Por Laís Gomes Bergstein e Renan Barbosa Lopes Ferreira

Com o objetivo de abordar o procedimento de citação da execução por quantia certa contra devedor solvente, faz-se necessário o trato das questões atinentes as disposições gerais do código que determinam, em primeiro lugar, o objetivo principal do processo executório que é, por disposição do artigo 646, de “...expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor”. Misael Montenegro Filho leciona que “O pedido do credor não é o de que o devedor seja condenado a pagar soma em dinheiro (pretensão própria da fase de conhecimento), mas de que sejam praticados atos instrumentais que permitam a satisfação do credor através do procedimento expropriatório”.

            O processo de execução extrajudicial, apesar de suas regras poderem ser utilizadas na execução de títulos judiciais (art. 475-R), possui características próprias, como, na necessidade de haver início pela interposição de petição inicial.

            Em se tratando de um novo processo, deve-se atentar para a necessidade de verificação da competência para o seu julgamento, que possui suas regras gerais fixadas no artigo 86 e seguintes, além da observância dos requisitos do artigo 282, todos do Código de Processo Civil.

            O pedido inicial deverá estar acompanhado do título executivo, bem como do demonstrativo débito atualizado (art. 614, I e II, do CPC).

            Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart discorrem na obra Curso de Processo Civil – Execução, volume 3, acerca da possibilidade pedido cautelar “...no bojo da própria execução...por expressa autorização legal (art. 615, III, do CPC)...”, devendo-se observar os requisitos inerentes à tutela cautelar.

            De acordo com o que dispõe o artigo 615, II, do CPC, o credor deverá requerer, além da citação, a intimação do credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, ou ainda do usufrutuário, na hipótese de a penhora recair sobre bem gravado.

            Ainda na petição inicial o credor poderá apresentar o rol de bens passíveis de penhora apresentando o valor estimável e, segundo Marinoni, a sua localização, pois senão a utilidade da indicação se reduziria significativamente.

            Finalmente, observa-se que a dilação probatória do processo de execução é pequena, uma vez que não se prende à exposição fática e jurídica próprias do processo de conhecimento, bastando a apresentação do título e dos demais requisitos tratados anteriormente, o que, segundo Misael Montenegro Filho faz com que o processo seja orientado por atos instrumentais e não por atos de cognição.

            O artigo 652 do CPC determina que o executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. Trata-se de uma inovação trazida pela Lei 11.382, uma vez que o texto primitivo concedia apenas 24 horas, facultando ao devedor a nomeação de bens à penhora.

            Observe-se que, como tratado anteriormente, o credor pode apresentar rol de bens passíveis de penhora, havendo, com a referida lei, restrição  da opção do devedor, em um primeiro momento, devendo-se observar as regras atinentes a menor onerosidade. Humberto Theodoro Júnior assinala que não se trata de um poder absoluto do credor, cabendo ao devedor “...o direito de impugnar a nomeação se não obedecer à gradação legal (art. 655) ou se não respeitar a forma menos gravosa para o executado (art. 620)”.

            Após o recebimento da petição inicial, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios e determinará a citação do executado, alertando Misael Montenegro Filho para a necessidade de o magistrado verificar se a pretensão do credor se enquadra no disposto pelo artigo 585 do CPC, ou em outra legislação esparsa, bem como se há questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício. O mesmo autor ainda aborda a possibilidade de o devedor ingressar com agravo de instrumento desta decisão que determina a citação quando não houver a “...menor condição de processabilidade”.

