Comentários a Lei nº. 12.441/2011 que permite a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI 

Géssica Bitencourt da Silva e Silva – [email protected]

Acadêmica de Direito no Centro Universitário São Camilo. Pós Graduada em MBA em Gestão Empresarial – FACCACI. Tecnóloga em Recursos Humanos – UNOPAR. 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2013 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz os aspectos positivos e negativos da lei que institui a empresa individual de responsabilidade limitada. Foi analisado e apontado no teor desta atividade os motivos por quais se valeram o veto presidencial do parágrafo quarto do artigo 980-A, do Código Civil brasileiro. Outra informação importante também tecida neste trabalho acadêmico é um breve comentário quanto à ação direta de inconstitucionalidade movida em relação à EIRELI.

ASPECTOS POSITIVOS

Os aspectos positivos que pude notar com a instituição da EIRELI, depois de observada a visão de outros autores e analisada a lei nº. 12.441/2011 foram os seguintes:

a)    A instituição de apenas um sócio como titular da totalidade do capital social da empresa, antes muitas pessoas usavam familiares para compor a sociedade na empresa, pois sozinhos não poderiam instituí-la, com a lei da EIRELI isso não é mais necessário. Uma organização já formada que tenha um sócio que possua uma grande parte do capital social, por exemplo, 99% e outro sócio que com apenas 1% deste capital, poderá ser transformada numa EIRELI.

b)    A EIRELI pode ser instituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, tornando possível uma maior abrangência de pessoas a terem acesso a essa modalidade de organização.

c)    É possível o recebimento pela cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz desde que estejam vinculados à atividade profissional.

d)    No que a legislação da instituição da EIRELI ausentar serão aplicadas as regras previstas para as sociedades limitadas.

e)    A incomunicabilidade entre o patrimônio da empresa e do empresário, salvo se necessário para fins de débitos trabalhistas e previdenciários, ou violação a legislação, faz com que possíveis débitos da pessoa jurídica não sejam atribuídos ao patrimônio pessoal do empresário.

f)     Uma sociedade irregular poderá ser transformada numa EIRELI, conforme expõe a alteração no art. 1.033 do Código Civil brasileiro.

 

ASPECTOS NEGATIVOS

Os aspectos negativos, para a instituição da EIRELI, ficaram elencados da seguinte forma:

a)    O capital social da EIRELI não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente e isso torna a empresa individual de responsabilidade limitada restringida a um determinado grupo de pessoas na população.

b)    Outra limitação que encontrei analisando a EIRELI foi que a pessoa natural que constituir a empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá ter uma única empresa dessa modalidade. 

VETO PRESIDENCIAL

Foi vetado o §4º do artigo 980-A da lei que institui a EIRELI. O parágrafo 4º do artigo trazia o seguinte teor:

§4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente. (VETADO).

Apesar de que atualmente a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios sem o devido processo legal tornou-se habitual no judiciário. Porém, a criação da EIRELI tentou trazer uma solução brusca para esta situação. A partir do momento em que o legislador diz “não se confundindo em qualquer situação” gera uma grande divergência quanto à colocação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo Oliveira (2011), uma das razões, se não a maior ou única razão, para o veto do §4º - Art. 980-A, formalizado pela Presidência da República foi o atendimento a manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego, para que a redação do artigo não se confundisse diante da possibilidade de responsabilidade pessoal do sócio titular da empresa individual por abuso de personalidade jurídica. 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 4637

Segundo o noticiário disponibilizado pelo Supremo Tribunal Federal, o Partido Popular Socialista ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº. 4637, no Supremo Tribunal Federal questionando a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil, que impõe a necessidade de pelo menos a soma de 100 salários mínimos, vigente, para a instituição da EIRELI.

O Partido ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo fato de que essa exigência traz limitação da EIRELI para pequenos empreendedores, com isso, diminuindo a oportunidade de desenvolvimento econômico no país.

De acordo com o canal de notícias do Supremo Tribunal Federal, o Partido Popular Socialista relata que é possível à alegação de impedimento observando, entre outros pressupostos já elencados acima, o artigo 170 da Constituição Federal que estabelece:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...). Grifo nosso.

Esse artigo traz o princípio da livre iniciativa, que está sendo limitado com a exigência estabelecida pela EIRELI no ato de instituí-la. 

CONCLUSÃO

Através da EIRELI podemos notar que a legislação brasileira, que trata de assuntos voltados para o ramo de empresas, está avançando; mesmo sendo necessária fazer muitas alterações nos ordenamentos e em alguns costumes. Apesar de ser positiva a criação da EIRELI, o legislador poderia ter evitado pequenas falhas, tais que motivaram o veto presidencial e a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Por fim, foi possível concluir que a maior vantagem estabelecida com a instituição da EIRELI é o fim da consagração de sócios com participações irrelevantes no capital social da organização, somente com o intuito de obter a limitação da responsabilidade limitada. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 12 mar. 2013.

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 12 mar. 2013.

BRASIL. Lei Nº. 12.441, de 11 de Julho de 2011. Altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm>. Acesso em: 12 mar. 2013.

CARDOSO, Oscar Valente. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): características, aspectos controvertidos e lacunas legais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3179, 15 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21285>. Acesso em: 15 mar. 2013.

OLIVEIRA, Samuel Menezes. Considerações sobre a nova empresa individual de responsabilidade limitada e as consequências de sua falência. EGOV-UFSC, Santa Catarina – SC. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/considera%C3%A7%C3%B5es-sobre-nova-empresa-individual-deresponsabilidade-limitada-e-consequ%C3%AAncias-de>. Acesso em: 16 mar. 2013.

RANGEL, Tauã Lima Verdan. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): As Inovações Inauguradas pela Lei Nº. 12.441/11. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 29 jun. 2012.  Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37810>. Acesso em: 12 mar. 2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI questiona lei que permite criação de empresa individual de responsabilidade limitada. Notícias do STF, 12 de agosto de 2011. Disponível em: < www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186488>. Acesso em: 12 mar. 2013.