PROJETO DE LEI DE Nº 01 DE 2014 de 05 de Janeiro de 2014.

Código de Postura, Conduta e Ajuste dos Moradores da Área Urbanizada e Adjacentes da Vila de Santa Maria do Uruará – Prainha Pará

Dispõe sobre o Código de Postura, Conduta e Ajuste dos Moradores da Vila de Santa Maria do Uruará e Adjacências e dá outras providências. Embasado na Lei de Nº 02/2009 ou Código de Postura do Município de Prainha; da Lei Orgânica do Município de Prainha; do Código Civil; do Código Penal Brasileiro, do Código de Processo Penal Brasileiro; da Constituição Federal Brasileira, e leis complementares afins.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei regerá sobre atitudes, ações e proposições que necessitem de interferência social, administrativa e jurídica no âmbito da Vila de Santa Maria do Uruará e adjacências. Assim como as penalidades impostas aos infratores.

Art. 2º - Adjacências compreendem todo espaço que faça parte indiretamente da constituição do espaçamento urbano da Vila de Santa Maria do Uruará, e que poderão ser incorporadas em curto prazo ou longo prazo à zona urbanizada.

DOS DEVERES DE EXECUÇÃO DA LEI E SEUS AGENTES

Art. 3º - É incumbência do Poder Público e exercer e executar o Poder de Polícia no que diz respeito à execução de normas e regras, assim como fazer a aplicabilidade das sanções administrativas aos infratores do que estabelece e direciona esta lei.

Art.4º - É dever de todo cidadão denunciar sobre as ocorrências e infrações que estão estabelecidas neste Código de Postura, Conduta e Ajuste.

Art. 5º - É de responsabilidade de execução dos comunicados aos cidadãos infratores, a Entidade Representativa da População da Vila de Santa Maria do Uruará; a Polícia Militar, os Agentes de Saúde, a Secretaria do Meio Ambiente, o Poder Publico Municipal, o Poder Legislativo.

Art. 6º - Ficará responsável pela imputação das penas sejam elas jurídicas aos infratores o Poder Público Municipal, o Ministério Público, o Poder Judiciário.

Art. 7º - Caberá a Polícia Militar fazer diligências no intuito de coibir as infrações juntamente com a Entidade Representativa da Sociedade de Santa Maria do Uruará.

Art. 8º - Qualquer cidadão poderá fazer denúncias sobre o que determina esta presente lei, assim como também as lideranças locais, no sentido de viabilizar o trabalho de fiscalização sobre as infrações ocorridas na área urbanizada da Vila de Santa Maria do Uruará.

CAPÍTULO II

DO LIXO

ACÚMULO, ARMAZENAMENTO, CAPTAÇÃO, DESTINAÇÃO E OUTROS

Art. 9º - Entende-se como lixo, todo rejeito proveniente de alimentação, restos de obras e construções, comércios, indústrias, hospitais e similares;

§ 1º - Para efeito desta lei existem quatro categorias ou tipos de lixo: hospitalar, comercial, industrial e domiciliar;

§ 2º - Lixo hospitalar são aqueles produzidos no interior de hospitais Públicos ou Privados, PSF, Posto de Saúde, Unidades de Saúde, Pronto Socorros, UMS,UPS e UBS, assim como aqueles identificados como tais nas farmácias e drogarias;

a)    Todo e quaisquer lixo hospitalar devem ter sua destinação específica, como queima dos mesmos em incineradores ou fornos apropriados, ou a possibilidade de enterrá-lo sem comprometer nascentes, veios d’água, cursos de rios e igarapés, etc.

§ 3º - Lixo comercial, aqueles produzidos nos âmbitos como bares, comércios em geral, embarcações de passageiros e cabotagem; armarinhos, escolas, restaurantes, hotéis, entre outros;

a)    O lixo produzido nos finais de semana por bares, restaurantes e concernentes, tendo em vista o seu volume e quantidade, será de responsabilidade de imediata dos responsáveis, donos, gerentes e/ou proprietários dos ambientes por seu armazenamento e destinação.

b)    Nas embarcações, o acúmulo de lixo e destinação será de total responsabilidade, os gerentes, donos e/ou proprietários nos portos intermediários ou nos que estiverem em estadia ou passagem; ficando expressamente proibido o seu destino em locais como rios, vegetação ou local próximo a sua permanência.

§ 4º - Lixo industrial é aquele produzido em oficinas, madeireiras, olarias, marcenarias, estaleiros, caieiras ou industrial de carvão vegetal, etc.

a)    O lixo industrial produzido pelas empresas comerciais ou outras existentes na Vila de Santa Maria do Uruará terá o seguinte destino:

I – Queima ou acúmulo de moinha em área adequada, específica e inspecionada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente pelo pessoal da Saúde destacado para este fim, a mais de 3 Km da área urbanizada;

II – A produção de carvão vegetal (caieiras) está expressamente proibido de ser produzido há menos de 2 km da área urbanizada, no sentido de não comprometer a saúde dos moradores locais. Podendo o produtor sofrer sanções desde administrativas, multas, ou retirada e demolição de sua estrutura produtiva.

III – Os sarrafos e madeiras refugos que não serão aproveitadas, jamais deverão ser depositadas e/ou amontoadas na área das vias públicas (ruas, avenidas, travessas e afins);

§ 5º - Lixo domiciliar – é todo aquele produzido nos interior das residências ou quintais das mesmas, assim como pelo proprietário em frente destas. Ficando fora desta categoria o lixo advindo pelo corte arvores ou plantas dos quintais.

a)    O lixo domiciliar será de responsabilidade de captação, armazenamento e ensacamento pelo proprietário da residência;

b)    O transporte e a captação deste lixo até ao seu destino será de responsabilidade da empresa que presta este serviço;

c)    O lixo domiciliar, como folhas e restos de plantas em pequenas quantidades, só poderão ser queimadas a partir das 18 horas no intuito de não promover a perturbação do vizinho;

d)    Fica expressamente proibido o acúmulo de lixo em frente a residência por períodos longos anterior à passagem do veículo de captação e transporte do mesmo;

e)    É proibido o acúmulo ou depósito de lixo em terreno baldio, tendo em vista os seguintes aspectos:

I – Possibilidade de proliferação de animais nocivos a saúde, como moscas, baratas, mosquitos, ratos, etc. Assim como de outros: cachorros e urubus.

