COMENTÁRIOS ÀS LEIS N.os 11.300/2006 E 12.034/2009

(atualizado em 11/05/2012)

 

Marcos Pereira,

Acadêmico de Direito 10º Semestre

FAIS/UNIC – FACULDADE DE SORRISO

RESUMO:

O presente trabalho visa propagar neste ano de eleições as mudanças trazidas pelas leis neste ano de eleição. Pois dessa maneira poderá ajudar as pessoas a fiscalizar, bem como, ampliar o conhecimento na lei eleitoral.

Visa buscar ainda, a celeridade e amplitude quanto as propagandas e consequências das desobediências das modificações pelas leis.

PALAVRAS-CHAVE: Leis. Propaganda. Conflito. Político. Partidos.

ABSTRACT:

The present work aims to spread in this election year the changes brought about by the laws in this election year. For in this way can help people to monitor, as well as increase knowledge in the electoral law.

 Visa still get the speed and amplitude as the advertisements and the consequences of disobeying the laws of the changes..

KEY - WORD: Laws. Propaganda. Conflict. Political. Parties.


 

1 Introdução

 

            As leis que amparam a Justiça Eleitoral, que com o passar do tempo trouxeram mais inovações a aplicação e as campanhas eleitorais avançam de acordo com o pragmatismo das campanhas, trazem novas propostas para definir a aplicabilidade e celeridade das campanhas eleitorais.

            A forma de planejamento e divulgação atuais das campanhas eleitorais sofreram mudanças são os principais elementos de causa da modificação da lei eleitoral, aplicando-se dessa forma, maior compromisso dos partidos e dos candidatos com seu financeiro e também com as formas das propagandas eleitoral.

            Essa busca de maior fiscalização se deu pela lei anterior não ter uma fiscalização tão eficaz como nos dias atuais e esses percalços e consequências da lei possibilitaram e definiram a propaganda que era desenfreada.

            Este trabalho apresenta as modificações e consequências da lei, com relação nas normas eleitorais, e sua inovação após as alterações trazidas em 2006 e 2009, pelas leis em questão.

 

 

2 A Lei n.o 11.300/2006

 

            Esta lei foi editada com o fito de reformar às regras de propagandas, com o fito melhorar as campanhas eleitorais, com isso possibilita certa igualdade dos cândidos, vez que as propagandas eram utilizadas pelos políticos para alcançar os votos dos eleitores.

            Com sua vigência e o controle financeiro e os apontamentos dos reflexos o legislador concluiu a ideia para transformar a propaganda nas eleições.

            Modificou com grande significância de controle e proibições, que trouxeram igualdades e distinguiram orçamentos para as campanhas eleitorais. Os altos custos das campanhas com painéis e outros tipos de propagandas ilustrativas em ruas e estradas, e além disso os shows que os candidatos faziam questões de trazer em seus comícios para poder atrair os eleitores para apresentar sua proposta de governo.

            Com tais proibições chegou-se a uma igualdade entre os candidatos nas campanhas eleitorais, pois o candidato economicamente favorável tinha maiores condições de conquistar eleitores.

            O legislador com isso trouxe igualdade de expressão em termos das propagandas, com controle de limite e prazo para manifestação até o dia 10 de junho do ano eleitoral, para o partido político apresentar o limite de gastos, com a devida comunicação à Justiça Eleitoral. A importância conforme preceitua os artigos:

 

Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.”

 

Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

 

            Deriva da lei a responsabilidade do candidato que declara suas contas financeiras e contábeis, conforme preceito legal do art. 21 e §§ 3º e 4º do artigo 22, da Lei 11.300/2006.

            Outra modificação trazida pela lei visa o controle da arrecadação e da aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, cujas doações deverão ser identificadas, bem assim, ficou expressa a proibição de doações de entidades esportivas, organizações não governamentais que recebam recursos públicos e das organizações de sociedade civil de interesse público. Com isso o legislador buscou impedir o uso exacerbado em recursos de campanhas de candidatos favorecidos financeiros, e ainda, quanto ao uso da máquina pública utilizar de medidas para possibilitar desvio de dinheiro à entidade com o intuito de utilizar tais recursos em campanhas.

