COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO FACE Á COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PÓS - EC. N. 45/2004 E SÚMULA 363/STJ

                                                             José Orlando Costa Silva

                                                             Otacília Gonçalves Lima

SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO... 02; 2. CONSIDERAÇÕES, EM LINHAS GERAIS, DAS MUDANÇAS NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA EM DECORRÊNCIA DA EC. n. 45/2004.03; 3. A JUSTIÇA DO TRABALHO E A COMPETÊNCIA PARA PROCESAR E JULGAR AÇÃO EM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE EC n. 45/2004 E A SÚMULA 363 DO STJ. 05; 04. CONCLUSÃO. 08; REFERÊNCIAS. 09

 

RESUMO

A busca incessante de meios hábeis para propiciar a segurança jurídica ao trabalhador, garantindo-lhe a prestação da tutela jurisdicional do Estado, sempre foi o alvo da sociedade civil e organizada. O cerne do presente estudo, em um primeiro momento, consistirá na análise superficial da nova competência da Justiça do Trabalho após a criação de um desses mecanismos – a Emenda Constitucional n. 45 de 2004. Num segundo momento, aprofunda-se este estudo, desta feita, focando no art. 114 da CF/88, pós EC n. 45/2004, dando destaque às alteração, ampliação, e modificação trazidas pela referida Emenda, focando especialmente na competência da Justiça do trabalho face á cobrança de honorários advocatícios pós - EC. n. 45/2004 e Súmula 363 do STJ.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Emenda Constitucional n. 45 de 2004. 2. Competência  3. Súmula 363 STJ.

ABSTRACT

The relentless pursuit of expedient means to provide legal certainty for workers, guaranteeing the provision of judicial review of the state, has always been the target of organized civil society. The creation of laws, decrees and other ways of effecting this will always been in vogue and built the core of discussions aboutfairness and justice. The focus of this study, at first, consist of the superficial analysis of the new competence of the Labour Court after the creation of these mechanisms - the Constitutional Amendment. 45, 2004. Secondly, this studydeepens, this time focusing on art. 114 of CF/88, after EC n. 45/2004, highlightingthe amendment, extension, and modification brought about by that Amendment.

KEYWORDS: 1. Constitutional Amendment. 45, 2004.  2. Amendment.  3. Magnification.  4. Modification 5. Revocation. 6 Justice of the work 7. Jurisdiction 8. Nine working relationship. Federal Constitution of 1988 10. Article 114 CF/88. 11. 363 Supreme Court Precedent.

1. INTRODUÇÃO

Alteração, ampliação, modificação e revogação são palavras de ordem quando se refere aos efeitos à Competência da Justiça do Trabalho, traduzidos pela Emenda Constitucional n. 45, de 8/12/2004 (EC n. 45/2004) e publicada em 31/12/2004. Tais consequências podem ser comparadas àqueles produzidos pela Constituição Federal de 1946, quando a Justiça do Trabalho – até então órgão do Poder Executivo – passa a compor o Poder Judiciário.

Discutida pela sociedade civil, organizada e, debatida amplamente pelo Congresso Nacional, a EC n. 45/2004 representa um anseio do povo brasileiro, em que pese ser também geradora de críticas no sentido de não se traduzir na “Reforma do Judiciário, ” que viesse acabar com a insegurança jurídica do trabalhador, e proporcionar uma justiça mais célere, eficiente, capaz de dirimir as lides trabalhistas de maneira prática e justa. Já que a Justiça Comum apresenta características de saturação, trazendo morosidade às ações oriundas da relação de trabalho.

Antes da EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho se restringia à conciliação e processamento de conflitos originados tão somente da relação de emprego, o que, de certa forma, limitava a abrangência da Justiça do Trabalho, culminando com uma prestação jurisdicional insatisfatória, haja vista que os trabalhadores – apenas por não poder comprovar uma relação de emprego – seriam obrigados a ajuizar as suas ações decorrentes de lides trabalhistas na Justiça Comum, tão encharcada de processos próprios da sua “alçada”.

