Relator: Águeda Maria L. Pereira. Diário Oficial: 01.02.2007).

 E discutindo ainda restritamente sobre o fato de ter a justiça do Trabalho competência para julgar o crime do artigo 149 do CP, o Senador José Nery defende a ampliação da competência para julgar crimes relacionados ao trabalho escravo, e o argumento do mesmo gira em torno de que a Justiça do trabalho julga ações de direitos trabalhistas, civil e administrativo, assim sendo então que a mesma passe a julgar também matérias criminais.[17]

O crime do artigo 149 do Código Penal fere a dignidade humana e faz com que os preceitos de um Estado Democrático de Direito não sejam cumpridos como deveriam, e por isso deve ser julgado pela Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de órgão célere e acessível. A Justiça do Trabalho se encontra mais interiorizada e mais próxima das cidades do interior, e principalmente dos locais onde o trabalho escravo acontece com mais frequência, ou seja, no interior do país e por isso se fala em acessibilidade. E com relação à celeridade dessa justiça, não há o que negar, sendo que é sabido por qualquer cidadão Brasileiro que o país tem passado por problemas de excesso de processos e principalmente por uma lentidão em cumpri-los, e a Justiça do Trabalho é mais célere, e com a responsabilidade dos crimes do artigo 149, isso desafogaria a justiça comum de forma significante uma vez que o trabalho escravo não pode ser considerado tão insignificante em nosso ordenamento como muitos opositores desse posicionamento acreditam.

Segundo a OIT a impunidade tem sido um entrave importante no combate ao trabalho escravo no Brasil. Além do trabalho escravo ser um negócio articulado, organizado e com alta rentabilidade, a punição efetiva dos criminosos é a peça que falta para uma mudança definitiva nesse quadro.  Há que se ressaltar, no entanto a diferença existente no Brasil entre a justiça penal e a Justiça do Trabalho no que tange à punição dos que praticam o trabalho escravo. Com relação à justiça penal, poucas condenações a fazendeiros tem sido realizadas baseadas no artigo 149. [18]

Conforme entendimento de D’Ambrosio (2005, p. 2), o exercício da ação penal trabalhista na Justiça do Trabalho possibilita, em curto prazo, a diminuição de tais ocorrências de investidas criminosas comuns nas relações de trabalho, discriminações e fraudes diversas, acrescendo elemento de valor e qualidade à jurisdição especializada e principalmente efetivando o combate a referida prática.

Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, busca-se oferecer a sociedade uma prestação mais completa defende-se a aplicabilidade da justiça do trabalho no julgamento de crimes contra a organização do trabalho, contra a administração da Justiça do Trabalho, além de outros associados às relações de trabalho, como a redução à condição análoga à de escravo e o assédio sexual. (BISPO; PAMPLONA FILHO, 2007).

Considera-se, portanto, que o juiz do trabalho está munido de competência para julgar o crime do artigo 149 do Código Penal, uma vez que se trata de relação de trabalho e que para ingressar no referido cargo há um caminho a ser percorrido pelo mesmo, sendo que deve se formar em Direito, prestar o concurso público que analisa todas as matérias, inclusive de âmbito penal, dessa forma então, não há que se falar que o juiz do trabalho não tem capacidade para julgar crimes penais.

O posicionamento contrário a competência penal da Justiça do Trabalho se sustenta mediante vários argumentos, dentre eles, que o juiz do trabalho não tem conhecimento penal, que o artigo 149 do Código Penal não está dentro do Título dos Crimes contra a organização do trabalho, sendo que estes crimes se encontram entre os artigos 197 a 207 do referido Código, ou até mesmo que a intenção do constituinte derivado através da EC 45/04 não foi de atribuir competência a Justiça do Trabalho, porém são argumentos infundáveis, uma vez que o trabalhador que sofre as práticas do trabalho escravo está sem margem de dúvidas com sua dignidade ferida, tais práticas violam os direitos humanos e direitos fundamentais no trabalho, e este trabalhador que tem seus direitos violados, deve ser assistido e amparado pela justiça, que no caso, deve ser a Justiça do Trabalho que é a responsável pela proteção do trabalho e que por consequência acaba sendo responsável por punir atrocidades sofridas por qualquer cidadão desde que se trate de relação de trabalho, assim como trabalho escravo.

Mas como dito anteriormente, o voto do Ministro César Peluzo contrário à competência penal genérica da Justiça do Trabalho não é unânime, diversos doutrinadores, juristas e jurisprudenciais se posicionam totalmente a favor da competência criminal da justiça do trabalho, principalmente com relação ao capítulo "Crimes contra a Organização do Trabalho", do Código Penal, com um foco especial aotrabalho análogo de escravo, apesar de estar este no capítulo “dos direitos individuais”, uma vez que qualquer conduta que viole os direitos e deveres dos trabalhadores se enquadra nos crimes contra a organização do trabalho, sendo que essa justiça tem mais conhecimento para julgar causas que envolvam o bem estar físico e psíquico do trabalhador e principalmente as violações de seus direitos, a competência penal trabalhista facilitaria o acesso à justiça por ser ela mais presente no interior do país e diminuiria a prática do trabalho escravo, garantindo o direito à dignidade humana dos trabalhadores.

