CESSÃO DE CRÉDITO E CONTRATO COMO PARADIGMA PARA ANÁLISE DA TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÕES[1]

 

Letícia N. de Lima Iimori[2]

Luís Gonzaga Braga de Freitas[3]

 Resumo

Com a evolução da sociedade, o direito deve abarcar essas mudanças ocorridas para sua regulamentação, uma vez que o nosso ordenamento jurídico não adota o sistema “non liquet”. Esse estudo foi desenvolvido pesquisas sobre cessão de crédito e contrato, através da transmissão de obrigações que sofreu influências do Direito Romano e teve de ser regulamentado, devido às complexas relações obrigacionais. Foi identificado neste trabalho, o elemento basilar da obrigação: o negócio jurídico, que deve ser levado em conta como pressuposto de validação da obrigação. Este trabalho terá como suporte além de doutrinadores, o próprio Código Civil.

Palavras- Chave: Obrigações. Cessão de Crédito. Cessão de Contrato.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A obrigação caracteriza-se pelo vínculo existente entre sujeitos de direitos, titularizando uma prestação, a obrigação é fundamental para o exercício da jurisdição, uma vez que é função do Estado solucionar os conflitos de interesses e manter a pacificação. Por conta da influência reproduzida da maioria dos padrões do Direito Romano; e a evolução da sociedade, acabou por adotar à transmissão de obrigações- um ramo do direito de obrigações- prevista entre os artigos 208 a 303 do Código Civil Brasileiro de 2002.

O ato fundamental para desenvolver a transmissão é por meio da cessão, sendo conceituada como uma transferência negocial de um direito ou um dever. O presente estudo analisa o negócio jurídico celebrado entre os sujeitos, através da cessão de crédito e cessão de contratos, como formas de transmissão de obrigações.

Usados como referencial teórico, grandes doutrinadores como: MARIA HELENA DINIZ (2007); SILVIO RODRIGUES (2007); FLÁVIO TARTUCE (2008), além de outros doutrinadores. A metodologia usada no paper foi pesquisa e fichamento de livros e Código Civil.

2 DIREITO DE CESSÃO

 

A obrigação[4] é o vínculo existente entre dois sujeitos de direito juridicamente qualificados no sentindo de um deles, titularizar o direito de uma prestação. Portanto a obrigação é o dever jurídico de uma prestação que deve ser exigida em juízo.

O ato que determina a transmissão da obrigação é a cessão. Cessão[5] é uma obrigação que tem por prestação outra obrigação, a cessão não altera em nada a extensão da obrigação. A cessão[6] é uma transferência negocial (título obrigatório ou oneroso) tendo como um objeto um direito ou dever. Para tanto, percebe-se que a cessão é a significação da transmissão.

A cessão[7] é um negócio jurídico que exige além dos requisitos formais, a reclamada prática daqueles que tenham por objeto a alienação de direitos ou bens.

A cessão tem como efeitos a transferência da relação jurídica que é a titularidade integral da relação jurídica cedida, a garantia ou obrigação do cedente de responder pela existência da dívida da época do negócio, ou crédito, ficando responsável pelas perdas e danos. (RODRIGUES, 2007).

É importante frisar o negócio jurídico, pois é pressuposto de validade[8] da cessão como qualquer outro negócio jurídico que são dependentes dos requisitos constantes ao artigo 104 do Código Civil, ou seja, capacidade das partes, objeto lícito e forma legal. Os objetos da cessão de crédito[9] pode ser qualquer um, desde que não se opuser a: natureza da obrigação; a lei; convenção com o devedor.

Os requisitos para Maria Helena Diniz[10] devem ser de acordo com o artigo 104 do Código Civil tendo capacidade civil plena ou relativa, desde que no último caso sendo por autorização judicial. O falido e o inventariante não pode efetivar cessão de crédito, exceto por autorização judicial.  É preciso também boa fé.

