CURSO DE DIREITO

PEDRO FERREIRA PONTEIRO

COMPARAÇÃO ENTRE PRAZOS E ATOS CÍVEIS E CRIMINAIS

RIO DE JANEIRO
2010

Trabalho de Conclusão de Curso ? TCC apresentado ao curso de Graduação em Direito da Faculdade Estácio de Sá, como requisito para conclusão da Graduação. Orientador de Conteúdo Prof. Thiago Varela. Orientadora de Metodologia Profª. Maria Tereza de Moura Leite.

CAMPUS GUADALUPE
2010

COMPARAÇÃO ENTRE PRAZOS E ATOS CÍVEIS E CRIMINAIS

PEDRO FERREIRA PONTEIRO

RESUMO: O trabalho objetiva a análise, através da comparação entre procedimentos de matéria de direito patrimonial em relação à matéria de direito penal. De forma empírica foi observado procedimentos e prazos díspares relacionados às circunstâncias semelhantes intrínsecas nos processos de cíveis e penais, deixando a entender, de forma equivocada, que o legislador infraconstitucional deu maior importância ao patrimônio que a liberdade da pessoa humana. Destarte, o trabalho exsurge com um tema relevante para o operador do direito, bem como, impele até mesmo o legislador a revisar as normas procedimentais, com o fito de retificá-las em prol da sociedade, pois até mesmo, neste mundo tão globalizado, outros países dão maior importância à liberdade do ser humano.


SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 Disparidade quanto aos princípios Constitucionais. 2.2 Comparação entre prazos cíveis e criminais. 2.3 Quanto à fluidez e a certificação dos prazos. 2.4 Visão extrínseca ao meio processual. 2.5 Comparação Globalizada. 3 Conclusão. 4 Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO
Os estudos sobre a comparação entre os prazos e atos criminais e cíveis foram impelidos por uma aparente distinção e desproporcionalidade entre os procedimentos assemelhados na matéria cível e penal.
Ao longo da cognição do Direito e ulteriormente às práticas forenses, no âmbito da Justiça Federal, através da EMARF- 2ª Região e numa Vara Mista de Justiça Federal, notadamente, a impressão que se tem ao realizar uma análise empírica concomitantemente aos estudos sobre o assunto, é que o Direito Patrimonial possui mais importância que o Direito Penal.
Peremptoriamente pode-se afirmar que, a tutela jurisdicional cível não é mais importante que a Penal, porém, em virtude de lapsos temporais e formas processuais, para cumprimento de determinados atos procedimentais assemelhados, demonstram que os prazos e procedimentos cíveis dão extremo conforto em sua realização, ao contrário dos Penais, os quais deixam tanto o acusado, quanto o seu defensor, ambos no limiar de decisões a serem instrumentalizadas, em favor de um bem extremamente relevante, a Liberdade.
Os prazos e procedimentos criminais, per si, impelem tais estudos e os conduzem à probabilidade de uma superveniente mudança legislativa, a fim de que este bem jurídico tutelável de suma importância, a Liberdade garantida internacionalmente no art. 7º e itens 1 ao 7 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto 678/92) e internamente pela Carta Maior da República Federativa do Brasil (art. 5º caput e LIV da CF/88), tenha ao menos os prazos e procedimentos equiparados às normas de direito patrimonial, pois, a Liberdade é muito mais importante que o patrimônio e, por este motivo, quando se objetiva, no processo criminal a busca da verdade real, é justamente para que não ocorram quaisquer vícios formais e materiais, que possam atentar contra a liberdade dos ser humano e desacreditar o ius puniendi do Estado.
Erros formais ou materiais, nos processos cíveis são menos graves que os ocorridos no procedimento penal. Neste procedimento, um erro abala toda a estrutura do ser humano, causam efeitos não somente ao próprio acusado, mas como a seus entes, os quais passam a ser até pormenorizados preconceituosamente, mesmo que o erro seja "reparado" pelo Estado.
Somente quem pode mensurar tamanho dano, é quem tenha suportado um constrangimento devastador como este.
Praticamente o que justifica o estudo ora iniciado, é o fato de haver o confronto entre a importância das tutelas jurisdicionais do Direito Civil e Penal, sob a ótica da instrumentalização de cada procedimento peculiar.
Há repercussão geral (art. 102 § 3º da CF/88) no âmbito jurídico, haja vista o assunto versar sobre condutas procedimentais laborativas específicas da classe operadora do Direito.
Outro ponto de extrema importância é o fato de o estudo proporcionar uma análise crítica sobre o assunto e com isso, exsurgir a possibilidade de que sejam realizadas mudanças, que possam contribuir para a sociedade de forma universal.
As metas propostas pelo estudo visarão analisar os procedimentos de cada matéria, enquadrando-os numa possível antinomia Constitucional e Infraconstitucional, quanto aos bens jurídicos tutelados e a sua importância em cada procedimento.
Analisado todo o desenvolvimento do estudo, este objetivará ainda, a colocação em debate, da necessidade ou não de serem revistos os prazos e atos criminais em relação aos cíveis.
Após o debate, visa os estudos impelir uma revisão adequada dos prazos e procedimentos criminais, com o fito de tornarem-se consonantes com o bem jurídico tutelado de extrema relevância, que é a Liberdade do ser humano.