Nesse sentido, considerando a celeridade da Justiça do Trabalho e sua extensa presença no interior do Brasil, local em que o crime do artigo 149 do Código Penal tem maior incidência, e sua acessibilidade, com certeza a competência do juiz do trabalho em relação ao crime em questão, resultaria em favorecimento ao acesso à justiça e a efetividade do direito material laboral.

Com relação a esse posicionamento segue abaixo relatos do Juiz Reinaldo Branco de Moraes sobre o reconhecimento da competência penal trabalhista que foi realizado na prática no Estado de Santa Catarina.

 Atuo desde setembro/2002 na VT de Indaial/SC. O que aconteceu e está ocorrendo nesta Unidade Judiciária situada 150 Km da Capital Catarinense (Florianópolis) depois daquela Emenda Constitucional.

Recebi, em julho/2005, ação cautelar promovida pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região, relatando recebimento de denúncia anônima acerca de trabalho escravo na jurisdição de Indaial/SC. A postulação era de concessão de liminar para deslocamento ao local da denúncia e obtenção dos elementos fático-probatórios.

A liminar foi concedida e formou-se a primeira força-tarefa em Santa Catarina. Compareci ao local dos fatos juntamente com Procurador do Trabalho, Delegado da Polícia Federal, DRT (representada por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho e fiscais do trabalho), policiais federais e servidores.

Não foi constatado trabalho escravo, mas labor em condições inadequadas. A DRT interditou o alojamento único.

A empregadora (empreiteira de mão-de-obra), por seu sócio, estava na fazenda. A proprietária daquelas terras enviou representante. O Procurador do Trabalho formulou proposta a estas. Houve composição nos autos da cautelar, na própria fazenda e reduzida a termo mediante o uso de notebook’s, tornando desnecessário ingresso de ação principal.

Cada trabalhador recebeu R$ 2.000,00 por danos morais individuais e foi também definido o valor do dano moral coletivo, além do fornecimento de 200 cestas básicas que foram destinadas a entidades, tudo comprovado documentalmente nos autos, no prazo ajustado.

Ainda no local dos fatos, deu-se a primeira transação penal que se tem notícia no Brasil.

O responsável aceitou a proposta formulada pelo parquet e compareceu mensalmente na VT de Indaial/SC, pelo período ajustado e, ainda, forneceu cobertores.

A operação se iniciou pelas 09:00 horas (saída das dependências da VT de Indaial) e terminou (na fazenda) por volta das 19:00 horas.

Passados alguns dias da operação, retornei àquele local juntamente com o Procurador do Trabalho que acompanhou a diligência primitiva1. Foi constatada a construção de novo alojamento e novos banheiros, local mais amplo para alimentação, comprovação de realização de curso por operadores de motosserra, fornecimento de EPI’s com certificado de aprovação (CA), fornecimento de água potável etc.

RESUMINDO: a situação anteriormente constatada de trabalho em condições diversas da prevista em lei fora modificada para trabalho em condições seguras, ambiente higiênico e cumprimento das normas legais.[19]

 Conforme exposto acima fica claro que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o crime de trabalho escravo, previsto no artigo 149 do CP e ficou mais que comprovado nas palavras do magistrado a acessibilidade e a celeridade dessa justiça, por isso se defende tal competência.

Dessa forma, levando em consideração que o crime do trabalho escravo viola a dignidade da pessoa humana e que devemos respeitar os princípios que regem um Estado Democrático de Direito, a justiça especializada deve ser competente para julgar o crime do artigo 149 do CP e garantir com eficácia e assegurar os direitos dos cidadãos brasileiros, beneficiando de forma direta o trabalhador, parte hipossuficiente da relação de trabalho, e beneficiando também o Estado, uma vez que este tem função de averiguar se as sanções impostas pelas leis estão sendo eficazes e cumpridas e como uma cadeia atingindo o País num todo, uma vez que o mal é sanado desde o seu início até os limites éticos e políticos em que o Brasil se comprometeu a combater tais práticas através de tratados, protocolos e convenções, a exemplo, convenção nº29 ratificada pelo Brasil sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório e Convenção nº 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado, e com a eficácia em acabar com a prática do crime 149, o Brasil “cumpre” com seu compromisso e faz com que não fique a sensação de que nada está sendo feito em prol desses trabalhadores prejudicados.

 5 CONCLUSÃO

 De acordo com todo o exposto, o trabalho análogo à condição de escravo maltrata a condição humana e fere princípios que estão estabelecidos em nossa Constituição, princípios estes que assegura igualdade entre todos, e se um ser humano é submetido a maus tratos, se é cerceado de sua liberdade de locomoção e se é desrespeitado enquanto ser humano, este fica subjugado a condição de escravo, restando-lhe acreditar que o Estado atue através de suas normas e de sua eficácia para garantir seus direitos.

