RESUMO

O presente artigo versa sobre a necessidade e possibilidade de compatibilização do sistema recursal vigente com os princípios da celeridade e duração razoável do processo.

INTRODUÇÃO

Enquanto ser humano, os juízes são passíveis de cometer erros. O juiz enquanto ser humano está sujeito a falhas, ou seja, pode errar ao proferir sua decisão, enganar-se ou até mesmo julgar mal, o que não raras vezes, devido ao excesso de trabalho, não é difícil que ocorra.
Em razão disso, a lei estabelece que um grupo de pessoas mais experientes possa rever as decisões exaradas pelo juiz de instância inferior, de forma a sanar as eventuais falhas cometidas por tais magistrados. E sob tal aspecto, é que se forma o sistema recursal que passaremos a estudar adiante.

É muito comum atribuir ao sistema recursal vigente (que atualmente conta com 10 espécies de recursos existentes) a demora na tramitação dos processos. Muitos estudiosos indicam como uma das causas principais da morosidade da justiça a enorme lista de recursos que acabam, de forma geral, retardando a efetividade da entrega da prestação jurisdicional a parte vencedora.

Sob o crivo de tal constatação, é que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal que, de forma bem simplista, preceitua o princípio que a doutrina denominou de "razoável duração do processo". Princípio 3 intimamente ligado ao princípio da celeridade processual, a sua concretização dependerá de atos e medidas judiciais para que o processo tenha uma duração rápida, de modo a permitir que haja uma entrega jurisdicional efetivamente rápida, porém, sem desprestigiar os trâmites processuais adequados, que ora se baseiam no princípio do devido processo legal.
Desta feita, é que passamos a estudar, de forma bem didática, o sistema recursal brasileiro sem perder de vista a necessidade de compatibilizar o mesmo com os princípios da duração razoável do processo e celeridade processual para fins da rápida e efetiva entrega jurisdicional.