Ao longo dos anos ambientalistas conseguiram que os nossos legisladores criassem leis para frear os atos dos seres humanos ou que pelo menos pudessem reduzir, limitar, para se ter um equilíbrio ecológico.
Mas o que vemos: Queimadas, poluição sonora, poluição do ar, contaminação das águas, falta de saneamento, extinção de animais silvestres, inundações e por último a temperatura do planeta totalmente instável.
A humanidade vem aos poucos mudando sua consciência, seus hábitos, enxergando que não haverá planeta sadio para as futuras gerações se não houver uma mudança na mentalidade e se não houver leis que façam alguns dos que ainda não se tocaram, parar e analisar e principalmente serem punidos. E foi com o Direito Ambiental que essa consciência tem sido levantada. Conservar e preservar o meio ambiente é preservar a vida, e essa é uma responsabilidade de cada um de nós.
Várias são as normas que devem ser respeitadas e dentre elas está o Código Florestal.
Dentre seus artigos nos traz a definição de área de preservação permanente (APP) e Reserva Legal.
" Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos artigos 2º e 3° desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas(art. 1º § 2º, inciso II- CF)".

" Reserva Legal:área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, á conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.(art. 1º§2º, III).

Notamos a preocupação em se limitar as áreas que devem ser preservadas, o que o homem deve conservar, não destruir, mantendo assim um equilíbrio ao meio ambiente.

O Deputado Aldo Rebelo apresentou um projeto de lei de nº. 1876/99, que tem como objetivo a flexibilização das normas, com mudanças substanciais.

" Mudanças propostas pela reforma: 1 ? Prevêem que áreas de preservação permanente, as APPs, não precisam ser recuperadas do desmatamento sofrido. 2- A redução de 30 para 15 metros a extensão de margens de rios 3 ? Diminuição de 30 para 20 anos o prazo para o produtor recompor áreas desmatadas 4- Suspensão das penalidades para produtores rurais que cometeram crimes ambientais até julho de 2008, dentre outras.

O Projeto de lei desconsidera a função da APP, o que poderá causar maiores erosões e prejuízos, alterou o sistema de responsabilização das áreas que foram destruídas, diminuiu as faixas de proteção nas margens dos rios e deu autonomia aos Estados para legislar conforme suas necessidades.
Esse projeto conforme já citado ainda prevê anistia para aqueles que desmataram ilegalmente até julho de 2008, o que é inaceitável, teriam que recompor e pagar multas pelo abuso, mas foi facilitado de todas as formas e com isso quem sai perdendo são pessoas que seguiram corretamente a lei.

"O Deputado Aldo Rebelo afirmou que esse projeto foi fruto de suas convicções e que instituições foram ouvidas".

Resta-nos saber se houve mesmo a preocupação com o meio ambiente, com o meio ambiente e com a vida, com a qualidade que teremos, com o que será afetado. Será que empresas siderúrgicas que usam carvão vegetal continuarão a serem obrigadas a manter florestas próprias para a exploração? No Código Florestal essa obrigação esta explícita em seu artigo 21.
Um dos absurdos é a redução da extensão das margens, que notamos com a lei atual em seu artigo 2,º.
"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação."
Como verificado o projeto traz grandes modificações na legislação de proteção as APPs e a reserva Legal, e se não bastasse ainda dispensa APP em reservatórios com superfície inferior a um hectare.
Existem hoje os defensores, como os ruralistas que "desprovidos de recursos" foram beneficiados e também os que são contra como a ONG Grenpeace e os ambientalistas.
Deveriam manter o direito que nos foi concedido no artigo 335 da Constituição Federal, que é ter direito a um meio ambiente equilibrado que é essencial a nossa qualidade de vida, uma vida sadia, com menos doenças.
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".
Como podemos notar, a aprovação desse projeto vem desrespeitar esses direitos. Poderá haver mais desmatamentos, diminuição de áreas protegidas, relaxamento nas punições. E a conseqüência poderá ser um grande desastre ambiental que prejudicará nosso clima, nossa fauna, flora e assim nossas vidas.
O projeto não respeita os princípios da política ambiental e os avanços já conquistados. O Brasil necessita de normas ainda mais rígidas, pois o que noticiamos todos os dias é que mesmo com punição, mesmo com fiscalização, existem muitas pessoas incapazes de pensar no amanhã.
Esperamos que parlamentares pensem melhor antes de aprovar projetos que venham a acabar ainda mais rápido com nosso bem estar, nossa vida saudável, com o meio ambiente que é o bem mais precioso que podemos deixar para nossas futuras gerações.



BIBLIOGRAFIA

BRASIL ? Constituição da República do Brasil ? 1998 ? Coleção Saraiva de Legislação ? Ed. São Paulo ? Saraiva, 2007.

Texto eletrônico: Reforma do Código Florestal causa polêmica e protestos ? Disponível em http://www.observatorioeco.com.br/index.phg/reforma-do-código-florestal-causa-polemica-e- protestos/ acesso em 19/11/2010.

Texto eletrônico: Aldo rebelo debate reforma do Código Florestal com pecuaristas no Pec Fórum ? Disponível: http://www.sonoticias.com.br/agronoticias/mostra-phg?id=39029

Legislação Brasileira: CÓDIGO FLORESTAL ? LEI Nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 ? Brasil.