Quantas pessoas precisarão morrer de forma trágica e indefesa, para que ocorram mudanças na aplicação da legislação penal brasileira? Enquanto isso, mais e mais pessoas são mortas diariamente e famílias relutam para diminuir a dor e o sofrimento pela perda e, ao mesmo tempo, indignadas por saber que o criminoso encontra-se solto dirigindo tranquilamente outro veículo. 

O Código Penal Brasileiro (CPB), em sua Parte Especial, apresenta no Capitulo I, a tipificação Dos Crimes Contra a Vida, e, de forma especial, trás em seu art. 121, a classificação de dois tipos penais: o homicídio simples e o homicídio qualificado.

No primeiro, deixa de forma transparente que o ato de matar alguém, independente de quaisquer circunstâncias, poderá gerar um processo penal culminando com uma sanção a ser aplicada ao homicida. Nesse caso, a pena é de reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Depois do transcorrer de todo o trâmite processual, a sanção poderá ser reduzida pelo juiz, conforme a análise das circunstâncias atenuantes (§ 1º).    

No homicídio qualificado (§ 2º), são apresentados alguns motivos que a autoridade judiciária poderá enquadrar o autor pelo cometimento do delito. No caso em questão (matar alguém sob efeito de bebida alcoólica, na direção de veiculo), poderia se pensar em aplicar o dispositivo inscrito no inciso IV, para agravar sua conduta ilícita: “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”; (grifo nosso).

No caso recente ocorrido no País (18/11), o lutador de jiu-jitsu, de 23 anos, teve alguma possibilidade de se defender do ataque homicida? Logicamente que não. Mais uma vez, pessoas embriagadas interrompem tragicamente o futuro de uma vida e causam grande dor e sofrimento as famílias. Desta vez, uma empresária de 42 anos e outra pessoa na direção de veículos (potentes armas mortíferas), simplesmente disputando um “racha” numa rua movimentada no Estado de São Paulo.  

Até pouco tempo, a maioria dos delegados da polícia judiciária, enquadravam esses violadores da lei, como tendo cometido o homicídio culposo (sem a intenção de matar), conforme o art. 121, § 3º, do CPB. Nesse caso, a pena é de detenção de 1 (um) a 3 (anos). Esse mesmo dispositivo apresenta no § 4º, situações que promovem o aumento da pena: “[...], a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, [...], ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante”.

Diante de tantas mortes no trânsito pelo mesmo motivo (motoristas embriagados), começou-se a mudar o enquadramento dos infratores, passando-se para o cometimento do crime doloso (com a intenção de matar) ou no mínimo, como dolo eventual, ou seja, mesmo não tendo a intenção, mas o autor coloca-se em risco de vir a cometer o homicídio.  

Estima-se que um dos problemas nesses crimes (principalmente no homicídio culposo), se dá pelo fato de o homicida efetuar o pagamento da fiança, arbitrado pelo delegado de polícia, e ter o direito de responder o processo em liberdade. Talvez, seja esse o motivo de tanta indignação e revolta das famílias enlutadas, deixando transparecer o sentimento de impunidade.

Enquanto a família perde o ente querido, sem que a vítima tenha contribuído para o resultado trágico, o autor fica livre. Quem sabe, não venha a dirigir novamente e colocar novas vidas em perigo. Seria interessante acabar urgentemente com essa brecha na lei, afinal, o bem jurídico mais valioso a ser protegido pelo Direito, está sendo totalmente violado: o direito à vida.

                          EDUARDO VERONESE DA SILVA

Licenciatura em Educação Física - UFES

Bacharel em Direito – FABAVI/ES.

Especialista em Direito Militar – UCB/RJ.

Subtenente da PMES