Nota-se que todos os doutrinadores pesquisados, fazem referência ao negócio jurídico sendo fundamental para a transmissão de obrigações e o próprio processo em si, como pressupostos de validade para o processo, envolvendo os quesitos de capacidade e legitimidade. Ressaltando que a capacidade plena está intrinsecamente ligada a capacidade processual, como nos mostra José de Albuquerque Rocha:

A capacidade processual é a aptidão que a parte deve ter para exercitar, por si mesma, os poderes jurídicos de que é titular no processo. A capacidade processual pode ser plena ou relativa: Plena quando exercer seus poderes com total autonomia, sem depender de ninguém. Relativa quando a parte só pode exercer seus poderes mediante assistência ou autorização indicada por lei (...) Quanto a legitimidade para agir: sujeitos legitimados para agir, deriva da titularidade deduzida em juízo, essa legitimidade é estabelecida em função da situação jurídica firmada no processo, e não da situação jurídica em um caso concreto. O sujeito legitimado para promover a ação- sujeito ativo- é o titular do direito que se faz valer em juízo, e o legitimado para ser réu, sofre os efeitos da ação, sujeito passivo. (ROCHA, 2002, cap. XXV e XXI).

2.1 Transmissão de obrigações

Pelo entendimento de Caio Mário Pereira da Silva primordialmente a obrigação era intransmissível[11], os Romanos foram os primeiros a adotar a transmissão de crédito e como reproduzimos a maioria dos padrões desenvolvidos na antiguidade pelo Direito Romano, acabamos por adotar também a transmissão de obrigações.

Em razão da constituição e execução da obrigação[12], pode sofrer mutações nos patrimônios dos sujeitos envolvidos. Um dos aspectos da obrigação é a sua transmissibilidade. O sujeito da relação patrimonial pode alienar a obrigação de seu patrimônio a terceiros. Portanto, a relação obrigacional é passível de mudança nos pólos, do credor ou do devedor, que continua existindo sem haver alteração da obrigação.

A transmissão das obrigações é uma concepção do direito moderno, que não altera de modo algum, a substância da relação jurídica, permanecerá intacta. A relação obrigacional é passível de mudanças, portanto passível de sucessão. Suceder é colocar-se no lugar dos pólos da obrigação (seja sujeito ativo ou passivo). (DINIZ, 2007, p.431).

A transmissão da obrigação[13] deve ser colocada diante dos princípios sociais, obrigacionais e contratuais, podendo particularmente a boa-fé objetiva e a função social. Conforme o próprio Código Civil ordena que os negócios jurídicos devem ser interpretados de boa-fé, havendo uma conduta de lealdade na obrigação, para poder dar continuidade ao processo.

2.2 Cessão de crédito

Para Arnaldo Rizzardo[14] os créditos são circuláveis, não há nada que impeça a sua transferência envolvendo conteúdo de natureza patrimonial, reconhece-se a total disponibilidade, no que diz respeito ao direito de propriedade.

Os requisitos são comuns a todos os contratos, levando-se sempre em conta o negócio jurídico, os requisitos são aqueles reclamados para a alienação de direito ou bens, aplicando-se aos princípios relativos à compra e a venda quando onerosa a cessão, ou doação, quando gratuita. Em essência, unicamente as pessoas capazes podem transferir créditos. Quanto aos menores e outros incapazes, mesmo sendo representado ou assistido, necessitam de autorização judicial, devendo provar ser vantajoso o negócio. De modo geral, qualquer direito é suscetível de cessão, desde que disponível e que não sofra contingências, limitações de ordem pública ou convenção [...] O crédito é suscetível de transferência desde que não sofra ingerências e não se destaque em razão de qualidade ou tipo [...] A cessão possui algumas espécies como a “convencional”, a “legal” e a “judicial”. A convencional decorre da vontade estabelecida entre as partes [...] A legal decorre da lei ou determinação do direito positivo, nela não interferindo a vontade das partes [...] A judicial é imposta pelo juiz mediante sentença. (RIZZARDO, 2011, p. 248-255).