II – Se o terreno baldio for de propriedade de quem depositou o lixo, o mesmo será multado de acordo com as Unidades Fiscais do Município; e se permanecer ou reincidir com o problema-fato, os valores nas multas serão triplicados; tendo a possibilidade de interdição do imóvel pelo Poder Público através da Entidade representativa dos Comunitários locais.

III – Se o terreno for alheio ou de terceiros, a pessoa dona será ressarcida pelo atuante do fato, por danos morais e materiais;

IV – Será permitido em terrenos baldios o acúmulo de entulhos (pedras, madeiras, cascalhos, areia, etc.) que porventura serão usados em construção em até 03 meses, findo este prazo será solicitado a retirada dos mesmos. Salvo não obedecido o prazo de retirada, o proprietário será multado em UFMs. Assim como a interdição do imóvel.

f)     As árvores cortadas nos quintais das residências, estarão os seus restos, expressamente proibidos de serem armazenados ou acumulados em frente da residência do proprietário ou de terceiros por um período de 02 dias ou 48 horas, sendo o proprietário, responsável pela retirada, condução e destinação deste. Findo o prazo o mesmo poderá ser multado, e se persistir dobrará ou triplicará o valor da multa em UFMs.

g)    As árvores cortadas ou podadas jamais serão de responsabilidade de condução e destinação pela empresa prestadora dos serviços de limpeza e de transporte de lixo das vias públicas de Santa Maria do Uruará.

Art. 10º - O lixo que por ventura forem enterrados em quintais deverão seguir um determinado padrão de profundidade de 0,5 a 01 metro de profundidade, no sentido de não permitir a proliferação de insetos e odor desagradável, e consequentemente perturbação alheia.

Art. 11 - O lixo domiciliar deverá ser depositado em sacos resistentes, tambores e ou caixas devidamente tampadas;

Art. 12 - Fica determinantemente proibido a captação de lixo das residências que contenham areia ou pedra, podendo a empresa de condução reclamar junto ao proprietário, para não transportar lixo que possua esta característica.

Parágrafo único: O acúmulo de lixo que contenha areia ou pedra, dificulta o trabalho de captação e condução/transporte e destinação deste. Podendo, quem insistir com o processo, ser multado de acordo com o número de UFMs, destinados a este tipo de multa, conforme anexo.

Art. 13 - O lixo, entendido como comercial produzido pelos bares, danceterias, restaurantes no período de sexta-feira a partir das 18 horas até a manhã de segunda-feira, será de responsabilidade de captação, condução e destinação dos próprios proprietários destes ambientes. Salvo persistirem com o processo e ultrapassando o período estabelecido neste instrumento, serão multados conforme o número de UFMs para este tipo de infração.

Art. 14 - Fica expressamente proibido o acúmulo de lixo de quaisquer tipos que sejam, às proximidades da área de captação de água e distribuição desta.

Art. 15 - Fica expressamente proibido acumular lixo que contenha restos de animais, vísceras ou cabeças de peixe em frente a residência, o qual possa possibilitar a proliferação de animais e insetos nocivos à saúde ou que possa exalar mau-cheiro ao ambiente.

CAPÍTULO III

DA ÁGUA SEU ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 16 - A distribuição de água aos comunitários será feito através de sistema próprio para este serviço, denominado de Sistema de Captação, Armazenamento e Distribuição de Água de Santa Maria do Uruará - SICADASMU.

Art. 17 - O Sistema de Captação, Distribuição e Abastecimento – SICADASMU, consiste como aquele constituído por bomba captadora de água de poço próprio, das Caixas de Armazenamento, dos elevados, das tubulações principais e secundárias e do pessoal executor dos serviços.

Art. 18 - Nenhum comunitário poderá fazer desvio com encanamento, sem anteriormente ter comunicado o responsável pelo sistema de abastecimento de água.

Art. 19 - Aquele que por ventura proceder com tal ação ou ato, será responsável por ressarcir o sistema dos prejuízos causados a este.

Art. 20 - Qualquer cidadão poderá fazer a solicitação ao responsável pelo sistema de distribuição e abastecimento de água, do encanamento de outra rede para a sua residência, desde que não possa causar transtorno aos usuários da rede.

Art. 21 - O material para fazer quaisquer tipos de encanamento de outra rede até a residência do solicitante, será de responsabilidade deste.

Art. 22 - Fica expressamente proibida a utilização de bombas diretamente na rede de usuários, mesmo dentro do domicílio (quintal) deste.

Parágrafo único: O usuário da rede que por ventura estiver utilizando bombas para captar água da rede de distribuição, será responsável por ressarcir os outros usuários vizinhos, assim como o serviço poderá ser suspenso, implicando em multa em UFMs.

Art. 23 - Nenhuma tubulação secundária poderá sair das tubulações principais, salvo quando permitido pelo responsável do sistema de água e que atenda um determinado grupo de comunitários.

Art. 24 - Em caso de vazamentos de água das tubulações, é de responsabilidade de quaisquer cidadãos de comunicar ao(s) responsáveis pelo Sistema de Água, principalmente àqueles residentes à proximidade do ocorrido.

Art. 25 - As tubulações descobertas por motivo de erosão, enxurradas ou quaisquer outros transtornos, será de responsabilidade do pessoal do Sistema, assim como a sua manutenção através de parcerias, como o Poder Público Municipal e outros privados.

Art. 26 - O consumidor dos serviços de abastecimento de água, que por ventura, promover o desperdício propositalmente de água na encanação de sua residência, será primeiramente comunicado sobre o fato, salvo persistir, será multado de acordo com a quantidade de UFMs, destinadas a este tipo de infração.

Art. 27 – Fica expressamente proibido a construção de poços artesianos ou de quaisquer tipos de instrumentos de captação de água no leito de ruas, avenidas, travessas e afins de Santa Maria do Uruará, ou no âmbito que corresponda ao espaço público.

CAPÍTULO IV

DAS CONSTRUÇÕES DIVERSAS

DO DIREITO DE CONSTRUIR E DAS PROIBIÇÕES SOBRE ESTAS

Art. 28 - Toda construção corresponde aquela de interesse comercial, residencial ou híbrida, feita de madeira, alvenaria ou quaisquer outros material de construção à disposição.

