Resumo

Existem várias classificações das ações que se modificam conforme o doutrinador a explicá-las, porém o Código de Processo Civil e a doutrina majoritária se dividem em três principais vertentes, sendo elas: Ação de Conhecimento, Ação de Execução e Ação Cautelar.

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Vários doutrinadores definem o conceito de ação e todas elas são convergentes ao dizer, em suma, que a ação é um meio utilizado para solucionar uma lide na qual é pedido ao Estado-Juiz o exercício de sua atividade jurisdicional, ou seja, através da ação se busca um suposto direito, sendo ele, público, subjetivo, abstrato e de natureza constitucional.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por objetivo analisar a classificação das ações, explicando-as, detalhadamente, em quais situações podem ser ajuizadas, suas finalidades e particularidades.

Existem várias classificações das ações que se modificam conforme o doutrinador a explicá-las, por conseguinte o tema se torna muito extenso. Todavia, o Código de Processo Civil e a doutrina majoritária se dividem em três principais vertentes, sendo elas: Ação de Conhecimento, Ação de Execução e Ação Cautelar, e estas ações serão o foco do nosso estudo sendo explicadas, minuciosamente, cada uma delas.  

Deve-se mensurar que a ação de conhecimento é dotada de outras espécies de ação e que essas também geram posicionamentos distintos entre os doutrinadores ao classificá-las e estas divergências também serão pormenorizadas no presente estudo.

A doutrina majoritária afirma que a ação de conhecimento se divide em três ações, sendo elas: ação declaratória, ação condenatória e ação constitutiva. Por outro lado, alguns doutrinadores e entre eles Pontes de Miranda, acrescentam mais duas ações presentes na ação de cognição que são elas a ação mandamental e a ação executiva lato sensu as quais também serão observadas.        

2. CONCEITO DE AÇÃO

Vários doutrinadores definem o conceito de ação e todas elas são convergentes ao dizer, em suma, que a ação é um meio utilizado para solucionar uma lide na qual é pedido ao Estado-Juiz o exercício de sua atividade jurisdicional, ou seja, através da ação se busca um suposto direito, sendo ele, público, subjetivo, abstrato e de natureza constitucional.

Moacyr Amaral dos Santos ao conceituar a ação, em sua obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, define:

a ação, em suma, é um direito subjetivo público, distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não pressupõe necessariamente, e, pois, neste sentido, abstrato; genérico, porque não varia, é sempre o mesmo; tem por sujeito passivo o Estado, do qual visa a prestação jurisdicional num caso concreto. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto. Ou, simplesmente, o direito de invocar o exercício da função jurisdicional. 2012, pág, 193.

3. AÇÃO DE CONHECIMENTO

A ação de conhecimento, também chamada de ação de cognição, é aquela na qual uma parte, acreditando ser detentora de um direito, formula um pedido que será apreciado pelo juiz, o qual dará provimento a uma parte em face da outra, ou seja, o juiz pronunciará a sentença dando razão a uma das partes e tirando-a da outra.

            Cassio Scarpinella Bueno ao definir a ação de conhecimento em sua obra Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, define:

nas ações de conhecimento,a atividade judicial volta-se a apreciar a existência, ou não, de um direito das partes, ameaçado ou violado e, consoante o caso, admitir a aplicação da sanção concreta no caso de reconhecimento da ameaça ou da lesão. 2012, Pág, 393, 394.

Em obra intitulada Curso de Direito Processual Civil, Humberto Teodoro Júnior ao explicar a ação de conhecimento utiliza-se do conhecimento de Liebman, op. cit., I, nº 17, p. 49., assim definido:

a ação de cognição, que provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores quem tem razão e quem não a tem, o que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo. 2012, Pág,84.

No processo de conhecimento as partes, autor e réu, realizam a produção de provas com o intuito de provar a existência ou a não existência de um direito, cada uma delas buscando provimento a seu favor.

3.1 CLASSIFICAÇÃO TERNÁRIA E QUINÁRIA

A ação de conhecimento, pela doutrina majoritária, é divida em três ações que serão definidas de acordo com o pedido requerido pelo autor, dessa forma, o que o autor está requerendo definirá se a ação de cognição será declaratória, condenatória ou constitutiva, esta classificação é denominada de ternária.

Pontes de Miranda, no entanto, diz que além das ações supracitadas há mais duas ações dentro da ação de conhecimento, sendo elas a ação mandamental e a ação executiva lato sensu, a esta classificação dar-se-á o nome de quinária. Cada uma dessas formas, acima citadas, presentes na ação de conhecimento tem suas particularidades.