O presente artigo, sem pretensão de exaurir o debate em derredor do tema, traz em seu bojo, uma breve discussão sobre as alterações produzidas pela EC n. 45/2004, mas focando naquela contida no artigo 114, IX da CF, “... Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei”.

Nesse passo, esta pesquisa visa esclarecer a competência para o processo e julgamento das ações oriundas de cobranças de honorários por profissionais liberais diante da ampliação de competência da Justiça do Trabalho pela EC n°. 45/2004. Dando especial destaque à competência da Justiça Especial para julgar ação em cobrança de honorários advocatícios, considerando o teor constitucional e o da Súmula 363 editada pelo STJ.

A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica sendo que a escolha  do tema foi em função de que somente com a pacificação de tal controvérsia  o  judiciário,      poderá    se

chegar ao fim da insegurança jurídica sofrida pelos trabalhadores brasileiros ao longo de sua história. Poderá se garantir uma justiça mais célere, eficiente e que conceda, de fato, a proteção daquele que possui, muitas vezes, apenas a sua força de trabalho e é tão explorado na relação trabalho/capital.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS DAS MUDANÇAS NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA EM DECORRÊNCIA DA EC. N. 45/2004.

No plano jurídico a segurança corresponde a uma primeira necessidade, a mais urgente, porque diz respeito à ordem, pois não se pode chegar à justiça, se não houver primeiramente um Estado organizado, uma ordem jurídica definida. Justiça e Segurança, portanto, devem ser conjugadas harmonicamente.

Nessa esteira de raciocínio obtempera CAMUS (p. 22, 1948) para quem... “ entre justiça e segurança existe uma mútua compenetração, sendo de absoluta necessidade a coexistência de ambas para o desenvolvimento ordenado de uma sociedade civilizada”.

É nesse contexto que o legislador pensou as transformações ensejadas à Competência da Justiça do Trabalho, quando da criação da EC n. 45/2004. Esse pensamento ratifica-se na insegurança do trabalhador que por não ser compreendido como empregado,  ficaria à mercê da tutela jurisdicional do Estado (art. 3º, e parágrafo único da CLT):

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Note que, pode-se destacar elementos específicos e que caracterizam a relação supracitada, quais sejam: a) Pessoa Física; b)continuidade; c)subordinação; d)salário; e) pessoalidade.

Surgem, inevitavelmente, da situação estabelecida questões como: O que seria dos trabalhadores que não estivessem sob esta formatação. Como o Estado poderia prestar a tutela jurisdicional a estes trabalhadores. E os trabalhadores autônomos - que constituem grossa fatia da economia brasileira – por não terem vínculos empregatícios estariam na marginalidade quanto à proteção trabalhista. Isso comprometeria o que se tem por equidade jurídica e colocaria em xeque o próprio sentido da Justiça. Pois que equidade é uma forma justa de aplicação do Direito, porque é adaptada à regra uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e justiça. Ela evita que a aplicação da lei possa, e, em alguns casos, prejudicar certo indivíduo, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei e preenchendo os vazios nela encontrados.

Assim, hodiernamente, a Competência da Justiça do Trabalho é de processar e julgar não apenas as lides provenientes da relação de emprego, como prevera a Constituição Federal de 88, antes da EC n. 45/2004:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Como também os conflitos decorrentes da relação de trabalho – inscreve-se aqui aquele que presta serviço de forma autônoma e esporádica a uma pessoa física ou jurídica – devendo concretizar a execução de sua tarefa nos termos e prazos combinados, recebendo pagamento ou não, já que se vive num país onde os índices de desemprego são altos, e que a atividade informal representa boa parte da sua economia.

