Resumo

Este breve artigo tem por objetivo delinear alguns tópicos sobre o Direito Administrativo Disciplinar que se destina a apurar a responsabilidade dos servidores públicos por infrações cometidas no exercício de suas funções, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Palavras –Chave: Direito Administrativo Disciplinar. Funcionário Público. Sanção.

Abstract

This short article aims to outline some topics on Administrative Law which aims to establish the responsibility of public officials for violations committed in the exercise of its functions, or that relate to the duties of the position in which they are invested.

Key- words: Administrative Law. Clerk. Penalty

1. INTRODUÇÃO

Bilac Pinto, um renomado político da década de 50, já lutava pelo reparo da dignidade pública em nosso país, denunciava: "Em nosso país, atualmente, ninguém se anima a denunciar as falhas de conduta moral dos políticos e servidores públicos, pela crença de que o seu zelo pela decência da administração não encontrará eco favorável nas esferas responsáveis pela direção do respectivo serviço público".

A Administração Pública, como todos sabem, é limitada pela normatização e pela legislação, e em decorrência disso, inúmeras são as responsabilidades dos gestores públicos, que têm como função promover o bom funcionamento dos órgãos através da prática de uma ampla gama de atos administrativos, exigindo desses gestores dedicação e conhecimento.

A justificativa para a existência de regimes disciplinares deriva, principalmente, da necessidade de legitimidade na prestação do serviço público e do papel fundamental que os agentes públicos exercem nesta função.

Ao par que estes agentes operam em nome do Estado, ao Poder Público compete o estabelecimento de regras que definam os limites desta atuação e as concernentes sanções para seus descumprimentos.

Se a atuação dos servidores públicos não se ajustarem aos limites legais fixados e aos princípios constitucionais que a regem, baseando-se, ao contrário, em interesses pessoais; por certo, além de não exercer o objetivo da prestação adequada do serviço público, apresentará como conseqüência a violação de outros direitos fundamentais dos cidadãos.

A exposição na mídia de notícias acerca da participação de servidores públicos na prática de ilegalidades, utilizando do cargo para obtenção de proveito próprio, em prejuízo do interesse público, origina um sentimento de descrédito social, exigindo a correta apuração dos fatos e a justa apenação do servidor descumpridor da lei.

O artigo 37, §4º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a improbidade administrativa, além de reafirmar o poder disciplinar, cogita a obrigação da utilização de mecanismos, por parte do Estado, para o cumprimento do princípio da moralidade prescrito no caput do mesmo dispositivo, o qual se apresenta, segundo Maria Sylvia Di Pietro, como "reflexo da preocupação com a ética na Administração Pública e com o combate à corrupção e à impunidade no setor público". (DI PIETRO, 2002).

2. CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Pode o Direito Administrativo Disciplinar ser assim definido, conforme

Freitas (1999, p. 120), como:

(...) como ramo do Direito Administrativo que tende regular as relações disciplinares entre o Estado-Administração e seu corpo funcional, ou seja, tem em vista a normatização dos deveres dos servidores, suas proibições, a apuração das faltas cometidas pelos mesmos, bem como o bom emprego da respectiva sanção disciplinar, objetivando, desse modo, permitir o bom funcionamento da máquina administrativa em acordo com os preceitos legais que norteiam a Administração Pública.

O Direito Administrativo Disciplinar se configura por interposição de um conjunto de regras e princípios que se atraem, adquirem conexão e que gravitam em torno de um núcleo fundamental comum, consistente na necessidade e no interesse de se aperfeiçoar progressivamente o serviço público no âmbito interno da Administração Pública. (MEIRELLES, 2008, p. 109).

Para que o objetivo do Direito Administrativo Disciplinar possa ser alcançado, a Administração Pública deve adotar, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, uma desejável disciplina, resultante das regras jurídicas constituídas, que descrevem condutas e impõem sanções.

Enquanto não há avaria a essa ordem jurídica vigente, esse dever disciplinar antepara os ilícitos administrativos e faz com que a Administração cumpra o seu verdadeiro papel, isto é, de satisfazer direta, concreta e de imediato os interesses públicos primários da coletividade. Porém, quando ocorre qualquer dano à ordem jurídica e há, em conseqüência, a ruptura da disciplina, cabe à própria Administração o dever de restaurar a ordem jurídica violada e perseguir o seu objeto imposto pelo Direito, para isso, deve agir com reparação contra o seu infrator, representada pela imposição de uma penalidade administrativa. Nasce daí, pois, para a Administração, o jus puniendi administrativo em relação aos servidores públicos civis faltosos. (PORTA, 2004, p. 181-182).

3. FINALIDADE DO DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Nota-se que a finalidade do direito administrativo disciplinar está respaldada no interesse e na necessidade de aprimoramento progressivo do serviço público.

Segundo Edilson Pereira Nobre Júnior (2000, p. 227) a função administrativa, dentre as relevantes missões estatais, demonstra-se pela dinâmica de atos, praticados de acordo com a ordem normativa, no escopo de legar o bem-estar geral da coletividade.