2. DESENVOLVIMENTO
Para serem atingidos os objetivos propostos pelo trabalho, será necessário abordar os temas mais relevantes sobre o assunto, os quais possam alicerçar a futura conclusão.
Temas que darão o embasamento técnico e jurídico, para chegar a uma conclusão consubstanciada e serena sobre o assunto.
Serão abordados assuntos pertinentes à constitucionalidade, análise da legislação interna e algumas externas, comparações entre as matérias em exame, até que seja possível uma conclusão acurada sobre o assunto.
2.1. DISPARIDADE QUANTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Como há de perceber, o direito pátrio dá eminente proteção à Dignidade e Liberdade do ser humano, seguindo as diretrizes do que fora acordado no Pacto de São José da Costa Rica.
Não parece plausível que exista uma Lei processual penal, menos benéfica, em relação aos atos e prazos processuais, que uma Lei processual civil.
Inúmeras implicações são deflagradas em virtude desta dicotomia. Causa repercussão geral, uma vez que atinge o interesse de toda sociedade e produz efeitos erga omines.
Diante do Princípio da Dignidade da pessoa humana, os ínfimos prazos criminais e a forma como são realizados, quando comparados aos prazos e atos assemelhados na matéria civil, causam ao réu criminal, um desconforto enorme à sua dignidade, uma temerosa ansiedade sobre o risco de ter cerceada a sua Liberdade. Para o defensor do acusado, não é uma situação diferente, pelo fato deste ter de instrumentalizar uma peça processual, em curto espaço de tempo, com o fito de evitar um mal enorme para o seu cliente. A final de contas, caso ocorra um erro advocatício em matéria civil, este gerará um dano material ao cliente, o qual poderá ser reparado ou compensado, agora, Liberdade não tem preço.
Quando comparado os dois ordenamentos jurídicos (civil e penal), em seus atos e prazos semelhados, percebemos uma disparidade gritante, em detrimento ao Princípio da Isonomia, garantido no texto constitucional, pelo legislador constituinte originário.
Ao colocar numa balança os bens jurídicos tutelados pelas matérias objeto de estudo, há um conflito isonômico. Percebe-se uma Lei processual civil dando mais oportunidades e prazos, aos interesses de bens patrimoniais. Paralelamente, nota-se uma Lei processual penal com prazos reduzidos e formas de aplicação, que causam o detrimento de um bem jurídico de extrema relevância para qualquer cidadão.
Ao analisar os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, há o questionamento se, realmente é dada ao acusado criminal ampla defesa e a oportunidade condizente com o bem jurídico em "jogo", para exercitar o contraditório. Os estudos demonstram que todos estes princípios ficam mitigados.
Quanto à diminuta oportunidade, assim como os prazos criminais, outro princípio que fica comprometido é o da Segurança Jurídica, pois, como a característica essencial do procedimento penal é a busca da Realidade dos Fatos, conforme será abordado o tema, da visão extrínseca ao meio processual; são tantos os óbices que norteiam o procedimento penal, que chega a criar uma margem muito grande de possíveis erros, que possam comprometer a liberdade alheia. Fica na iminência também de comprometer a credibilidade estatal, na pessoa do Estado-Juiz e seu jus puniendi.
Caso não sejam zelados os princípios mais importantes do ordenamento jurídico, fatalmente ocasionará um efeito em cadeia até chegar à norma infraconstitucional, assim como o atendimento iníquo dos bens jurídicos tutelados.
Corroborando com este entendimento, ficam aduzidas ao trabalho as palavras do emérito professor, guardião da Constituição Brasileira:
(...) Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico. Eis porque: violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (...). (MELLO, 2008, p. 53).
2.2. COMPARAÇÃO ENTRE PRAZOS CÍVEIS E CRIMINAIS
Para fins de analogia, obviamente temos de comparar os prazos e os atos que se assemelham. Foram dispostos, de acordo com a semelhança, os atos e prazos para recorrer, contra-arrazoar, embargar e oferecer resposta, a fim de apontar a desproporcionalidade entre eles.
ATOS EQUIVALENTES CÍVEL PENAL
Apresentação da Defesa Prévia (art. 396 do CPP) ###### 10 dias
Resposta do réu (art. 297 do CPC) 15 dias #######
Defesa Prévia no Tribunal do Júri (art. 406 do CPP) ###### 10 dias
Recurso em Sentido Estrito (art. 586 do CPP) ###### 05 dias
Agravo (art. 522 do CPC) 10 dias #######
Apelação Criminal (art. 593 do CPP) ###### 05 dias
Apelação Cível e contra-razões (art. 508 do CPC) 15 dias #######
Contra-razões à Apelação Criminal (art. 600 do CPP) ###### 08 dias
Contra-razões ao Recurso em Sentido Estrito (art. 588 do CPP) ###### 02 dias
Embargos de Declaração Cível (art. 536 do CPC) 05 dias #######
Embargos de Declaração Criminal (art. 619 do CPP) ###### 02 dias

