CIDADÃOS EM AÇÃO:

Uma análise da composição do conselho de sentença no Tribunal do Júri e da validade de suas decisões no julgamento de crimes cometidos contra à vida

 

 

Alessandra de Jesus Diniz Lemos [1]

 

RESUMO

 

Sob a luz da Democracia e da noção de cidadania em um Estado Democrático de Direito, este trabalho traz uma análise acerca da formação do corpo de jurados que atua no Tribunal do Júri. Neste sentido, abordagens pautadas na história desta instituição no Brasil, bem como sua composição e funcionamento serviram para responder às críticas geradas em torno da validade de decisões oriundas de um conselho de sentença formado por cidadãos leigos, para ao final concluir-se que os argumentos levantados pelos opositores desta configuração, não devem ser alegados como justificativas para a extinção deste cenário democrático, visto que seus benefícios, em quantidade maior, impõem somente que sejam intentadas soluções mais eficazes para o seu funcionamento. 

PALAVRAS-CHAVE: Democracia. Cidadania. Jurados. Tribunal do Júri.

 

 

INTRODUÇÃO

A vida humana é o bem jurídico supremo e o mais protegido por nossa legislação pátria, cuja imperatividade provém da Constituição Federal em seu artigo 5º. Talvez seja esta a melhor justificativa para que cidadãos comuns, desprovidos de qualquer conhecimento mais técnicos, mas soberanos do poder de um Estado Democrático de Direito, fossem os escolhidos no ordenamento jurídico para proferir decisões no Tribunal do Júri sobre crimes cometidos contra este bem maior. Afinal de contas, trata-se do bem mais precioso que a humanidade possui.

É com esta percepção que pretende-se com este trabalho identificar o papel dos jurados no Tribunal do Júri, ao mesmo tempo em que se procura mostrar que embora leigos no assunto, são estes, se não por mérito, mas por direito, os verdadeiros proprietários desta função.

Sobre esta ótica da “não capacidade” dos jurados para proferir decisões corretas e justas em sessões do Tribunal do Júri, poderia-se levantar aqui a questão dos nossos representantes políticos, escolhidos pelo povo para elaborar as leis que servirão de base para toda a sociedade. Também não são eles, em sua maioria leigos, os responsáveis por decidir sobre como “deve ser” o modo de vida de toda uma sociedade?

É inegável a inafastável necessidade de se questionar a estruturação, o funcionamento e, em especial, a questão relacionada ao fato de serem atribuídos a cidadãos leigos o julgamento dos seus pares. Há de se fazer sobre o Júri Popular um olhar crítico e realista, não restrito apenas aos aspectos jurídicos, mas sim intentando uma visão sociológica, psicologia e cidadã.

Entretanto, não se pode negar que ele constitui uma instituição indispensável ao desenrolar da ordem social. Tanto é que fora eleito ao status constitucional de cláusula pétrea, ou seja, imutável enquanto tiver vigência a Constituição da República. O Júri Popular serve precipuamente para oxigenar a Justiça de participação popular, propiciando, assim, ao Poder Judiciário respirar com ares inovadores e democráticos.

Discute-se, portanto, a essência democrática da instituição em estudo, seu valor prático, seus componentes, seu funcionamento e alcance social. Para tanto, utilizar-se-á pesquisa qualitativa, combinando o método histórico, analítico e comparativo, a fim de percorrer os caminhos que levem a revelar as especificidades deste instituto.

Assim, em um primeiro momento apresentar-se-á um breve histórico do instituto do Tribunal do Júri, passando em seguida, no segundo capítulo, a identificar os atores que compõem esse cenário. Mais adiante, no terceiro capítulo, abordar-se-á o funcionamento dessa instituição, finalizando, no quarto capítulo, com uma análise do papel do corpo de jurados no Tribunal do Júri.

 

1 O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL: UM BREVE HISTÓRICO

 

O Tribunal do Júri é o órgão do poder judiciário brasileiro em que 7 jurados leigos, presididos por um juiz, decidem sobre crimes cometidos contra a vida de forma dolosa.