Pelo entendimento Maria Helena[15]a cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, com transferência de direitos em todo ou em parte para um terceiro, não dependendo de anuência apenas de comunicação ao devedor, depende apenas da vontade entre cedente e cessionário, de forma expressa ou tácita, sendo nesse último caso quando importar silêncio. Essa cessão pode ser gratuita ou onerosa. A transmissão ainda pode ser legal quando depender da legislação ou judicial quando advim de uma sentença judicial:

A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor originário da relação transfere em todo ou em parte para um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional, independe do consentimento do sujeito passivo. Além da vontade do cedente (credor) é necessário a vontade do cessionário, seja expressa ou tácita. Cabendo apenas uma comunicação ao devedor (cedido). A cessão de crédito gratuita, geralmente acontece entre familiares e amigos, quando o cessionário não recebe nenhuma vantagem econômica ou remuneração da contraprestação. Quando o contrário é cessão de crédito onerosa. Total quando o cedente (credor) transfere todo o crédito. Parcial apenas uma parte do crédito, menos comum a parcial de existir, mas é admissível em nosso ordenamento jurídico. A transmissão convencional decorre da vontade livre e consciente das partes da relação obrigacional, podendo ser gratuita ou onerosa. A transmissão legal depende da legislação, independe da vontade das partes, que determina a substituição do credor, são nos casos de: cessão de assessório; sub- rogação legal; transmissão de pleno direito e cessão de depositário. A transmissão judicial advém de sentença judicial, nas hipóteses de: juízo divisório; sentença condenatória; assinação ao credor. Transmissão “pro soluto” quando houver quitação plena do débito do cedente para o cessionário, incluindo exoneração do cedente. A transmissão “pro solvendo” é a transferência de um direito de credito, feita com o objetivo de extinguir uma obrigação, mas não de imediato, aos poucos. (DINIZ, 2007, p.433-439).

Nessa esteira de pensamento, Tartuce[16]afirma que a cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, podendo ser gratuito (quando se assemelha a um contrato de doação) ou oneroso (se assemelha a um contrato de compra e venda), quando o cedente transferir sua posição na relação obrigacional:

A cessão de créditos é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, sua posição de sujeito ativo na relação obrigacional. Sua origem pode ser: Legal quando decorre da lei, tendo origem na norma jurídica; Judicial quando advim de decisão judicial após processo civil regular; e Convencional sendo o acordo firmado entre as partes. Cessão a título oneroso assemelha-se ao contrato de compra e venda, diante da presença de uma remuneração. Cessão a título gratuito assemelha-se ao contrato de doação, pela ausência de caráter oneroso. Quanto à extensão: total em que o cedente transfere todo o crédito do objeto da relação obrigacional; e parcial quando o cedente retém parte do crédito consigo.( TARTUCE, 2008,P. 147-153).

Cessão de créditos para Fábio Coelho[17] tem por objeto a posição da relação obrigacional, quando o credor transfere a outrem os créditos perante o devedor. Essa cessão independe de vontade do polo passivo. O credor original pode alienar seu direito à terceiro, salvo se for incompatível com a natureza da obrigação, ou contrariar a lei, ou contrariar o contrato com o devedor. Os créditos personalíssimos como: salário, vencimento ou pensão alimentícia não podem ser créditos para transmissão. Embora não seja necessário o consentimento do devedor, o mesmo deve ser comunicado sobre a cessão para que o crédito seja entregue ao atual credor da prestação.

A cessão de credito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário) mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo. Para valer frente a terceiros, a cessão de credito deverá constar de instrumento publico ou por instrumento particular. Aspecto importante que merece ser ressaltado diz respeito a notificação do devedor, para que a cessão tenha eficácia jurídica. Como explicitado, o devedor não precisa autorizar a cessão. Isso não quer dizer, todavia, que não deva ser notificado a respeito do ato, até para saber que, a partir daquela comunicação, não pagará mais divida ao credor primitivo (cedente), mas sim ao novo (cessionário). (GAGLIANO E FILHO, 2010, p. 284-288).

