CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA - OBRIGAÇÃO DE MEIO OU DE RESULTADO?

 

Um contrato de cirurgia plástica não deixa de ser um contrato de locação de serviços entre o paciente e o médico. Sendo um contrato de locação de serviços, dentro das obrigações positivas, exige-se do devedor um comportamento ativo de dar e fazer alguma coisa, há duas modalidades de obrigação: a de meio e a de resultado.

A obrigação de meio exige que utilizando todos os recursos para se ter um resultado, não havendo este resultado esperado e não havendo culpa, não há o que se cobrar.

A obrigação de resultado é aquela em que a prestação de serviço tem um fim definido, não havendo o resultado esperado, não foi satisfeita a obrigação que prometeu.

Nas cirurgias plásticas reparadoras não há como garantir um resultado, considerando a complexidade da cirurgia, analisando as condições psicológicas e patológicas do paciente.

A cirurgia plástica embelezadora caracteriza-se como obrigação de resultado, pois alguém que procura este tipo de cirurgia para melhorar algum aspecto seu, que exatamente o resultado, se não fosse por este resultado não se submeteria à cirurgia plástica.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dizem que a cirurgia plástica constitui obrigação de resultado, cabendo ao profissional garantir o resultado almejado. “Há, indiscutivelmente, na cirurgia estética, tendência generalizada a se presumir a culpa estética geral.” (Kfouri Neto, 1998:165).

Há cirurgias estéticas que não podem ser consideradas obrigações de resultado: figure-se a hipótese de médico ser obrigado a realizar essa cirurgia em pronto-socorro, em pessoa acidentada, com urgência, a fim de evitar danos irreversíveis. Cabe ao juiz avaliar o caso concreto.

 

CONCLUSÃO

 

Uma pessoa que não sofre nenhuma moléstia e tem como finalidade um resultado estético favorável, não fará a cirurgia plástica embelezadora se não houver assegurado um resultado favorável pelo cirurgião.

“O profissional que se propõe a realizar cirurgia visando melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos. Responderá por tais danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar”(DTJ – 3ª T. – Ag. Reg. No Agr. De Instr. nº 37.060-9-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).

“Contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume a obrigação de resultado, sendo obrigado a indenizar pelo não cumprimento da finalidade, tanto pelo dano material, como pelo dano moral, de corrente de deformidades, salvo prova e força maior ou caso fortuito”(STJ – RE nº 10.536/Rio de Janeiro, Rel. Min. Dias Trindade).

Qualquer dano estético configura profunda dor moral, e como tal deve ser indenizado.

 

PROCESSO

 

Processo

REsp 81101 / PR ; RECURSO ESPECIAL
1995/0063170-9

Relator(a)

Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

13/04/1999

Data da Publicação/Fonte

DJ 31.05.1999 p. 140
LEXSTJ vol. 123 p. 155
RSTJ vol. 119 p. 290

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO -
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o
cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual
ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma,
decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
II - Cabível a inversão do ônus da prova.
III - Recurso conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 06 de abril de
1999: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Eduardo Ribeiro, por maioria, vencido o Sr. Ministro Menezes
Direito, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.
Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito,
Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Ari Pargendler (§ 2º, art. 162, RISTJ).

Resumo Estruturado

     CABIMENTO, INVERSÃO, ONUS DA PROVA, AMBITO, AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO, DANO ESTETICO, DECORRENCIA, CIRURGIA ESTETICA,
EXISTENCIA, RESPONSABILIDADE CIVIL, MEDICO, OBRIGAÇÃO DE RESULTADO,
PRESUNÇÃO, CULPA, HIPOTESE, INADIMPLEMENTO, CONTRATO, APLICAÇÃO,
ARTIGO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
     (VOTO VENCIDO), DESCABIMENTO, INVERSÃO, ONUS DA PROVA, NÃO
CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, MEDICO, INEXISTENCIA,
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, NECESSIDADE, PACIENTE (MEDICINA),
DEMONSTRAÇÃO, CULPA, INAPLICABILIDADE, ARTIGO, CODIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008 ART:00014 PAR:00004

Doutrina

OBRA   : RT, V. 674, DEZ/91, P. 60.
AUTOR  : REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA
OBRA   : RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CLÍNICAS, HOSPITAIS E MÉDICOS,
         REVISTA JURÍDICA, 159/118.
AUTOR  : ANTÔNIO CHAVES
OBRA   : LA RESPONSABILIDAD CIVIL MÉDICA, AJURIS, 59/224.
AUTOR  : LUÍS ADORNO

Veja

     STJ - AgRg no AG 37060-RS (RSTJ 68/33, RT 718/270, RDR 1/130, RTJE
153/153, LEXSTJ 70/18), RESP 10536-RJ (RSTJ 33/555), RT 718/33

 

 

Processo

REsp 196306 / SP ; RECURSO ESPECIAL
1998/0087588-3

Relator(a)

Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

03/08/2004

Data da Publicação/Fonte

DJ 16.08.2004 p. 261
RJADCOAS vol. 61 p. 120
RNDJ vol. 59 p. 101

Ementa

CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é
contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas
embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado.
2 - Em razão disso, no caso de danos e seqüelas porventura
decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a
demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à
guisa de responsabilidade objetiva.
3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do
art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.
4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a
sentença.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho
Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha
votaram com o Ministro Relator.