Diante dos prazos apresentados, percebe-se que o Direito Penal necessita de reforma condizente com a sua importância.
Os prazos acima possuem grande importância na persecução processual, para ambas as matérias, são prazos legais e próprios e, sua preclusão temporária, consumativa ou lógica, podem causar, dependendo de qual seja o desfecho da decisão, causar enorme detrimento ao réu.
Caso seja em sede processual civil, apenas onerará o réu, diminuindo o seu patrimônio, agora, em sede penal comprometerá a sua Liberdade, que é imensurável.
Até mesmo para a defesa técnica torna-se dificultoso, em matéria penal, a impelindo muitas vezes a utilizar artifícios como, por exemplo, interposição de Embargos de Declaração, não com o intuito de sua especificidade, que é aclarar a decisão ou torná-la mais compreensível, mas sim, de interromper o prazo para a interposição do Recurso de Apelação ou Recurso em Sentido Estrito, dependendo do caso. Este artifício é às vezes utilizado por escritórios com grande número de advogados, assim, enquanto um advogado faz os Embargos de Declaração, outro redige a Apelação ou o Recurso em Sentido Estrito.
É uma situação completamente desconfortável, quando comparado com as normas processuais cíveis, onde na mesma circunstância, o réu teria 15 (quinze) dias para apelar, isto, a contar da data da juntada do mandado devidamente cumprido, exceto no caso de publicação oficial ou edital. Se ainda for o caso de uma secretaria de Vara, que esteja sobejada de processos e poucos servidores para cuidar da elevada demanda, no processo cível os prazos se dilatam demasiadamente, em virtude da regra de início da contagem de prazo.
2.3. QUANTO À FLUIDEZ E CERTIFICAÇÃO DOS PRAZOS
No procedimento civil, via de regra, os prazos são contados a partir da juntada de determinado documento aos autos do processo, consoante as regras processuais in verbis:
Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

