O sistema penitenciário brasileiro é o retrato fiel da desigualdade que se dá desde a desconfiguração dos regimes de bem-estar social. Há difusa a idéia de prender cada vez mais, pela maior quantidade de tempo possível, com regimes carcerários cada vez mais duros. A situação do Brasil é grave, já que temos um alto índice de encarceramento, uma alta taxa de prisões e o mínimo de resultados positivos sobre ressocialização. Embora sendo um país populoso, isso denota uma política centrada na prisionalização.

            É fato inegável que esse novo paradigma tem como mola propulsora os níveis alarmantes de violência presentes na sociedade brasileira, interpretados porém de maneira superficial e pouco conseqüente. O Brasil ainda está engatinhando em buscar alternativas à prisão, que é o principal desafio hoje. Existe também o problema da morosidade e de graves violações aos direitos humanos no que pertine a segurança pública, especialmente dentro do sistema prisional, problemas estes evidenciados pelos graves casos de tortura, maus-tratos e precárias condições de aprisionamento.

            O sistema prisional carece de uma política pública reestruturante, onde o estado possa exercer seu poder punitivo de forma eficaz, punindo os desiguais na medida de suas desigualdades, capaz de abrigar os infratores da lei de modo digno, tratando-os em observância ao que estabelece a legislação pátria, bem como criando meios necessários para reduzir a criminalidade aos egressos do sistema prisional, isto, por intermédio de atividades ressocializadoras.  A obsessão prisional, instaurada atualmente,  inscreve-se numa perspectiva oposta a essa, onde se  percebe o espaço carcerário como um depósito punitivo, no qual o Estado exerce seu poder de extrair reparações de crimes. Supõe-se ser o Estado detentor de um monopólio legal no  par encarceramento/reparação, que conduz a sérios impasses. A não ser que se considere o sistema prisional como passível de expansão ao infinito, a capacidade de prender, deverá, em alguma medida, estar associada à capacidade de soltar.

            Esse é o principal debate que deve ser proposto, não somente às autoridades e especialistas em Direito, mas também aos cientistas sociais, sobre penas alternativas, despenalizações,  e a crítica ao encarceramento como política penal compulsória.

            Em geral a prisão é encarceramento de indivíduos que cometeram ato ilícito, cuja finalidade é puni-los, tratá-los, para depois reinseri-los ao convívio social levando consigo os efeitos da prisionização. Tal sistema será suficiente para que ele reconheça seu crime e admita a sua culpabilidade, dispondo-se a não delinqüir diante da vulnerabilidade que o cárcere provoca?

Baseando-se nos estudos feitos sobre a história da prisão e a prisionização, pode-se ressaltar que os estabelecimentos penais servem a um propósito “varrer” da sociedade aquilo que a incomoda, que representa um problema, levar para longe o “lixo”, o “entulho” que pode causar mal sem a preocupação como esse “lixo” vai ser tratado. O exemplo dos leprosos da Idade Antiga e Média ou dos loucos de todo os gêneros, o criminoso deve ser eliminado do convívio social, longe dos olhos de todos, sem lembrar que algum dia estará na sociedade, deformado e mais ofensivo.

O sistema prisional é um órgão falido, apodrecido e as formas na qual o convívio social é realizado na prisão, faz com que os indivíduos que já produziram a violência, reproduzam-na de forma mais ofensiva, a prisão se torna um local de exercício da violência, e também, de sua produção e reprodução, ela danifica, vulnerabiliza o indivíduo, destruindo sua dignidade humana.

Existe o enfoque equivocado e desumano, através da repressão, “enquadrar” o sentenciado, quando na verdade o que a segregação possibilita é apenas a exclusão formada do suposto reeducando que, por sua vez, para poder sobreviver nessa comunidade terá que se identificar com seus colegas, consolidando-se na micro cultura do seu grupo - o que o fará distanciar-se cada vez mais da sociedade como um todo. Nesse labirinto perde-se a oportunidade que em realidade já existe em função do contexto jurídico legal e ético e até mesmo dentro de algumas comunidades, o de transformar o sistema penitenciário de um órgão mediador desses dois universos sociais.

