O comércio eletrônico ganha espaço cada vez maior do consumidor brasileiro. Em 2013 as vendas pela internet no Brasil dispararam 28%, e o setor arrecadou R$ 28,8 bilhões. O desempenho superou as estimativas dos analistas, que esperavam aumento nominal de 25% em relação a 2012. Esse setor gera empregos – serão 500 mil novas vagas diretas e indiretas em 2014 – e cria histórias de empreendedorismo cada vez mais inspiradoras para a juventude brasileira.

Entretanto, o setor não é tão firme quanto se pensa, pelo contrário. O comércio eletrônico brasileiro surgiu sem interferência do Estado e cresce por conta de empresários e tecnologias que criaram um ambiente favorável ao qual o consumidor vem aderindo naturalmente. É um setor na fase de pré-adolescência que precisa de cuidados para crescer.  A política pública brasileira, em todas as suas esferas, tem criado medidas e regras tributárias que tendem a sufocar o setor.

Leis estaduais como a nº 682/12, do Estado de São Paulo, que obriga as empresas a oferecem horários de entrega definidos pelo consumidor, não ajudam em nada e tal lei causa distorção na competitividade das empresas do Estado de SP e ocasionaram evasão de algumas.

Para alivio, no dia 18 de fevereiro deste ano, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, deferiu liminar nos autos de uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade movida por CNC – Confederação Nacional do Comércio, suspendendo os efeitos do famigerado protocolo 21, subscrito pelo DF e mais 17 Estados da Federação. Tal decisão é tida como uma primeira vitória das empresas de comércio eletrônico, que exercem suas atividades através da prática comercial difundida como e-commerce.

Ao suspender liminarmente os efeitos do protocolo 21, resta proibida a cobrança de ICMS adicional pelos Estados de destino das mercadorias, na comercialização de mercadorias pela internet, almejando evitar, portanto, a ocorrência de bitributação que vinha sendo exercida por esses Estados signatários.  Para Fux, a dupla cobrança “gera um ambiente de anarquia normativa“.

 

O brasileiro já é massacrado com os impostos que pagam, imagine ter que paga-los duas vezes, pois ao final das contas é o consumidor que paga a conta, através do aumento dos preços causado pelo desequilíbrio na competitividade.

Aliado a estes problemas internos ainda temos o aumento da concorrência externa, pois o comércio eletrônico não tem fronteiras. Em 2013, os brasileiros gastaram mais de 4,4 bilhões de reais em compras em lojas virtuais estrangeiras. O consumidor aprende rápido onde é mais barato comprar e nossos concorrentes estrangeiros, sejam chineses, americanos, canadenses ou alemães, não sofrem com tamanha falta de preparo político para se tornarem competitivos. A Tributação Internacional tem criado medidas de incentivo para que lojas virtuais vendam com facilidade para outros países, sem burocracia no recebimento de pagamentos e no desembaraço de encomendas. As lacunas jurídicas relativas à tributação do comércio eletrônico surgem diante de diferentes jurisdições fiscais no âmbito internacional. Esta realidade influi diretamente sobre o conceito clássico de soberania e principalmente soberania fiscal. Um dos pontos mais críticos da tributação do comércio eletrônico está na dificuldade de localizar as operações realizadas no âmbito da internet, de conceituar estabelecimento comercial, de conceituar o que seja territorialidade, e ainda considerando os tratados internacionais de dupla imposição tributária e os paraísos fiscais.

Tudo isto deverá ser apresentado de forma adequada, sob pena de distorções da livre concorrência e da evasão fiscal, que poderá aumentar a diferença de desenvolvimento entre os países.  Desde o início da história da tributação, as regras aplicáveis em matéria jurisdicional tributária têm fundamentado nos conceitos que implicam uma presença física em um lugar geográfico determinado. Em sede de tributação de eletrônicos, não é imprescindível a existência de um lugar físico. O controle do comércio eletrônico, sob a perspectiva tributária, terá que passar necessariamente pelas propostas que estão sendo preparada nas diversas organizações internacionais, como a OCDE, a União Européia e a OMC. A OCDE tem Comissões permanentes discutindo as questões atuais.

É necessária a adaptação do Brasil à realidade da informática, que embora a vigência da Lei do Marco Civil na Internet lei 12.965/ 2014, amplamente discutidos com a comunidade, o Poder Executivo tem baixado Medidas Provisórias alheias às tendências internacionais. Portanto, o surgimento do comércio eletrônico deve ser mais um motivo para a reforma tributária, especialmente no tocante a instituição do imposto sobre o valor agregado (IVA) que substituirá o ICMS, ISS e o IPI, bem como poderá ser instituído um Imposto sobre Vendas a Varejo (IVV) a ser cobrado pelos municípios. Para esta alteração deverá ser considerado o comércio eletrônico e as possíveis incidências tributárias.

Outra dificuldade do atual sistema tributário brasileiro é a vedação constitucional atribuída à União em instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151,inciso III – Constituição Federal) . Assim, a proposta de reforma constitucional tributária deverá contemplar maior flexibilidade do Sistema Tributário Nacional, face às novas realidades comerciais e tecnológicas, pois a tributação deve assegurar a neutralidade fiscal e a eqüidade entre as diferentes formas de comércio eletrônico e os meios convencionais de intercâmbio, propiciando maior segurança jurídica. A especificidade de muita atuação comercial obriga as empresas brasileiras a competir com lojas eletrônicas do mundo todo, esse fato somado a carga tributária que inviabiliza a competição em iguais condições, pois nosso modelo tributário nos impede de ganhar mercados internacionais em condições de competição desproporcionais.

Edilaine Cristina Munhoz, sócia MMunhoz Sociedade de Advogados, Especialista em Planejamento Tributário e Consultivo Fiscal, com ênfase em Análise e Recuperação Crédito Fiscal e Reestruturação Societária. Vasta experiência em tributos diretos e indiretos, Transações corporativas, Participações em M&As. Cursando MBA Gestão Tributária na FIPECAF/USP e especialista em contratos  e responsabilidade civil pela FGV/SP. Consultora de Empresas atuando especialmente  Planejamento Tributário e Reestruturação Societária. Autora de diversos artigos na área tributária empresarial.