Foi nesse intuito e, especialmente pensando na igualdade entre os trabalhadores, que possuem um emprego, em que haja um registro oficial – relação de emprego -  e aquele que despenha uma atividade laboral sem estes registros oficiais – relação de trabalho - , que o legislador a partir da EC n. 45/2004 trouxe uma nova redação ao art., 114 CF/88. Vejamo-nos:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

 

Destaca-se nessa nova redação uma significativa ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, sobretudo aquela que é descrita no art. 114 CF/88, I “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”  pois que passa do específico – relação de emprego -, para um plano genérico – relação de trabalho. Isso trouxe à seara trabalhista, além da conciliação e julgamento das lides já preconizadas na redação do artigo em voga, o processamento e julgamento daquelas decorrentes da relação de trabalho. Nesse sentido, processará e julgará ainda ações que envolvam o exercício do direito de greve; ações sobre representação sindical; ações envolvendo sindicato e empregador; mandado de segurança; habeas corpus e habeas data; conflitos de competência entre órgãos de jurisdição trabalhista; ações de indenização por dano moral ou patrimonial; ações com penalidades administrativas impostas a empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; execução de ofício das contribuições sociais dispostas no art. 195, I, a e inciso II CF 88, e seus acréscimos legais que são decorrentes das sentenças que proferir - conforme disposto a seguir - e outras controvérsias da relação de trabalho, na forma que a lei dispuser.

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88);

No último item – outras controvérsias da relação de trabalho, na forma que a lei dispuser – encontra-se a categoria dos profissionais autônomos e inserida nesta, a classe dos advogados.

3. A JUSTIÇA DO TRABALHO E A COMPETÊNCIA PARA PROCESAR E JULGAR AÇÃO EM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE EC N. 45/2004 E A SÚMULA 363 DO STJ.

            As mudanças trazidas pela EC n, 45/2004, chamada reforma do judiciário, indubitavelmente ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Mesmo que tenha pacificado alguns entendimentos, fomentou a discussão acerca de outros assuntos, como possibilidade dos profissionais liberais ingressarem com ação judicial para cobrança de honorários na Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, FILHO (p. 98, 2006) comenta sobre o tema:

.. a relação de trabalho no sentido da doutrina é gênero que comporta diversas modalidades, não somente o empregado, mas o avulso, o temporário, o eventual, e o autônomo, motivo pelo qual a prevalecer o texto constitucional, todos esses tipos de trabalho agora encontram na Justiça do Trabalho o órgão judicial competente para apreciar tais questões.

 

Sem dúvida, isso causou certa inquietação aos Tribunais Regionais do Trabalho que, com o de que esta ampliação de competência trazida pela EC n° 45/2004. Pudesse trazer o afogamento das Varas Trabalhistas com demandas das mais diversas áreas do “trabalho”, tornando esta instituição, que é especializada, em comum, obstando a sua célere atuação.

Avaliando a questão dos profissionais liberais frente ao entendimento do doutrinador supracitado, não sendo possível a cobrança de honorários por profissionais liberais através da justiça do trabalho, o direito, como meio de pacificação social, feriria o princípio da segurança jurídica que garante a todos pleno acesso à justiça competente. Estar-se-ia privando o profissional da tutela jurídica adequada e, por conseguinte, impedindo que o judiciário trabalhista, diante de sua nova competência, cumprisse o seu papel, qual seja: dar plena efetividade ao princípio do valor social do trabalho, distribuindo a verdadeira justiça social, abalizada na dignidade humana.

Ainda que se tenha demonstrado a atribuição da justiça do trabalho para processamento e julgamento de cobrança de honorário por profissionais liberais, para a maioria da doutrina brasileira, a questão ainda é controversa, haja vista a existência de duas vertentes de interpretação: de um lado, a relação de consumo, e de outro, a relação de trabalho. É mediante a consolidação de um ou de outro vínculo  que se decide pela aplicação da legislação em discussão.

Ocorre que, na relação de consumo, o tomador dos serviços contrata o prestador para gozar exclusivamente do seu serviço na qualidade de destinatário final, o que configura, nos termos da Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, relação consumerista, afastando qualquer hipótese de incidência da Justiça do Trabalho. Nesse caso, o hipossuficiente será o tomador de serviços, jamais o prestador de serviços especializados (por exemplo, o advogado), determinando a competência para a Justiça Comum.