            A citação será feita apenas por Oficial de Justiça, não se aceitando a citação por correio, conforme artigo 222, d, do CPC, além de entendimento jurisprudencial, mesmo quando se tratar de comarca longínqua e houver fundamento de maior celeridade do processo, veja-se a decisão em agravo de instrumento n.º 0576939-1 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 17/04/2009:

57289883 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 222 D DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SEGUIMENTO NEGADO.I. Em se tratando de execução de título extrajudicial, o diploma processual é claro ao vedar a citação postal (art. 222, d do CPC), não existindo brechas para ilações. Precedentes desta corte e do STJ. II. Não cabe ao julgador, com base naquilo que poderia ter sido feito pelo legislador, mas não foi, modificar a forma processual, pena de violação ao devido processo legal, máxime neste caso, em que se discute o ato de citação, de extrema importância ao processo. Não há que se falar, de consequencia, em formalismo exacerbado, já que a exigência não está a serviço do formalismo inconseqüente, mas da segurança das partes e resguardo do devidoprocesso legal (AG 616.268/MG, Rel. Min. Luiz fux). III. Não procede, outrossim, a assertiva de que a vedação à citação postal milita contrariamente aos princípios da efetividade e celeridade processuais, uma vez que, de um jeito ou de outro, seria necessária a expedição de carta precatória à Comarca onde reside o executado para a formalização da penhora. (TJPR; Ag Instr 0576939-1; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio de Andrade; DJPR 17/04/2009; Pág. 246).

            Por outro lado, o mesmo Tribunal, em voto proferido pelo Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff, também da Terceira Câmara Cível, considerou-se a possibilidade de citação por Correio, porém, o devedor deveria assiná-la e não terceira pessoa que receba o mandado por ele.

57287822 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução de título extrajudicial nota promissória - Citação via correio por AR - Assinatura de pessoa diferente do executado - Dúvida no caso concreto quanto a efetiva realização do ato citatório - Pessoa física - Razoabilidade, diante do caso, de se afastar a teoria da aparência no tocante à condomínio predial - Prestígio ao contraditório e ampla defesa. Não havendo certeza quanto à citação, mas sim dúvida, não há como validá-la sob pena de afronta a princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Negativa de seguimento ao recurso por decisão monocrática (art. 557, CPC). (TJPR; Ag Instr 0537611-0; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; DJPR 03/04/2009; Pág. 140) (Publicado no DVD Magister nº 26 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

            Realizada a citação, “...torna-se prevento o juízo, induz-se litispendência e torna-se litigiosa a coisa”, constituinte em mora o devedor e interrompendo a prescrição caso seja realizada por juiz incompetente (art. 617 do CPC). Luiz Guilherme Marinoni destaca o efeito de tornar litigiosa a coisa em razão da possibilidade de fraude à execução, pois após a citação quaisquer alienações e onerações de bens penhoráveis não são oponíveis à execução. O autor ainda alerta para a possibilidade de antecipar o momento desta presunção, conforme redação do artigo 615-A em que o credor pode, no momento da distribuição, obter certidões para averbação no registro de imóveis, de veículos ou outros de bens suscetíveis à execução, o que, segundo Marinoni, traduz na possibilidade de tornar litigiosa a coisa antes mesmo da citação.

            Deveras importante destacar que no caso de haver mais de um executado, o prazo será contado individualmente, a partir da juntada do respectivo mandado, exceto quando se tratar de cônjuges (art. 738, §1º, do CPC).

            Em não se encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá com o arresto dos bens que encontrar para satisfazer a execução, devendo o mesmo tentar localizar o devedor por pelo menos 03 (três) vezes distintas, no prazo de 10 (dez) dias, para tentar realizar a citação (art. 653 do CPC).

            Não obtendo sucesso, o Oficial de Justiça certificará o ocorrido e devolverá o mandado, momento em que se concederá ao credor o prazo de 10 (dez) dias para promover a citação do executado por edital (art. 654, CPC). Ocorre que, na prática, para que seja possível a citação por edital, deve-se esgotar todos os meios possíveis para a localização do devedor, como a remessa de ofícios para órgãos da administração pública ou entidades privadas, como bancos. Este é o entendimento o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar os Agravos de Instrumento n.º 0558700-2 e 0568793-0, veja-se:

 57310083 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE DO PROCESSO. TENTATIVA FRUSTRADA CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADES PARA ENCONTRAR O EXECUTADO NÃO ESGOTADAS -NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 214, § 2º, DO CPC DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO POR EDITAL -CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHEDIDO E PROVIDO. 1. De acordo com precedentes dos tribunais superiores, a citação por edital somente é possível quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do executado, sob pena de nulidade. 2. A referência de que o réu se encontra trabalhando no japão, desacompanhado de melhores informes sobre período de permanência, existência de endereço conhecido, dentre outros, não autorizam a citação editalícia de plano. 3. Por disposição expressa do art. 214, § 2º, do CPC, se o réu comparecer apenas para argüir a nulidade da citação e sendo esta decretada, considerar-se-á feita na data que ele ou seu advogado for intimado desta decisão. (TJPR; Ag Instr 0558700-2; Cruzeiro do Oeste; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa; DJPR 17/07/2009; Pág. 278).

57303978 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. Falta de esgotamento dos meios para citação pessoal. Nulidade. Tendo sido apresentadas informações pela Receita Federal e pela copel, por iniciativa da própria exequente, sobre o paradeiro dos executados, é nula a citação por edital daquele cujo endereço diverge do indicado na inicial. Recurso provido em parte. (TJPR; Ag Instr 0568793-0; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Correa; DJPR 22/06/2009; Pág. 311).

            Finalmente, esgotando-se o prazo disposto no edital e decorrido os três dias, o arresto será convertido em penhora, nomeando-se curador e prosseguindo a execução. Ressalte-se que ao curador será dada a possibilidade de embargar, conforme determina a Súmula 196 do STJ.

 

            Em razão das alterações trazidas pela lei 11.382/2006, o devedor citado possui o prazo de 03 (três) dias para pagar a dívida, não havendo mais a possibilidade de nomear bens à penhora. Luiz Guilherme Marinoni assevera que como na atual previsão legal o prosseguimento da execução independe da interposição de embargos, uma vez que seus efeitos – via de regra – não são suspensivos, não há motivos para a nomeação de bens à penhora. Desta forma, o inadimplemento do devedor no prazo estipulado poderá resultar na realização de penhora online sobre o valor depositado pelo executado em conta corrente ou aplicação financeira (art. 655, I, e 655-A, CPC), devendo-se atentar ao disposto no artigo 649 do mesmo código.

            Não efetuado o pagamento, o artigo parágrafo primeiro do artigo 652 determina que o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, irá penhorar os bens e avaliá-los – lavrando o respectivo auto de penhora –, intimando o executado na mesma oportunidade.

            Contudo, após realizada a citação o devedor poderá adotar algumas opções:

            a) Pagamento integral com a redução de 50% dos honorários advocatícios.

            b) Pagamento parcial. Poderá o devedor reconhecer a existência do crédito demandado pelo credor, pagando, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante equivalente a 30% do valor executado e receber moratória em relação ao restante, possibilitando o parcelamento em até seis parcelas mensais (art. 745-A, caput, do CPC). Veja-se:

61874565 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.A decisão monocrática em exame fundamentou-se no art. 557, § 1 - A, do CPC, que permite ao relator dar provimento de plano a agravo de instrumento. Ademais, não se verifica, com o julgamento monocrático da questão qualquer afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois com a apresentação do agravo interno, a autora pôde trazer à apreciação do colegiado a decisão que lhe foi desfavorável. Por fim, as questões trazidas no presente recurso - cabimento ou não da multa do art. 475 - J do CPC, supressão de juros e correção monetária no cálculo da empresa devedora e o inadimplemento desta - devem ser inicialmente conhecidas em primeiro grau de jurisdição, evitando-se, assim, supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE ARTIGOS 745 - A E 475 - R DO CPC. Nos termos do artigo 745 - A do CPC, que trata das execução por títulos extrajudiciais, recentemente introduzido pela Lei nº 1138/2006, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Por outro lado, o artigo 475 - R do CPC estabelece que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. Diante desses novos dispositivos que, com certeza, vieram para dar efetividade ao processo executivo, tem-se por perfeitamente possível o pagamento parcelado da dívida, nos moldes ali declinados. No caso, a agravante efetuou, antes mesmo de intimada do retorno dos autos à origem, o depósito de 30% do valor da dívida, o qual já foi levantado pela credora, tendo já depositado a primeira parcela, o que demonstra a sua intenção de cumprir espontaneamente o julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJRS; AG 70027819754; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima; Julg. 23/04/2009; DOERS 14/05/2009; Pág. 61) (Publicado no DVD Magister nº 26 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

            c) Embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar as exceções de impedimento, suspeição ou de incompetência (art. 742, CPC).