As regras processuais cíveis demonstram certo conforto na realização dos atos processuais, primeiro pelo fato de possuírem prazos legais que favorecem uma instrumentalidade serena e eficaz e, segundo, pelo fato desses prazos serem altamente dilatados em virtude da forma como são realizados e contados.
A título de exemplo da assertiva acima, no andamento processual cível a seguir, os réus possuem na íntegra, mais de 90 (noventa) dias para apresentarem as suas respostas em cartório. O prazo somente começará a contar, a partir da juntada do último aviso de recebimento, positivo ou não.
Processo No 0017867-44.2009.8.19.0209
2009.209.018247-3

TJ/RJ - 03/03/2010 15:13:57 - Primeira instância - Distribuído em 20/07/2009

Regional da Barra da Tijuca Cartório da 6ª Vara Cível

Endereço: Av. Luiz Carlos Prestes s/nº 2º andar
Bairro: Barra da Tijuca
Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Promessa de Compra e Venda / Coisas C/C Rescisão do Contrato e Devolução do Dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor; Indenização Por Dano Moral - Outras / Responsabilidade do Fornecedor; Indenização Por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor; Cláusula Penal / Inadimplemento

Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas C/C Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor; Dano Moral Outros - Cdc (Último Nível); Dano Material - Cdc (Último Nível); Cláusula Penal / Inadimplemento

Classe: Procedimento Ordinário

Autor MARCELO CANIZARES SCHETTINI SEABRA
Réu SAUMA S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e outro(s)...

Advogado(s): RJ076003 - HELEOVAM DE CARVALHO LUCAS



Tipo do Movimento: Juntada de AR
Data da juntada: 01/03/2010
Resultado: Positivo
Data da citação/intimação: 14/12/2009