Por este motivo, o Tribunal do Júri Popular está intimamente associado à idéia de democracia. O indivíduo, acusado de ter cometido um crime doloso contra a vida, será julgado por seus iguais, ou seja, por aqueles que exprimam os pensamentos de sua comunidade, e não por uma decisão monocrática, proveniente de um juiz togado. Esta maneira de julgar tem suas origens no século XIII, na Inglaterra, em que doze homens, guardiões da verdade, através da invocação divina, decidiam a respeito de variados litígios. O intuito era assegurar que existissem julgamentos mais justos, posto que naquela época as tomadas de decisões feitas pelos magistrados estavam vinculadas à vontade dos monarcas soberanos.

Sobre a origem o Tribunal do Júri, Streck lembra que “muito embora se possa falar da existência do júri na antiguidade, é na Magna Carta inglesa que ele aparece com mais especificidade, servindo de modelo para o mundo” (STRECK, 2001, p.75).

No Brasil, a instituição do Tribunal do Júri foi implantada em 1822, para julgar os crimes de imprensa. Em 1824 passou a compor o Poder Judiciário, cuja competência foi ampliada para julgar as infrações civis e criminais. A instituição foi mantida na Constituição de 1891 e nas demais Cartas e Emendas Constitucionais brasileiras que a sucederam.

Na Carta Magna em vigor, o Tribunal do Júri está previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, e tem como competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cujo disciplinamento encontra-se no Código de Processo Penal, mais especificamente nos seus artigos 74, parágrafo 1º, 406 e 502.

2 OS ATORES DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUAS FUNÇÕES

De modo geral, participam do julgamento pelo Tribunal do Júri: os jurados que formam o Conselho de Sentença; o juiz-presidente; o promotor de justiça; o advogado; o réu; escrivão; policiais militares; funcionários da justiça. Podem participar ainda testemunhas, espectadores, bem como a própria vítima.

O Tribunal do Júri Popular é composto por um Juiz de direito (possui o papel de apenas presidir a sessão do julgamento) e por 7 (sete) jurados sorteados, dentre os 25 (vinte e cinco) convocados a comparecem no dia da sessão do Júri, essa sete pessoas comporão o Conselho de Sentença, responsável de fato pelo julgamento do acusado. Forma-se, assim, um Órgão Especial da justiça comum, que ainda integra um representante do Ministério Público e um advogado de defesa.

Na realidade, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é, por excelência, uma instituição popular e democrática, composta por cidadãos previamente alistados dentre pessoas idôneas (este é o propósito) pertencentes às mais diversas camadas sociais. Os jurados são pessoas do povo, leigos em assunto jurídico, escolhidos para participar nos julgamentos.

Para fazer parte do Tribunal do Júri o jurado precisará ter idoneidade moral, idade mínima de dezoito anos (perfeita faculdade mental), estar em pleno gozo de seus direitos políticos, possuir residência na comarca e ser alfabetizado. Ressaltando-se ser o serviço obrigatório, sujeitando-se a multa (variável de 1 a 10 salários mínimos) aquele que se recusar a prestar tal função injustificadamente.

Ao Promotor de Justiça, representante do Ministério Público, cabe a defesa dos interesses da sociedade. Nesse sentido, seu papel é o de acusar o réu. Contudo pode ele proceder ao contrário, pedindo a absolvição do acusado ou a atenuante aplicável à provável pena quando perceber que este é inocente. Isso porque mais que um órgão acusador, o Ministério Público é um órgão que possui a função institucional de zelar pela justiça.

Como o próprio nome sugere, o advogado de defesa tem como missão proteger o réu contra possíveis injustiças. Deve ele defender o acusado, apresentando argumentos que visem, quando possível, a sua absolvição, ou, em caso contrário, pelo menos a redução de sua pena.

