CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA VIGENTE (1988) E A EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SOB O ENFOQUE DE JOSÉ AFONSO DA SILVA

O presente trabalho trata inicialmente da classificação da Constituição Brasileira vigente, sob o enfoque de juristas renomados, como Alexandre de Moraes e Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

Livro relacionado:

Pesquisa Científica para avaliação de rendimento escolar na disciplina de Direito Constitucional, do curso de Especialização em Direito Público e Privado, do Instituto de Pós-Graduação da Faculdade Ateneu.

A democracia, no século presente, já não se reduz a uma esperança, não é mais uma questão, não é apenas um direito, não é somente o apanágio de uma cidade ilustrada como Atenas, ou de um grande povo como o romano: é mais, é tudo nas sociedades modernas."

Rui Barbosa

O presente trabalho trata inicialmente da classificação da Constituição Brasileira vigente, sob o enfoque de juristas renomados, como Alexandre de Moraes e Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Num segundo plano, adentra-se no outro tema perseguido, definindo a natureza e a eficácia jurídica das normas constitucionais, desta feita pelo crivo de José Afonso da Silva. A atual Constituição Brasileira teve ampla participação popular em sua elaboração e foi voltada para a plena realização da cidadania. É um complexo de normas (escritas e costumeiras), tendo como conteúdo a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc.) e, como fim, a realização de valores que apontam para o existir da comunidade. Será exposto, em breves comentários, como a Constituição vigente se caracteriza nos seguintes e principais aspectos: Quanto à forma, à origem, à estabilidade, ao modo de elaboração, ao conteúdo e quanto à extensão ou finalidade. Quanto ao outro tema, cabe aqui salientar que o estudo da eficácia da norma constitucional teve como ponto de origem, no Brasil, com a publicação, em 1967, pelo professor José Afonso da Silva, da obra intitulada Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Na perspectiva de que todas as normas constitucionais são providas de eficácia, o mencionado jurista discrimina-as em três categorias: normas constitucionais de eficácia plena; normas constitucionais de eficácia contida; normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata inicialmente da classificação da Constituição Brasileira vigente, sob o enfoque de juristas renomados, como Alexandre de Moraes e Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Num segundo plano, adentra-se no outro tema perseguido, definindo a natureza e a eficácia jurídica das normas constitucionais, desta feita pelo crivo de José Afonso da Silva.

A atual Constituição Brasileira teve ampla participação popular em sua elaboração e foi voltada para a plena realização da cidadania. É um complexo de normas (escritas e costumeiras), tendo como conteúdo a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc.) e, como fim, a realização de valores que apontam para o existir da comunidade.

Será exposto, em breves comentários, como a Constituição vigente se caracteriza nos seguintes e principais aspectos: Quanto à forma, à origem, à estabilidade, ao modo de elaboração, ao conteúdo e quanto à extensão ou finalidade.

Quanto ao outro tema, cabe aqui salientar que o estudo da eficácia da norma constitucional teve como ponto de origem, no Brasil, com a publicação, em 1967, pelo professor José Afonso da Silva, da obra intitulada Aplicabilidade das Normas Constitucionais.

Na perspectiva de que todas as normas constitucionais são providas de eficácia, o mencionado jurista discrimina-as em três categorias: normas constitucionais de eficácia plena; normas constitucionais de eficácia contida; normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida.

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA VIGENTE

O seguinte critério de classificação é a junção dos métodos dos mestres Alexandre de Moraes e Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

Quanto à forma: ESCRITA

Constituição escrita é o conjunto de regras codificadas e sistematizadas em um único documento, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade.

Escrita é a Constituição posta em um documento solene, reduzida à forma escrita, elaborada pelo órgão constituinte, resultante de um processo de reflexão e materializada de uma só vez, num só ato. Daí sua vinculação às constituições dogmáticas.

Quanto à origem: PROMULGADA

A Constituição Brasileira vigente foi promulgada, isto é, fruto de um Poder Constituinte, composto de representantes do povo, eleitos para o fim de a elaborar e estabelecer, através de uma Assembléia Constituinte.

Promulgada, pois, é a Constituição tida por democrática, aquela produzida pelo órgão constituinte composto de representantes do povo.

Quanto à estabilidade: RÍGIDA

Rígidas são as Constituições somente alteráveis mediante processos solenes e com exigências de formais especiais, diferentes e mais difíceis do que os determinados para criação das demais leis ordinárias ou complementares.

