Jonas Soares dos Santos Filho *


RESUMO

O presente trabalho apresenta os elementos que constituem a estrutura dos requisitos econômico-financeiros estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários para acesso ao mercado de transporte aquaviário na navegação marítima, quais sejam, a navegação de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário. Apresenta, com a análise dos diplomas legais e infra-legais pertinentes, algumas características essenciais do assunto, procurando promover exemplos práticos para sua correta identificação.


Palavras-Chave: Transporte Aquaviário. Regulação de acesso ao mercado. Requisitos Econômico-Financeiros

* Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
da Agência Nacional de Transportes Aquaviários ? ANTAQ


1. Introdução

O escopo deste breve artigo é compor uma análise das definições e aplicações dos requsitos econômico-financeiros previstos na Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de Agosto de 2007 (Alterada pela Resolução nº 879-ANTAQ, de 26 de Setembro de 2007), em especial no Art. 6º. Essa Resolução foi emitida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários ? ANTAQ, e trata da outorga de autorização à pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário.
O trabalho está dividido, primeiramente, na análise da chamada boa situação econômico-financeira da empresa, além de observações sobre o patrimônio líquido e o índice de liquidez corrente e, finalizando, temos algumas exceções estabelecidas na própria norma, além de uma breve conclusão.
A relevância desta artigo é buscar, com essa breve contribuição, difundir a hermenêutica sobre o tema, visando trazer maior eficiência na realização do interesse público junto com uma maior satisfação dos interesses privados, alcançando assim a proteção dos investimentos necessários e a promoção do bem-estar dos consumidores e usuários, intensificando o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