O Juiz, autoridade que presidirá a sessão plenária do Júri, apenas conduzirá os trabalhos do julgamento, não sendo, portanto, responsável pela tomada de decisão. Sua função é a de dirimir as questões de Direito, como, por exemplo, definir a pena no caso de condenação. Após a decisão dos jurados, é o juiz-presidente quem lavra a sentença e, eventualmente, aplica a pena. Ao seu lado atua o escrivão, responsável por reduzir a termo tudo o que está acontecendo durante o julgamento.

Excetuando-se os casos de notória repercussão, qualquer cidadão pode assistir a um julgamento do Tribunal do Júri.

3 FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL

 

A Constituição Federal do Brasil assegura o funcionamento do Tribunal do Júri baseada nos princípios da plenitude da defesa, do sigilo das votações, da soberania do veredicto e da oralidade. À luz desses princípios a lei prevê que só crimes intencionais (dolosos) contra a vida (homicídio, o infanticídio, a instigação ou auxílio ao suicídio e o aborto) sejam julgados por esse órgão especial.

Anualmente, o Juiz titular da Vara do Tribunal do Júri fará uma requisição às autoridades locais, associações de classe, de bairro, entidades sindicais, estabelecimento de ensino em geral, repartições públicas, dentre outros órgãos comunitários, a fim que indiquem pessoas que reúnam condições para exercer a função de jurado. Feito isso, o magistrado elaborará uma lista com os nomes das mencionadas pessoas, sendo a quantidade de indivíduos dessa relação variável em função do número de habitantes da comarca. Essa lista geral de prováveis jurados será divulgada pela imprensa, bem como fixada na porta do Tribunal do Júri até o dia 10 de outubro de cada ano. Dentre os integrantes dessa listagem serão sorteados 25 pessoas que serão avisadas pelo correio ou por qualquer outro instrumento hábil a fim de comparecerem no dia e hora designados do julgamento, sendo que, no instante da sessão do Júri, serão sorteados apenas 7 que comporão o Conselho de Sentença.

Antes de ser abertura a sessão do julgamento, o juiz verificará o comparecimento do número mínimo de quinze jurados, caso contrário o julgamento será adiado. Realizadas essas providências preparatórias, será efetuado o sorteio dos sete jurados que formarão Conselho de Sentença.

Cada parte, acusação de defesa, pode rejeitar até 3 jurados sorteados sem a necessidade de externar qualquer tipo de motivação. São as chamadas escusas absolutórias.

Sobre o funcionamento do Tribunal do Júri, Costa descreve que, uma vez escolhidos os jurados,

é formado então o Conselho de Sentença. Logo depois, o réu é interrogado. Em seguida, o juiz-presidente faz um breve relatório do processo e realiza a leitura de peças solicitadas por promotoria e defesa. Após a leitura, são interrogadas as testemunhas, e, eventualmente, a própria vítima. Por fim, vêm os debates orais, em que acusação e defesa terão duas horas para levantar em Plenário todas as matérias de seu interesse. O debate oral é o momento em que as partes podem aduzir e sustentar suas teses, no objetivo de convencer os jurados de que estão com a razão. [...] A acusação é quem inicia os debates orais. Logo após, é dada a palavra a defesa. Se após a sustentação defensiva o promotor entender pela necessidade de complementar sua fala, lhe será concedida uma réplica por meia hora. Como a defesa sempre terá a faculdade de falar por último, se a acusação utilizar da réplica, a defesa poderá se valer da tréplica, também de meia hora (COSTA, 2009).

Por fim, acrescenta o autor ainda que

os quesitos elaborados pelo juiz-presidente são votados pelos jurados em uma sala secreta. Cada jurado recebe uma cédula contendo as palavras "sim" e "não". A resposta dos jurados a cada quesito é colocada dentro de uma urna, e, posteriormente, lida em voz alta pelo juiz-presidente. [...] Por serem leigos, o voto dos jurados não precisa estar juridicamente embasado. Seu voto se fundamenta apenas em sua íntima convicção, no seu sentimento em relação ao que foi sustentado pelas partes em Plenário. Inclusive, os jurados não podem se comunicar sobre os fatos sobre os quais versa o julgamento. Um oficial de justiça fica responsável por fazer essa verificação (COSTA, 2009).