 A cessão de crédito é um negócio jurídico em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua posição creditória, recebendo o cessionário todos os direitos inclusive os acessórios da obrigação primitiva. É uma alteração subjetiva da obrigação, uma mutação de polo, como mostrará Rodrigues:

A cessão de crédito é o negócio jurídico, pelo qual o sujeito ativo transfere a terceiro sua posição, indepentemente de anuência do devedor. É indispensável o assentimento do cedido, pois é para ele que o ônus está sujeito. A cessão de crédito se distingue da novação, pois na novação há um novo crédito que substitui o anterior, a cessão de créditos é o mesmo crédito que é transmitido com todos os acessórios ao cessionário. Também se distingue da sub-rogação por apresentar caráter especulativo, lucrativo. (RODRIGUES, 2007, p.91,92 e105).

Nota-se que em regra a cessão de crédito não necessita de forma especial.  Pelo entendimento de Tartuce[18], quanto à responsabilidade do cedente em relação ao cedido é cessão pro soluto: quitação plena e imediata do débito cedente para o cessionário, exonerando o cedente e cessão pro solvente: transferência de crédito é feita com o intuito de extinguir a obrigação apenas quando o crédito for efetivamente cobrado.

A cessão de crédito não possui forma específica para sua efetivação, não possui solenidade, apenas consensual, depende da vontade do cedente e cessionário. Porém para a eficácia contra terceiros, faz-se necessário celebração mediante instrumento público, mas também pode ser por instrumento particular mediante efeito “erga omnes”. A cessão de créditos possui efeito entre as partes contratantes (cedente e cessionário) tendo uma obrigação entre ambos, sendo o cedente tem a obrigação de garantir aquele crédito (responsabilidade) assegurando a titularidade e validade do cessionário. Também possui efeitos em relação ao devedor: antes da notificação e depois da notificação. Antes, o devedor fica isento de notificação por pago para o credor originário, sendo válido e legitimo a obrigação. Após a notificação, quando se vincula o cessionário na obrigação, devendo o devedor pagar a quem mostrar o titulo de cessão e do crédito. (DINIZ, 2007, p.440-445).

2.3 Cessão de contratos

A cessão de contratos[19]ou situações contratuais consiste na transferência inteira da posição de um dos polos, seja passivo ou ativo, juntamente com seus direitos e obrigações, derivados de um contrato bilateral.

Na cessão de contratos[20] a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direito e obrigação de que é titular uma pessoa. No artigo 425 do Código Civil são permitidos contratos atípicos, desde que respeitado os princípios de boa-fé, autonomia privada e função social do contrato.

A cessão de contratos[21] não costuma ser regulamentada pelo direito brasileiro, decorrente do princípio da autonomia negocial, devendo os contraentes ter capacidade, ser objeto lícito e possível, as partes podem estipular o que quiserem.  Na cessão de contratos transmite aos cessionários direitos e obrigações do cedente. Cessão de contratos tem transferência de crédito e débito de um dos contraentes a um terceiro; subsistência da obrigação; liberação do cedente do liame contratual se houver consentimento do credor ou se houver hipótese em que a lei dispense tal assentimento.

Diferentemente da cessão de crédito, a cessão de contratos[22] o cedente transfere a sua própria condição contratual (juntamente créditos e débitos) a um terceiro (cessionário), que passará a substituí-lo na relação jurídico originária. Para que seja considerada válida, a cessão de contrato deverá observar os seguintes requisitos: a) celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário. b) a integralidade da cessão (cessão global) c) a anuência expressa da outra parte (cedido).

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema apresentado tem como objetivo mostrar a obrigação e sua relação, por meio da transmissão de obrigações, mostrando a sua relevância em ser regulada pelo ordenamento jurídico, evitando problemas. Nota-se que por meio da obrigação, a jurisdição (função típica do Estado) em solucionar conflitos de interesses, evitando a barbárie e a garantia do direito na sociedade.