2.Dos Requisitos Econômicos-Financeiros

2.1.Da Boa Situação Econômico-Financeira

A empresa que pretende se tornar uma Empresa Brasileira de Navegação deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira. Essa "boa situação econômico-financeira" será caracterizada ? conforme previsão normativa ? por ter Índice de Liquidez Corrente igual ou maior que 1 e patrimônio líquido mínimo de acordo com a navegação autorizada. Assim, a própria norma descreve com exatidão quais são os itens que devem ser observados para que essa boa situação econômico-financeira fique corretamente distinguida.
Para comprovação, ela deverá apresentar Balanço Patrimonial (exclusivamente o Balanço Patrimonial, sendo vedado sua substituição por balancetes ou balanços provisórios) e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei. Neste assunto, vamos analisar mais profundamente as duas espécies de sociedades empresarias que mais merecem destaque, quais sejam, as Sociedades Anônimas (S/A) e as Sociedades Limitadas (LTDA)
No caso das Sociedades Anônimas, o Art. 176 da Lei nº 6.404/76 (alterada pela Lei nº 11.638/07) nos mostra quais serão essas demonstrações financeiras. São elas: o Balanço Patrimonial (BP), a Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados (DLPA), a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), a Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC) e, se a empresa for uma companhia aberta, a Demonstração de Valor Adicionado (DVA).
Além disso, de acordo com o §3º do Art. 177, essas demonstrações financeiras das companhias abertas deverão, ainda, ser obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores indepoendentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Importante registrar que as sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, devem atender as regras de escrituração e elaboração das demonstrações contábeis, bem como a obrigatoriedade da auditoria. Considera-se de grande porte ? e que por isso devem atender às exigências da Lei das S/A ? as sociedades limitadas com ativos superiores a 240 milhões de reais ou faturamento anual maior que 300 milhões de reais.
Já as sociedades limitadas de pequeno e médio porte recomenda-se observar todas as exigências da escrituração contábil, mas não estavam (anteriormente a vigência da Resolução CFC nº 1.255, que trataremos logo abaixo) obrigadas a elaborar a Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC) e a Demonstração de Valor Adicionado (DVA). Além disso, também não precisam obrigatoriamente de auditoria e não precisam publicar suas demonstrações.
Estabelecer as demonstrações financeiras exigíveis da sociedades limitadas é uma tarefa um pouco mais complicada. De acordo com o nosso código civil, mais precisamente no inciso I do Art. 1.078, os sócios devem tomas as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico. Assim, podemos entender que o BP e a DRE são obrigatórias para as LTDA.
Além disso, temos o Decreto nº 3.000/99, que trata do regulamento do imposto de renda, em particular no seu Art. 274 ? aplicável às empresas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real. Nele, há, além das outras duas demonstrações citadas acima, o acréscimo da Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados (DLPA).
Mais ainda, temos a Resolução nº 1255, do Conselho Federal de Contabilidade, de 10 de dezembro de 2009, que aprova a NBC T 19.41 ? Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. Nele, em seu item 3.17, encontramos uma relação do conjunto completo das demosntrações contábeis da entidade.
São elas: o BP, a DRE, a Demonstração das Mutações de Patrimônio Líquido (DMPL) e a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) ? além das notas explicativas.
Curioso é que a Lei nº 6.404 impõe a DLPA (inciso II, Art. 176) e a Resolução nº 1.255 do CFC traz a DMPL (item "d", do 3.17), sendo que a DMPL é mais completa, abrangendo a movimentação de todas as contas do patrimônio líquido. Inclusive, a DLPA pode ser incluída nela.
Portanto, entendemos estar dentro da razoabilidade que sejam exigíveis, obrigatoriamente, das sociedades limitadas de médio e pequeno porte, as demonstrações constantes da Resolução nº 1255, do Conselho Federal de Contabilidade, de 10 de dezembro de 2009, que aprova a NBC T 19.41 ? Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Outro detalhe importante refere-se ao prazo de apresentação. Novamente, o Art. 1078 do Código Civil tornou obrigatória, para as sociedades limitadas, a realização de assembléia até o último dia do 4.º mês subseqüente ao término do exercício social (normalmente ? mas não obrigatoriamente ? o mês de abril do exercício seguinte) para tomada de contas do administrador ou dos administradores, e seu § 1.º dispõe sobre a obrigatoriedade, até 30 dias antes desse prazo, de serem colocados à disposição dos sócios que não exerçam a administração as contas dos administradores e o balanço patrimonial e de resultado do exercício.
Temos a conclusão, portanto, que as demonstrações exigíveis nas sociedades limitadas devem estar prontas até 90 dias após o término do exercício social. Ou seja, se o término do exercício social for em 31 de dezembro, as demonstrações contábeis devem estar a disposição a partir do final do mês de março.
Já para o caso das sociedades anômimas, a idéia é basicamente a mesma. O Art. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76 (alterada pela Lei nº 11.638/07), a popular Lei das S/A, nos fornece uma idéia básica do prazo em que as demonstrações são exigíveis. Anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para tomada de contas e até 1 mês antes devem estar à disposição dos acionistas a cópia das demonstrações financeiras, devendo ser publicados até 5 dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.
Para finalizar, eles devem estar auditados de forma independente, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade ? CFC. O parecer do(s) auditor(es) independente(s) é o documento em que esse profissional expressa suas opiniões sobre as demonstrações contábeis por ele auditadas.
Este parecer, de acordo com a opinião que contém, pode ser classificado em parecer sem ressalva, parecer com ressalva, parecer adverso e parecer com abstenção de opinião. No parecer com ressalva, de acordo com a opinião do auditor independente, está tudo em perfeita ordem, isto é, as demonstrações contábeis foram preparadas de acordo com as normas do CFC e os princípios fundamentais da contabilidade.
No parecer com ressalva, a observação realizada pelo auditor independente deve permitir aos usuários identificar seus efeitos nas demonstrações contábeis. Por isso, elas podem ser analisadas pelo administrador público visando formar sua opinião discricionária acerca da aceitação ou não das informações constantes da documentação contábil apresentada.
Já no parecer adverso, há o comprometimento do conjunto das demonstrações contábeis apresentadas e no parecer com abstenção de opinião (que pode ser por incertezas ou por limitação na extensão do exame), o auditor ficou impossibilitado de formar sua opinião sobre a documentação contábil.
Mesmo que a norma não estabeleça nenhuma distinção entre elas, podemos entender, pelo princípio da razoabiliade, que uma auditoria com parecer adverso ou com abstenção de opinião, demonstra problemas nas demonstrações contábeis (no mínimo, que elas não foram produzidas de acordo com as regras estabelecidas pelo CFC), tornando possível para a administração pública não aceitar tais documentos para comprovação da boa situação econômico-financeira da EBN.

2.2Do Patrimônio Líquido

Sobre o patrimônio líquido, ele deve ser de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para a navegação de longo curso, de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para a navegação de cabotagem, e de R$ 2.500.000,00 para as navegações de apoio marítimo e de apoio portuário.
O patrimônio líquido representa os valores que os sócios tem na empresa numa certa data, sendo resultante do ativo menos o passivo. Representa, de certo, a riqueza dos sócios em determinado momento.
Independente das teorias de abordagem do assunto (por exemplo, a teoria do proprietário ? em que o Patrimônio Líquido é igual ao ativo menos o passivo ? ou a teoria da entidade ? em que o ativo é o somatório das obrigações com o Patrimônio Líquido), teoricamente, numa análise preliminar, qualquer ação de efeito prático realizada pela empresa, ou seja, qualquer fato contábil modificativo ou misto (excetua-se os fatos contábeis compensativos ou permutativos, pois apenas modificam a composição dos elementos patrimoniais), terá reflexos no patrimônio líquido, seja ela qual for.
Assim, caso uma empresa tenha, por exemplo, um grande aumento no passivo ? haverá consequentemente a diminuição de seu patrimônio líquido. Nesse ponto vem a inteligência da norma, pois ao estabelecer um valor mínimo de patrimônio líquido, ela não permite, por exemplo, excessos que diminuam ou comprometam a situação geral do valor líquido do total dos bens da empresa.