No exemplo anterior, há de se perceber a confortável situação dos réus, assim como a de seus defensores, os quais, neste caso, ainda terão os prazos contados em dobro para contestar, na forma do art. 191 do CPC, in verbis:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Se ainda a ação civil tiver como uma das partes o ente público, há as suas prerrogativas, como a do Ministério Público e dos Procuradores da Fazenda Pública, de terem por Lei o quádruplo de prazo para contestar e dobro de prazo para recorrer numa ação cível (art. 188 do CPC).
No criminal os prazos são assinados ao Parquet e estes, às vezes sobejam seus prazos, sem que lhe sejam imputadas quaisquer sanções, ao menos formais.
Diante das regras do processo civil, fica evidente a desproporcionalidade instrumental entre o processo civil e penal.
A fluidez e a contagem dos prazos penais, ao invés de serem disciplinadas por norma cogente, tiveram de ser convencionadas através da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.
Deve-se ressaltar que a Súmula 710 do STF encontra-se em função atípica, pois, a função de legislar cabe ao Poder Legislativo. Situação que enseja a interferência de um dos Poderes constituídos, na autonomia de outro, ou seja, O Poder Judiciário exercendo função típica do Poder Legislativo. Tal situação é objeto de cláusula pétrea elencada no art. 60 § 4º / I da Constituição Federativa do Brasil.
Súmula 710 do STF
NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
Precedentes HC 68113 PUBLICAÇÕES: DJ DE 8/3/1991 RTJ 133/1179 HC 69447 PUBLICAÇÃO: DJ DE 4/12/1992 HC 73971 PUBLICAÇÃO: DJ DE 19/9/1997 HC 76256 PUBLICAÇÃO: DJ DE 15/12/2000 HC 80666 PUBLICAÇÃO: DJ DE 22/6/2001 RHC 80568 PUBLICAÇÕES: DJ DE 14/9/2001 RTJ 182/965
Indexação CONSIDERAÇÃO, PROCESSO PENAL, TERMO INICIAL, CONTAGEM, PRAZO, DATA, INTIMAÇÃO, RÉU.
Comparando a regra do processo penal, com as regras do processo civil, nota-se uma desproporcionalidade gritante, ainda mais, pelo fato da importância dos bens jurídicos que são tutelados em ambos os procedimentos. A Liberdade do ser humano não pode ser menos importante que o seu patrimônio!
Enquanto no processo civil, por exemplo, o réu terá mais prazo tempo realizar um ato processual e, somente contará o prazo, depois de inserto nos autos do processo, o documento que o efetivou.
Agora, no processo criminal, assim que o réu seja intimado, por exemplo, pessoalmente para conhecimento de uma sentença condenatória, o prazo começará a contar desde a data em que for exarado o ciente no mandado, sob a certificação do oficial de justiça.
Tal procedimento diminui muito a instrumentalidade de uma peça recursal, para defender um bem jurídico de suma importância, mitigando a plenitude da ampla defesa e o contraditório.
2.4. VISÃO EXTRÍNSECA AO MEIO PROCESSUAL
Hipoteticamente, ao criar uma situação fática, em que uma pessoa seja processada e julgada concomitantemente em dois processos, um cível e outro criminal. Após a prolação das sentenças terminativas, esta pessoa tenha sido condenada em ambas.
Colocar-se no lugar desta pessoa hipotética, é a forma mais próxima de tentar perceber o quanto deva ser difícil, para quem não possui contato diuturno com o Direito e ainda ter em "jogo" a sua Liberdade e ao mesmo tempo o seu patrimônio. Esta é uma situação que acontece normalmente no âmago da Justiça.
Na situação hipotética mencionada, a pessoa primeiramente recebeu orientação e entendeu que terá de apelar de uma decisão cível. Nesta regra soube que possui 15 (quinze) dias para realizar o ato, a contar da data da juntada do mandado cumprido satisfatoriamente, no caso do art. 237 do CPC ou a partir da publicação no órgão oficial (art. 236 do CPC), isso, falando em direito patrimonial.
Ao mesmo tempo essa pessoa foi orientada e entendeu que também terá de realizar, praticamente o mesmo ato, só que agora em sede criminal.
Soube que terá apenas 05 (cinco) dias, a partir do recebimento do mandado de intimação, na forma da Súmula 710 do STF, que não é Lei, para que seu defensor apele em prol de sua Liberdade.
A matéria penal está alicerçada em normas cogentes de altíssima relevância para a sociedade, cujo tema exige preocupação estritamente cautelosa. O ius puniendi do Estado não pode suprimir as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tampouco reduzir os meios dispostos para o seu exercício.
Desta forma, o que transparece é que a norma cogente patrimonial dá maiores recursos e meios para ampliar as garantias da Carta Maior.
Cabe ressaltar que no processo penal, há a busca da verdade real dos fatos e, ao comparar com o processo civil, que visa o direito entre particulares, encontra-se naquele procedimento uma situação desconfortabilíssima inerente aos prazos e procedimentos para a realização de seus atos.
