COMPÊTENCIA EXTRAORDINÁRIA, UMA INTERPRETAÇÃO A PARTIR DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE, PRINCÍPIO DA RESERVA DE COMPETÊNCIAS IMPOSITIVA E DO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS DE GUERRA E AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

André Felipe Silva

Cartejane Bogea Vieira Lopes

Gabriela Ferreira Sousa

RESUMO

Analisa-se nesta pesquisa as medidas extraordinárias previstas na Constituição da República em caso de guerra ou calamidade pública, quais sejam, o Imposto Extraordinário de Guerra e o Empréstimo Compulsório. Para tanto, esse estudo é feito a partir de uma lógica de interpretação na qual são utilizados os princípios da legalidade, anterioridade, reserva de competência e do bis in idem buscando destacar as especificidades de cada tributo e a incidência de aplicabilidade. Além disso, analisa-se a compatibilidade entre a norma constitucional presente no art. 154, inc. II e a norma do art. 76 do Código Tributário, tendo em conta a vigência ou revogação do dispositivo no CTN.

Palavras-chave: Interpretação. Impostos extraordinários. Princípios do Direito Tributário.

1 INTRODUÇÃO

No âmbito do exercício de sua soberania, o Estado tem o poder de exigir tributos de seus cidadãos, algo conhecido como poder de tributar do Estado. Afirma-se que essa capacidade se apresenta de maneira vinculada à responsabilidade social do Estado já que, ao lado do poder conferido à instituição soberana, existe o dever de prestação de serviços aos cidadãos e honrar compromissos financeiros firmados, ou seja, o Estado, com o fim de atender o bem comum, e como organizador máximo da soberania tem de dispor do aparelhamento indispensável à sua organização, destinada a atender os interesses do bem comum, para isso necessita de meios para cumprir seus fins.

Essa realidade se apresenta de maneira ainda mais acentuada quando o que está em questão é a guerra iminente ou deflagrada ou calamidade pública. Isso porque o interesse social e o dever do Estado em prontamente responder às exigências do momento extraordinário, à qual foge da normalidade do métier cotidiano, requer medidas igualmente extraordinárias, capazes e suficientes de suportar as despesas decorrentes de um conflito externo iminente ou declarado.

Sendo assim, parafraseando Mendes (2014), se não há Estado Democrático e Estado Social sem que haja Estado Fiscal, enquanto faces da mesma moeda; o mesmo pode ser dito quanto a soberania nacional – pois em caso de guerra, ao fim e ao cabo é a soberania que está em questão – abrangendo os direitos fundamentais do cidadão, portanto, a todos implicam custos, pois na guerra não há atuação estatal sem uma dimensão financeira, o que por conseguinte demanda recursos para arcá-los.

Neste sentido, o presente trabalho analisa as bases legais e as discussões doutrinários existentes acerca do Imposto Extraordinário de Guerra e o Empréstimo Compulsório. Para tanto, delimitado a partir dos princípios da legalidade, anterioridade, reserva de competência e do bis in idem buscando destacar as especificidades de cada tributo e a incidência de aplicabilidade.

Tudo isso feito tendo por paradigma as formulações do método de interpretação sistemático, devido as possibilidades de compreensão múltipla e coerente do ordenamento jurídico, ou seja, a perspectiva de completude do método sistemático também é analisado por Carvalho (2009, p. 207), que o coloca como o modelo que permite “a análise de todos os planos da linguagem jurídica, atravessando seus planos sintático, semântico e pragmático” referentes aos aspectos do imposto extraordinário de guerra e ao empréstimo compulsório. Ou ainda a noção de sistema jurídico e principalmente de normas jurídicas compreendidas tanto em sentido lato quanto em sentido estrito, conforme exposição de Carvalho (2009. p.215) “As primeiras denotam unidades do sistema do direito positivo, ainda que não expressem uma mensagem deôntica completa, isto é, são significações construídas a partir dos enunciados postos pelo legislador, estruturadas na forma hipotético-condicional”.