2.3.Do Índice de Liquidez Corrente

Além disso, temos a questão do Índice de Liquidez Corrente. Os índices de liquidez (imediata, seca ? teste ácido, etc) avaliam a capacidade de pagamento das exigibilidades da empresa, sendo que, em alguns casos, um alto índice pode não significar uma boa gerência financeira ? pois existe a possibilidade, por exemplo, de um excesso de disponibilidades (com consequente perda financeira pela não aplicação desses recursos). Mas, de certa forma, caso seja superior a 1, significa invariavelmente que a empresa tem disponibilidades para pagar suas dívidas.
No nosso caso, o Índice de Liquidez Corrente tem que ser igual ou superior a 1. Este índice ? índice de liquidez corrente ? nos possibilita avaliar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo da empresa (passivo circulante), levando em consideração seus bens e créditos também circulantes.
Vamos supor que o índice de liquidez corrente de uma empresa seja igual a 1,5. Isto significa que, para cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo, a empresa dispõe de R$ 1,50 no seu ativo circulante. Um índice de liquidez corrente menor que 1, normalmente, indica dificuldades para empresa em honrar seus compromissos de curto prazo.
Vejam que o legislador preocupou-se em visualizar a situação da empresa como um todo ? e utilizou para tal o patrimônio líquido ? e, também, com as condições da adimplemento de suas obrigações de curto prazo.
Logo, se a empresa atender essas duas condições (Patrimônio Líquido e Índice de Liquidez Corrente, conforme explanado acima), considera-se que ela está em boas condições econômico-financeiras sem necessidade de um maior aprofundamento técnico-contábil das demonstrações da empresa.