            d) Apresentar execções de pré-executividade que se trata de defesa nos próprios autos em que se alega questões de ordem pública, além de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do crédito que não necessitem de dilação probatória para sua verificação. Luiz Guilherme Marinoni leciona:

...as matérias indicadas como apropriadas para a exceção de pré-executividade podem ser alegadas em embargos à execução. Como os embargos não dependem mais da prévia segurança do juízo, nada impede que o executado apresente de imediato os embargos à execução, alegando os temas que deduziria, internamente à execução, pela via da exceção de pré-executividade. As vantagens da exceção de pré-executividade sobre os embargos à execução são a tempestividade, a informalidade e a economia de custos. Isto recomenda a sua admissão no direito atual, ainda que a vida dos embargos à execução não dependa mais da prévia segurança do juízo pela penhora.

            Misael Montenegro Filho ainda admite duas possibilidades de resposta pelo executado:

            a) Quedar silente e permitir a realização da penhora sobre seus bens;

            b) Requerer a substituição da penhora comprovando cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos gravosa para o devedor (artigo 656, CPC). Já Marinoni ensina que a substituição da penhora se dá com o objetivo de evitar a violação a alguma determinação referente aos critérios da penhora, não sendo possível quando a penhora recair preferencialmente sobre o bem objeto da garantia (crédito com garantia real), por inteligência ao artigo 655, §1º, do CPC.

 

            No que tange os honorários advocatícios arbitrados na execução de título extrajudicial, depara-se com um conflito jurisprudencial em sede de embargos, ou seja, se eles substituem ou não aqueles fixados para o pagamento do título executivo.

            Verifica-se que quando se tratar de embargos procedentes e que extingue a execução, notadamente os honorários advocatícios existirão apenas na ação incidental, porém, quando são julgados improcedentes, Humberto Theodoro Júnior leciona que “...terá direito o credor a dois honorários: um pela execução e outro pelos embargos”. O autor leciona:

...torna-se despicienda a discussão sobre ser unia ou dupla a imposição da verba sucumbencial nas ações executivas embargadas, se é certo que em dois processos distintos e em dois momentos diversos o juiz terá de impor tal ônus ao executado. Se elas se somam ou não, dependerá do critério adotado pelo juiz ao definir a segunda sucumbência, isto é, a da ação de embargos. Tanto poderá ele estatuir uma verba distinta para somar à anterior como arbitrar uma nova que se destine a absorver a antiga. São os critérios objetivos da sentença, portanto, que deverão decidir sobre a soma, ou não dos dois arbitramentos.

            Entretanto, o posicionamento de Humberto Theodoro Júnior não é pacífico, pois embora em seu favor encontrem-se julgamentos do STJ (REsp 467.888/RS e REsp 337.419/RS de relatoria do Ministro José Delgado e Ministrio Franciulli Netto, respectivamente), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta para o descarte dos honorários fixados preliminarmente, pois segundo o entendimento da 3ª Turma, arbitra-se novo valor, agora definitivo (Agravo de Instrumento n.º 2004.04010177145/PR e Embargos Declaratórios n.º2006.71.00.003660-8/RS).

            Finalmente, em Apelação Cível no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná n.º 370385-5, 16ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Shiroshi Yendo, entendeu-se que a improcedência dos embargos faz com que se estipule uma verba honorária que abranja as duas ações (execução e incidental), tendo como base apenas o valor do título na ação executória.