 3. 1 A comparação do Direito Administrativo Disciplinar com outros ramos do Direito

O Direito Administrativo Disciplinar, tendo em vista estar investido do poder de aplicar pena de sanções aos administrados que infringirem atos ou disposições legais ou regulamentares da Administração Pública vem sendo comparado ao Direito Penal. Nas palavras de Luz (apud FREITAS, 1999, p.120-121), elucida:

A ciência penal deseja, em última análise, prevenir o crime ou a contravenção e, pela ocorrência de qualquer deles, reintegrar a ordem jurídica social naquela normalidade propícia ao interesse e às felicidades coletivas. Ora, guardadas as proporções, não vemos como encontrar outra de analogia senão nesta mesma finalidade penalista para o Direito Administrativo Disciplinar, que tem a sua existência justificada, repetimos, na perfectibilidade do comportamento físico e individual dos servidores, para o crescente bem estar coletivo do organismo estatal. (FREITAS, 1999, 120-121).

O Direito Administrativo Disciplinar também se depara intimamente ligado ao Direito Processual Penal, empregando suas normas processuais, com a finalidade de tornar concretizada a aplicação do direito material, buscando a apuração dos atos irregulares existentes dentro dos órgãos públicos e praticados pelos administrados, com fulcro no fim pretendido pela Administração Pública, que é a legalidade de seus atos e de seus agentes.

 
4.DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR X CONSTITUIÇÃO

As sanções disciplinares, bem como os princípios constitucionais que gerem sua aplicação, têm incidência no caso concreto por meio do processo disciplinar, o qual se apresenta como importante marco na evolução do direito disciplinar, anteriormente marcado pelo arbítrio da autoridade administrativa, configurado, dentre outros, no instituto da verdade sabida. (OLIVEIRA, 2009).

Nesta conjuntura, importa destacar que, a pretexto de garantir o direito dos cidadãos e o bom funcionamento do serviço público, não pode o Estado, valendo-se do processo disciplinar, infringir garantias asseguradas aos servidores acusados. Além disso, no contexto de um Estado Democrático de Direito, o bom emprego de sanções aos servidores públicos deve ser norteada por limites, fixados, sobretudo, no Texto Constitucional.

Desta forma, o processo disciplinar, configura-se, também, como uma garantia do acusado.


CONCLUSÕES

A meta deste trabalho não foi estabelecer um quadro pronto das relações jurídicas administrativo-disciplinares. O que se buscou foi realçar certos aspectos práticos de configuração conceitual. Dessa forma, buscou-se, ainda que em parcimoniosas linhas, esquadrinhar o conceito de Direito Administrativo Disciplinar, propondo sua adequação ao status atual da dogmática jurídica e, acima de tudo, ao texto constitucional.

Propõem-se assim, que o Direito Administrativo Disciplinar seja sobreposto sempre com uma visão crítica quanto à influência mútua existente entre a reflexão teórica e as conseqüências práticas de cada caso.

Nas palavras de Brasil (2009) "contra a objetificação metafísica dos conceitos jurídicos e dos métodos de interpretação, impõe-se a busca de uma solução justa para o caso prático, explorando-se – conforme exigir a situação – todas as potencialidades do ordenamento jurídico".

Só assim se conseguirá a preservação da complexa estabilização entre os direitos individuais do agente público e os interesses da coletividade, expressados na garantia da ordem interna do serviço público e na imperativa prevalência da legalidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRASIL, Luciano de Faria. O direito administrativo disciplinar no âmbito do Ministério Público: contributo à compreensão crítica de seus institutos e conceitos. Disponível em: < http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/corregedoria_geral/Doutrina/Direito_Administrativo_Disciplinar_no_ambito_MP.pdf>. Acesso em: 21 de setembro de 2009.

CARLIN, Volnei Ivo. Manual de direito administrativo: doutrina e jurisprudência. 4. ed. Florianópolis. Conceito Editorial, 2007.

COSTA, José Armando da. Direito Administrativo Disciplinar. Brasília:Brasília Jurídica, 2004.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 500 Anos de Direito Brasileiro Administrativo Brasileiro. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, n. 10, 2002. Disponível em www.direitopúblico.com.br. Acesso em: 20 maio 2009.

FREITAS, Izaías Dantas. A finalidade da pena no direito administrativo disciplinar. Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 36 n. 141 jan/mar. 1999. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_141/r141-10.pdf>. Acesso em: 16 setembro 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

NOBRE JR., Edilson Pereira. Sanções administrativas e princípios de direito penal. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: FGV, jan/mar, 2000, (219): p. 127

OLIVEIRA, Giselle Cibilla Silva de. O processo administrativo disciplinar como instrumento de concretização dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e dos acusados . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1725, 22 mar. 2008.

PORTA, Marcos de Lima. O Direito Administrativo Disciplinar. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 41 n. 163 jul./set. 2004