As  políticas de ações afirmativas , pioneiramente  criadas nos  Estados Unidos  , originaram-se da necessidade de o Estado levar em consideração fatores que histórica e culturalmente  foram  determinantes de  exclusão , tais como cor ; sexo ; raça , criando  meios de  prover o acesso desses  grupos ao mercado  de trabalho e às instituições de ensino .

A expressão “ ação afirmativa “ , foi  utilizada pela primeira vez , numa  ordem executiva federal norte-americana  , no  ano de 1965 , que passou  a significar  , a exigência  de favorecimento de  algumas minorias socialmente  inferiorizadas , vale  dizer , juridicamente  desigualadas , por  preconceitos arraigados culturalmente  e  que  precisavam ser superados para que se atingisse a eficácia  da igualdade preconizada e assegurada constitucionalmente  na  principiologia  dos  direitos  fundamental .

Tais ações também foram ratificadas, no  plano internacional , pelo  Estado Brasileiro , quando  no  ano 1967 , em pleno REGIME DITATORIAL , apostou a  sua  assinatura  na CONVENÇÃO  SOBRE A ELIMINAÇÃO DE  TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL E A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS  AS  FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHER .

 Consolidando, assim, a legitimidade de adoção de medidas afirmativas com o objetivo de proporcionar a certos grupos raciais ou étnicos o  exercício do direitos  humanos  e liberdades  fundamentais .

Em  solo pátrio , podemos destacar o  projeto de lei nº 650 / 99 , originalmente do Senador José  Sarney , que  inclui COTA  MÍNIMA DE 20% ( VINTE ) POR CENTO , para afro-brasileiros  no  preenchimento de cargos e empregos públicos da União , Estados , Municípios e DF : no acesso a vagas nos cursos de nível superior em  instituições públicas e privadas ; nos contratos do FIES  , entre outras medidas . Estipula  a identificação “ da cor e características étnico-raciais” na certidão de nascimento .

Cabe ressaltar, ainda, que tendo em vista a tramitação legislativa, existente, o Senador Sebastião Rocha, em suas considerações, introduziu o termo “ AFRO-DESCENDENTE”  no  respectivo  projeto de lei .

Nesse diapasão, podemos destacar a lei nº 3.708 , de 09 de Novembro de 2001 , do Estado do Rio de Janeiro ,que ficou  estabelecido o seguinte :

ART. 1º - FICA ESTABELECIDA A COTA MÍNIMA DE ATÉ 40% ( QUARENTA POR  CENTOS ) para as populações negra e parda no preenchimento de vagas relativas aos cursos de graduação da universidade do Estado do Rio  de Janeiro ( UERJ ) e Universidade Estadual do Norte Fluminense ( UENF) .

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Sem contarmos as iniciativas, adotadas pela Universidade Estadual da Bahia ; Universidade de Brasília e Universidade Federal do Rio de Janeiro , no  tocante  à matéria .

Podemos , destacar ainda , o Plano de Desenvolvimento da Educação ( PDE )  , do Ministério da Educação  ,  que  faz previsão da aplicação de tais políticas na Educação Superior de nosso país .

Como  dito , na  exposição de motivos de nº 25 , datada de 28  de Abril de 2004 e no  projeto de Lei nº 3.627 / 2004 , ambos  oriundos da Alta Casa Legislativa Brasileira ,  OS  SEUS  INTEGRANTES  JÁ  DEMONSTRAVAM OS   SEUS APREÇOS ,  na aplicação de tais   políticas afirmativas .

Portanto, tais  ações relacionam-se  intrinsecamente com a Constituição Cidadã , quando nos ensina  o  seguinte :

ART. 3 :  O QUAL ESTABELECE OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA  REPÚBLICA  FEDERATIVA  DO BRASIL , ENTRE OS QUAIS  ESTÃO ELENCADOS : CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE , JUSTA E SOLIDÁRIA ; ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO E REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS E PROMOVER O BEM DE TODOS , SEM PRECONCEITO DE ORIGEM , RAÇA , SEXO , COR , IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO .

 

Quanto ao PROUNI , podemos , asseverar  que o respectivo programa , também foi alvo de preocupação da ALTA  CASA LEGISLATIVA  BRASILEIRA ,  quando   da  apresentação  do  seu  projeto  de lei  ,  em plenário ,  no  dia 18  de maio de 2004 .

 

Entretanto, face ao procedimento legislativo , o referido projeto de lei , foi retirado da ALTA CASA LEGISLATIVA   à  pedido do Chefe do Executivo Brasileiro , conforme  deferimento  do requerimento  endereçado a mesa diretora da Câmara dos Deputados , datado de 21 de Setembro de 2004 .

 

Em  face da  urgência de implantação dessa ação afirmativa , o Chefe do Executivo Nacional , com base no art. 62 da Constituição de 1988 , adotou a Medida Provisória nº 213 , de 10 de Setembro de 2004 , instituindo o Programa Universidade para todos ( PROUNI ) ,  lastreado pela  exposição interministerial  nº 061/2004/MEC/MF , de 10 de setembro de 2004 .

 

E  finalmente , em 13 de Janeiro de 2005,  é  sancionada a lei  nº 11.096 , que instituiu   o prouni sob a gestão do Ministério de Educação .

 

Desse modo , entendo que  da análise  do  ordenamento jurídico nacional , NÃO SE AUTORIZA A CONCLUSÃO ALARDEADA PELA MÍDIA  E PELOS  OPOSITORES  DE TODA TRANSFORMAÇÃO , DE QUE AS POLÍTICAS AFIRMATIVAS SERIAM INCONSTITUCIONAIS , por  ferirem o princípio da igualdade .

 

Assevero , que  medidas dessa magnitude , por  serem novas no ordenamento jurídico brasileiro e  por se colocarem em contraposição a uma ordem consolidada , tais como : interesses políticos , privilégios .

 

Certamente, encontrará opositores  de  diversos segmentos da sociedade . Entretanto,  o  que não  podemos      jamais esquecer  e  que  tais instrumentos , servirão  para  o amadurecimento    da  democracia Brasileira .

 

Janilson Pessoa Cabral