Assim funciona o julgamento dentro do Tribunal do Júri, que pode demorar de poucas horas a até alguns dias.

 

4  CIDADANIA E AÇÃO: O PAPEL DO CORPO DE JURADOS NO TRIBUNAL DO JÚRI

 

O Tribunal do Júri é a uma das expressões da democracia de um povo, como também uma fonte abundante de inúmeras teses e discussões, seja no campo jurídico ou no sociológico. No direito pátrio ele constitui uma realidade mantida na Constituição de 1988 encontrando-se enumerado dentre os direitos e garantias individuais.

A cidadania é considerada um elo de caráter jurídico entre um cidadão e uma entidade política de representação da comunidade: o Estado, constituindo-se também em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, II). As atuais Constituições, aprovadas no panorama de liberdade dos Estados Democráticos de Direito, estipulam como direito-dever dos cidadãos a sua efetiva participação nos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes eleitos. A respeito dessa temática em relação ao Tribunal do Júri, Rangel enuncia que

A contribuição de cada cidadão (princípio-direito da igualdade e da participação política), integrante do conselho de sentença, na decisão judicial é fruto, portanto, do modelo constitucional escolhido no país, que deve ter um comprometimento ético, por ser puro exercício do poder que, para ser legítimo, deve estar fundado no respeito aos direitos e às garantias fundamentais que inclui a necessária e inafastável fundamentação da decisão do conselho de sentença e a comunicabilidade entre os jurados (RANGEL, 2009, p.17).

Sob esta ótica, no Tribunal do Júri, o cidadão exercita essa maneira de participação com a sua presença no Conselho de Sentença a fim de solucionar uma questão criminal. Ele passa a ser um representante do povo na prestação jurisdicional. Exatamente por isso, sua função de jurado constitui serviço público relevante.

A participação popular no tribunal do júri é fruto do princípio democrático que implica, necessariamente, na democracia participativa, isto é, na “estruturação de processos que ofereçam aos cidadãos efectivas possibilidades de aprender a democracia, participar nos processos de decisão [...].” (CANOTILHO, 2003, p.288).

Deve-se levar em consideração, contudo, que ao exercer esse poder de decisão, os jurados precisam dar mais que um simples voto. É imprescindível que estes tenham um compromisso ético com a sociedade e consigo mesmo. Sobre este pensamento, Rangel corrobora ressaltando que

Não há dúvida, portanto, de que há no júri o expresso exercício de poder que, como tal, deve ser democrático, sob pena de invalidar a decisão dos jurados. Logo, não basta a decisão ser apenas por maioria; ela tem de estar comprometida com a liberdade do outro, ou seja, deve haver um compromisso ético [...] (RANGEL, 2009, p.19).

Com base nesse panorama, é nítida a concepção de tratar-se o Tribunal do Júri de uma instituição essencial ao direito do exercício de uma efetiva soberania popular dos cidadãos em um Estado democrático de direitos. Entretanto, seus críticos, alegam o fato de que, embora as normas jurídicas devam ser compreendidas levando-se em conta o contexto legal no qual estão inseridas e os valores tidos como válidos em determinado momento histórico, não há como não interpretar um dispositivo legal desprezando as profundas mudanças por que passa a sociedade, ignorando os avanços da ciência e desconhecendo as alterações de outras normas, concernentes aos mesmos institutos jurídicos. Alegam, portanto seus detratores que, por vezes, cidadãos leigos não detêm tal capacidade de interpretação e percepção da realidade social, necessárias a uma tomada justa de uma decisão. Esse despreparo reflete na afirmação de que o réu não teria uma condenação digna, justa e correta, caso seja julgado por pessoas leigas.