Art. 29 - Corresponde também como construção na Vila de Santa Maria do Uruará, é aquela executada em área destinada, seja ela pública ou privada, dentro dos limites do imóvel (terreno) destinado a esta;

Art. 30 - Construções são unidades básicas como casas, cercas, muros, pátios, pisos, toldos, imóveis diversos residenciais ou não, e que estão dentro do limite do terreno do proprietário.

Art. 31 - Toda construção que ora será efetuada a partir da publicação desta lei, deverá ser comunicada à entidade representativa da comunidade para averiguação de limites urbanos e autorização da Secretaria de Planejamento e Obras do Município, em possíveis interferências na estética desta;

Art. 32 - O proprietário, dono, arrendatário, empresa, que construir dentro do limite urbano ou nas adjacências deste núcleo urbano comunicará a entidade representativa da população local através de DECLARAÇÃO e/ou COMUNICADO o local, tamanho e a finalidade da construção, com objetivo de se averiguar quaisquer possibilidades no futuro de se desenvolver transtorno às pessoas, ao sossego coletivo público e a trafegabilidade de veículos.

Parágrafo único: Salvo não ocorrer o comunicado o proprietário poderá sofrer sanções que poderão ser de multa, solicitação de recuo da obra irregular, interdição ou mesmo demolição desta.

Art. 33 - Os imóveis sujeitos á demolição serão aqueles construídos irregularmente ou que por ventura estejam dentro do espaço público urbano da Vila de Santa Maria do Uruará.

Art. 34 - O espaço público da Vila de Santa Maria do Uruará deve ser entendido àquele correspondente aos 14 metros de largura, sejam eles os reais e os irreais.

Parágrafo Único: o espaço real é aquele que corresponde ao solo e ao subsolo e o irreal são aqueles que correspondem ao aéreo.

Art. 35 - Fica expressamente proibido construção de quaisquer imóvel que ultrapasse o espaço irreal ou aéreo dos 14 metros das vias públicas.

Art. 36 - O cidadão que por ventura construir, infringindo o artigo anterior, terá sua obra embargada, interditada, multada ou mesmo demolida. Ficando o proprietário responsável em pagar as despesas referentes aos trabalhos de demolição e multa em UFMs, assim como conduzido o seu nome aos órgãos de Proteção ao Crédito, no caso de não pagamento da multa.

Art. 37 - A construção de cercas, muros, toldos, pisos, calçadas, pátios ou seguimento de imóveis comerciais ou não, ficam proibidos fora dos limites do proprietário. Podendo o dono e a obra sofrer as interdições necessárias.

Art. 38 - É expressamente proibida a construção de quaisquer tipos de pisos no leito das ruas, avenidas, travessas, logradouros ou vias de acesso na Vila de Santa Maria do Uruará e dentro do limite de expansão desta.

Art. 39 - As construções anteriores feitas nos leitos de ruas e afins, inclusive aquelas no espaço aéreo passarão pelo Processo de Reintegração de Posse, solicitada junto ao Ministério Público, assim como ao Judiciário do Município. Tendo os proprietários tempo limite informado para a retirada ou demolição das mesmas.

Art. 40 - É expressamente proibido a construção de residências próximas, 40 metros, da pista de pouso da Vila de Santa Maria do Uruará, as quais colocam em risco a decolagem e o pouso de aeronaves. As que já estão construídas serão solicitadas a demolição ou retirada, sem ressarcimento ao proprietário.

Art.41 - As casas e/ou residências construídas nos leitos que ora eram e que serão destinadas ao prosseguimento das ruas e vias de acesso da Vila de Santa Maria do Uruará, entrarão no Processo de Reintegração de Posse do Espaço Público, podendo ou não o proprietário ser ressarcido dos valores da obra.

§ 1º- O proprietário que comprou de terceiros o terreno pertencente ao prosseguimento das vias de acesso, de má-fé, não será ressarcido pelo valor da obra demolida;

§ 2º - O proprietário da obra, e que ocupou o terreno por má-fé, sabendo de que se tratava de espaço público ou de continuidade das vias de acesso, não será ressarcido dos valores da obra;

§ 3º - O proprietário, que porventura, adquiriu o imóvel (terreno) de terceiros, sem saber da continuidade dos espaços públicos, poderá ser ressarcido dos valores da construção já efetuada.

§ 4º - O proprietário que adquiriu de terceiros, terreno, e não tinha conhecimento da continuidade do espaço público urbano, e executou obra de boa fé, poderá ser ressarcido dos valores da obra construído no espaço;

§ 5º - Os donos e/ou proprietários de imóveis que estão localizados em espaço público ou de continuidade de vias de acesso, poderão ser removidos para outros locais. Se de madeira o imóvel, será deslocado. Se, de alvenaria, será dado tempo para remoção ou demolição.

Art. 42 - As cercas, muros e pisos construídos nos leitos públicos ou vias de acesso e que atrapalham a circulação de pessoas e veículos, serão demolidos. E, os que construíram de má-fé, serão responsáveis pelas despesas. Findo o prazo dado de 03 meses para a retirada ou demolição dos obstáculos.

Art. 43 - A construção do vizinho que ultrapassar o imóvel alheio deverá ser removida, e que por ventura produzir quaisquer tipos de poluição ou dano, o causador do mesmo deverá indenizar por danos morais e materiais.

Parágrafo Único: Se o telhado do vizinho ultrapassar os limites do seu terreno atingindo ao do lado, far-se-ão acordos para a retirada de imediato deste, especialmente quando haver derramamento de água pluvial ou de quaisquer aparelho sobre o telhado ou imóvel vizinho. Podendo o infrator receber interdição de uso ou multa em UFMs para esta infração.

Art. 44 – Aquele cidadão que construir quaisquer tipos de telhados, toldos os quais atrapalhem a passagem de fiação de distribuição de energia elétrica, será o mesmo comunicado, para posteriormente se tomar as decisões cabíveis de retirada da obra considerada irregular por esta lei.

Art. 45 - Os proprietários de acessos feitos de sedimentos e que colocam em risco o leito do Rio Pará do Uruará e ao próprio meio ambiente, poderão sofrer sanções que variam desde multa, interdição e demolição da obra.

Parágrafo Único: os riscos inerentes a este tipo de construção está relacionados com problemas de caráter ambientais, poluição do rio,dificuldade de navegação, ou o desequilíbrio do ecossistema aquático.

