CHAMAMENTO AO PROCESSO E SUA RELAÇÃO NAS AÇÕES DO CONSUMIDOR 

Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues

Stéfanie Maria Braga Abbondanza  

RESUMO

O Código de Processo Civil brasileiro, espelhado no Código de Processo Civil Português, trouxe a modalidade da Intervenção de Terceiros e, consequentemente, o chamamento ao processo. Nosso trabalho pretende elucidar algumas questões referentes a tais institutos, de forma a explicá-los para melhor entendimento, e mostrá-lo a sua aplicação em um novo Direito: o Direito do Consumidor, em que o chamamento ao processo se faz cada vez mais presente. 

PALAVRAS - CHAVE: Chamamento ao Processo. Direito do Consumidor. Intervenção de terceiros. 

INTRODUÇÃO 

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, temos um crescimento na luta pelos direitos individuais, principalmente depois de uma maior circulação e complexidade nas relações sociais.

Diante deste contexto, surge o Código de Defesa do Consumidor com a finalidade de regular as relações de consumo. E foi com o intuito de dar uma maior garantia do consumidor que a Lei 8.078, de 11/11/1990 recepcionou o chamamento ao processo no seu bojo.

No presente trabalho, procurou-se, em um primeiro momento, identificar a natureza jurídica do terceiro, e como se dar a intervenção deste. Adiante, foi analisado a modalidade de chamamento ao processo e suas peculiaridades.

E, por fim, foi ressaltada a relação do chamamento ao processo e o Código de Defesa Consumidor e quais as limitações e mudanças após esta recepção.

  1. ENTENDENDO A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Antes que se possa abordar o tema de forma específica, convém ressaltar, a legitimidade de o terceiro fazer parte da relação processual. É de fundamental importância a participação desta “figura jurídica” na relação processual, visto que, muitos conflitos, para serem solucionados, precisam desta intervenção, para que a lide seja resolvida.

Assim, a intervenção de terceiro vai de encontro com o princípio constitucional da economia processual. Devido diminuir possíveis conflitos e evitando decisões errôneas.[1]

No Direito Processual, o conceito de terceiro se dará por negação. Tendo uma relação jurídica processual pendente “entre A e B”, sendo A o autor e B o réu, apresentam-se como terceiros C, D, etc., ou seja, todos que não forem partes (nem coadjuvantes de parte) no processo pendente.[2]

Segundo Moacyr Amaral Santos:

Terceiros, são pessoas estranhas à relação de direito material deduzida em juízo e estranhas às relações processuais já constituídas, mas que, sujeitos de uma relação de direito material que àquela se liga intimamente, intervêm no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio.[3]

Ao explanar sobre o conceito de terceiro, Alexandre Câmara, defende que este se “tenha por negação. Num processo em que são partes Fulano e um Beltrano, serão terceiros, todas as demais pessoas que não estes dois. A Intervenção de terceiro seria o ingresso deste (terceiro), num processo, de quem não é parte.” [4]

E oportuno destacar, que a intervenção de terceiro, ocorre quando o sujeito é juridicamente interessado, na relação processual pendente. Alberto dos Reis no seu livro Intervenção de terceiros[5] destaca que intervenção de terceiro, ocorre quando há o ingresso de outras pessoas, diversas da parte originária, ou seja, modificações nos pólos da relação processual, em que nem sempre vai configurar intervenção de terceiro.

Implica dizer que, quando houver intervenção de terceiro em casos como determinação do juiz, em relação à litisconsortes necessários (CPC, art. 47, parágrafo único), por exemplo, em que os sujeitos são partes originárias do processo ou “substituição” da parte no curso do processo (CPC, art. 41- 43), nestes casos, não ocorre a figura jurídica da intervenção de terceiro.[6] ]

No capítulo referente à intervenção de terceiros no Código de Processo Civil (art.56 a80), temos como casos de desta: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Todavia existe uma divergência doutrinária,em que Alexandre Câmaraexplana:

 
Embora não estejam incluídas no capítulo próprio, não há dúvidas em sede doutrinária quando á sua inclusão na categoria de terceiro. O próprio Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 280 (com a redação que lhe deu a Lei nº10.444/2002, reconhece que assistência e recurso de terceiro são espécies de intervenção de terceiro.[7]

Ou seja, a doutrina inclui mais duas figuras de intervenção que são a assistência e o recurso de terceiro.

