COMENTÁRIOS ACERCA DA INSERÇÃO DO CRIME ELENCADO NO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS: A MÍDIA COMO CONTROLE INFORMAL DO OBJETIVO DA LEGISLAÇÃO PENAL*



Sumário: Introdução. 1. Analise estrutural do art. 273 do Código Penal Brasileiro; 2. O art. 273 como crime Hediondo; 3. O objetivo da legislação penal; 3.1 A mídia como controle informal; Considerações finais.




RESUMO


Aborda-se inicialmente o art. 273 do Código Penal Brasileiro e suas classificações doutrinarias. Em seguida faz-se uma introdução histórica sobre os anos 90, em que foi inserido art. 273 do CP na Lei dos Crimes Hediondos. Posteriormente tem-se uma analise dos motivos da inserção de tal artigo, em tal lei, sobre o prisma da influência midiática no que concerne a criação da insegurança jurídica sobre o objetivo da legislação penal.


PALAVRAS-CHAVE:

Crimes Hediondos; Mídia; Art. 273 do CP;



Introdução


O tema do paper; Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, Crimes hediondos e princípios do direito penal, foi proposto inicialmente em sala de aula pela professora Maria do Socorro de Carvalho. Posteriormente foi delimitado pela aluna surgindo então o titulo: Comentários acerca da inserção do crime elencado no art. 273 do código penal na lei dos crimes hediondos :a mídia como controle informal do objetivo da legislação penal.
O presente trabalho tem como objetivo abordar o artigo 273 do Código Penal, apresentando o âmbito histórico e os motivos da sua inserção na Lei dos Crimes Hediondos. Como resultado de tal analise vai se delimitar a característica influência da mídia como controle informal, que leva a população através do sentimento de insegurança jurídica, abarcar as costas do direito penal, a penalização mais severa de determinadas condutas, como falso meio de solução das mesmas.


1 ANALISE ESTRUTURAL DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

O art. 273 do Código Penal Brasileiro sofreu alteração no seu texto pela Lei nº 9.677/98, antes tratava o artigo também de " alteração de substância alimentícia ou medicinal".
O art. 273 do Código Penal Brasileiro tipifica o determinado crime, conforme seu caput; "Falsificar corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais". Considerando a sua posição no "Titulo VIII ? Dos crimes contra a incolumidade pública e capítulo III ? Dos crimes contra a saúde pública", verifica-se que tal artigo tem como objeto jurídico a ser protegido; a incolumidade pública e a saúde pública.
Sendo assim podemos apontar como sujeito passivo do delito a coletividade (por se tratar de saúde "pública") e especificamente a pessoa que adquiriu o produto em questão. E como sujeito ativo não se verifica nenhum tipo de requisito especial, podendo qualquer pessoa cometê-lo, constituindo-se crime comum, não há necessidade da pessoa ser comerciante ou industrial.
Decompondo o artigo ressaltamos que falsificar se relaciona com reproduzir e imitar, já corromper se relaciona com estragar e decompor, adulterar pode ser entendido como deturpar, deformar, enquanto alterar corresponde a mudar e modificar.
Produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais se conceitua como; produto que deve ser resultado de alguma atividade humana, destinado a fim terapêutico ou medicinal, ou seja, aliviar, tratar e curar doente. Paulo da Costa Jr. ressalta que; "no caso do art. 273, qualquer que seja a alteração, ainda que não comprometa o valor terapêutico do produto ou sua atividade, estará configurado o delito."
Delmanto observa que nos núcleos do tipo; corromper, adulterar e alterar (analisados no caput) as ações podem ser comissivas ou omissivas, já no que concerne ao núcleo falsificar a ação do agente apenas pode ser comissiva.
Por meio do "§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado." Tem-se que "nas formas de expor e ter em deposito, há o elemento subjetivo do tipo ("á venda" e "para vender")" , o mesmo fim de agir, enquanto nas outras formas se observa o tipo do dolo genérico, ou na forma culposa como prevê o § 2º.
Regis Prado coloca ainda que; "o sujeito ativo do caput é diferente daquele do parágrafo 1º. Se forem os mesmos, isto é, se o falsificador e o importador, por exemplo, forem a mesmas pessoas, tratar-se-á de fato posterior impunível."
Conforme segue o artigo temos o; "§ 1º- A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."
Mirabete elenca os conceitos de matérias-prima, insumos farmacêuticos, cosméticas e saneamentos, como pode ser verificado através do trecho a baixo:


" todos os medicamentos (substâncias ou preparados que se utilizam como remédios), as matérias-primas (substancias brutas principais com que são fabricados os medicamentos), os insumos farmacêuticos (componentes da produção), cosméticos (produtos utilizados para limpeza, conservação ou maquiagem de pele) , saneantes (produtos de limpeza), e os de uso em diagnóstico (conhecimento ou determinação de doença)."