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ALIMENTOS E DOS AMBIENTES COMERCIAIS

Art. 46 - Entende-se como alimentos todo e quaisquer produtos existentes no intuito de suprir caloricamente o organismo humano.

Art. 47 - Os alimentos têm três fontes de aquisição: vegetal, animal e mineral e que estão em consonância com as necessidades diárias do indivíduo humano.

Art. 48 - A higienização dos alimentos é expressamente necessária para combater elementos nocivos e desagradáveis ao seu consumo.

Art. 49 - Os alimentos devem ser guardados em recipientes que não promovam o contato direto com o meio, no intuito de não promover a proliferação de organismos nocivos a estes e consequentemente ao consumidor.

Art. 50 - Os alimentos expostos para a venda em mercados, feiras, supermercados e afins e que não possuem embalagem própria devem está expostos em recipientes plásticos higienizados e protegidos de proliferação dos organismos nocivos à saúde, assim como de insetos.

Art. 51 - Produtos como queijos, manteiga animal, verduras, carnes salgadas e produtos similares devem se apresentar protegidos de infestação ou contato com insetos e outros animais.

Art. 52 - Produtos como queijos, manteiga animal, verduras, carnes salgadas e produtos similares devem ser apresentados para a venda, protegidos por quaisquer recipientes que os protejam do contato com o meio, assim como o contato com animais nocivos à saúde.

Art. 53 - Os mercados, feiras, barracas de produtos frescos devem apresentar seus produtos em boas condições de compra e uso. Assim como verificado sua data de validade.

Art. 54 - Os produtos com data de validade vencida, devem ser devolvidos e recebidos pelos comércios, com finalidade de serem retiradas das prateleiras ou espaço de exposição.

Art. 55 - O não recebimento do produto estragado ou com data vencida pelo comércio que efetuou a venda, poderá implicar em sanções ao proprietário do estabelecimento comercial, com fiscalização do Pessoal da Saúde, multa em UFMs, até interdição do local.

Art. 56 - Os produtos à venda em prateleiras deverão está arejados e limpos de poeiras ou quaisquer partículas que demonstre falta de higienização para com estes.

Art. 57 - A carne destinada aos açougues ou similares deverão passar pela fiscalização da Saúde e outros órgãos concernentes, com ADEPARÁ.

Art. 58 - Qualquer infringir do artigo anterior poderá implicar em multa, embargo de funcionamento ou até mesmo fechamento do estabelecimento.

Art. 59 - Qualquer ambiente que trabalhe com vendas de alimentos na vila de Santa Maria do Uruará, deverá estar ventilado, assim como isentos de quaisquer características que implique anti-higiene ou exposição inadequada dos mesmos.

Art. 60 - Qualquer estabelecimento comercial, que trabalhe ou não com alimentos, deverão ser inspecionados pelos agentes de saúde.

Art. 61 - As padarias e confeitarias deverão expor seus produtos em caixas ou estufas/vitrine que protejam os produtos de insetos, poeira ou outros elementos nocivos à saúde do consumidor;

Art. 62 - As lanchonetes deverão servir seus produtos em copos descartáveis, se refrigerante ou suco; salgados e bolos em lenço apropriado;

Parágrafo Único: Deverão manter sacos ou lixeiras exteriores ao ambiente de venda para a coleta de lixo advindos da comercialização dos produtos deste ambiente.

Art. 63 - Os vendedores ambulantes de quaisquer tipos de comidas que sejam, deverão possuir recipientes para absorver o lixo proveniente deste tipo de atividade. Assim como manter seu produto protegido e higienizado.

§ 1º - Os pipoqueiros deverão usar recipientes para a coleta de lixo de sua venda;

§ 2º - Os vendedores de geladinhos ou “chopinhos” deverão manter sempre fechado o seu recipiente, assim como impedir o contato das pessoas com o produto. Carregando consigo recipiente para coleta de lixo proveniente da comercialização do produto.

CAPÍTULO VI

DOS MEIOS DE TRANSPORTES

Art. 64 - Os meios de transportes são divididos em três categorias principais: aquáticos, terrestres e aéreos e que servem de condução de passageiros, cargas e encomendas.

Art. 65 - Os meios de transportes aquáticos, como lanchas diversas, canoas, botes e barcos de passageiros, têm a finalidade de transportar pessoas no sentido de deslocamento de um lugar para outro.

Art. 66 - Os meios de transportes aquáticos devem estar munidos de colete salva-vidas, assim como ter condições necessárias para oferecer condições de segurança a todos os que deles utilizam e necessitam.

Art. 67 - Os meios de transporte de passageiros, cargas e encomendas de longa distância devem possibilitar e oferecer condições viáveis de atendimento de alimentação, primeiros socorros, higiene, acomodação, segurança, equipamentos contra incêndio e fuga em caso de acidentes.

Art. 68 - Os meios de transportes terrestres, aqueles utilizados dentro da vila e/ou no deslocamento dos comunitários para outras localidades ou municípios, deverão oferecer condições necessárias para o bem-estar e segurança dos passageiros.

Art. 69 - Nenhum meio de transporte, seja ele, fluvial ou aquático e terrestre, poderá cobrar dos aposentados ou aqueles com ou maior de 60 anos, valor acima do permitido a quem tem direito, segundo EI – Estatuto do Idoso.

Art. 70 - Aquele meio de transporte que por ventura cobrar valor de passagem acima daquele estipulado para esta através de acordo entre proprietários ou divulgada, poderá sofrer sanções impostas pelo Código do Consumidor ou órgãos de Proteção ao Consumidor ou mesmo pelo SNDC.

Art. 71 - Todos os meios de transportes de passageiros, serão e deverão ser inspecionados pelos órgãos de segurança, do meio ambiente, da Vigilância Sanitária, Secretaria de Saúde, e outros de dever.

CAPITULO VII

DA TRAFEGABILIDADE DE PESSOAS E VEÍCULOS

Art. 72 - A trafegabilidade de veículos motorizados ou não, será feito nos leitos de ruas, travessas e outros dentro do espaço urbano da Vila de Santa Maria do Uruará.

Art. 73 - A velocidade dos veículos, por exemplo, motocicletas, automóveis, serão determinadas de acordo com o que expressa o CNT, com suas infrações e penalidades aos motoristas ou condutores infratores.

Art. 74 - No leito das ruas, em frente às escolas e hospitais, ou mesmo onde haja grande volume de trânsito de pessoas, será expressamente proibido os condutores ultrapassarem àquela velocidade estipulada no CNT.