Ao receber um mandado de intimação criminal, com o fito de tomar ciência de uma sentença condenatória e, a partir dali, ter de entrar em contato com o seu defensor técnico, para que este, caso não esteja atento às publicações, tome as devidas medidas recursais cabíveis.
Não há de esquecer, que ainda existem os pactos advocatícios, os ajustes de preços, honorários e etc. Cada caso terá um deslinde diferente. Haverá casos em que acusados pobres na acepção jurídica do termo, estarão prestes a ver o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, ameaçando a sua Liberdade e conflitando com os preços dos honorários e custas judiciais, que ultrapassam suas posses e, neste caso, devido à realidade hodierna do país, o réu hipossuficiente terá duas opções: a de recorrer aos defensores públicos sobejados de serviços ou prostrar-se aos preços do labor jurídico, que ultrapassam o seu orçamento.
Ainda há o caso de, dependendo da condenação imposta ao réu do processo penal, junto com o mandato de conhecimento da sentença condenatória, poderá ainda ser expedido mandado de prisão e guia de recolhimento, nas hipóteses em que o réu deverá recolher-se preso (art. 387 § único c/c o art. 393/I do CPP).
Nestas circunstâncias, aumenta a vulnerabilidade do acusado, face à pressão de, como toda profissão existe, de alguns advogados que porventura tirem proveito da situação e cobrem honorários em valores exorbitantes, onde o acusado preso, não vendo qualquer alternativa e, na esperança do lhe fora "vendido" (a sua Liberdade), se verá prostrado ao advogado e na iminência de ceder à pressão psíquica lhe imposta, na esperança livrar-se solto.
Caso o réu do processo penal dispusesse do mesmo tempo e formas de realização dos atos, como no processo civil, fatalmente poderia escolher melhor ou substituir a sua defesa técnica, ao menos dentro de suas possibilidades, evitando assim, de ser compelido a contratar um profissional caro e, muitas vezes, fraco profissionalmente.
Melhor ficaria também, para o profissional operador do Direito, que teria maior tempo para produzir estratégias e ferramentas processuais adequadas e eficazes, a fim de prestar um excelente labor ao seu cliente.
Normalmente, quem sempre possuirá vantagens processuais, são os mais afortunados, os ricos e detentores de recursos, para se defenderem, pois, neste caso, há a contratação de escritórios especializados e até mesmo uma pluralidade de defensores, os quais por unanimidade tomarão as medidas permissíveis legais, na tentativa de desvencilhar o seu cliente da condenação ou na pior das hipóteses, tê-la reduzida e atenuada ao máximo.
Ao perceber esta noção externa dos atos processuais cíveis e penais, nota-se uma profunda necessidade de ao menos equiparar os prazos e a forma como são realizados os atos do processo penal, de modo a evitar injustiças e iniqüidades formais, que possam assolar a garantia constitucional da Liberdade humana.
Não se pretende com o estudo, incentivar ou fazer apologia à impunidade criminal, que já assola o país, mas, referendar um trabalho que possa impelir uma revisão legislativa, com o intuito de evitar injustiças.
Cotidianamente surgem na mídia, casos de pessoas que são processadas e julgadas criminalmente, sem uma adequada defesa técnica, que possa elucidar realmente os fatos que deflagraram o procedimento criminal e, com isso, muitas destas pessoas, às vezes são condenadas injustamente.
Neste tipo de ocorrência, mesmo que o Estado reconheça o erro e a indenize pelos danos e transtornos causados, a vida alheia já completamente destroçada em sua dignidade.
2.5. COMPARAÇÃO GLOBALIZADA
Apresentada de forma sucinta, com o fito de ilustrar o entendimento de que, em vários países, os prazos e procedimentos criminais exigem um lapso temporal maior, para que seja feita uma boa defesa técnica em prol de um bem jurídico de altíssima relevância, como é a Liberdade humana.
Desta forma, faz-se necessária a apresentação de algumas das legislações alienígenas, para que sirvam de exemplo, quanto aos prazos que são dados para a resolução de conflitos em matéria penal, ou seja, matéria que versa sobre o Direito à Liberdade do cidadão.
Muitos outros ordenamentos jurídicos possuem prazos de apelação, bem maiores que o do código de processo penal brasileiro.
No mundo "globalizado" em que vivemos, com a declaração dos direitos humanos latente em vários países do planeta Terra, seria altamente conveniente que houvesse isonomia nesta garantia tão preciosa do ser humano, que é a sua Liberdade. Exige-se apenas um tratamento igualitário, sobre um bem jurídico desta magnitude.
Código de Processo Penal
DA REPÚBLICA DA ARMÉNIA
Parte 10. PROCESSOS EM Audiência
CAPÍTULO 46. RECURSO
Artigo 379. Prazos de apresentação do recurso
O recurso é apresentado com 15 dias após a divulgação do veredicto do tribunal de primeira instância. Os recursos interpostos após esse prazo são deixados sem contrapartida. ¹