Delmanto coloca que a partir do "§ 1º- B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: inciso IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade." Há a exigência de perigo concreto para a configuração do crime. Já Regis Prado adere a vertente que delimita o mesmo dispositivo como um delito de perigo abstrato, não havendo necessidade de se obter resultados dessa conduta. Alguns doutrinadores trazem a necessidade de constatação pericial do crime.
Tem-se como pena na forma dolosa reclusão, de dez a quinze anos, e multa, e na forma culposa, detenção de um a três anos, e multa. A ação penal é pública e incondicionada. Consuma-se na forma do caput ou com a efetiva prática das condutas elencadas no § 1º ou nas do § 1º- B. É admissível a tentativa. O art. 285 estabelece as formas de qualificação com aumento de pena; na forma dolosa, se resulta lesão corporal de natureza grave a pena privativa de liberdade é aumentada a metade, já se resulta morte a pena é aplicada ao dobro, e nos casos de forma culposa, se resulta lesão corporal a pena também é aumentada pela metade, jê se resulta morte, a pena será calculada a partir da de homicídio culposo sendo aumentada de um terço.


2 O ART. 273 COMO CRIME HEDIONDO

O delito exposto no art. 273 do CPB, no tópico acima analisado, foi inserido no rol da Lei dos Crimes Hediondos pela Lei nº 9.695/98, no VII B do art. 1º. Pretende o presente trabalho analisar a criação e legitimidade da Lei dos Crimes Hediondos n° 8.072/90, assim como o processo de inserção do art. 273 do CP em tal dispositivo a partir ótica a ser exposta.
Há a concepção de que crimes hediondos tratam das condutas tidas pela sociedade como repugnantes, brutais e sórdidas criando total repreensão e indignação. No entanto observamos que a expressão "crimes hediondos" foi usada primeiramente pelo art. 5°, inciso XLII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. Posteriormente se repassou a legislação ordinária a tarefa de definir os crimes hediondos, o que CF não fizera, surgindo assim a Lei n° 8.072/90, que propõem aos autores dos delitos tutelados a suspensão das garantias penais e processuais penais. No entanto a expressão continuou com falta de clareza na sua conceituação, constituindo apenas um rol taxativo como atesta Antonio Monteiro:


"Assim crime hediondo é simples e tão somente aquele que, independentemente das características de seu cometimento, da brutalidade do agente, ou do bem jurídico ofendido, estiver enumerado no art. 1° da lei (...) pela simples razão de que a lei assim o quis. Os crimes hediondos são em numerus clausus. (...) A única resposta objetiva que se encontra é aquela de que a lei assim o quis. Não deixou margem s dúvida da quais poderiam ser os crimes hediondos."


Do trecho acima, defendido por Antonio Monteiro, podemos dar destaque a uma frase; "por que a lei assim o quis". Vai se conferir que a lei por ser elaborada por legisladores, que por sua vez são pessoas, não esta imune de parcialidade advindas de correntes de pensamentos e ideologias, o que denota a falsa simplicidade de frase exposta; "por que a lei assim o quis". Como pode-se verificar através do processo que levou a inclusão o art. 273 na Lei dos Crimes Hediondos.
Para a introdução do crime exposto no art. 273 do Código Penal Brasileiro na já comentada lei dos Crimes Hediondos, verifica-se uma construção de legitimidade. Legitimidade que envolve a inserção através da importância do bem jurídico tutelado pelo art. 273 do CP ao pedestal dos objetivos e bem jurídico tutelados pela Lei dos crimes Hediondos. Podemos interpretar então que esta legitimidade se deu, principalmente, por meio da mídia de criação de sensacionalismo em conjunto com poucos investimentos nas políticas de fiscalização sanitária. Sensacionalismo que criou uma situação de medo e insegurança na sociedade, com a notificação de tais fatos, a partir de 1997;


