Os direitos fundamentais nem sempre tiveram a importância e o destaque que detém com o atual Diploma Magno, e, tal assertiva pode ser comprovada a partir de uma breve análise acerca do teor constitucional destas Cartas em relação a esses direitos.
A primeira foi a Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, que segundo David Araújo e Vidal Serrano, apesar de estabelecer um governo monárquico, hereditário e baseado em eleições indiretas e censitárias trouxe uma considerável declaração de direitos individuais e garantias cujos fundamentos permanecem nas Constituições que se seguiram. (ARAÚJO, 2001, p. 72).
O Brasil Império foi marcado, essencialmente, pela forma de governo em que reinava o Monarca absoluto, o qual centralizava em sua pessoa todas as funções por meio do Poder Moderador. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891, por sua vez, dá início ao implemento do Federalismo como forma de organização do Estado e de implementação da democracia.
Como principal característica, cita-se a Declaração de Direitos e garantias individuais, que fora aprimorada em relação à Constituição do Império, extinguindo a pena de galés, do banimento judicial e de morte, sendo permitida a utilização, ainda que de forma genérica, do habeas corpus, trazido também da Carta de 1830. (ARAÚJO, 2001, p. 74).
A Constituição de 1934, segundo José Afonso da Silva, ao lado da clássica declaração de direitos e garantias individuais, inscreveu um título [específico] sobre a ordem econômica e social e outro sobre a família, a educação e a cultura, com normas quase todas programáticas, sob a influência da Constituição alemã de Weimar. (2004, p. 82).
Em 1937, o então presidente Getúlio Vargas outorga a nova Constituição brasileira, revogando a anterior. Está instaurada a ditadura do Estado Novo, que apesar de garantir direitos individuais, desde que, "exercidos nos limites do poder público" (SILVA, 2004, p. 83), destacava-se por estabelecer pena de morte para crimes políticos, dentre outras medidas que atentavam às liberdades individuais.
A Constituição de 1946, por seu turno, retoma as idéias sociais e democráticas de 1934, sob influência, novamente, da Constituição de Weimar. O país se redemocratiza e ocorre um "revivamento do quadro esquemático da declaração de direitos e garantias individuais"(SILVA, 2004, p. 85) manifestando uma política social em construção. Em relação ao novo Diploma, Lúcia Barros Freitas Alvarenga (1998, p. 64) comenta que, "a Constituição de 1946 trouxe inovações, seja criando a Ação Popular (art. 131, §38 desta), alternando o direito à subsistência (que passou a fazer parte do direito do trabalho), para o 'direito à vida' (molde que foi seguido pelas demais)."
A autora ainda afirma: "essa Constituição, no que diz respeito à declaração de direitos, é, por muitos [doutrinadores], considerada ágil e avançada para a época, pois continha um elenco de direitos e garantias individuais de vanguarda".(1998, p. 64).
A partir das conturbações de ordem constitucional que se abatem sobre o Brasil, principalmente no cenário político e social, os militares tomam o poder em 1964 e mantém a Constituição de 1934, ainda que alterada substancialmente pelo Ato Institucional nº1. Baseados na onipresente teoria da segurança nacional é editada a Constituição de 1967, que suspende os direitos políticos, representando grave ofensa aos direitos individuais, bem como extinguindo o habeas corpus, em se tratando de crimes políticos.
Em meio a um tumultuado aumento das manifestações populares e da crise política, é lavrado o Ato Institucional nº 5, resumo do autoritarismo do governo militar, e, em 1969, a Constituição de 1967 é emendada, que no sábio dizer de José Afonso da Silva "teórica e tecnicamente, não se tratou de uma emenda, mas de uma nova Constituição"(2003, p. 87). Essa nova "Constituição" ganha uma sobrevida até 1988, quando é convocada a Assembléia Nacional Constituinte pelo então presidente José Sarney. De um modo geral, todas essas Constituições analisadas, com algumas exceções, possuem um saldo positivo em relação à criação e previsão de direitos e garantias individuais ao cidadão.