2 CHAMAMENTO AO PROCESSO - INSTITUTO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

Peça necessária do Direito Processual Civil, a Intervenção de um Terceiro configura-se, como já visto, um adentramento de figura estranha no Processo, mas que está, de certa forma, interrelacionado com ele. Dentre as figuras, destaca-se para este estudo o Chamamento ao Processo.

Este “chamar”, “convocar” alguém, tem sua origem no Direito Processual Português, cujo artigo 330 fala sobre o Chamamento de um terceiro a demanda e as suas instaurações[8].

Entretanto, para que haja o chamamento, é necessário uma observância a natureza da relação processual: só existe o chamamento em ações de natureza condenatória. Também não existe o chamamento em ações de execução e cautelar: trata-se de uma exclusividade do processo de conhecimento, sendo este um posicionamento majoritário.

O eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Antônio Cezar Peluso defende “a possibilidade do chamamento ao processo em ação declaratória positiva, defendendo a admissibilidade do uso do instituto nas ações meramente declaratória.” [9] Sendo este um entendimento minoritário, em que alguns juristas dão como “superado”.

Far-se-á o chamamento durante a fase de contestação e, quando o juiz acatar o pedido do réu. Para-se o processo e a resposta para este chamamento tem o prazo de dez dias corridos, quando os chamados estão em mesma comarca e em 30 dias corridos, caso os chamados sejam de comarca diferente daquela em que ocorre a ação. Caso depois desse prazo os chamados não atendam ao pedido, o processo continua a correr, como se o pedido fora indeferido inicialmente[10].

No Brasil, o chamamento ao processo aplica-se aos artigos77 a80 do Código de Processo Civil. O primeiro artigo diz respeito efetivamente às possibilidades para a ocorrência de tal dispositivo.

2.1 Hipóteses para o chamamento ao processo

O artigo 77 do Código de Processo Civil fala sobre as possibilidades em que o chamamento ao processo pode ser efetuado. É dividido em três incisos, cada um com a explicação necessária.

O primeiro inciso fala, previamente, sobre como o fiador pode chamar o afiançado ao processo, já que não há necessidade dele sofrer as conseqüências processuais pelas faltas do afiançado.

O art. 77, inc. I, disciplina, ao nível de processo civil, o chamado benefício de ordem existente no Direito Civil (art. 827, do Código Civil). Verifica-se que o Direito Civil, pelo artigo citado, já confere ao fiador o direito de não sofrer execução, decorrente de não pagamento de dívida pelo afiançado, salvo quando exausto o patrimônio deste[11].

Vê-se, então, que, caso ocorra a condenação, o fiador, ao ser comunicado sobre o pagamento da dívida, poderá pedir, antes, que se execute os bens do devedor principal. É consoante, também, ao artigo 827 do Código Civil Brasileiro[12].

O segundo inciso fala sobre o chamamento dos outros fiadores por parte de um único fiador. É interessante notar que, neste caso, o chamamento se resume aos fiadores, e não ao afiançado.

O terceiro inciso é o mais comum nos casos de chamamento ao processo. Trata-se do chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando, em uma ação, o autor resolve culpar um deles, que chama aos outros para, solidariamente, responder ao processo.

A partir destes dois incisos, verifica-se o que se chama de devedor solidário, afinal, o chamamento ao processo não pode se separar do princípio da solidariedade, já que, ao chamar outras pessoas, o devedor pagará, caso condenado, ao credor, exigindo a sua cota-parte a cada chamado que forma litisconsórcio com ele.

Verificada, portanto, às vezes em que o chamamento pode realmente acontecer, vê-se que ela só efetua-se por vontade una e necessária do réu.

2.2 Réu como provocador do chamamento

O Chamamento consiste numa vontade do réu, que, ao deparar-se em uma ação, “chama” alguém tão ou mais responsável que ele, com a finalidade de provocação de um litisconsórcio passivo. Nota-se que trata-se de uma exceção, já que, em um processo, a formação de um litisconsórcio geralmente cabe ao autor, e não ao réu.

É facultativo o exercício do chamamento ao processo, visto que não há uma necessidade de chamar ou não outras pessoas para configurar-se no pólo passivo da ação, e seu uso não configura como algo negativo ao réu[13].

 Vale ressaltar que, mesmo sendo o réu o incentivador do chamamento, não é a ele que os terceiros inseridos na relação devem, mas sim ao autor da ação.

