Edenilson Phablo dos Santos
 
Mário César Ruas Silveira
 
 

Celeridade no Brasil.

                 Não é desconhecido por nós que a celeridade processual é tema recorrente em meios jurídicos, isso devido ao grande caos gerado pelo atolamento processual no cenário jurídico atual.

                O ilustre Rui Barbosa em seus textos já expunha seu ponto de vista sobre o referido tema, como segue-se no exemplo seguinte, “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.”.

                Entretanto apesar da preocupação de alguns juristas pelo tema, antes da Emenda Constitucional 45/04, poucas legislações pátrias tinham expressos em seu textos referências a esse princípio, um exemplo clássico é o próprio Código Civil em seu artigo 125, II, “Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: [...] II - velar pela rápida solução do litígio; [...]”. Além de artigos que utilizam de mecanismos para sancionar servidores que atrapalhem os andamentos dos procedimentos jurisdicionais.

            Porém nada se mostrou efetivo, se não pela Justiça do Trabalho, que em prol do Princípio da Dignidade Humana, que foi posto perante a necessidade processual.

É princípio almejado do processo em geral, previsto na CLT (art. 765) e no CPC (art. 125, II). Batalha a define como uma das variantes do princípio da economia processual, juntamente com a concentração, eventualidade e saneamento, exigindo prazos exíguos e improrrogáveis (Tratado cit.). A referência à celeridade processual seria cômica, se não fosse trágica; a realidade mostra o substantivo oposto, a parcimônia processual.  (CARRION, pg.557, 2002)

            Outro momento em que os legisladores pátrios estiveram atentos a Celeridade processual foi na Constituição Federal de 1988, onde estes inseriram em seu artigo 98 o texto referente a criação dos Juizados Especiais, como se segue abaixo.

Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

            Porém, houve um crescimento considerável da preocupação com a celeridade processual, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 45/04, ou seja, houve a constitucionalização de um princípio, pois o mesmo foi inserido no rol das garantias fundamentais dos seres humanos.

            METTA menciona o seguinte texto de Barroso:

A Constituição, uma vez posta em vigência, é um documento jurídico, é um sistema de normas. As normas constitucionais, como espécie do gênero normas jurídicas, conservam os atributos essenciais destas, dentre os quais a imperatividade. De regra, como qualquer outra norma, elas contêm um mandamento, uma prescrição, uma ordem, com força jurídica e não apenas moral. Logo, a sua inobservância há de deflagrar um mecanismo próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhe a imperatividade, inclusive pelo estabelecimento das consequências de insubmissão ao seu comando. As disposições constitucionais são não apenas normas jurídicas, como têm um caráter hierarquicamente superior, não obstante a paradoxal equivocidade que longamente campeou nesta matéria, considerando-as prescrições desprovidas de sanção, mero ideário não jurídico. (pg. 287, 2012)

            No entanto, não houve mudanças significativas, assim no projeto do Novo Código de Processo Civil, uma das maiores expectativas é atender toda a necessidade de ‘desafogamento’ do judiciário.

            Nesse projeto foram tomadas medidas com finalidade de atender a necessidade jurisdicional, que por vezes podem ser contrapor a outros princípios constitucionais.

Como reconhecido pelos próprios membros da comissão, suprimir garantias do jurisdicionado (dentre as quais se incluem os recursos) é tarefa difícil, pois envolve a ponderação de dois importantes valores constitucionais, não necessariamente antagônicosum lado, a segurança jurídica e, de outro, a celeridade processual. (PARENTONI, pg.131-132, 2012)

            Algumas medidas que os legisladorespátrios tomaram, foram a supressão de recurso, a implementação no código do processo eletrônico, ou mesmo em relação aos prazos e por ultimo o incentivo aos procedimentos extrajudiciais.