            O legislador na busca de deixar claro essa equiparação entre partidos nas eleições delimitou os itens considerados como gastos eleitorais, com isso inibe de que os candidatos e os partidos políticos pudesse considerar certas anomalias como custos de campanha, fazendo com isso usos ilícitos de elementos a favor de candidatos e partidos políticos.

 

 

3 Lei n.o 12.034/2009 com relação ao Código Eleitoral

 

            Nos termos da lei n.o 12.034/2009 o Código Eleitoral teve significante mudanças contidas nos artigos 233-A e 240 do Código Eleitoral. Estes artigos trazem consigo as formas de votos e propaganda inovados, cuja lei é tratada como “minirreforma eleitoral” e atualizou a legislação eleitoral.

            O art. 6º da Lei n.o 12.034, traz a seguinte redação:

Art. 6o  A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 233-A:

    

Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

            Verifica-se que da forma descrita no artigo a mudança trazida é consoante ao direito do voto que para as eleições, em urnas especiais instaladas nas capitais dos Estados, ou seja, terá o eleitor seu voto computado para as eleições mencionadas.

            A modificação é no sentido de que o eleitor que se encontrava fora de sua circunscrição eleitoral, poderia tão somente justificar o voto, assim não tinha seu voto válido, porém, com a justificativa não acarreta nenhuma penalidade ao eleitor.

            A outra modificação está contida no art. 7º da Lei n. º 12.034, in verbis:

Art. 7o Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

            Essa alteração coíbe a vedação da propaganda eleitoral contida no parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral, e possibilita ao cândida a propagar via internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato.

            Essa permissão não considerada as quarenta e oito horas e até vinte e quatro horas depois das eleições, mantendo as demais proibições (rádio, televisão ou através de comícios ou reuniões públicas, descritas no caput do art. 240 do Código Eleitoral).

 

 

4 Lei n.o 12.034/2009 em relação a Lei dos Partidos Políticos

                       

            Com relação à lei dos partidos políticos n.o 9.906/1995, passarei a tratar de forma sequencial as modificações trazidas pela lei.

            A modificação trazida tem repercussão quanto a responsabilidade trabalhista, já que no art. 15, já havia a responsabilidade civil, assim o art. 15-A, trouxe esta novidade.

            O § 3º do art. 19, que traz a inovação quanto ao acesso de informações de filiados do partidos políticos, assim os partidos terão acesso as informações eleitorais e pessoais de seus filiados, o que possibilita maior controle dos partidos de seus filiados.

            O § 4º do art. 28, no qual estabelece de que as dívidas contraídas pelo diretório municipal serão suportadas por este, o que impede que os diretórios inferiores usem de manobras ilícitas, para que os órgãos superiores dos partidos arquem com custos dos diretórios inferiores, contudo, ressalto a importância dos órgãos nacionais terem a responsabilidade, por estarem coligados nacionalmente.

            O § 5º do art. 28, dispôs do mesmo acima, pois as dívidas civis e trabalhistas existentes dos órgãos inferiores dos partidos, serão arcadas por estes, lembrando o disposto no art. 649, inciso XI, do CPC, que elenca a impenhorabilidade dos recursos públicos do fundo partidário recebido.

            O § 6º do art. 28, dispõe que acarretará, após o trânsito em julgado, o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique privado, não ter prestado, nos termos desta Le, as devidas contas à Justiça Eleitoral.