Não se trata, aqui, do exercício de um direito regressivo, como no caso da denunciação da lide; com efeito, os “chamados” devem ao credor comum, não ao “chamante”. Cuida-se, isto sim, da instauração de um litisconsórcio sucessivo facultativo: o terceiro é convocado ao pólo passivo porque, consoante a relação de direito material em que se baseia a demanda, ele, terceiro, “deve” ao autor, como credor comum, e em princípio não “deve” ao chamante[14].

 

Com efeito, verifica-se a presença, de imediato, do princípio da economia processual, que visa o menor desperdício sobre um processo. Tal princípio se faz presente porque não há a necessidade do reclamante de criar uma nova ação contra um novo réu, já que o réu da primeira ação chama a todos que têm que responder sobre o objeto da lide.

Entretanto, Alexandre Câmara não concorda com este pensamento, visto que, com a entrada de outros réus no processo, acredita que verificar-se-á a existência de uma maior demora no processo, além de maiores custos àquela ação.

A escolha de um dos devedores permite ao credor ter a segurança de um processo mais rápido (...). Este processo mais efetivo torna-se praticamente impossível quando se permite ao devedor demandado chamar ao processo todos os demais, forçando-se assim o credor a demandar também em face daqueles que não pretendia ver incluídos no processo[15].

Com isso, verifica-se que o réu é beneficiado, já que terá ajuda em sua defesa e, caso perca, dividirá as custas referentes a indenização, voltando-se a um caso de “obrigação por sub-rogação”. Exemplifica isto, de forma brilhante, Luis Wambier, quando afirma que:

O objetivo fundamental deste instituto é a criação de título executivo para posterior sub-rogação. Com isso, quer-se dizer o seguinte: B sendo acionado por A, e perdendo ação, se tiver chamado ao processo os demais devedores solidários, pode, pagando A, sub-rogar-se em seus direitos de credor, para acionar os demais co-devedores[16].

Assim, verifica-se a existência de um primeiro pressuposto processual: a necessidade de, o chamante, na qualidade de réu, poder pedir ressarcimento aos outros réus no caso de perda do processo.

Portanto, verifica-se também a obrigação do réu de chamar apenas aqueles associados que têm uma relação com o autor da ação. Não se pode, por exemplo, chamar ao processo associados em outros tipos de negócios, mesmo aqueles similares com a ação, pois não há resquícios de culpa neles. Esta é o segundo pressuposto para que o ocorra o chamamento ao terceiro.

Observa-se, então, que o réu, no ato de chamar ao processo terceiro realmente envolvido, forma um novo tipo de pólo passivo, o litisconsórcio. Um tipo de litisconsórcio facultativo. O que se aplica, necessariamente, é uma “divisão de responsabilidade”, pois o réu “acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, pretende acertar, na ação secundária de chamamento, a responsabilidade do devedor principal ou dos demais co-devedores solidários, estes na proporção de suas cotas[17]”.

Entretanto, em alguns casos, o chamamento não se efetua, pois o chamado pelo réu pode não comparecer ao processo, sendo revel. Nestes casos, faz-se necessário que o réu continue com sua defesa, e assim prossiga o andamento da ação.

2.3 Diferenciação entre chamamento e outros institutos da intervenção de terceiros: nomeação à autoria e denunciação à lide.

No que diz respeito à Intervenção de Terceiros, verifica-se a existência de mais dois institutos que possuem leve semelhança ao chamamento ao processo. Faz-se, então, necessário mostrar as diferenças existentes entre o chamamento ao processo, a nomeação à autoria e a denunciação da lide.

A nomeação, como vista anteriormente, é um chamado para o real réu, que deverá responder a ação proposta. Diferencia-se, portanto, do chamamento, pois somente o chamado é o responsável pela resposta à ação, enquanto em um chamamento, tanto o réu inicial quanto os chamados são responsáveis. A verdade é que, em uma nomeação, há uma “substituição” do réu “falso” ao verdadeiro, enquanto no chamamento, todos os réus são responsáveis pela resposta.

Mas, sem dúvidas, o instituto que merece certa atenção no concerne de semelhança e confusão ao chamamento é a denunciação da lide, que consiste em uma “introdução” na relação jurídica de uma lide, em que o réu torna-se autor desta nova ação proposta, não tendo qualquer relação com o autor da ação original[18].