Parágrafo Único: a desobediência ou infração impostos pelos condutores nestes locais, serão tomadas as seguintes sanções, para efeito desta lei e amparado pelo CNT Brasileiro.

I – Formalização oral ou por escrito de advertência ao condutor infrator;

II – Recolhimento do Veículo executado pela Polícia Militar local;

III – Pagamento de multa em UFMs, as quais poderão ser convertidas em trabalhos sociais ou outros serviços de caráter social, direcionado á Entidade Representativa da População Local;

IV – Proibição do direito de dirigir, conforme explicita e aplica o Código Nacional de Trânsito.

Art. 75 - A trafegabilidade de pessoas, também será efetuada nas margens dos leitos das ruas, avenidas, travessas e afins.

Art. 76 - A prudência será o aspecto em que as pessoas deverão se basear no sentido de obedecer, também, as normas direcionadas aos pedestres ou transeuntes.

Art. 77 - Os veículos de tração animal deverão utilizar recipientes para a coleta de excrementos fecais do animal, que por ventura serão expelidos no leito das ruas e afins.

Art. 78 – É expressamente proibido o veículo transitar de maneira que o ruído produzido pelo escapamento deste possa perturbar o sossego público ou emitir sons daqueles além do permitido pelo CNT brasileiro.

CAPÍTULO VIII

DA ESTÉTICA PAISAGÍSTICA E URBANÍSTICA DA VILA DE SANTA MARIA DO URUARÁ

Art. 79 - Entende-se como Estética Paisagística e urbanística a manutenção dos espaços públicos, como ruas, avenida e concernentes, com objetivo de possibilitar o trânsito de pessoas e veículos nas dimensões espaciais da Vila de Santa Maria do Uruará.

Art. 80 - É expressamente proibido construir cercas, calçadas, poços, elevados de caixas d’água e muros com o intuito de obstruir tráfego de pessoas ou veículos motorizados ou não nos leitos de vias de acesso ou do espaço público que faça parte da estrutura de Santa Maria do Uruará.

Parágrafo único: aquele que ora construir o que expressa o artigo anterior será comunicado sobre a obra irregular, quando posteriormente se tomará as medidas cabíveis, como aplicação de multa, solicitação de retirada, demolição da obra e/ou reintegração de posse do espaço ora destinado ao espaço público.

Art. 81 - É expressamente proibido construção de cercas ou muros com objetivo de cercar poste de iluminação pública, ficando o infrator responsável por quaisquer danos causados este; sendo feita a solicitação de retirada imediata da construção considerada irregular destinada a este fim.

§ 1º - mesmo que o terreno do proprietário não contenha as medidas que relata ter, não terá direito este, de avançar o espaço público com o intuito de compensar as medidas do terreno.

§ 2º - se porventura o poste cercado pelo proprietário sofrer quaisquer dano, natural ou não, o mesmo será responsável por ressarcir os prejuízos dos equipamentos ou a terceiros.

Art. 82 - As árvores que estiverem dentro dos limites dos proprietários de terreno, e que ultrapassem este, e que impeçam o funcionamento ou a passagem de cabos de iluminação pública ou telefone, serão retiradas ou podadas pela empresa dos serviços, sem autorização dos proprietários.

Parágrafo Único: nenhum proprietário poderá reclamar ou requerer ressarcimento da retirada ou poda sobre as árvores, pelo fato de ser um serviço que atende ao interesse público da sociedade da Vila de Santa Maria do Uruará,

Art. 83 – As mesas, cadeiras e outros materiais e equipamentos utilizados por bares, restaurantes e outros tipos de exercício comercial nos leitos de ruas e afins,, deverão ser retirados após o final das atividades.

Parágrafo Único: a permanência destes materiais ou equipamentos nos leitos das ruas e concernentes, poderá implicar em multa ao proprietário destes. Em caso de reincidência, serão retiradas compulsoriamente.

CAPÍTULO IX

DOS PRODUTOS DOS COMÉRCIOS E SUAS RELAÇÕES COM O CONSUMIDOR

Art. 84 - Produtos dos comércios, são aqueles destinados a atender as necessidades básicas da população, sejam de caráter alimentícia, de construção ou outros concernentes;

Art. 85 - Todo produto deve estar conservado ou apresentado de acordo com aquilo que a higiene requer;

Art. 86 - Os produtos contidos de poeira, data vencida, amassados, apresentados com ferrugem, devem ser proibidos de serem expostos em prateleiras ou balcões de vendas;

Art. 87 - Aqueles produtos que por ventura forem vendidos com data de vencimento ultrapassada de uso e consumo, serão devolvidos ao comércio que efetuou a venda.

Art. 88 - Caso o comércio não queira aceitar a devolução do produto com data vencida, poderá sofrer sanções que vão de multa, interdição e outros, dependendo da gravidade do fato e das relações do consumidor com o comerciante.

Parágrafo Único: Todas as sanções e as especificações sobre as relações do consumidor com o comércio estão asseguradas no SNDC e do Código do Consumidor.

 

CAPÍTULO X

DOS PRODUTOS ADVINDOS DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DA AGRICULTURA

Art. 89 - Entende-se produtos da atividade pesqueira, aqueles consumidos pela população local, como peixes frescos, conservados em gelo ou salgado, carne de caças, crustáceos, e outros que estão relacionadas como fonte alimentícia.

Art. 90 - Os produtos advindos da atividade pesqueira devem estar em perfeito estado de consumo, assim como atender as necessidades básicas de consumo do consumidor, como tamanho, preço, qualidade e quantidade.

Art. 91 - Os produtos advindos da agricultura são aqueles que possibilitam a manutenção calórica do indivíduo, seja ele consumido por necessidade ou por questão cultural, como farinha de mandioca, farinha de tapioca, beijus, doces, amido de mandioca, macaxeira, batatas, tucupi, e outros concernentes.

Art. 92 - Os produtos advindos das atividades de agricultura devem oferecer as condições necessárias de higiene, conservação e consumo.

Art. 93 - Todos os produtos podem ser analisados e verificados, os seus estados físicos e de higiene, pelos agentes da Saúde, da Secretaria de Agricultura, destinados a este fim.

Art. 94 - Poderão sofrer sanções aqueles vendedores de produtos advindos das atividades anteriores mencionadas, que apresentem características não necessárias e compatíveis ao consumo ou compra dos mesmos.