"as investigações levaram á constatação de que os consumidores brasileiros estavam sendo vitimas de uma máquina da falsificação de remédios(...)tem agravada suas conseqüências no Brasil, cuja população, notoriamente e pro diversas situações, tem o habito inveterado de automedicação. (...)Até 1998, 29 municípios gaúchos receberam medicamentos falsificados, adulterados ou sob suspeita. Neste mesmo período, existiam 69 tipos de remédios fraudulentamente modificados. Este derrame de medicamentos falsos também chegou aos leitos dos hospitais: em agosto de 1998 foi noticiado, em jornal do Rio Grande do Sul, que em Braga e em Ilópolis foram detectadas ocorrências de falsos medicamentos, embora com a ressalva de que, apesar de adulteração, não provocaram ocorrências danosas."



Em meio as noticias abordadas a respeito de mortes causadas inclusive em hospitais pela não resposta de pacientes aos medicamentos, tais como; Androcur utilizado no tratamento do câncer de próstata, pílula de farinha Microvlar, mulheres que engravidaram após tomarem pílula falsa, enfim das ondas de falsificação de remédios, que operam contra a vida e saúde pública, tenta-se proteger tais importantíssimos bens tutelados, do delito em questão, através da inserção do mesmo na mais gravemente punitiva Lei dos Crimes Hediondos. Assim como expõem os motivos do voto do relator em razão da inserção do crime na Lei dos Crimes Hediondos:

"a falsificação de medicamento é crime de extrema gravidade e ultimamente está constantemente freqüentando as paginas dos jornais, como por exemplo a notícia de f., relacionada com o paciente, abalando a opnião pública do País. E tanto isso é verdade que justificou até a edição de uma lei, a Lei 9.695 de 20.08.7998..."


Como vimos no tópico anterior os cosméticos e produtos saneantes fazem parte do objeto do delito, o que repercute em fortes críticas elaboradas pela maioria dos doutrinadores, destinadas aos legisladores. Fazendo menção principalmente as graves penas imputadas, por exemplo, a quem vendeu um batom fora dos requisitos estabelecidos, sendo que este não representa perigo a saúde. Segundo podemos averiguar no texto de Regis Prado;" aqui facilmente é vislumbrada a deficiência da técnica legislativa, pois foram equiparados medicamentos, cosméticos e saneantes."
Alberto Silva Franco então nota que os cosméticos e saneantes " como objeto material, devem eles merecer interpretação de modo restrito, ou seja, somente se destinados a fins terapêuticos ou medicinais, sendo o objeto jurídico a saúde pública(...) perigo a um indeterminado número de pessoas."
Ainda como traz Alberto Silva Franco a respeito das penas exacerbadas, comentários a cerca do princípio penal da proporcionalidade, que não deve deixar de ser consultado na pratica do direito e legislação penal sob pena de inaceitável desproporcionalidade :" O principio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena)"


3 O OBJETIVO DA LEGISLAÇÃO PENAL

Tem-se os seguinte processo de criminalização dividido em duas partes; a primeira correspondente a seleção dos delitos elencados na legislação, sendo esta por sua vez entendida como ato de poder político, abstração, e a segunda parte corresponde como criminalização secundaria à seleção das agências executivas (poder punitivo). Assim como a criminalização secundaria dar-se de modo seletivo, influenciado por controles informais, também se da a criminalização primaria. Vem-se apontar a Lei de crimes hediondos inserida na forma de criminalização primaria incentivada pelo controle informal formador de insegurança jurídica que é a mídia.
Pode se delimitar como objetivo da legislação penal a segurança jurídica ou a defesa social, sendo considerada a segurança jurídica no âmbito da prevenção geral uma vez que é destinada aos que ainda não delinqüiram para que não o façam, enquanto a defesa social é direcionada a ressocialização dos que já delinqüiram.
Tomando como objetivo da legislação penal a segurança jurídica temos que " a função da segurança jurídica não pode ser entendida, pois em outro sentido que não o da proteção de bens jurídicos (direitos), como forma de assegurar a coexistência."
Observamos que no caso, para inclusão do art. 273 do CP na Lei de Crimes Hediondos, fator de grande importância foi a insegurança jurídica acerca da digna coexistência (já que o bem jurídico atingido era a vida) criada a partir da mídia falada e escrita. Insegurança assim como a exemplo da Lei n° 8.930/94 fruto da arrecadação de milhares de assinaturas provenientes da campanha feita pela escritora de tele-novela Gloria Perez que teve sua filha Daniella Perez assassinada brutalmente.
O gerou tolerância na falta de proporcionalidade ao bem jurídico que é privado do autor do delito (como por exemplo ao se tratar de cosméticos e saneantes).


