INTRODUÇÃO

A partir do fenômeno da globalização as grandes potências mundiais e os países emergentes passaram a se preocupar em dar maior proteção aos consumidores e, neste intuito, passaram a assinar protocolos e tratados internacionais, já convencidos da importância de se adotarem regras de jurisdição comuns em matéria das relações de consumo derivadas dos contratos entre os fornecedores de bens ou serviços em matéria de negócios internacionais. Nesse contexto, atendendo aos critérios norteadores macroeconômicos surgiu no MERCOSUL o primeiro documento com o intuito de proteger as relações de consumo que vinham sendo estabelecidas entre os países que participavam deste bloco, surge o Programa de interação e integração econômica.

Posteriormente, na década de 90 foi editada a Lei 8.078/1990 conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC demonstrando o interesse do Brasil em proteger de forma efetiva e sistemática esse direito de tamanha importância em orbita nacional e internacional. O código consumerista é considerado um marco do desenvolvimento legislativo brasileiro impõe aos entes federados a missão importante de adaptar a nova realidade das leis de mercado com as leis do direito do consumidor.

No estado do Ceará isso não é diferente, segundo a Constituição Estadual do Ceará, especificadamente em seu artigo 16, o Estado participará, em concorrência com a legislação nacional, acerca da responsabilidade por dano ao consumidor, bem como reafirma o caráter educacional acerca dos direitos do consumidor no artigo 215, neste a carta magna estadual fala da obrigatoriedade da aplicação em estabelecimentos de ensino, sejam públicos ou privados, de matérias relativas à defesa dos direitos do consumidor, consumismo sustentável.

De acordo com o Ministério da Justiça, o código de consumidor prevê a participação de diversos órgãos públicos como também entidades privadas para a realização de uma política de consumo. Desta maneira, quis o legislador que o esforço fosse nacional em torno de uma mobilização das políticas direcionadas ao consumidor, integrando os mais diversos segmentos contribuindo desta forma para a evolução da defesa do consumidor no Brasil. O sistema nacional de defesa do consumidor – SNDC é a conjugação de esforços do Estado, em suas unidades federativas e da sociedade civil.

Uma das formas de participação do Estado na construção da defesa do consumidor são os PROCONS, órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor criados na forma da lei específica para este fim visando garantir os direitos dos consumidores. Estes órgãos são oficiais/locais que atuam juntos as comunidades prestando atendimento direto aos consumidores, elaborando, coordenando e executando a política local de defesa do consumidor. No Ceará temos ao todo 27 PROCONS, temos ainda que reconhecer a importância do Ministério Público e das entidades organizadas da sociedade civil na luta pelos direitos dos consumidores.

Neste intento, ver-se a necessidade de debater uma maior participação do Estado com a criação do conselho estadual de defesa do consumidor, do departamento estadual de defesa do consumidor, a criação de um fundo estadual de defesa do consumidor e, por fim, as perspectivas da municipalização da defesa do consumidor.