CAPÍTULO XI

DOS AMBIENTES DE DIVERSÕES E ENTRETENIMENTOS

Art. 95 - Entende-se, por esta lei, como ambiente de diversão e entretenimento, aquele que aos finais de semana funcionam de acordo com o Alvará de Licença expedido pela prefeitura.

Art. 96 - São ambientes de diversão e entretenimento: as casas noturnas, danceterias, boates, bares e similares, localizados na Vila de Santa Maria do Uruará;

Art. 97 - Todo ambiente de diversão e entretenimento deverão possuir equipamentos de segurança e contra incêndio;

Art. 98 - Todo ambiente acima mencionado deverá ter saídas de emergências para eventuais transtornos ou incidentes;

Art. 99 - Quaisquer ambientes de diversão e entretenimento deverão ser fiscalizados pelos órgãos de segurança, saúde e meio ambiente;

Art. 100 - Todo ambiente que por ventura funcionar fora do expediente ora estabelecido no seu Alvará de Licença, poderá sofrer as sanções estabelecidas nesta lei, como, advertência formal, multa em UFMs, interdição do estabelecimento e fechamento deste.

Art. 101 - As infrações que poderão promover as sanções anteriores são:

I – Funcionamento com alvará vencido;

II – Não possuir equipamentos de segurança e contra incêndios;

III – Funcionar após o horário estabelecido;

IV – Não possuir saídas de emergências como explicita a lei;

V – Fazer testes sonoros ou de equipamentos em alto volume fora do horário permitido;

VI – Provocar poluição sonora aos vizinhos ou perturbação do sossego público em dias de não funcionamento.

Art. 102 - As fiscalizações nestes ambientes deverão ser permanentes e não esporadicamente, ficando ao encargo dos órgãos responsáveis por tais serviços de vistoria e fiscalização.

Parágrafo único: Fica expressamente proibido a realização de festas dançantes nos dias de domingo, a partir das dezenove horas. Exceto quando as datas comemorativas do ano coincidirem com este dia da semana (Festa Religiosa, Natal e Final de Ano). 

CAPÍTULO XII

DO ESPORTE E DO LAZER

Art. 103 – Esporte é toda atividade desportiva com finalidade de promover a interação entre os indivíduos humanos, assim como desenvolver o espírito de cooperatividade e competitividade, dependendo do seu fim. Como também, àquela cujo objetivo esteja voltado para a socialização entre os cidadãos, independente de quaisquer gênero, cor, credo, condição social, filosófica, orientação sexual, entre outros aspectos.

Art. 104 - Entende-se inda como esporte a atividade como o objetivo de entretenimento e ociosidade, promovida ou desenvolvida pelas associações desportivas, clubes, agremiações, equipes esportivas, em campos de futebol, quadra, terreno de terra batida, areia e outros.

Art. 105 - O esporte na Vila de Santa Maria do Uruará, será desenvolvido pelas instituições e equipes esportivas, sejam elas tradicionais ou modernas. Assim como por instituições de formação, como escolas, colégios, igrejas e outros segmentos que promovam a sociabilidade e interação entre os agentes participantes, diretos e indiretos.

Art. 106 - As atividades desportivas, sendo aquelas tradicionais ou não, serão disputadas ou desenvolvidas através de torneios, campeonatos, jogos ou outro tipo de competição ou evento.

Art. 107 - As transgressões que por ventura ocorrerem no desenvolvimento de quaisquer competições, serão definidas e expostas por regulamento próprios ou pelo Estatuto do Torcedor. Assim como aquelas estabelecidas no Código Penal e Código Civil Brasileiro.

Art. 108 - Entende-se como lazer a possibilidade de entretenimento e diversão proposto por inúmeros tipos de atividades, sejam elas desportivas ou não, as quais podem promover a interação e inter-relação dos seus agentes envolvidos.

Art. 109 - O lazer também tem a finalidade de promover o entretenimento nos momentos de ociosidade disponíveis a este.

CAPÍTULO XIII

DA POLUIÇÃO SONORA E DO MEIO AMBIENTE

Art. 110 - Ficará na incumbência e responsabilidade de fiscalizar estes ambientes, móveis e imóveis que provocarem a poluição sonora e do meio ambiente, os Agentes de Saúde, o pessoal responsável de fiscalização da Secretaria de Saúde, a Polícia Militar, a Entidade Representativa da Sociedade Organizada.

Art. 111 - A população, através de seus cidadãos tem o dever de comunicar quaisquer transgressões desta natureza e de outras espécies, aos órgãos e entidades competentes para se tomar as devidas e cabíveis providências.

Art. 112 - Poluição sonora é entendida para efeito desta lei como a propagação de sons ou ruídos que causem danos à saúde, ao bem-estar, à aprendizagem e ao sossego público. Emitido por aparelhagem de som, instrumentos e/ou equipamentos de construção; de automotores, equipamentos de veículos (buzinas), entre outros;

Art. 113 - Fica terminantemente proibido o uso de buzina a partir das 21 horas, conforme estabelece o CNT; assim como em frente de hospitais e similares, escolas ou unidades de ensino.

Art. 114 - Os ensaios de bandas, grupos ou conjuntos musicais, deverão acontecer em local específico, ficando proibido a realização dos mesmos, a partir das 21 horas e em locais urbanizados por residências.

Art. 115 - Os estabelecimentos de entretenimento e lazer, especialmente danceterias, só poderão ligar seus equipamentos sonoros nos dias e horários estabelecidos na licença de funcionamento emitido pelo órgão competente. Sendo proibido o ajuste e teste em alto volume.

Parágrafo único: O proprietário que insistir ou mesmo reincidir na transgressão do artigo anterior, poderá sofrer sanções, que poderão ir de uma simples advertência formal, interdição de funcionamento, multa ou mesmo fechamento do estabelecimento.

Art. 116 - As águas de esgotos domésticos serão direcionados a sumidouros ou para fossas construídas no próprio terreno do proprietário do imóvel;

Art. 117 - Apenas uma parte da água de uso doméstico será direcionada à rua, não ultrapassando ao uso de banheiros e lavatórios.

Art. 118 - O proprietário que por ventura deixar acumular água de esgoto doméstico em frente a sua residência, a qual poderá causar mau cheiro, assim como possibilitar a proliferação de insetos como mosquitos, formigas, pernilongos, moscas, etc.; será dado prazo para o mesmo fazer o escoamento necessário.