Entretanto, pode-se mencionar que, em alguns casos, embora o juiz possa ter conhecimentos técnico-jurídicos não significa dizer que suas sentenças serão perfeitas e corretas. A grande quantidade de sentenças reformadas em juízos de revisão é a constatação suficiente de que os juízes togados também proferem decisões erradas, em algumas situações até absurdas, em virtude de determinadas conjunturas políticas e econômicas as quais estão submetidos. Se tantas sentenças são reformuladas, o que autoriza à sociedade declarar que o magistrado promoverá um trabalho melhor do que os jurados?

É válido notar que em função da sua própria formação acadêmica, o julgador togado preocupa-se demasiadamente em conferir maior importância aos aspectos formais do crime. A reprovabilidade da ação praticada pelo criminoso permanece em segundo plano, pois, de certa maneira, a sua preocupação é a possibilidade de ter sua sentença recorrida sob argumentos técnicos.

Os jurados do Tribunal do Júri, por sua vez, examinarão o ato criminoso do ponto de vista da sociedade, que será em última análise, a única que obterá de volta aquele individuo, caso ele seja absolvido. Deixar de conceder ao povo a possibilidade de julgar seus iguais evidencia claramente que, para muitos, o cidadão médio não tem capacidade intelectual para distinguir o certo do errado. Infantilizar os indivíduos leigos da sociedade é uma atitude característica das ditaduras. Relembra-se aqui que, historicamente, o tribunal do Júri possui desde sua gênese a necessidade de retirar do soberano seus poderes divinos de vida ou morte.

Mostra-se notável as palavras de Tourinho Filho quando afirma que

É certo que muitas vezes a decisão do Júri deixa a desejar, mas em compensação, quantas sentenças dos juízes togados não são reformadas pela Instância Superior, e quantas decisões dos tribunais não são anuladas por órgãos superiores do Poder Judiciário? Saibam os juízes recrutar cidadãos idôneos para integrar o Tribunal leigo e muitos senões tendem a ser corrigidos (TOURINHO FILHO, 1998).

 

Ademais, a crítica referente à influência que os jurados sofrem da mídia e de toda a sociedade, e que os tornaria vulneráveis a tais pressões parece não ter muita relevância, uma vez que o juiz também não está imune a este contexto, mesmo devendo ele estar imbuído de imparcialidade.

No que se refere à crítica feita ao fato de as decisões do Júri não serem motivadas, tal fato muitas vezes pode ser proveitoso, posto que os jurados se desprendem daquelas soluções teóricas e legalistas, apegando-se, portanto, mais aos fatos e fazendo efetivamente justiça social, intuito que muitas decisões da magistratura não conseguem alcançar.

Deve-se realçar, ainda, que as decisões emanadas por vários indivíduos estão menos sujeitas a falhas do que por uma só autoridade. Podemos mencionar, a título de demonstração, que mesmo as decisões motivadas, mostram-se viciadas pelo viés burocrático evidenciado através da massificação das decisões proferidas pelos juízes togados. Mais ainda, pode-se mencionar a rígida e intelectual brevidade que, em alguns casos caracteriza a motivação das sentenças, resultando, na prática, em soluções genéricas e lacônicas.

Nesse diapasão, são os argumentos de Antônio Mossin:

Ademais, o que se observa de forma iterativa é que esse colegiado popular tem cumprido seu papel constitucional e, inclusive, em nada interferindo no exercício da magistratura profissional. Se se afirma, como motivo da sua extinção, que o Júri popular muitas vezes erra em suas decisões, o mesmo deve ser dito relativamente à judicatura de carreira, e não se pode por isso pleitear a sua dissolução (MOSSIN, 1999, p. 212).

 

Outra razão fundamental para a conservação do Tribunal do Júri diz respeito ao fato dele constituir-se em uma Instituição democrática na qual o réu é julgado pelos seus pares, os quais terão melhores condições de analisar conduta criminosa com maior humanidade.