Uma das soluções pode ser facilmente encontrada na legislação criminal pátria. Trata-se da adoção de Penas Alternativas ao invés de Penas Privativas de Liberdade. Todavia, é bom que se esclareça que isto não significa deixar sem punição os criminosos, mas sim aplicar-lhes penas condizentes com a gravidade de seus crimes. Também, não se pretende deixar os criminosos fora das prisões pelo simples fato de não existirem dependências nos presídios. O que se quer, na realidade, é que sejam aplicadas as determinações legais já existentes na legislação.

Dentre as penas alternativas pode-se citar as Restritivas de Direitos, previstas nos arts. 32, 43 a 48 do Código Penal. Também podem ser adotadas outras formas de sanção, como as penas intimidatórias, vexaminosas e patrimoniais, como: admoestação, confisco, expropriação, multa, desterro, liberdade vigiada, proibição de freqüentar determinados lugares, dentre outros.

Quando um juiz aplica a um condenado uma pena alternativa, ele não só está depositando confiança na recuperação do mesmo, como está colaborando para que ele não freqüente um ambiente não correspondente ao tipo de crime que ele cometeu, além de aplicar uma pena condizente com o delito cometido.

Não se pode confundir um homicida com um ladrão de galinhas, com um sonegador de impostos ou um funcionário que comete peculato. Os crimes são bem diferentes, os primeiros implicam numa ação violenta, direcionada contra a pessoa humana em relação à sua vida e à sua integridade física. Já os outros, incidem no patrimônio e resultam de uma ação de astúcia e esperteza.

A aplicação de penas alternativas é uma das soluções para o sistema penitenciário, porém, carece de meios de fiscalização capazes, mas que certamente custariam muito menos para o Estado do que investir em casas de reclusão. Sendo que o retorno social e educacional seria muito mais proveitoso para a comunidade.

Outra medida com grande potencial para reduzir a crise de nosso sistema penitenciário é o monitoramento eletrônico de presos, cujo projeto de lei, foi aprovado em meados de 2008, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Ele pode reduzir a sobrecarga de nossos presídios, já que a eficácia da pena privativa de liberdade é questionada por um segmento significativo da Criminologia.

Pelo projeto aprovado, o monitoramento eletrônico poderá ser utilizado na aplicação de penas nos regimes semi-abertos ou abertos; nas saídas temporárias do regime semi-aberto, como no Dia das Mães, Dia dos Pais ou Natal; na restrição à freqüência a determinados lugares e na necessidade de cumprimento de horários de recolhimento domiciliar; na prisão domiciliar; e, ainda, no livramento condicional e suspensão condicional da pena.

Assim, os presos poderão ser acompanhados por meio de um dispositivo eletrônico, o que dá aos magistrados uma segurança bem maior na hora de decidir pela aplicação das medidas que tirarão o preso da cadeia. Hoje, o juiz fica em dúvida se o beneficiado com a saída temporária irá retornar no prazo combinado ou cometerá novos crimes. O acompanhamento eletrônico obviamente não impede isso, mas permite um maior controle da situação. É um mecanismo importante para, incentivando as penas e medidas alternativas, desafogar o sistema carcerário, uma vez que é absolutamente inviável produzir uma sociedade de encarcerados.

Diante do prejuízo material e moral atribuído aos cofres públicos e a população em geral, que para diagnosticar tais esquecimentos do poder público, se ouve costumeiramente a palavra privatização como um remédio para os desafios do cárcere, destacando o projeto de Lei 2825/2003 que prevê a terceirização de todas as atividades inerentes ao sistema prisional, como também a recuperação dos mesmos através de trabalhos labor- terápicos a serem desenvolvidos dentro das unidades prisionais.Desta feita, os reeducandos em contra partida, trabalharão nas indústrias instaladas dentro dos cárceres, e receberão uma pequena quantia em dinheiro para assistência familiar e manutenção própria. Este projeto e de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel  que ostenta um relativo apreço pela maioria dos parlamentares.