Nesse artigo vem para esclarecer melhor o entendimento de coisa julgada formal no dispositivo legal. Existem princípios, no direito, cuja principal preocupação diz com a segurança a ser oferecida às partes em torno do acerto da decisão, bem como levam em consideração certa observação de Jaime Guasp, ao definir o homem como um animal insatisfeito por natureza. Dentre estes, temos o do duplo grau de jurisdição que consagra a possibilidade de revisão das decisões jurisdicionais, cujo suporte, no brasil, se encontra na organização judiciária constitucional estatuída na na Carta Magna do país.

O princípio adota a orientação de que, por regra, a revisão deve ser feita por órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele  que prolatou a decisão originária. Exclui-se de tal sistemática a hipótese oferecida pelo juízo de retratação, próprio das decisões incidentes e presente nos recursos de agravo. Cumpre, ainda, observar que, em determinados casos, está a decisão originária sujeita a reexame de natureza extra-ordinária.O duplo grau de jurisdição como e enquanto garantia constitucional se configura como a possibilidade da dedução de recursos de natureza ordinária contra qualquer decisão. Já o juízo extraordinário se caracteriza pela possibilidade de revisão, atendidas determinadas exigências de certas decisões proferidas por Tribunais estaduais e federais, desde que presentes as hipóteses elencadas pelos arts. 102 e 105 da CF.

O sistema recursal hodierno, portanto, consagrou o princípio de que todas as decisões judiciais – salvo as de mero expediente – são recorríveis. No sistema aparece, assim, o recurso como direito da parte, cabendo a esta – se sucumbente total ou parcial – interpô-lo.

As inconformidades, todavia, devem ser apresentadas em tempo hábil, uma vez que, se dessa forma o legislador não procedesse, disporia o vencido – insatisfeito por natureza – da possibilidade de invocar a revisão da matéria a qualquer tempo. Tal circunstância, por certo, causaria nefasto prejuízo à convivência social e, de modo destacado, ao ordenamento jurídico, que não poderia acertar definitivamente as relações jurídicas, o que, indubitavelmente, daria azo ao nascimento do “estado de perpétua incerteza”, certa feita observado por Savigny, e desfiguraria os propósitos do instituto da coisa julgada.

Com o fito de evitar tal situação, a lei fixou prazos à apresentação dos recursos, bem como definiu quais os apelos interponíveis, e em que órgãos jurisdicionais devem ser apresentados.

A não apresentação de recurso no prazo estipulado ou o exercício de todos os recursos disponíveis, com o esgotamento da via recursal, acarreta a preclusão. Assim, tendo as partes se conformado com a decisão, e não a tendo impugnado, ou se apenas alguma delas recorreu, exaurindo a possibilidade recursal, a decisão, independentemente da análise do mérito, no processo em que foi proferida, adquire o selo da imutabilidade. A esta imodificabilidade dá-se o nome de coisa julgada formal.

Exatamente nessa linha de orientação são as lições de Ernesto Heinitz, quando assevera: “ Generalmente nella dottrina si distingue la cosa giudicata in senso formale si vuole intenderei l fato che la sentenza non è sogetta ai mezzi ordinari di impugnativa. I passagio in giudicato dal punto di vista formale significa solamente che non è piu possibile avere I’ annullamento dela decisione da parte di um òrgano giurisdizionale superiore. Non ci par dunche esatto il dire che la cosa giudicata in senso formale equivale all’immutabilità dela sentenza.

Questa immutabità va garantita non soltanto attraverso le norme sopra la cosa giudicata in senso formale, ma anche mediante I’irrevocabilità dela senteza da parte dello stesso organo giurisdizionale, che há emanato la sentenza”.

( a exceção a tal regramento existe nos casos de reexame necessário, contemplados no art. 475 do CPC ou na hipótese de terceiro juridicamente interessado vir a ser prejudicado por decisão, quando, por esta razão, se lhe outorga legitimidade recursal).

Por igual, José Frederico Marques: “ A coisa julgada formal resulta da impossibilidade de novo julgamento pelas vias recursais, ou porque este foi proferido por órgão do mais alto grau de jurisdição, ou porque transcorreu o prazo para recorrer sem que o vencido interpusesse recurso, ou finalmente porque se registrou desistência do recurso ou a ele se renunciou”.

Também Sérgio Bermudes: “ Essa imutabilidade da decisão judicial, no processo em que foi proferida, decorrente da falta de iniciativa recursal da parte, de sua iniciativa tardia, da utilização de alguns recursos suscetíveis de impugnar a decisão e da renúncia de outros, ou ainda, da exaustão dos recursos disponíveis, denomina-se coisa julgada formal, ou mais acertadamente, preclusão”.

Em torno do tema, é farta a doutrina, e praticamente não diverge. Isso torna possível afirmar que a coisa julgada formal se constitui no fenômeno que torna a sentença imodificável, no processo em que foi prolatada, em face da ausência absoluta da possibilidade de impugnação da decisão, em razão do esgotamento das vias recursais, quer pelo exercício de todos os recursos possíveis, quer pelo não exercício deles, ou quer, ainda, pela não apresentação de algum, bem como por eventual renúncia ou desistência de interposição.