A participação de cidadãos do povo proporciona ao nosso sistema penal, profundamente positivista e muitas das vezes insensível à dinâmica social e aos seus reclames, uma sistemática processual penal mais próxima da realidade social e histórica, a que deveria corresponder, possibilitando, assim, julgamentos que, antes de meramente transparecerem a vontade da lei, promovessem a efetiva e justa aplicação do Direito. Deve-se ressaltar, por fim, ser o Júri uma maneira democrática da participação do povo na apuração da culpa de um criminoso.

Nesse aspecto, a primeira argumentação favorável ao Júri está pautada na sua conotação nitidamente democrática, em virtude dos cidadãos terem a oportunidade de julgar seus pares. Constituiu-se num exemplo prático de cidadania. Um segundo está no fato de existir uma maior possibilidade da lei se adaptar ao caso concreto e não à realidade se amoldar à norma, posto que os jurados ao prolatarem seu veredicto levam em consideração outros aspectos além da pura e simples aplicação da lei, por exemplo:  considerações morais, éticas, psicológicas, social-econômicas, dentre outras.

É notável ressaltar que o Júri Popular impõe aos jurados uma necessidade de manterem-se sempre atualizados e conscientes dos direitos e deveres da pessoa humana, apresentando-se como uma sistemática de caráter educacional para o povo. É evidente que é propiciado aos cidadãos a oportunidade de vivenciar a prática do direito, tendo em vista a publicidade dos atos do julgamento.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Após um amplo estudo sobre o Tribunal do Júri, são nítidas as falhas encontradas nesta instituição. Contudo, não devem ser estas alegadas como justificativas para sua extinção, visto que seus benefícios, em quantidade maior, impõem que sejam intentadas soluções para o seu aperfeiçoamento. O correto seria a busca por melhorias, no intuito de que ele se adeque cada vez mais a nossa realidade social, uma vez que a instituição do Júri Popular pode ser compreendida como a forma mais apropriada para o julgamento das pessoas nos crimes a que se propõe, haja vista a sintonia que o possui com a sociedade.

As discussões, as argumentações favoráveis e contrárias a sua manutenção nos conduz a um crescimento humano e social. Nesse sentido, há de se estimular a sociedade a fim de que se aproxime do Júri e desperte para a importância de sua existência.

O Tribunal do Júri ainda está distante de ser o ideal, entretanto, constitui esta uma notória representação da democracia. Nesse sentido, tal instituição tem mostrado seu caráter democrático ao fazer uso da participação popular e, dessa forma, ampliar o sentido de cidadania.

Dentro deste contexto, é válido ressaltar a importância da presença do povo no cenário jurídico, não apenas como simples participante dele, mas, sobretudo, como cidadão atuante e consciente de seu dever e poder.

Cabe ainda suscitar um último questionamento: Se pode o povo conceder a seus representantes, leigos em sua maioria em se tratando de legislar, a tarefa de criar leis que irão nortear a vida em comunidade, porque não pode esse mesmo povo, soberano do poder em um Estado Democrático de Direito, exercer de forma direta sua cidadania ao participar do conselho de sentença de um Tribunal do Júri?

REFERÊNCIAS

 

CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed.

Coimbra: Edições Almedina, 2003.

COSTA, Durval. Mundo Jurídico. Tribunal do Júri passo a passo. Disponível em <http://durvalcosta.blogspot.com/2008/04/o-tribunal-do-jri-passo-passo.html>. Acesso em: 13 abr. 2009

MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. São Paulo: Atlas, 1999.

NAHUZ, Cecília dos Santos; FERREIRA, Lusimar Silva. Manual para normalização de monografias. São Luis: Visionária, 2007.

RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 2.ed. Editora Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos & rituais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, v. 2, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.

 



[1] Acadêmica do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. Aluna do Curso de Produção de Artigo Científico da Universidade Federal do Maranhão.