                Em relação ao recurso suprimido, trata-se do Embargo Infringente, como expresso nas palavras de GROSSMAN;

No que tange aos embargos infringentes, estes já sofreram algumas mitigações, quer por alterações no Regimento Interno do Tribunal, quer por alterações introduzidas pela Lei nº. 10.352/2001. Ademais, os cada vez mais raros votos vencidos vêm provocando diminuta quantidade dessa espécie de recurso, o que, todavia, ao contrário do que possa parecer, têm mostrado a possibilidade de eficaz reexame de matéria controvertida, ensejando decisão mais equilibrada às demandas, pela possibilidade de sua revisão ainda na instância ordinária. Prova disso é o elevado número de ementas colacionadas pelos tribunais, oriundas de embargos infringentes.(pg. 4,2012)

As mudanças em relação aos prazos estão nos seguintes artigos:

Art. 95. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.

Art. 149. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da lei, gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal mediante carga ou remessa.

Art. 410. A falsidade deve ser suscitada na contestação ou no prazo de cinco dias contados a partir da intimação da juntada aos autos do documento.

Art. 186. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos.

Os procedimentos extrajudiciais estão expressos nos seguintes artigos, que tem como finalidade a diminuição de processosque chegam ao crivo do judiciário.

Art. 134. Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação.

§ 1º A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade.

§ 2º A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 3º Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Art. 135. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

§ 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio.

§ 2º O mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas alternativas de benefício mútuo.

Art. 136. O conciliador ou o mediador poderá ser escolhido pelas partes de comum acordo, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Não havendo acordo, o conciliador ou o mediador será sorteado entre aqueles inscritos no registro do tribunal.

Art. 137. Os tribunais manterão um registro de conciliadores e mediadores, que conterá o cadastro atualizado de todos os habilitados por área profissional.

§ 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais,necessariamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo tribunal, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.

§ 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor dofórum da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da respectiva lista, para efeito de sorteio.

§ 3º Do registro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamentepelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

Art. 138. Será excluído do registro de conciliadores e mediadoresaquele que:

I – tiver sua exclusão solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;

II – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediaçãosob sua responsabilidade;

III – violar os deveres de confidencialidade e neutralidade;

IV – atuar em procedimento de mediação, apesar de impedido.

§ 1º Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processo administrativo.

§ 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo, informando ao tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para instauração do respectivo processo administrativo.

Art. 139. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que sorteará outro em seu lugar; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de sorteio de novo conciliador ou mediador.

Art. 140. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Art. 141. O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de um ano contado a partir do término do procedimento, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.

Art. 142. O conciliador e o mediador perceberão por seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 143. Obtida a transação, as partes e o conciliador ou o mediador assinarão termo, a ser homologado pelo juiz, que terá força de título executivo judicial.

Art. 144. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.

Por fim temos o processo eletrônico, que é tendência mundial, e que no próximo código aparecerá com força máxima, como observa-se:

Art. 151. Os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.[...]

§ 3º Os processos podem ser, total ou parcialmente, eletrônicos, de modo que todos os atos e os termos do processo sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei, cumprindo aos interessados obter a tecnologia necessária para acessar os dados, sem prejuízo da disponibilização nos foros judiciários e nos tribunais dos meios necessários para o acesso às informações eletrônicas e da porta de entrada para carregar o sistema com as informações.[...]

§ 4º O procedimento eletrônico deve ter sua sistemática unificada em todos os tribunais, cumprindo ao Conselho Nacional de Justiça a edição de ato que incorpore e regulamente os avanços tecnológicos.

Art. 168. Os atos processuais eletrônicos serão praticados em qualquer horário.

Art. 362. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.[...]

§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, será observado o disposto na legislação específica e em normas internas dos tribunais.

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

Art. 418. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Art. 419. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art. 420. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

Portanto, percebe-se que as mudanças em prol da Celeridade vem com todas as forças neste novo projeto, e buscará solucionar os problemas que são acumulados por anos, diminuindo significativamente os processos em atraso.

REFERÊNCIAS

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