Parágrafo Único: salvo após o prazo dado, o mesmo não tomar providências, poderá este ser multado de acordo com a quantidade de UFMs destinada a esta transgressão.

Art. 119 - O proprietário da latrina deverá mantê-la em estado de conservação, amenizando o mau cheiro através de produtos desinfetantes. Podendo ser solicitado a interdição de uso se permanecer causando danos a terceiros.

Art. 120 - Os papéis utilizados nestes ambientes deverão ser queimados no próprio quintal em horário específico à queima de outros como, folhas e pequenos galhos.

CAPÍTULO XIV

DA CRIAÇÃO EM QUINTAIS E SUAS IMPLICAÇÕES

Art. 121 - Entende-se como criação em quintais aquelas de pequeno porte, seja ela comercial ou com finalidade alimentícia familiar, e/ou que atenda as necessidades alimentícias ou financeiras do proprietário.

Art. 122 - A criação em quintais abrange os suínos, aves e outros com finalidade comercial ou de suprir as necessidades básicas da família.

§ 1º - os animais soltos, ficarão os proprietários na responsabilidade de encontrá-los e prendê-los em locais destinados a estes.

§ 2º - os animais soltos que provocarem prejuízo a terceiros, ficará o proprietário de ressarcir os prejuízos causados por seus animais.

§ 3º - entende-se nesta lei, os que poderão causar prejuízo a terceiros, os cães soltos no período da noite nas ruas e logradouros

§ 4º - os cães, no período noturno deverão ser recolhidos por seus proprietários, a partir das 18 horas até às 07 horas do dia seguinte, ou se, o mesmo oferecer perigo contínuo, deverá ser retido permanente no quintal do proprietário.

Art. 123 - Fica proibido criar de maneira em que os dejetos provoquem mau-cheiro a vizinhança, provocando quaisquer tipo de perturbação a esta, assim como mal-estar.

Art. 124 - Dependendo da fiscalização do órgão competentes e sendo por esta detectado quaisquer tipo de infração relacionada no artigo anterior, o proprietário poderá sofrer sanções sobre sua propriedade de criação.

Art. 125 - Os criadores deste tipo de atividade, não poderão impedir quaisquer agentes de adentrar no local onde está sendo desenvolvida a atividade, podendo ser considerada tal ação como impedimento de atuação de servidor público com poder de Polícia.

Art. 126 – A criação de cavalos, bois e bois, fica restrito à sua criação em ambiente específico, no entanto, salvo estiverem solto no espaço urbano público, serão recolhidos e destinados como animais sem proprietários.

§ 1º - Os cavalos soltos na via pública que causarem prejuízos serão recolhidos por pessoal da Polícia Militar e utilizados a outros fins;

§ 2º - Os cavalos que possuírem donos e causarem prejuízos a terceiros, será solicitado ao proprietário destes animais o pagamento dos prejuízos causados pelos mesmos;

§ 3º - Os cavalos encontrados nas ruas, travessas serão retirados das mesmas e conduzidos a currais para posteriormente tomar as devidas providências sobre os mesmos.

CAPÍTULO XV

DA CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES, SEUS PROPRIETÁRIOS E SUAS AÇÕES SOBRE O MEIO

Art. 127 - Construção de embarcações são aquelas planejadas e executadas em estaleiros na Vila de Santa Maria do Uruará, e que tem a principal atividade a construção de barcos, lanchas, botes, canoas e embarcações diversas no tamanho e formato.

Art. 128 -  É de total responsabilidade do proprietário desta atividade a manutenção, limpeza e destinação dos subprodutos indesejados das construções ora executadas nos estaleiros.

Art. 129 - Em razão da preservação do meio ambiente, especialmente o leito e margem do rio Pará do Uruará, assim como de seus organismos vivos pertencentes a estes, fica proibido o despejo de moinha, pedaços de madeira indesejados e restos de construção nas proximidades deste.

Parágrafo Único: se o proprietário do estaleiro der consentimento ou mesmo executar o despejo de entulhos, moinha, madeira refugo, ou restos de construções às proximidades do rio, o mesmo será multado de acordo com a quantidade de UFMS, destinadas a este tipo de infração.

Art. 130 - A reforma de embarcações, ocorridas às proximidades dos estaleiros, mas que por ventura comprometam o meio aquático deverá seguir as condições necessárias de preservação e conservação deste ambiente aquático.

Art. 131 - Os restantes de reformas de embarcações deverão ser amontoados e destinados para local específico; jamais no leito do Rio Pará do Uruará.

Parágrafo Único: Serão de total responsabilidade do executor da obra, o acúmulo, captação e destinação do restante de material indesejado nas reformas de embarcações.

CAPÍTULO XVI

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 132 - Inflamáveis são todos os produtos que produzem combustão ou queima, como óleo, gasolina, querosene, gás, álcool, entre outros.

Art. 133 - Todo inflamável deve ser estocado e conservado em local arejado e apropriado, no intuito de não provocar danos ao meio ambiente e a pessoas.

Parágrafo Único: Fica expressamente proibido o manuseio de combustível por menores de idade, assim como pessoas inabilitadas para tal.

Art. 134 - No local de venda e manuseio de combustível deverá haver informativos, placas indicativas do produto, assim como extintores de incêndio, no intuito de prevenir acidentes e incêndios.

Parágrafo: O comerciante destes produtos que não seguirem estas determinações poderão ser multados, ter interditado o local ou mesmo ser feito aos órgãos competentes a solicitação de seu fechamento do estabelecimento.

Art. 135 - Entende-se para efeito desta lei, como explosivo, toda e quaisquer substâncias que poderá colocar em risco a vida de pessoas ou abalar instalações, provocando explosão ou incêndio.

Art. 136 - São conhecidas como substâncias que podem provocar explosões e/ou incêndios, a TNT, nitroglicerina, fogos de artifício, entre outros que são regidos por lei específica.

Art. 137 - O proprietário destas substâncias controladas ou mesmo proibidas deverão em prazo determinado comunicar o manuseio, armazenamento e depósito às autoridades.

Art. 138 - Quem por ventura se isentar de prestar estas informações aos órgãos e instituições competentes poderá sofrer sanções administrativas, civis ou jurídicas.

