CIDADANIA E NACIONALIDADE: RELLEXOS NO DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO

Alana Glaise Alves Silva¹

 

RESUMO:

A proposta deste estudo é tecer uma reflexão sobre os conceitos de Nacionalidade e Cidadania no âmbito do direito eleitoral brasileiro, pautando-se no alicerce Constitucional e em Leis esparsas que regulamentam a matéria. Os mencionados conceitos enveredam-se no contexto do Direito Eleitoral, tornando-se fatores determinantes para capacidade eleitoral passiva e ativa do cidadão, bem como a extinção e a suspensão desses direitos. A distinção entre brasileiro nato e naturalizado é tratada na Constituição Federal de maneira particular, a não ferir o princípio da igualdade e traçar uma distinção para assegurar a soberania do Estado e o interesse público, quando se reporta ser privativo a brasileiros natos, alguns cargos de representação do Estado e da República como um todo.

 

PALAVRAS CHAVE: Nacionalidade; Cidadania; Direito Eleitoral.

 

 

 INTRODUÇÃO

 

A Constituição da República Federativa é a fonte por excelência de todo o Direito Positivo. Esse se exterioriza na sociedade através de um sistema integrado por normas jurídicas que, por sua vez, são constituídas de regras e princípios jurídicos vinculantes, que extraem da lei maior o seu fundamento de validade.

O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e partidário, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandados eletivos e das instituições do Estado.

A Emenda Constitucional nº 3 de 1994, remodelou o conceito de nacionalidade entendida como requisito primário para a aquisição de direitos políticos. Nessa seara, a mesma inseriu no artigo 12 da Constituição Federal quem são os nacionais, e aqueles que possam vir a ser.

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Acadêmica do curso de Direito, no IX período da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais- AGES.

Nesse contexto a nacionalidade apresenta-se como condição necessária para que uma pessoa ao torna-se relativamente capaz, bem como cidadão, possa gozar de direitos políticos, visto que a nacionalidade é o vínculo entre uma pessoa e um Estado, numa relação de direito público interno onde as questões relativas à aquisição ou perda de uma nacionalidade específica são reguladas pelas leis do Estado.

 

2. AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE E CIDADANIA COMO REQUISITO NO DIREITO ELEITORAL 

 

Na carta de 1989, o rol é taxativo de quem são, ou aqueles que podem vir a ser nacionais. No mencionado artigo 12, o legislador pátrio elenca quem são brasileiros natos:                                            os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; e naturalizados: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ao ininterrupto e idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Segundo Porto (2009), a expressão “cidadania” relacionada pelo artigo 1º da Constituição Federal, como fundamento do Estado de Direito Brasileiro contém uma carga semântica muito mais ampla do que aquela referente aos direitos políticos. A palavra está ligada também ao ser humano como parte integrante da comunidade, receptor das prestações estatais e responsável pela manutenção do Estado.

Nesse diapasão, entende-se que a nacionalidade e a cidadania é a manifestação eloquente da dimensão política do humano, compartilhando com seus semelhantes às decisões e o destino do País, através do sufrágio. Para tanto, a nacionalidade e pode ser adquirida por duplo aspecto: originária e derivada.

A nacionalidade originária é atribuída no momento do nascimento e constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por um Estado, podendo ser adquirida
 por ius sanguinis (direito de sangue) ou ius soli (direito do solo). (BULOS, 2011).

A nacionalidade derivada é adquirida mediante naturalização, o qual consubstancia-se  no processo pelo qual uma pessoa voluntariamente adquire uma nacionalidade que não é sua própria pelo simples fato do nascimento. A naturalização é quase sempre associada com pessoas que imigraram, estabelecendo-se em países diferentes do que nasceram, optando por adquirir a nacionalidade do país que as acolheu, cumprindo uma série de requisitos, como mencionados acima no artigo 12, inciso II, alíneas a, b, e seu paragrafo único da Constituição Federal. (Moraes, 2007).

Diferentemente da nacionalidade, a cidadania é adquirida como o titulo eleitoral, que representa o gozo dos direitos políticos, e divide-se em ativa e passiva. Sendo que ativa implica na alistabilidade, a qual dar o direito de voto, representado por plebiscito, referendo e sufrágio e, a capacidade passiva envolve a elegibilidade, a qual significa a possibilidade de concorrer a funções no poder legislativo e executivo. (Moraes, 2007).

Nesse sentido, Pinto (2008. p. 68) diz que:

Os direitos políticos são aqueles que credenciam o cidadão para exercer o poder ou participar da escolha dos responsáveis pelo comando do Estado. A aptidão para o seu exercício se dá por via do alistamento eleitoral. São tais direitos exercitados por meio da crítica aos governantes, pelo voto para escolha dos representantes que exercerão cargos eletivos, pela impugnação do mandato obtido ilicitamente, pela denuncia por pratica de crime de responsabilidade a ser apurado pelo Poder Legislativo ou pela desconstituição dos atos do Poder Publico, quando ilegais e prejudiciais ao erário.

 

Esses direitos políticos, que envolvem capacidade ativa e passiva, poder ser extintos ou suspensos. A extinção, ou perda, se configura na perda definitiva desses direitos, ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, como disciplina o artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal. A perda e a suspensão estão elencadas no artigo 15 da Constituição Federal, o qual determina:

As hipóteses de perda dos direitos políticos são:

- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, § 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:

- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.