Código de Processo Penal
da República Dominicana
PARTE IV:
RECURSO DA SENTENÇA
Artigo 418 .- Apresentação. O recurso é formalizado com a apresentação fundamentada na secretaria do juiz ou tribunal que impôs a sentença, em um prazo de dez dias da sua notificação. Em breve o recurso for expressa e especificamente, em separado, cada um com suas bases, a regra violada e da solução proposta. Fora deste oportunidade, não se pode afirmar o contrário. Para provar que um defeito no procedimento de recurso será sobre a omissão, inexatidão ou a falsidade da ata do debate ou a sentença, para o qual o recorrente apresentou o teste em carta, indicando precisamente o que pretende provar. ²


Não se objetiva, de forma alguma, obviamente, obstaculizar o Princípio da Celeridade Processual (art. 5º/ LXXVIII da CF/88), mas não se pode deixar, às vezes, na ânsia de dar maior celeridade e efetividade na função jurisdicional do Estado, que suprima ou reduza a garantia constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º/ LV da CF/88) e em especial "os meios e recursos a ela inerentes". Isso quer dizer que, ao menos demonstrado neste estudo, a norma constitucional está sendo mitigada.



__________________
¹ CRIMINAL PROCEDURE CODE
OF THE REPUBLIC OF ARMENIA
PART 10. PROCEEDINGS IN APPELLATE COURT
CHAPTER 46. APPEAL Article 379. Deadlines of filing the appeal. The appeal is filed with 15 days after the publicizing of the verdict of the first instance court. The appeals filed after this deadline are left without consideration.

² Código Procesal Penal de la República Dominicana
TÍTULO IV:
APELACIÓN DE LA SENTENCIA
Art. 418.- Presentación. La apelación se formaliza con la presentación un escrito motivado en la secretaría Del juez o tribunal que dictó la sentencia, en el término de diez días a partir de su notificación. En el escrito de apelación se expresa concreta y separadamente cada motivo con sus fundamentos, la norma violada y la solución pretendida. Fuera de esta oportunidad, no puede aducirse otro motivo. Para acreditar un defecto del procedimiento el recurso versará sobre la omisión, inexactitud o falsedad del acta del debate o de la sentencia, para lo cual el apelante presenta prueba em el escrito, indicando con precisión lo que pretende probar.
Perceber que as tutelas de interesse privado, possuem prazos mais dilatados e certa facilidade para a realização de atos processuais, a fim de evitar quaisquer tipos de preclusão e; saber que não é dado o mesmo tratamento para tutelar um bem jurídico de extrema relevância, como a Liberdade do ser humano, causa incerteza no meio jurídico. No processo penal, os erros e equívocos podem causar conseqüências desastrosas para o réu, que jamais poderão ser reparadas.
O emérito professor Rogério Greco, coadunando com as idéias de Luiz Régis Prado e Nilo Batista, menciona:
A finalidade do direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade (...). Com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito. (GRECO, 2007, p. 03).
Destarte, fica evidenciada a importância do Direito Penal no ordenamento jurídico brasileiro e nada mais óbvio que os atos e prazos processuais fossem condizentes com a magnitude deste ramo do Direito e pudesse dar maior égide aos bens jurídicos mais valorados pela sociedade.

3. CONCLUSÃO
Como fora demonstrado no trabalho, acredita-se haver relevante necessidade de serem revistos os prazos criminais, bem como, os procedimentos necessários para a realização dos atos processuais, a fim de que sejam mais condizentes com a importância do bem jurídico em lide (Liberdade x ius puniend).
Fica consignada a sugestão, a fim de criar debates sobre o tema, no sentido de que os prazos e procedimentos criminais sejam ao menos equiparados aos do processo civil, os quais favorecessem uma defesa técnica mais eficaz e com índices de erros formais e materiais cada vez menores. Desta forma, minimizaria muito a probabilidade de ocorrer vícios processuais na área Penal, que pudessem causar possíveis injustiças a ponto de assolar o réu nas mais diversas formas e conseqüências, obrigando à sua defesa técnica a utilizar uma Revisão Criminal (art. 621 do CPP), com o objetivo de "restabelecer" o estado de inocência do injustiçado.
Até que se transite em julgado a Revisão Criminal, fatalmente devido às altíssimas demandas processuais, caso haja incorreções de fato e de direito que motivaram a condenação, este réu injustiçado permaneceu, neste lapso temporal, com o estigma de condenado o tempo suficiente para que os danos irreparáveis já se consolassem.
A mudança legislativa elevaria ainda mais, a credibilidade do Estado-Juiz em sua função judicante.

4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 9.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007;
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2007;
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2003;
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo: Atlas S.A, 2008;
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Manole, 2006;
MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6.ed. São Paulo: RT, 2007;
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23.ed. São Paulo: Malheiros , 2007;
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