As Constituições rígidas são aquelas que necessitam de um processo formal, que lhes dificulta a alteração de seu texto, estabelecendo mecanismosparlamentares específicos, quorum

para a aprovação com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para o funcionamento do poder de reforma.

Os elementos principais, que caracterizam a rigidez da Constituição de 1988, são:

  1. a) a exigência de quorum de 3/5 para a alteração do texto através de emenda à Constituição, em dois turnos de votação em cada casa legislativa;
  2. b) a emenda poderá ser proposta pelo Presidente da República, por 1/3 dos membros da Câmara de Deputados ou do Senado, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas - que encaminharão a proposta aprovada pela maioria relativa de seus membros;
  3. c) a existência de barreiras, estabelecidas pelo artigo 60, parágrafo 4º, incisos I a IV, onde se proíbem emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado, a democracia (voto direto, secreto universal e periódico), os direitos individuais e suas garantias e a separação de poderes;
  4. d) a existência de limites impostos ao poder constituinte derivado (o poder de reforma), durante a vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal.

Quanto ao modo de elaboração: DOGMÁTICA

A Constituição Brasileira vigente é dogmática porque é codificada e sistematizada num texto único. Sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento.

Mostra-se, no entender do mestre Alexandre de Moraes (2005, p.4) "[...] como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante, [...]".

Registre-se, também o entendimento do mestre Manoel Gonçalves (2006, p.13) que, sabiamente relaciona e condiciona as Constituições dogmáticas às Constituições escritas:

Como a Constituição escrita é sempre o fruto da aplicação consciente de certos princípios ou dogmas, enquanto a não-escrita é produto de lenta síntese histórica, levando-se em conta a sua fonte de inspiração, as primeiras são também ditas Constituições dogmáticas, e as últimas,Constituições históricas.

Quanto ao conteúdo: FORMAL

É o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo Poder Constituinte e somente modificável por processos estabelecidos pela própria Constituição.

Quanto à extensão ou finalidade: ANALÍTICA

Constituições que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

Constituição analítica, como a atual Constituição da República Federativa do Brasil, é aquela que traz no seu texto regras que poderiam ser deixadas para serem tratadas em normas infraconstitucionais, pois a perspectiva de permanência destas normas é inferior à da norma tipicamente constitucional.

Alguns pontos específicos marcam a diferença entre um texto sintético e um analítico, sendo características deste último:

  1. a) maior detalhamento das normas referentes à organização e funcionamento do Estado;
  2. b) maior relação de direitos fundamentais ou de direitos humanos, com um maior detalhamento de suas garantias processuais, constitucionais e sócio-econômicas;
  3. c) inclusão de regras que devido ao menor grau de abrangência de seus efeitos, e conseqüentemente maior especificidade, tendem a uma menor permanência, exigindo o funcionamento dos mecanismos formais de reforma da Constituição;
  4. d) maior número de regras em sentido restrito (que regulam situações específicas), em relação a regras em sentido amplo (que se aplicam a várias situações diferentes), em uma Constituição analítica.

Em uma Constituição analítica, quanto maior e mais detalhado for seu texto, menor será o espaço para os processos informais de mudança constitucional, valorizando os processos formais de reforma constitucional, e conseqüentemente, de uma certa maneira, a mudança constitucional, através da democracia representativa, em processos lentos e difíceis (no caso de uma Constituição rígida).

O Brasil adotou uma Constituição analítica, que representou um passo significativo, no início da construção da democracia no país. A Constituição de 1988 traz um amplo leque de direitos fundamentais e de garantias de varias espécies, representando modelo de Constituição Social, que pode permitir a construção de um Estado efetivamente democrático.

Logo, conclui-se que a atual Constituição Federal Brasileira (1988) apresenta a seguinte classificação: escrita, promulgada (democrática, popular), rígida, dogmática, formal e analítica.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

O tema da classificação das normas constitucionais foi exaustivamente tratado por José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais e, posteriormente, alguns autores, utilizando-se da classificação já posta, inseriram particularidades na doutrina desenvolvida pelo autor mencionado.

A classificação mencionada dividiu as normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida e, por fim, de eficácia limitada.

Normas de eficácia plena

As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que produzem ou têm a possibilidade de produzir seus efeitos, desde a entrada da Constituição em vigor.

São as normas constitucionais que prescindem de qualquer outra disciplina legislativa para serem aplicáveis. Têm aplicabilidade imediata, direta e integral, independem, portanto, de qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, podendo, contudo, ser emendadas.

Constituem a maioria das nossas normas e não dependem de legislação infraconstitucional.

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