Em contrapartida, se o tomador de serviços for uma grande empresa, que contrata prestador de serviços, então profissional liberal, para viabilizar seu negócio, formando uma relação de dependência econômica, nos termos da CLT, trata-se de relação laboral, e, portanto, apta a ser processada pela Justiça do Trabalho, sendo o prestador de serviços o ente menos favorecido na relação.

O próprio reconhecimento da prestação de serviços de alguns profissionais liberais como relação de consumo (no caso de advogados),  é matéria de acirrados debates. Embora seja a solução menos adequada, mormente em se tratando de estabelecer competência, a questão tem sido resolvida casuisticamente. Senão vejamos:

Um advogado contrata com um cliente, cobrando-lhe honorários, em contrapartida marca um horário para atendê-lo, local e forma de pagamento, tais caracteres, estabelecidos unicamente pelo prestador de serviços, contêm todos os aspectos de uma relação de consumo, distante do que preceitua o art. 114 da CF.

Por outro lado, se esse mesmo advogado fosse contratado por uma grande empresa para representá-la nas ações judiciais em que é parte, sob cláusula de exclusividade e mediante salário, presentes estariam os requisitos do art. 3° da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário - e, portanto, configurada a relação de emprego, sendo a Justiça do Trabalho a instituição competente a dirimir litígios decorrentes dessa relação.

Assim, mesmo diante de tanta similaridade nas relações de serviços prestados, o profissional do direito tem que analisar as diferenças existentes entre ambas, se consumerista ou trabalhista, razão bastante para a determinação dos casos levados a juízo. Não é satisfatório averiguar qual o serviço prestado pelo profissional  liberal, é necessária a verificação das condições em que os serviços foram prestados, e como se deu a relação jurídica entre contratante e contratado.

Convém lembrar que o STJ editou recentemente a súmula n. 363, in verrbis: ”compete a Justiça estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

Acrescente-se que, em função da “clausula de abertura” do art. 114, IX da CF, a lei também poderá alargar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides oriundas de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

O TST vem adotando o entendimento de que falece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações referentes à cobrança de honorários advocatícios previsto em contrato de prestação de serviços de advocacia, mesmo nos casos de defensor dativo.

Para ratificar o pensamento acima transcrito, seguem-se as seguintes jurisprudências:

RECRSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada EC n. 45/2004 (art. 114 CF), abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com as suas lides conexas (art. 114, I da CF). Não atinge, porém, as relações de consumo, bem como as relações de caráter público-administrativo, que envolvam servidores administrativos e entes de Direito Público (STF). Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR 47200-67. 2008.5.03.0081, j. 22.09.2010, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 6ª T., DEJT 01.10.2010.

 

No caso em tela, pode-se perceber com nitidez a expansão da abrangência da competência da Justiça do Trabalho trazida pela EC n. 45/2004, quanto ao processamento e julgamento de lides oriundas das relações de trabalho preceituadas no art. 114, I da CF, em que pese tal abrangência não comportar aquelas nas quais a configuração da relação seja de consumo. Nesses casos específicos, privilegia-se a Justiça Comum e é nessa seara que se dirimirão os conflitos existentes dessa natureza.

 

 

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. IMCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STF E DO TST. A competência da Justiça do Trabalho ampliada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição, abrange as ações

Oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes (art. 114, I e IX, da Constituição Federal). Ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por defensor dativo contra o ente público que o contratou decorre de relação de natureza jurídico-administrativa, razão pela qual, consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Precedentes do STF e do TST. Recurso de Revista conhecido e provido” (TST – RR 302/2008 – 093 – 03 -00. 5 , j.o2.09.2009 REL. Mim Walmir Oliveira da Costa, 1ª T., DEJT 11.09.2009).

 

            Como se pode observar nas jurisprudências supracitadas, há uma inclinação do TST e TRT em decidir, quando se trata da cobrança de honorários advocatícios nas quais o advogado figura como profissional autônomo, pela Justiça Comum para processar e julgar tais lides, privilegiando, desta feita, o preceituado na súmula 363 do STJ.