3.1 a mídia como controle informal

Nos dias atuais é incontestável a influência da mídia sobre a sociedade, como é atestado através da indução de insegurança jurídica no processo de inserção do art. 273 na Lei dos Crimes Hediondos. Assim, é através da mídia que se consolida o medo, que faz a população, principalmente a classe média, exigir determinadas ações. São dominados pelo senso comum e não possuindo uma capacidade maior para a absolvição e processamento das informações e acabam reproduzindo pensamentos, pedidos desesperados.


"A projeção ou influencia dos veículos de comunicação nos fatos provocam efeitos como o de visibilidade, de verdade, de credibilidade, de outros. Assim como o discurso jornalístico constroí-se ancorados em personagens com referentes no mundo real citados estrategicamente ao longo do percurso de construção do texto (...) Daí o senso comum: algo existe porque a televisão mostrou, o jornal escreveu(...) o contrario também é possível no mundo da mídia, ou seja, se não foi noticiado, não tem registro, portanto não existe! (...). O discurso jornalístico convence porque funciona como testemunhas de evento, na pratica, inacessíveis, isto é, não é possível ver o mundo todo, mas é possível conhecer o mundo que a mídia delimita, edita".


O mais preocupante não é o fato da população com menos condições financeiras e senso critico, não serem capazes de fazer as devidas interpretações a partir das informações promulgadas pela mídia. O mais preocupante é a classe média e classe média alta, consideradas mais críticas, reproduzirem sem nenhuma análise mais profunda, o que lhe é colocado como sendo a verdade e pedindo soluções. o que leva muitos acharem que a solução se encontra no Direito Penal. A solução por sua vez não se encontra no aumento da pena.
Acerca da inserção do art. 273 na Lei dos Crimes Hediondos, expõem Alberto Silva Franco que;"os famosos "bustos falantes", que ancoram os telejornais nacionais, puderam, enfim, "tranqüilizar a população brasileira. Não mais existiria impunidade e não mais seria necessário repetir o cansativo bordão de que a ausência de comandos penais severos "é uma vergonha!?".
Luis Flavio Gomes comenta; "o Direito penal na atualidade não tem discurso acadêmico, é puro discurso publicitário, é pura propaganda; é a mídia que domina o Estado, não o Estado que se sobrepõem a ela."
O direito e mídia, assim como qualquer outro ramo do conhecimento não são formulados de forma imparcial. Estão submersos as manipulações de poder no sistema em que se encontram inseridos. Com traz Agostinho Ramalho:


"...As ciências e sua aplicações praticas são apresentadas a população como se constituíssem novas religiões, como se suas verdades fossem não só inabaláveis como necessárias, tudo isso em nome do progresso, o desenvolvimento, o bem comum. Tai abstrações visam a ocultar sutilmente o fato de que são classes dominantes as grandes beneficiárias do desenvolvimento cientifico e tecnológico, sobrando geralmente para as classes dominadas o ônus de suportar as conseqüências desse desenvolvimento(...) Não é sem propósito que as atividades de pesquisa estão cada vez mais centralizadas em órgãos burocráticos do Estado ? velho aliado das classes dominantes (...) muitas vezes com o propósito evidente de não permitir que se ponha em xeque o sistema de poder estabelecido (...) é exatamente neste ponto que avulta a importância da epistemologia critica como sistema de pensamento que se propõe pugnar por uma ciência mais responsável e mais humana."



Considerações finais

A não resolução como se fosse adiantar jogar mais um conflito na esfera penal. Na mídia foi atribuidade a falta de consideração por parte dos juristas como se isso fosse mesmo necessário para o direcionamento de forças da população na promulgaçõa de panas mais severas, o que já é de certa forma, espontâneo.





REFERÊNCIAS



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