O chamamento, neste sentido, diferencia-se principalmente no sentido de relação com o réu da ação inicial: o chamado deve ter, obrigatoriamente, uma relação com o autor, como já explicitado anteriormente. Busca, somente, um aumentar do pólo passivo da ação, com a formação do litisconsórcio passivo.

Outra diferenciação básica diz respeito à obrigatoriedade da ação: em uma denunciação da lide, faz-se, obrigatoriamente, necessário que o denunciante alcance e faça a denunciação da lide, acarretando perdas processuais em casos de recusa. O chamamento, entretanto, é facultativo: o réu só chama outros se quiser, e o não chamamento não acarretará em perda de direito do réu[19], apenas diminuirá suas chances de defesa.

O chamamento ao processo visa unicamente a ampliação do pólo passivo da demanda, trazendo terceiro ao processo para figurar na posição de réu, em função de ter legitimidade ad causam para tanto; a nomeação à autoria visa a correção da legitimidade passiva no processo, onde se substitui o réu ilegítimo pelo legítimo; e a denunciação visa a introdução de uma nova lide (ação de regresso condicionada à sucumbência na ação principal) no processo, proposta pelo denunciante em face do denunciado[20].

Diante de tais observâncias, verificou-se as características concretas do chamamento ao processo. Entretanto, faz-se necessário estudá-lo com mais afinco, sobretudo em ações concuminadas pelo Direito do Consumidor.

3 CHAMAMENTO AO PROCESSO NAS AÇÕES DO CONSUMIDOR

 

Com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que surge com objetivo de regular as relações existentes na sociedade no que concernem as relações de consumo, percebe-se uma maior atenção que o direito brasileiro faz à figura do cidadão, já que “os problemas sociais surgidos da complexidade da sociedade moderna e os reclamos de indivíduos e grupos indicara, a necessidade de tutelar o consumidor” [21].

A modalidade de intervenção de terceiro poderá fazer com que ocorra uma celeridade no curso do processo. Entretanto, tem-se a possibilidade de acarretar uma demora no procedimento, principalmente em casos de relações de consumo.

 Dentre as modalidades de intervenção de terceiro, o Código de Defesa do Consumidor recepcionou o chamamento ao processo (CDC, art. 101, I e II), restringindo as demais, principalmente a denunciação da lide, buscando uma simplicidade no atendimento das demandas do consumidor.

Contudo, esta restrição no caso de denunciação da lide (art. 88 do CDC), “refere-se apenas ás hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores; a restrição não se aplica aos casos de ‘prestação de serviços’” [22].

Nos casos de chamamento ao processo, ocorre quando o fornecedor de produtos e serviços houver contratado seguro de responsabilidade civil[23], neste caso, poderá o fornecedor (réu), “chamar ao processo” a empresa seguradora, de acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil. Ao tratar sobre isso Athos Carneiro diz:

Em última analise, a lei amplia a tutela ao consumidor, facultando ao demandado convocar para o pólo passivo da ação indenizatória também a seguradora (seguro de responsabilidade civil), naturalmente obrigada até o limite coberto pela garantia securitária. Aliás, em caso de falência do fornecedor a lei prevê o ajuizamento da demanda apenas e diretamente contra o segurador.

No entendo, há um desvio do real entendimento de chamamento ao processo, quando este foi recepcionado pelo Código de Defesa do Consumidor, com intuito de ampliar a garanta ao consumidor. Assim, “a lei 8.078/90, desviou o chamamento ao processo de sua natural destinação, se a seguradora permanecesse sujeita à denunciação da lide, a sentença não poderia ser executada pelo consumidor diretamente contra a seguradora.” [24]

Sobre isso, Flávio Cheim Jorge diz:

O Código do Consumidor alterou tal disciplina, visando propiciar ao consumidor maior segurança, visto que com o chamamento ao processo da seguradora (e sendo a ação procedente), o consumidor poderá escolher contra quem irá executar a sentença, ampliando-se dessa forma o rol de responsáveis na reparação do dano.[25]

Sobre isso, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 4° turma, que em ação indenizatória promovida pelo passageiro vítima de acidente de trânsito, o chamamento da seguradora da ré, empresa de transporte coletivo, seria possível não obstante se cuidasse de demanda sob rito sumário ( caso anterior à vigência da Lei n° 10.440/2002); entretanto, achando-se a causa já em andamento (estágio de instrução), a anulação causaria não apenas tumulto processual, mas prejuízo ao consumidor, autor da ação, salientando-se que de qualquer forma a ré não perderia o direito de regresso conta a empresa seguradora.[26]