 

4. CONSIDREAÇÕES FINAIS

Com base na análise acima transcrita, percebe-se que, mesmo com a ampliação da EC 45/2004, dando à justiça do trabalho competência para o processo e julgamento de ações que envolvam as relações de trabalho, permanecem controvérsias. Ressalta-se a travada quanto ao julgamento das ações para cobranças de honorários por profissionais liberais, que se encontram longe de ser pacificado. Nota-se a importância de destacar a natureza da relação, se consumerista ou trabalhista, tendo em vista as características de ambas, mencionadas no curso da pesquisa.

Para a determinação da competência da Justiça do Trabalho irrelevante se faz a análise da natureza jurídica da matéria que esteja sendo objeto do litígio, bastando apenas que sua gênese esteja assentada em uma relação de trabalho. Logo, a disposição do Artigo 114, inciso I da Constituição Federal não comporta enquadramento como sendo norma definidora de competência material. Na realidade, referido dispositivo constitucional institui um novo critério que deve ser observado na determinação da competência do Poder Judiciário Trabalhista, qual seja, o critério laboral, que no corpo do presente texto foi definido como competência laboral. 

É de suma importância considerar-se que a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho operada pela EC 45/2004 não se deu ao acaso, mas foi, sim, pensada e amparada por todo um arcabouço ideológico calcado, sobretudo, na correção de erros normativos, ao trazer ações que equivocadamente eram de competência da Justiça Comum. A exemplo as de danos moral decorrente da relação de trabalho, e na principiologia moderna dos Direitos Fundamentais, a partir da constatação de que, sendo a Justiça Obreira, estatisticamente, mais célere e eficaz em comparação com a Justiça Comum Estadual ou Federal, a tutela de conhecimento e executiva àqueles prestadores de serviços que não possuem a garantia carreada pela relação empregatícia, ou seja, aqueles que mantêm com o tomador de serviços simples relação de trabalho serão mais célere e efetiva. 

Nessa mesma esteira de raciocínio, é que se desenvolve o pensamento no que diz respeito à cobrança de honorários advocatícios. Conforme se observa em recentes julgados do TST, adota-se, com muita propriedade, o entendimento no qual não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas a essas cobranças, cuja previsão consta de contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que estes sejam resultantes dos serviços daqueles denominados dativos. Nesse sentido, não se afasta da Justiça Comum a competência para processar e julgar tais lides por se tratar de relação de caráter estritamente civil e que tais controvérsias nada tem a ver com a Justiça do Trabalho. Logo, o que se segue é o disciplinado na súmula 363 do STJ: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

Motivados por esse entendimento – que representa o norte para as decisões dos órgãos superiores – e pelos resultados pesquisados nesta linha de conhecimento, é que nos resta concordar com tais posicionamentos quanto à cobrança de honorários advocatícios, na forma da súmula em destaque.

Alteração, ampliação, modificação e revogação. Palavras de ordem usadas para introduzir o assunto. Únicas certezas quando se refere aos efeitos trazidos pela EC n. 45/2004 à Competência da Justiça do trabalho, pois em que pese tais efeitos, só o tempo dirá se representará, de fato, mecanismos eficazes na prestação da tutela jurisdicional pelo Estado aos trabalhadores brasileiros.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Código de Processo Civil. Colaboração de Antônio L. de Toledo Pinto, Márcia V. dos Santos  Windt e Lívia Céspedes. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Colaboração de Antônio L. de Toledo Pinto, Mércia V. dos  Santos Windt e Lívia Céspedes. 29. ed. atual e aum. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

CAMUS, E. F. Filosofia Jurídica. Universidade de la Habana, 1948,  p. 221.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho – 9ª ed.- São Paulo: LTr, 2011

 

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. “A nova competência da Justiça do Trabalho (Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988)”. In: Revista LTr. 70-01. São Paulo: LTr, 2006.