            No artigo 37, § 3º, traduz a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestaç

ão de contas de partido, cuja sanção será aplicada de forma proporcional e razoável. Em consulta no Tribunal Superior Eleitoral – TSE, verifica-se que ao ter as contas reprovadas, o repasse constante do art. 44, inciso IV, da Lei n.o 9.096/1995, será suspenso no caso de não ser apresentada ou ter desaprovado a prestação de contas, não poderá recolher à fundação o percentual do fundo partidário que foi suspensa por decisão eleitoral, conforme decisão do TSE:

CONSULTA. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADAS OU NÃO APRESENTADAS. SUSPENSÃO. COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REPASSE. FUNDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Infere-se da análise do art. 37 da Lei nº 9.096/95 que o Diretório Nacional, no caso de não apresentar ou ter desaprovada a sua prestação de contas, não pode recolher à Fundação o percentual da respectiva cota do Fundo Partidário que foi suspensa por decisão da Justiça Eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente. (Consulta nº 172195, Acórdão de 07/02/2012, Relator(a) Min. GILSON LAGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 42, Data 02/03/2012, Página 29).

 

            Saliento que a punição atinge a esfera partidária por seus atos, não atingindo toda a esfera nacional, e estabelece a possibilidade de pena proporcional da pena aos processos já julgados, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO. REPASSE. RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. Não sanadas as irregularidades, a despeito de várias oportunidades concedidas ao partido, e constatadas falhas graves, que comprometeram o efetivo controle das contas partidárias, impõe-se a sua desaprovação, com aplicação proporcional da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do § 3° do art. 37 da Lei nº 9.096/95. (Petição nº 1459, Acórdão de 14/06/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 08/08/2011, Página 74-75 ).

 

            Dessas consultas ressai de que a punição, conforme a modificação da Lei n.o 12.034/2009, é aplicada de forma proporcional e razoável, e ainda, não poderá fazer o repasse ao Fundo Partidário em caso de falta de prestação das contas ou por sua desaprovação.

            Nos parágrafos 4º e 5º do artigo 38 da Lei n.o 9.096/1995, pela modificação aplicada pela Lei n.o 12.034/2009, entende-se a possibilidade de recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas, que poderá ser revistos através de petição do interessado, ofertado nos próprios autos da prestação de contas.

            O caráter jurisdicional da prestação de contas de partido político, conforme preceituado no § 6o do art. 37, da Lei n.o 9.096/1995, com a alteração trazida pela Lei n.o 12.034/2009, que anteriormente o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral não admitia recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral acerca da matéria, o que atualmente há o entendimento de cabimento do recurso.

            Essa aplicação quanto ao cabimento do recurso, não se estende a recurso especial contra acórdão publicado antes do advento da Lei n.o 12.034/2009, conforme estabelece o princípio tempus regit actum, reproduzido no art. 1.211 do Código de Processo Civil, a alteração da lei de natureza processual tem eficácia imediata e se aplica aos processos judiciais vigentes, não alcançando, entretanto, os atos consumados na vigência de lei anterior, conforme julgado do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO. ANTERIORIDADE. LEI Nº 12.034/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ALTERAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. O princípio tempus regit actum, reproduzido no art. 1.211 do Código de Processo Civil, dispõe que a alteração da lei de natureza processual tem eficácia imediata e se aplica aos processos judiciais vigentes. Nesses termos, a interposição do recurso é regida pela lei em vigor na data da publicação da decisão recorrida. 2. O art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, assentou o caráter jurisdicional da prestação de contas de partido político, superando jurisprudência desta c. Corte Superior que não admitia recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral acerca da matéria, tendo em vista sua natureza exclusivamente administrativa. 3. In casu, todavia, é descabido o recurso especial eleitoral interposto contra acórdão, eis que publicado em momento anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009. 4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10150, Acórdão de 18/11/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 241, Data 17/12/2010, Página 39).

 

            Assevera assim a modificação de que o recurso só opera em relação a exame das matérias do § 6º do citado artigo, após a vigência da Lei n.o 12.034/2009.