3.2 AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA

A ação de conhecimento declaratória, prevista no artigo 4º do Código de Processo Civil no inciso I e II, ocorre quando a parte autora quer provar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica (inciso I) ou a declaração judicial de autenticidade ou falsidade de um documento (inciso II), ela não busca expedição de ordens judiciais, condenação, etc., Humberto Theodoro Júnior ao conceituar a ação declaratória em sua obra curso de direito processual civil preceitua “aquela que se destina apenas a declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento” 2012, pág 84.

Um exemplo de ação declaratória seria a declaração da existência de uma sociedade de fato, pretensão a declaração de uma filiação ou de uma paternidade, a declaração da autenticidade ou falsidade de uma determinada assinatura, entre outros. 

3.3 AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA            

            Cassio Scarpinella Bueno em obra intitulada curso sistematizado de direito processual civil define as ações condenatórias como “a ação que visa a criação de condições concretas para aplicação da sanção concreta a um inadimplemento já consumado ou, quando menos, nas vias de consumar” 2012, pág 394. Na ação condenatória o autor busca uma condenação do réu que, se condenado, terá uma obrigação, de dar, fazer ou não fazer, a cumprir.

            Está condenação é expressa na sentença e se transforma em um titulo executivo judicial que, não sendo adimplido pelo devedor, poderá ser cobrada em uma ação executiva, por isso a ação de conhecimento condenatória, normalmente, desemboca em uma ação de execução, na qual o autor busca a satisfação do seu direito que deverá ser adimplido pelo réu, o devedor.

3.4 AÇÃO DE CONHECIMENTO CONSTITUTIVA

            A ação de conhecimento constitutiva visa à criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. É convergente a ação de cognição declaratória no que diz respeito a não produção de efeitos de condenação ao réu, não o obrigando, desta forma, a cumprir uma determinada prestação.     

            Moacyr Amaral dos Santos ao conceituar, em sua obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, a ação de conhecimento constitutiva, define:

as ações constitutivas tendem a uma sentença que contém uma declaração e, além disso, modifica uma situação jurídica anterior, criando uma situação nova. Por outras palavras, por via das ações constitutivas se propõe a verificação e declaração da existência das condições segundo as quais a lei permite a modificação de uma relação ou situação jurídica e, em consequência dessa declaração, a criação, modificação ou extinção de uma relação ou situação jurídica. 2012, pág, 214. 

            Um exemplo desta ação seria um pedido de separação judicial ou divórcio, os quais desconstituem, respectivamente, a sociedade conjugal e o casamento.

3.5 AÇÃO DE CONHECIMENTO MANDAMENTAL E EXECUTIVA LATO SENSU

            Conforme já mencionado, alguns doutrinadores, entre eles Pontes de Miranda, acrescentam mais duas espécies de ação dentro da ação de conhecimento as quais são: a ação mandamental e a ação executiva lato sensu.

            Para explicar a ação de conhecimento mandamental utilizo-me das palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves que, em sua obra Direito Civil Esquematizado, define assim a ação mandamental:

são ações mandamentais aquelas em que o juiz, ao condenar o réu, emite uma ordem, um comando, que permite, sem necessidade de um processo autônomo, tomar medidas concretas e efetivas, destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito. 2011, Pág 150. 

            Um exemplo desta ação são as sentenças proferidas em mandado de segurança. Na ação de conhecimento mandamental se a ordem do juiz não for cumprida ele poderá tomar medidas que pressionem o devedor a adimplir sua obrigação e mesmo com as medidas adotadas pelo juiz o devedor não cumprir com a sua obrigação, o mesmo poderá, buscando a satisfação equivalente da obrigação no caso prático, tomar outras providências.

            A ação executiva lato sensu é a outra espécie do gênero ação de conhecimento. Nesta ação a sentença é adimplida independentemente da fase executiva e caso não haja o cumprimento voluntário do réu na obrigação, o próprio Estado cumprirá no seu lugar. E ainda, nos casos da não devolução da coisa pelo réu, será expedido mandado tirando-a do seu poder e entregando para o autor.

            Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em obra intitulada direito civil esquematizado, traz um exemplo da ação executiva lato sensu:

são exemplos as ações possessórias e de despejo, em que, proferida a sentença de procedência, o juiz determinará a expedição de mandado para cumprimento, sem necessidade de um procedimento a mais, em que o réu tenha oportunidade de manifestar-se ou defender-se. 2011, Pág 150.

            Por outro lado, outros doutrinadores criticam essas duas espécies de ações inclusas na ação de cognição, pois, para eles, elas são subespécies de ação condenatória. Logo não podendo fazer parte da ação de conhecimento.  

4. AÇÃO DE EXECUÇÃO

            A ação de execução busca o cumprimento coercitivo de um direito reconhecido mediante uma decisão judicial ou pela legislação vigente.

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