2.4.Das Exceções

Existem algumas exceções a este fato. Primeiramente, vamos tratar da exceção relativa a exigência do patrimônio líquido da pessoa jurídica. Este caso verifica-se quando a empresa está classificada como microempresa ? ME ? ou empresas de pequeno porte ? EPP. A ME ou EPP, conforme definição do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Nele, há a diferenciação entre as duas, qual seja, a microempresa tem receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e a em presa de pequeno porte tem receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Não podem se beneficiar desde tratamento jurídico diferenciado as pessoas jurídicas de cujo capital social participem outra pessoa jurídica ou que participe do capital de outra pessoa jurídica.
Importante detalhe verificado nos parágrafos 7º, 8º e 9º do seu Art. 3º é que elas podem mudar de classificação entre si (por exemplo, a EPP que tiver receita bruta igual ou superior a R$ 240.000,00 num ano-calendário passa, no ano-calendário seguinte, à condição de micro empresa) e, inclusive, a EPP que, num determinado ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto para ela, fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais (incluíndo, então, os efeitos legais previsto pelo órgão regulador de acesso ao mercado).
Então, vimos que a ME ou EPP tem tratamento especial, qual seja, ela fica dispensada de ter patrimônio líquido mínimo. Mas desde que sua receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e cujo pleito seja operar com embarcações de porte bruto inferior a 1.000 TPB para o caso da cabotagem, e embarcações sem propulsão ou com potência de até 800 HP para o caso de apoio marítimo ou apoio portuário. Percebam que para os casos de navegação de longo curso, não é possível a utilização deste benefício.
Mas o detalhe mais importante é que as condições devem ser indissociáveis, isto é, para o gozo deste benefício, é necessário que ela seja ME ou EPP, tenha receita bruta igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 e tenha sua autorização com restrição de embarcação. Tudo ao mesmo tempo. Caso contrário, não há como utilizar-se do benefício proposto. E, concluíndo, elas também estão dispensadas da auditagem do balanço.
Outra exceção refere-se ao índice de liquidez corrente. Caso a empresa não atenda a condição de ter o referido índice maior que 1, ela ainda pode ser autorizada. Esta autorização está condicionada ao resultado de uma aferição realizada pela ANTAQ, mediante um laudo técnico fundamentado, destinada a comprovar sua boa situação econômico-financeira para a operação na navegação pretendida.
Este laudo técnico fundamentado deverá ser emitido com base na avaliação das demonstrações contábeis, conforme índices e critérios fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelas regras usuais de auditoria.
Percebam que um "Laudo Técnico" pressupõe uma peça escrita, fundamentada, no qual Peritos expõem suas observações e conclusões e que este laudo técnico deve, ipsi litteris, ser uma "avaliação das Demonstrações Contábeis, conforme índices e critérios fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelas regras usuais de auditoria". A Resolução CFC nº 560/83, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, estabelece, em seu Art. 2º, que Laudos periciais, judiciais e extrajudiciais são expressões do trabalho de Contabilistas. Por isso, entendemos que esse "Laudo Técnico" deve ser firmado por um Contabilista.
Não pode, por exemplo, o Laudo Técnico Fundamentado ser apresentado em papel timbrado de Escritório Jurídico e firmado pela própria empresa. Mas nada impede que seja firmado por um contabilista distinto daquele que assina as demonstrações contábeis.
O importante, para a empresa, deste laudo técnico é demonstrar que, pelo menos em tese, mesmo que ela não demonstre o índice de liquidez corrente previsto na norma ? e, por isso, não apresenta as boas condições econômico-financeiras ? ela poderá operar sem trazer maiores prejuízos ao mercado regulado. Para tal, deve-se utilizar parâmetros e critérios contábeis permitidos pelo CFC e conforme regras usuais de auditoria. Podemos citar, como indicadores contábeis significativos para a previsão de concordata de empresas, por exemplo, o NIG (necesidade de investimento em capital de giro, que é a diferença entre ativo circulante operacional e passivo circulante operacional) ou o SD (Saldo do Disponível, que representa a diferença entre ativo circulante financeiro e passivo circulante financeiro). Continuando com o exemplo, temos, também, o controvertido e discutido LAJIDA (que significa o Lucro Antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização) para demonstrar a produtividade e eficiência do negócio.
Pode, ainda, a empresa utilizar-se de índices de estrutura de capital (participação de capital de terceiros, composição do endividamento, etc), índices de rentabilidade (giro do ativo, rentabilidade do patrimônio líquido, etc) e, também, outros índices de liquidez (índice de liquidez geral, por exemplo). Ou seja, são as mais variadas formas que podem ser utilizadas, no laudo técnico fundamentado, para demonstrar que, em que pese ela não possua as boas condições econômicos-financeiras previstas na norma, ela pode operar sem maiores problemas no mercado regulado e, assim, obter sua outorga.
Em complemento, se na análise discricionária do laudo técnico fundamentado a ANTAQ ainda não concluir pela outorga, poderá exigir da empresa uma análise de viabilidade econômica, cujo planejamento demonstre alcançar as condições necessárias para gerir a autorização pleiteada.
Uma análise de viabilidade econômica pode, de forma bem simples e básica ? sem muito aprofundamento ?, ser dividida em quatro partes:
1ª ? Realização de uma análise mercadológica da navegação em que a EBN irá, possivelmente, atuar. Através de pesquisas de mercado para conhecimento de dados qualitativos e quantitativos ? de forma a obter análises difenciadas e complementares ? verifica-se o grau de receptividade do mercado;
2ª ? Definir os possíveis Preços dos serviços ofertados ao mercado regulado, bem como os possíveis custos da empresa para operar, de forma a visualizar a sustentabilidade econômico-financeira da empresa;
3ª ? Fazer uma Projeção de Receita futura, considerando as perspectivas de mercado obtidas na pesquisa realizada anteriormente. Pode-se fazer uma projeção conservadora, arrojada ou agressiva, com definição de cenários otimista e pessimista, combinado com outros diversos fatores que podem vir a influir no resultado da empresa.
4ª ? E uma demonstração de resultados, mostrando diversos indicadores como, por exemplo, tempo de retorno dos investimentos necessários, taxa de lucro, capital de giro necessário, taxa interna de retorno, valor presente líquido, determinação de prazos para o alcance de objetivos, dentre outras informações.
Além disso, nada impede que este planejamento seja realizado por um administrador ou economista, por exemplo. O contador também pode, mas, neste documento, ele não é exclusivo (ao contrário do laudo técnico fundamentado).

3.Conclusão

Certamente, seja você um contador (realizando o planejamento contábil-tributário de uma empresa brasileira de navegação, por exemplo), um advogado (na defesa dos direitos de seus clientes, por exemplo), ou até mesmo um administrador público (que realize trabalhos de fiscalização do transporte aquaviário, por exemplo), os desafios serão grandes para uma análise correta e acurada da situação prática que envolve o estudo e o exame minucioso dos requistos econômico-financeiros estabelecidos na Resolução nº 843-ANTAQ.
Encerramos a presente análise apontando que a busca por um mercado de transporte aquaviário equilibrado, além do marco regulatório, também passa por uma boa prática dos integrantes dessa atividade econômica. Esperamos, com essas breves linhas, estar contribuindo para esclarecer dúvidas que se apresentam sobre tão vasto assunto, que se configura de fundamental importância para a economia brasileira e, consequentemente, para o desenvolvimento socio-econômico nacional.

6.Referências Bibliográficas

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