            Com relação ao fundo partidário a alteração da Lei n.o 12.034/2009, operou no sentido de adequar os partidos quantos as observâncias legais quanto aos percentuais destinados, conforme § 5º do art. 39, que estabelece o direito dos partidos de receber doações de pessoas físicas e jurídicas, em anos eleitorais, não podendo o filiado sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político (§ 1º do art. 23); o político deve ter sua ação respeitando os princípios doutrinários e programáticos e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto (art. 24); e limita-se as doações e contribuições em 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

            A desobediência quanto a doação, acima da quantia estabelecida, implica a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso.

            Outra modificação trazida com relação ao fundo partidário pela Lei n.o 12.034/2009, está contida no art. 44, incisos I e V, e §§ 4º e 5º, da Lei n.o 9.096/1995. A preocupação do Legislador foi no sentido de impossibilitar o abuso econômico na aplicação do fundo Partidário, assim estabeleceu limite de 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado para pagamento de pessoal (inciso I).

            Com a crescente demanda das mulheres nos fins políticos e sociais, e para estabelecer certa igualdade o inciso V do art. 44, estabelece uma cota mínima de 5% na participação das mulheres em propaganda e promoção e difusão.

            O artigo 44, especifica a matéria de que não está destinada o percentual de 50% (cinquenta por cento) com relação a percentual previsto em encargos e tributos de qualquer natureza – § 4º, e ainda, em caso de desobediência quanto ao percentual de 05% (cinco por cento) das mulheres em programa de promoção e difusão da participação política, deverá no ano subsequente acrescentar a esse percentual mais 2,5% (dois inteiro e cinco décimo por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, com impedimento de uso para outro fim.

            A Lei n.o 12.034/2009, impôs ainda, a preocupação de utilizar o horário de 10% (dez por cento) para a participação política feminina, cuja fixação fica a cargo do órgão nacional de direção partidária, previsto no inciso IV, do art. 45, da Lei n.o 9.096/1995.

            Outra mudança significativa contida no art. 45, pela alteração da lei n.o 12.034/2009, foi a vedação de programas quando ocorrer infração nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte (inciso I, do § 2º), bem como, a penalização a menor nos casos de transmissões em inserções, equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita (inciso II, do § 2º).

            Por fim, o art. 45, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei 9.096/95, teve sua modificação trazida pela Lei n.o 12.034, referente a representação oferecida pelos partidos políticos, com julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se trata de programas em bloco ou inserções transmitidas nos Estados correspondentes. Estabelecem ainda o prazo de oferecimento da representação, determinando que o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiverem sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º dia do semestre seguinte.

            Prescrevem ainda, que a decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedentes a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitora, que será recebido com efeito suspensivo, e a proibição de propaganda partidária no rádio e televisão, restrito aos horários gratuitos, proibindo a propaganda paga, cuja matéria já era conhecida, mas tornou-se com a lei expressamente descrita na Lei dos Partidos Políticos.

 

5 Considerações Finais

 

            As modificações trazidas pelas Leis n.os 11.300/2006 e 12.034/2009, viabiliza um controle maior da arrecadação dos gastos eleitorais, com regras mais restritas e controle mais eficientes contra as irregularidades praticadas pelos Partidos Políticos, com isso possibilitou uma igualdade maior entre os partidos com os gastos, implicando na diminuição dos materiais de campanha eleitoral.

            Outra alteração trazida foi com destino as propagandas eleitorais que inovou com autorização de uso da internet, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação.

            Os aplicativos das modificações da lei trazem formas de eficácia para que a Justiça Eleitoral tenha melhor empenho e eficácia em sua tarefa durante as eleições, porém, as decisões devem ser cingidas de agilidade e transparência, bem assim, rápidas para que tenham seu objetivo atingido.

 

 

6 Bibliografias

 

BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Agravo de Instrumento n.o 10150. Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR. Julgado em 17 de DEZEMBRO de 2010.

BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Petição nº 1459. Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 08/08/2011.

BRASIL, Lei n.o 11.300, de 10 de maio de 2006.

BRASIL, Lei n.o 12.034, de 29 de setembro de 2009.