 A cessão (meio pelo qual a transmissão é realizada) não altera a extensão da obrigação. Ressalta-se também que a principal análise foi à cessão de crédito e cessão contratual, por meio da transmissão. Sendo importante destacar, que a cessão de crédito está ligada a uma mutação do polo ativo, independente de consentimento do polo passivo, podendo ser caracterizada como: gratuita ou onerosa; total ou parcial; convencional, legal ou judicial; pro soluto ou pro solvendo. Cada característica dessas foi explanada acima. Já a cessão contratual também é uma mutação de polos, independe do polo, cuja transferência inteira é juntamente com seus direitos e obrigações, advindas de um contrato bilateral.

É importante demonstrar que os negócios jurídicos realizados por meio de cessão, não possui forma específica, sendo facultativo a sua solenidade apenas para efeito contra terceiros, dependo apenas de consentimento, mas devem ser interpretados conforma e boa-fé objetiva e sua função social.

Finalizando, o referido tema, contribuirá para o meio acadêmico, principalmente pelo fato de que a cessão de contratos não possui legislação especifica. É sabido e notório que o direito precisa acompanhar a evolução da sociedade, um dos fatos mais importantes sobre este trabalho é à maneira de como as leis são interpretadas, pois estas são lacunosas, porém o direito não é lacunoso e precisa acompanhar a sociedade e seus anseios, não o contrário. Esse trabalho baseado em grandes doutrinadores do ramo do direito das obrigações e servirá como um norte para a omissão do legislador.


 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Vade Mecum. Ed. 5. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Vol.2. 5.Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 22.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. 11. Ed. Vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva: 2010.

PEREIRA,Caio Mario Silva. Instituições de Direito Civil. Vol.2. 2.Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das obrigações. 6.Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. Ed.6 São Paulo: Atlas, 2002.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral das obrigações. 32.Ed.São Paulo: Saraiva, 2007.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das obrigações e responsabilidade civil.3 ed.São Paulo: Editora Método, 2008.


[1] Paper apresentado à disciplina Teoria do Geral do Processo, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do quarto período, do Curso de Direito, da Undb.

[3] Aluno do décimo período, do Curso de Direito, da Undb.

[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Vol.2. 5.Ed. São Paulo: Saraiva,2012.Cap.13.

[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Vol.2. 5.Ed. São Paulo: Saraiva,2012.Cap.15

[6] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das obrigações e responsabilidade civil.3 ed.São Paulo: Editora Método,2008,p.147

[7] PEREIRA,Caio Mario Silva. Instituições de Direito Civil. Vol.2. 2.Ed. Rio de Janeiro: Forense,2002,p.231.

[8] Rodrigues, Silvio. Direito Civil: parte geral das obrigações. 32.Ed.São Paulo: Saraiva,2007,p.95.

[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 22.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007,p.439.

[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 22.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007,p.437.

[11] PEREIRA,Caio Mario Silva. Instituições de Direito Civil. Vol.2. 2.Ed. Rio de Janeiro: Forense,2002,p.228.

[12] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Vol.2. 5.Ed. São Paulo: Saraiva,2012.Cap.15.

[13] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das obrigações e responsabilidade civil.3 ed.São Paulo: Editora Método,2008,p.147.

[14] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das obrigações. 6. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,2011,p. 247.

[15] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 22.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

[16] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das obrigações e responsabilidade civil.3 ed.São Paulo: Editora Método,2008, p.147-153.

[17] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Vol.2. 5.Ed. São Paulo: Saraiva,2012.Cap.15

[18] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das obrigações e responsabilidade civil.3 ed.São Paulo: Editora Método,2008, p.152 e 153.

[19] Rodrigues, Silvio. Direito Civil: parte geral das orbigações. 32.Ed.São Paulo: Saraiva,2007,p109.

[20] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das obrigações e responsabilidade civil.3 ed.São Paulo: Editora Método,2008,p.156-159.

[21] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 22.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007,´.457-459.

[22] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. 11. Ed. Vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva: 2010,p.294-295.