Portanto, houve uma ampliação da efetividade no processo que em envolve consumidor, beneficiando este, no momento em que o Código de Defesa do Consumidor “transformou” uma possível denunciação da lide em chamamento ao processo, devido neste aumentar a garantia em relação ao consumidor – autor, o que não aconteceria na denunciação da lide, visto que ocorrido o chamamento, será dado ao consumidor a escolha contra qual fornecedor será executado seu crédito.[27]

 

 

CONCLUSÃO

Parte integrante de ações de processo, a intervenção de terceiros é o instituto que permite a convocação de figura não envolvida no processo, para julgamento pela ação proposta pelo autor. A partir desta configuração, verifica-se o chamamento ao processo.

É interessante notar que, no concerne do Código de Processo Civil, a intervenção nota três hipóteses para que terceiro entre no processo, podendo forçar, assim, o litisconsórcio passivo facultativo.

Dentre as hipóteses em que o chamamento ao processo é permitido, faz-se presente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que autoriza o chamamento ao processo em ações movidas por autores lesados. Faz-se isso porque, geralmente, o autor não sabe a quem processar, a quem instaurar o processo, e escolhe qualquer uma das partes envolvidas, que, para seu melhor estar e para ampliar as possibilidades de defesa, acaba por chamar as outras partes envolvidas.

Com isso, percebe-se a importância do chamamento ao processo nas ações de consumo. É notável a proteção do consumidor, mas também faz-se necessário aludir o princípio da igualdade, já que não e só aquele que fora citado na ação principal que deverá responde-la, mas também a todos os outros culpados pelo ferir do Direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, João Batista. A proteção jurídica do consumidor. 6° Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. I. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro. 18°ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

JORGE, Flávio Cheim. Chamamento ao Processo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais: 1997.

NERY, Nelson. Código de Processo Comentado. 9° Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

REIS, José Alberto dos.  Intervenção de terceiro. Coimbra: Coimbra. 1948.

ROENICK, Hermann de Carvalho. Intervenção de Terceiro – oposição. Rio de Janeiro: Aide, 1995.

SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006.

THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v.I Rio de Janeiro: Forense, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v.I. São Paulo: RT, 2007.



[1] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro. 18°ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 27.

[2] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro. p.67.

[3] ROENICK, Hermann de Carvalho. apud  SANTOS, Moacyr Amaral. Intervenção de Terceiro – oposição. Rio de Janeiro: Aide, 1995. p. 21.

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. I. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. 168.

[5] REIS, José Alberto dos.  Intervenção de terceiro. Coimbra: Coimbra. 1948. p. 6-7.

[6] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro.  p. 71

[7] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil.  p. 169.

[8]a) Quando o fiador quiser fazer intervir o autor, de acordo com o art. 641 do mesmo código; b) quando, sendo vários os fiadores, aqueles que for demandado quiser fazer intervir os outros, para com ele se defenderem ou serem conjuntamente condenados; c) Quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da divida, quiser fazer intervir os outros devedores; d) Quando sendo demandado um dos cônjuges por dívida que haja contraido, quiser fazer intervir o outro cônjuge para convencer de que é também responsável.

[9] JORGE, Flávio Cheim. Chamamento ao Processo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. p. 71.

[10]SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 102.

[11]ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 187.

[12] O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

[13]WAMBIER, Luis Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v.I. São Paulo: RT, 2007. p. 269.

     [14]CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. p. 165.

[15]CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. p. 194.

[16] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento p. 253

[17] NERY, Nelson. Código de Processo Comentado. 9° Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 257.

[18] JORGE, Flávio Cheim. Chamamento ao Processo. p. 92.

[19] JORGE, Flávio Cheim. Chamamento ao Processo.  p. 92.

[20] JORGE, Flávio Cheim. Chamamento ao Processo. p. 118.

[21] ALMEIDA, João Batista. A proteção jurídica do consumidor. 6° Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 23

[22]CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro. p. 173.

[23] O pressuposto necessário do sistema de responsabilidade regulado pelo Código de Defesa do Consumidor é que o consumidor haja sofrido um dano como conseqüência do uso ou consumo de um produto.

[24] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v.I Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 125.

[25] JORGE, Flávio Cheim. Chamamento ao Processo. p. 87.

[26] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro. p. 173-174.

[27]JORGE, Flávio Cheim. Chamamento ao Processo. p.  86.