Resumo Estruturado

     DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, MEDICO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO,
HIPOTESE, FALTA, COMPROVAÇÃO, CULPA, PROFISSIONAL LIBERAL,
REFERENCIA, GRAVE LESÃO, PACIENTE (MEDICINA), CARACTERIZAÇÃO,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA,
INAPLICABILIDADE, CULPA PRESUMIDA, EXISTENCIA, OBRIGAÇÃO DE MEIO,
RELAÇÃO JURIDICA, MEDICO, PACIENTE (MEDICINA).

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014 PAR:00004
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CODIGO CIVIL DE 1916
        ART:00159 ART:01545
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CODIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00927 PAR:UNICO ART:00951

Doutrina

OBRA   : RESPONSABILIDADE CIVIL DO MEDICO, 5ª ED., 2003, P. 60-63.
AUTOR  : MIGUEL KFOURI NETO

Veja

     STJ - RESP 69309-SC (JBCC 194/55, RSTJ 87/287, LEXSTJ
89/155),
           RESP 171988-RS (JBCC 194/74, RT 770/210, JSTJ 8/294)

 

Processo

AgRg no REsp 256174 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2000/0039468-8

Relator(a)

Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

04/11/2004

Data da Publicação/Fonte

DJ 22.11.2004 p. 345

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é
contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas
embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente.
2. Afastada pelo acórdão recorrido a responsabilidade civil do
médico diante da ausência de culpa e comprovada a pré-disposição do
paciente ao descolamento da retina - fato ocasionador da cegueira -
por ser portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do
julgado esbarra, inevitavelmente, no óbice da súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho
Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha
votaram com o Ministro Relator.

Resumo Estruturado

     DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, MEDICO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO,
PACIENTE (MEDICINA), HIPOTESE, TRIBUNAL A QUO, RECONHECIMENTO,
FALTA, COMPROVAÇÃO, CULPA, PROFISSIONAL LIBERAL, INEXISTENCIA, NEXO
DE CAUSALIDADE, CONDUTA, MEDICO, RESULTADO, GRAVE LESÃO, PACIENTE
(MEDICINA), DECORRENCIA, NECESSIDADE, REEXAME, MATERIA DE FATO,
MATERIA DE PROVA, RESPONSABILIDADE CIVIL, MEDICO, RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA, INAPLICABILIDADE, CULPA PRESUMIDA, EXISTENCIA, OBRIGAÇÃO
DE MEIO, RELAÇÃO JURIDICA, MEDICO, PACIENTE (MEDICINA), NECESSIDADE,
COMPROVAÇÃO, CULPA, PROFISSIONAL LIBERAL, RESSALVA, HIPOTESE,
CIRURGIA ESTETICA.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

Veja

(RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA - OBRIGAÇÃO DE MEIO)
     STJ - RESP 196306-SP,
           RESP 171988-RS (JBCC 194/74, RT 770/210, JSTJ 8/294)
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE FATO)
     STJ - AGRG NO AG 4277-SP

 

TIPO DE PROCESSO:
Apelação Cível

NÚMERO:
70015595051

RELATOR:
Iris Helena Medeiros Nogueira

 

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA. CICATRIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO. CDC. 1. Não tem aplicação o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. O artigo 7º daquele diploma legal dispõe que não serão excluídos os direitos previstos na legislação interna ordinária. Em caso de conflito de normas, a melhor interpretação é a de que se aplica a regra mais favorável ao consumidor, eis que não é razoável admitir que o advento de uma legislação que veio para proteger o consumidor lhe cause prejuízo. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/02, no caso dos autos o prazo a ser considerado é o da lei nova, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Não tendo fluído o lapso temporal de três (03) anos até o ajuizamento do feito, não merece prosperar a preliminar argüida. 2. A obrigação decorrente de procedimento cirúrgico plástico embelezador é de resultado, sendo atribuída ao médico, portanto, nestes casos, responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, em atenção ao disposto no artigo 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Neste caso, considerando que o procedimento adotado foi correto, que a autora foi informada dos riscos ¿ ao menos nada alega em contrário, ônus que lhe cabia -, que não mais procurou o médico no período pós-operatório e que a cicatrização é ponto que refoge ao agir do profissional, convenci-me de que o requerido não agiu com culpa, o que afasta seu dever de indenizar. 4. O afastamento da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. O ponto referente ao dano material ¿ pagamento das despesas com a correção das cicatrizes - vai mantido, pois foi assumido pelo profissional contratualmente. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70015595051, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/06/2006)

 

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO:
28/06/2006

Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR:
Nona Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Ijuí

SEÇÃO:
CIVEL

 

 

CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.

II - Cabível a inversão do ônus da prova.

III - Recurso conhecido e provido.

(REsp 81.101/PR, Rel. Ministro  WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.04.1999, DJ 31.05.1999 p. 140)

 

OUTROS DOCUMENTOS

 

            Estes documentos serviram de base para desenvolver o trabalho.

 

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 5ª ed.

 

Consulta ao site: <http:// www.stj.gov.br/SCON/> Acessado no dia: 29 de out. 2005.