- condenação por improbidade administrativa

- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.

 

O que coaduna com o entendimento do TSE Súmula nº 9 que diz:

 

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

            Assim, verifica-se que a suspensão é temporária e após o cumprimento de sentença esses direitos políticos volta a sua plena capacidade. Já a perda é definitiva. A suspensão importa ainda na exclusão, e implica na retirada do nome do eleitor do rol dos integrantes do corpo eleitoral, ou seja, o cancelamento da inscrição e perda da nacionalidade, como menciona o artigo 15 e incisos de I a V da Constituição Federal. Isso demonstra que os conceitos de nacionalidade e cidadania, acima elencados estão diretamente ligados a aquisição e a suspenção/ perda dos direitos políticos, uma vez que os mesmo não existem sem a prévia nacionalidade/ cidadania.

 

 

A DIFERENÇA ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO NO DIREITO ELEITORAL.

 

A Constituição Federal, em virtude do princípio da igualdade, determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Entretanto, estabeleceu hipóteses de tratamento diferenciado para alguns cargos, função, extradição, e propriedade de empresa jornalista e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Quanto aos cargos, salienta Pontes de Miranda (1930 apud Moraes, 2007.p. 227) que: “Alguns cargos a Constituição considerou privativo de brasileiros natos. A ratio legis está em que seria perigoso que interesses estranhos ao Brasil fizessem alguém naturalizar-se brasileiro, para que em verdade os representasse”. Com isso, o legislador constituinte fixou critérios para a definição dos cargos privativos aos brasileiros natos, em linha sucessória e em segurança nacional.

O artigo 79 da Constituição Federal prevê a substituição do presidente em linha sucessória, no caso de impedimento, onde sucede a vaga ao vice- presidente, no caso de impedimento do vice-presidente, ou no caso de vacância dos respectivos cargos, serão chamados sucessivamente o presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, como dispõe o artigo 80 da CF.

No que concerne a Segurança Nacional, devemos nos ater as funções exercidas pelos diplomatas e oficiais das forças armadas, que em virtude das mesmas ocupam lugares importantes nos negócios dos estados.

Assim, Alexandre de Moraes (2007.p. 229) menciona que:

 

São cargos privativos de brasileiro nato: de Presidente e vice-presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federa; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado e de Defesa.

 

 

Apesar, das previsões constitucionais a cerca dos cargos privativos a brasileiros nato, em relação a carreira diplomática, ressalte-se que não há impedimento em relação a brasileiro naturalizado ocupar cargo de Ministro das Relações Exteriores, uma vez que o artigo 87 da Carta Magna, não exige a condição de brasileiro nato aos ocupantes de cargos de Ministro do Estado, salvo em relação ao titular do Ministério de Estado da Defesa  que é determinada pela Emenda constitucional nº 23.

            Seguindo na mesma diferenciação, quanto a brasileiro nato e naturalizado, a Constituição Federal reservou aos primeiros, seis assentos no conselho da República, que é o órgão superior de consulta ao presidente, onde deles participam: o Vice-Presidente da República; o presidente da Câmara dos Deputados; O presidente do Senado Federal, seiis cidadão brasileiros natos, entre outros, desde que com mais de 35 anos de idade, necessitam ser brasileiros natos. Sendo que não é vedado ao naturalizado o ingresso a esse conselho, mas sim a determinados cargos, onde é privativo de brasileiros natos.

CONCLUSÃO

 

 

 Diante do exposto, verifica-se que os institutos da cidadania e da nacionalidade são pressuposto essenciais para a aquisição de direitos políticos, visto que, quem não é nacional e decorrentimente cidadão, não pode se alistar para concorrer a nenhum cargo político e nem exercer o direito de voto, é o que denomina-se por capacidade eleitoral passiva e ativa.

Nessa seara o legislador pátrio trata na nossa Carta Magna de maneira a não descriminalizar o brasileiro naturalizado com a vedação imposta para alguns cargos, denominados privativos de brasileiros natos, e dando entendimento um tanto contraditório quando põe em embate a segurança de nossa República e o princípio da igualdade em confronto para estabelecer a mencionada regra.

Portanto, as regras estabelecidas pormenorizadamente pelo direito eleitoral derivado da nossa Constituição Federal, visam garantir uma celeridade em todo os ditames requisitais, bem como garantir de forma não discriminatória a segurança do país, uma vez que torna-se privativos alguns cargos de poder ao brasileiro naturalizado. Igualmente, é congruente oportunizar que as regras de direito eleitoral e constitucional no que concerne a naturalização e nacionalidade no aspecto de participação política democrática  é relevante uma vez que estar em jogo a vida político-administrativa de um país, com a participação soberana de todos os nacionais e de forma igualitária no que versa sobre a capacidade eleitoral ativa.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. 12. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

BARROS, Francisco Dirceu. Resumo de Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

 

CONSTITUIÇÃO DE 1988: Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92c a 22/99 e Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, 1999.

 

FAGÚDEZ, Paulo Roney Ávila. Direito e Holismo: uma visão jurídica de integralidade. São Paulo: LTr, 2000.

 

PINTO, Dijalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. São Paulo: Atlas,2008.

PORTO, Éderson Garin. Estado de Direito e Direito Tributário: norma limitadora ao poder de tributar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: atlas, 2007.