E diante dessa necessidade de assegurar direitos iguais a todos perante a lei, é que se discute a competência para julgamento do crime de redução análoga a de escravo.

E compete a Justiça do Trabalho julgar ações penais que tenha em lide a relação trabalho, pois trata de uma justiça célere e principalmente uma justiça que tem melhor acesso ao setor rural, onde ocorre com mais frequência a prática do crime do artigo 149 do código penal, uma vez que vivemos em um país de grande expansão territorial e de difícil acesso a educação, cultura, lazer e expectativas positivas para um futuro, fatores estes que contribuem para que o crime do artigo 149 do Código Penal se alastre em todo país.

Os argumentos para efetivar a competência penal da Justiça do Trabalho são diversos e dentre eles o principal, a proximidade do juiz que vive o cotidiano do trabalhador e tem uma proximidade com as normas de Direito do trabalho e de seus desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais. Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar crimes de âmbito penal e isto posto em prática, resulta em favorecimento ao acesso à justiça e a efetividade do direito material laboral, beneficiando milhares de brasileiros que anseiam pelo olhar punitivo do poder coercitivo do Estado voltado aos seus direitos violados.

  

REFERÊNCIAS

 

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[1]              Informações retiradas do texto Organização Internacional do Trabalho: Projeto de Combate ao Trabalho escravo no Brasil. Disponível em http://www.oitbrasil.org.br/trabalho_forcado/brasil/projetos/documento.php, Acesso em  25 fev. 2011.

[2]              Informações colhidas do texto Comparação entre a nova escravidão e o antigo sistema. Disponível em <http://www.reporterbrasil.org.br/conteudo.php?id=7> Acesso em 21 jan. 2011.

[3]                      Informações extraídas do texto Princípios da seara trabalhista, direitos fundamentais dos obreiros e a ótica do protecionismo: breves comentários. Disponível em < http://jusvi.com/artigos/30972> Acesso em 31 mai. 2011.

[4]                      Informações extraídas do texto Princípios da seara trabalhista, direitos fundamentais dos obreiros e a ótica do protecionismo: breves comentários. Disponível em < http://jusvi.com/artigos/30972> Acesso em 31 mai. 2011.

[5]                      Informações extraídas do texto A cognição e as tutelas de urgência no processo trabalhista. Disponível em <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12111/a-cognicao-e-as-tutelas-de-urgencia-no-processo-trabalhista>.Acesso em 25 mai. 2011

[6]                      Informações extraídas do texto: Organização Internacional do Trabalho: Combatendo o Trabalho escravo contemporâneo: o exemplo do Brasil. Disponível em <http://www.oitbrasil.org.br/topic/forced_labour/doc/estudo_de_caso_165.pdf>. Acesso em 10 mai. 2011.

 

[7]              Informações extraídas da página do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Disponível em  <www.portaldatransparencia.gov.br> Acesso em 10 abr. 2011

[8]              Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.684-0. Disponível em <http://www.stf.jus.br> Acesso em 21 jan. 2011.

[9]              Informações retiradas da entrevista concedida pelo Desembargador Antonio Álvares da Silva para a Acessória de Comunicação Social, TRT 3ª Região. Disponível em <http://www.mg.trt.gov.br/acs>  Acesso em 21 jan. 2011.

[10]             Informações retiradas da entrevista concedida pelo Desembargador Antonio Álvares da Silva para a Acessória de Comunicação Social, TRT 3ª Região. Disponível em <http://www.mg.trt.gov.br/acs>  Acesso em 21 jan. 2011.

 

[11]             Idem

 

[12]                    Informações extraídas do texto Assembléia Legislativa discute competência penal da Justiça do Trabalho, publicado em 10.07.2009 no site do TRT da 3ª. Região. Disponível em <http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=2797&p_cod_area_noticia=ACS> Acesso em 15 fev. 2011

[13]                    Idem

[14]             Idem

[15]                    Idem

[16]                    Idem

[17]             Informações extraídas do texto Senador defende competência penal para justiça do trabalho, publicado em 25.06.2007 no site da Comissão do Trabalho Online. Disponível em <http://ctasponline.blogspot.com/2007/06/senador-defende-competncia-penal-para.html> Acesso em 14 fev. 2011

[18]             Informações extraídas do texto Combatendo o trabalho Escravo Contemporâneo: o exemplo do Brasil. Disponível em <http://www.oitbrasil.org.br/topic/forced_labour/doc/estudo_de_caso_165.pdf > Acesso em:  10 jun. 2011

 

[19]             Informações extraídas do texto Resultados práticos da competência penal trabalhista, relatos do Juiz Reinaldo Branco de Moraes. Disponível em < ww1.anamatra.org.br/sites/1200/1223/00000377.doc>. Acesso em 30 jun. 2011.