CAPÍTULO XVII

DA FISCALIZAÇÃO,  APLICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS SANÇÕES

Art. 139 - Fiscalização é toda diligência organizada pelos órgãos e entidades competentes com a finalidade de identificar quaisquer transgressões ou infrações cometidas por indivíduos que de alguma forma possa colocar em risco a própria vida e a vida de terceiros.

Art. 140 - A Fiscalização poderá se dar com ou sem permissão do proprietário, ou de acordo com mandado judicial.

Art. 141 - A fiscalização de identificação preliminar deverá ter função de orientação sobre os eventuais riscos que a atividade poderá causar a terceiros ou ao indivíduo.

Art. 142 -A aplicação de multa, deverá ser efetuada se o infrator for reincidente ou cometer quaisquer desagravo aos órgãos fiscalizadores, ou mesmo perturbar o trabalho de fiscalização dos agentes responsáveis.

Art. 143 - As sanções através de penalidade imputadas ao transgressor poderão ser convertidas em prestação de serviços à comunidade.

Art. 144 - Qualquer morador da Vila de Santa Maria poderá fazer denúncia de atividade ilícita, organizada por grupos ou ação isolado de indivíduos.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145 - O poder de Polícia será desempenhado pelo Poder Público, onde este designará os agentes responsáveis dos diversos órgãos, assim como trabalhando em consonância com outros órgãos e entidades, no sentido de coibir, prevenir, aplicar penas, multas, interdição de local de funcionamento ou até mesmo fechamento de estabelecimentos.

Art. 146- Será especificado tempo ora formalizado para que os infratores possam se justificar diante das infrações encontradas pelos agentes.

Art. 147 - As infrações seguirão quatro categorias: branda, regular, grave e gravíssima, assim como as penalidades também se basearão nestas.

Art. 148 - As infrações de categoria branda, receberão advertência formalizada e tempo para o ajustamento, que variam de 90 a 120 dias.

Art. 149 - As infrações de categoria regular, poderão receber tanto advertência formalizada e/ou de dependendo de sua reincidência multa em UFMs.

Art. 150 - As infrações de categoria grave, receberão além de multas em UFMs, recolhimento do material ou apreensão destes pelos agentes, até mesmo interdição de funcionamento do estabelecimento.

Art. 151 - As infrações de categoria gravíssima, deverão receber multas, interdição de funcionamento do estabelecimento e/ou fechamento deste.

Art. 152 - Os proprietários das atividades e ações que desrespeitam as normas estabelecidas nesta lei, terão os prazos fixados para que se adequem ao solicitado.

Art. 153 - O período ou prazo ora estabelecido e determinado para as infrações de categoria grave e gravíssima variarão entre 90 a 60 dias para a adequação dos infratores.

Art. 154 - As multas aplicadas aos infratores não lhes tiram as responsabilidades sobre as infrações cometidas.

Art. 155 - O prazo estabelecido para as infrações consideradas gravíssimas não ultrapassarão o prazo de 80 dias para o ajustamento da(s) atividades ou ações.

Art. 156 - Os agentes para a execução dos trabalhos de orientação, fiscalização e da aplicação das penalidades poderão advir da Polícia Militar, do Poder Executivo, Poder Legislativo, do Judiciário, da entidade representativa da população local, do Ministério Público, da Secretaria do meio Ambiente, da Secretária de Saúde, da Vigilância Sanitária, Polícia Civil.

Art. 157 - As parcerias que ora colaborarão com os órgãos, serão entidades de cunho comunitário, públicos e privados, no sentido de garantir à eficiência do trabalho de fiscalização, promovidas pelos agentes.

Art. 158 - A ADEPARÁ, os Agentes de Saúde, as Escolas, as Igrejas, as entidades representativas, a Associação de Moradores, e afins serão os parceiros que não desenvolvendo Poder de Polícia, porém, possibilitarão o trabalho de denúncias e fiscalizadores das infrações diversas que ocorrerem.

Art. 159 - Esta presente lei está embasada e amparada pelo Código de Postura do Município de Prainha; pela Lei Orgânica do Município de Prainha; pelo Plano Diretor do Município de Prainha; pelo Código Civil Brasileiro; pelo Código Penal Brasileiro, pelo Código de Processo Penal Brasileiro; pela Lei de Execução Penal; pelo Código Ambiental; pelo Código do Consumidor, pelo SNDC; pelo PROCON; Lei de Nº 10.257/2001; Lei de Nº 6.766/79; Estatuto do Torcedor; Estatuto do Idoso; Estatuto da Criança e do Adolescente; pela Proposta de projeto de Lei de Nº 01 de 2013, de 01 de outubro de 2013, que “Dispõe sobre o Ordenamento Espacial da Vila de Santa Maria do Uruará e áreas adjacentes”; da  Lei de Nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, a qual “Dispõe os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre a sua aplicação”, da Constituição Federal do Brasil, e leis afins e complementares.

Art. 160 - Revogam-se quaisquer disposições em contrário.

Santa Maria do Uruará, Prainha Pará, 16 de fevereiro de 2014. (data de votação em assembléia extraordinária da AMOSAMUR)

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SYDNEY PINTO DOS SANTOS 495.938.042-00

PRESIDENTE AMOSAMUR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS

 

TABELA BASE PARA APLICAÇÃO DE MULTAS, BASEADO NO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE PRAINHA – PARÁ

 

 

ATIVIDADES

UFMs

01

Da licença de Localização e Funcionamento do Comércio e da Indústria

25 UFMs

02

Da Licença para Exploração de Atividade em Logradouro Público

20 UFMs

03

Da Licença Especial

50 UFMs

04

Da proteção Estética, Paisagística e Histórica da vila de Santa Maria do Uruará

70 UFMs

05

Da Higiene dos Logradouros e Espaços Públicos

90 UFMs

06

Da Higiene dos Estabelecimentos em Geral

100 UFMs

07

Da Higiene das Unidades Imobiliárias

40 UFMs

08

Da Higiene dos Alimentos

90 UFMs

09

Da Poluição do Ar

150 UFMs

10

Da Poluição Sonora

120 UFMs

11

Da Poluição das Águas

150 UFMs

12

Dos Divertimentos Públicos

50 UFMs

13

Dos animais soltos em vias públicas

60 UFMs

14

Dos animais domésticos que ofereçam perigo a terceiros

75 UFms